1068543-21.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1068543-21.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOHNNY MACEDO LOPES ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Após detida análise dos autos, e diante das incongruências detectadas após o exame dos documentos que instruem o Dossiê Médico fornecido pela autarquia previdenciária, TORNO SEM EFEITO o despacho proferido no 7.1 , cancelando-se, por ora, a perícia médica antecipada e a nomeação do expert . A pretensão autoral fundamenta-se na existência de sequelas redutoras da capacidade laborativa que seriam decorrentes de um atropelamento sofrido em 14/06/2010, caracterizado como acidente de trabalho típico. Contudo, os laudos médicos administrativos de 2011 ( 1.11 , p. 2) confirmem a presença de "atrofia importante de membro inferior esquerdo" e "hipotrofia muscular", a análise da cadeia de evidências médicas revela contradições substanciais. Primeiramente, consta do laudo pericial datado de 08/04/2011 ( 1.11 , p. 1) que a limitação funcional observada no quadril do autor não guardaria relação direta com o acidente noticiado, mas sim com uma "patologia preexistente (artrose de quadril)". Tal conclusão técnica sugere que o quadro clínico que ampara o pedido de auxílio-acidente pode ter origem degenerativa ou congênita, estranha ao risco profissional coberto pela competência residual desta Justiça Estadual. Mais relevante ainda é a informação constante no histórico clínico registrado no Dossiê Médico do INSS em 05/03/2020 ( 17.2 , p. 5). Naquela oportunidade, o próprio segurado afirmou textualmente ao médico perito: "Na idade de 15 anos quebrei o fêmur; agora está dando desgaste na cabeça do fêmur" . Considerando que o autor nasceu em 17/10/1987, a referida fratura teria ocorrido por volta do ano de 2002, ou seja, aproximadamente oito anos antes do vínculo empregatício e do acidente relatado na inicial. Essa contradição fática é de extrema gravidade, pois sugere que a sequela física (hipotrofia e encurtamento de membro) possa ser remanescente de trauma consolidado na adolescência, e não do infortúnio ocorrido em 2010. A omissão de tal fato na petição inicial e a tentativa de vincular integralmente a limitação funcional ao acidente de trabalho de 2010 exigem cautela deste juízo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e a concessão indevida de benefício indenizário. Ademais, observa-se que o subscritor da inicial encontra-se inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo (OAB/SP nº 238.250). Em consulta preliminar, que o causídico possui atuação reiterada nesta comarca e em outras jurisdições do Estado de Minas Gerais. Nos termos do artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), o advogado deve promover sua inscrição suplementar caso exerça a profissão habitualmente, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. A ausência de regularização da capacidade postulatória constitui vício sanável, mas que obsta o prosseguimento do feito. Pelo exposto, intime-se pessoalmente a parte autora para que compareça à Secretaria deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias , a fim de prestar esclarecimentos sobre as divergências entre o relato contido na inicial e as informações prestadas perante a perícia administrativa do INSS em 2020 ( 17.2 , p. 5), especialmente quanto à fratura de fêmur sofrida aos 15 anos de idade. Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias , comprove a regularidade de sua inscrição perante a OAB/MG ou apresente certidão que ateste não possuir mais de 05 (cinco) ações em curso neste Estado no corrente ano, sob pena de extinção do processo por vício de representação Deve, no mesmo prazo, juntar aos autos laudos médicos, exames de imagem e relatórios clínicos ATUALIZADOS (emitidos nos últimos 180 dias) que comprovem a persistência da incapacidade e a atualidade do tratamento, sob pena de indeferimento da instrução pericial por ausência de suporte probatório mínimo. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo sanadas as irregularidades apontadas, venham os autos conclusos para sentença de extinção. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOHNNY MACEDO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ANTONIO MATHEUS
OAB: 238250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1068543-21.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOHNNY MACEDO LOPES ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Após detida análise dos autos, e diante das incongruências detectadas após o exame dos documentos que instruem o Dossiê Médico fornecido pela autarquia previdenciária, TORNO SEM EFEITO o despacho proferido no 7.1 , cancelando-se, por ora, a perícia médica antecipada e a nomeação do expert . A pretensão autoral fundamenta-se na existência de sequelas redutoras da capacidade laborativa que seriam decorrentes de um atropelamento sofrido em 14/06/2010, caracterizado como acidente de trabalho típico. Contudo, os laudos médicos administrativos de 2011 ( 1.11 , p. 2) confirmem a presença de "atrofia importante de membro inferior esquerdo" e "hipotrofia muscular", a análise da cadeia de evidências médicas revela contradições substanciais. Primeiramente, consta do laudo pericial datado de 08/04/2011 ( 1.11 , p. 1) que a limitação funcional observada no quadril do autor não guardaria relação direta com o acidente noticiado, mas sim com uma "patologia preexistente (artrose de quadril)". Tal conclusão técnica sugere que o quadro clínico que ampara o pedido de auxílio-acidente pode ter origem degenerativa ou congênita, estranha ao risco profissional coberto pela competência residual desta Justiça Estadual. Mais relevante ainda é a informação constante no histórico clínico registrado no Dossiê Médico do INSS em 05/03/2020 ( 17.2 , p. 5). Naquela oportunidade, o próprio segurado afirmou textualmente ao médico perito: "Na idade de 15 anos quebrei o fêmur; agora está dando desgaste na cabeça do fêmur" . Considerando que o autor nasceu em 17/10/1987, a referida fratura teria ocorrido por volta do ano de 2002, ou seja, aproximadamente oito anos antes do vínculo empregatício e do acidente relatado na inicial. Essa contradição fática é de extrema gravidade, pois sugere que a sequela física (hipotrofia e encurtamento de membro) possa ser remanescente de trauma consolidado na adolescência, e não do infortúnio ocorrido em 2010. A omissão de tal fato na petição inicial e a tentativa de vincular integralmente a limitação funcional ao acidente de trabalho de 2010 exigem cautela deste juízo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e a concessão indevida de benefício indenizário. Ademais, observa-se que o subscritor da inicial encontra-se inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo (OAB/SP nº 238.250). Em consulta preliminar, que o causídico possui atuação reiterada nesta comarca e em outras jurisdições do Estado de Minas Gerais. Nos termos do artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), o advogado deve promover sua inscrição suplementar caso exerça a profissão habitualmente, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. A ausência de regularização da capacidade postulatória constitui vício sanável, mas que obsta o prosseguimento do feito. Pelo exposto, intime-se pessoalmente a parte autora para que compareça à Secretaria deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias , a fim de prestar esclarecimentos sobre as divergências entre o relato contido na inicial e as informações prestadas perante a perícia administrativa do INSS em 2020 ( 17.2 , p. 5), especialmente quanto à fratura de fêmur sofrida aos 15 anos de idade. Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias , comprove a regularidade de sua inscrição perante a OAB/MG ou apresente certidão que ateste não possuir mais de 05 (cinco) ações em curso neste Estado no corrente ano, sob pena de extinção do processo por vício de representação Deve, no mesmo prazo, juntar aos autos laudos médicos, exames de imagem e relatórios clínicos ATUALIZADOS (emitidos nos últimos 180 dias) que comprovem a persistência da incapacidade e a atualidade do tratamento, sob pena de indeferimento da instrução pericial por ausência de suporte probatório mínimo. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo sanadas as irregularidades apontadas, venham os autos conclusos para sentença de extinção. P.I.C.