Detalhe do processo

1068607-71.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1068607-71.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.P.F. - Vistos. Intime-se o IMESC, via Portal Eletrônico, para que seja redesignada a perícia, requisitando a realização de perícia domiciliar, tendo em vista a condição de saúde da curatelanda. Anote-se que a curatelanda está atualmente em nova clínica de reabilitação (Clínica Sainte Marie), cujo endereço é Rua Alexandre Dumas, nº 2092, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, CEP 04717-909, quarto 309, local onde deverá ser realizada a perícia médica pelo instituto. Considerando que as despesas de manutenção e conservação do veículo que está sem uso poderão impor prejuízo ao patrimônio da curatelanda, defiro a expedição de alvará para autorizar a curadora provisória a proceder à venda e transferência para terceiros do veículo Marca/Modelo: FIAT Palio Idea ELX FLEX, Ano: 2010/2010, Placa: EMR-3014, Renavam: 00197139361, registrado em nome da curatelanda, pelo valor mínimo de R$ 27.000,00, que deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito. Expeça-se o necessário. Por fim, quanto ao pedido de livre movimentação da conta bancária da requerida, indefiro-o. O saldo existente na conta bancária constitui patrimônio da curatelada e deve ser resguardado em seu favor. Como se sabe, aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela (art. 1.774 do CC), de sorte que não pode o curador manter em seu poder recursos da curatelada que não sejam aqueles necessários a fazer frente às despesas ordinárias e necessárias ao sustento da incapaz (art. 1.753 do CC). Portanto, informe a curadora o valor que pretende movimentar e para qual finalidade, indicando especificamente as despesas mensais ou extraordinárias da curatelanda, comprovando documentalmente. Int. - ADV: ALINE ALCARAZ MURILLO (OAB 498814/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.P.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE ALCARAZ MURILLO

OAB: 498814/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1068607-71.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.P.F. - Vistos. Intime-se o IMESC, via Portal Eletrônico, para que seja redesignada a perícia, requisitando a realização de perícia domiciliar, tendo em vista a condição de saúde da curatelanda. Anote-se que a curatelanda está atualmente em nova clínica de reabilitação (Clínica Sainte Marie), cujo endereço é Rua Alexandre Dumas, nº 2092, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, CEP 04717-909, quarto 309, local onde deverá ser realizada a perícia médica pelo instituto. Considerando que as despesas de manutenção e conservação do veículo que está sem uso poderão impor prejuízo ao patrimônio da curatelanda, defiro a expedição de alvará para autorizar a curadora provisória a proceder à venda e transferência para terceiros do veículo Marca/Modelo: FIAT Palio Idea ELX FLEX, Ano: 2010/2010, Placa: EMR-3014, Renavam: 00197139361, registrado em nome da curatelanda, pelo valor mínimo de R$ 27.000,00, que deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito. Expeça-se o necessário. Por fim, quanto ao pedido de livre movimentação da conta bancária da requerida, indefiro-o. O saldo existente na conta bancária constitui patrimônio da curatelada e deve ser resguardado em seu favor. Como se sabe, aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela (art. 1.774 do CC), de sorte que não pode o curador manter em seu poder recursos da curatelada que não sejam aqueles necessários a fazer frente às despesas ordinárias e necessárias ao sustento da incapaz (art. 1.753 do CC). Portanto, informe a curadora o valor que pretende movimentar e para qual finalidade, indicando especificamente as despesas mensais ou extraordinárias da curatelanda, comprovando documentalmente. Int. - ADV: ALINE ALCARAZ MURILLO (OAB 498814/SP)