1068469-82.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1068469-82.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Maximiliano Vicente Costa Júnior - 1. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme r. decisão de fl. 219, determinou-se a realização de perícia psicológica nomeando-se a perita Dra. Carolina Bezerra Salles, ocasião em que se arbitrou a verba honorária em 13 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Às fls. 233/234, a Sra. Perita manifestou concordância com os honorários arbitrados. Às fls. 240/242, a ré efetuou o depósito do montante correspondente. Assim, mantendo o valor fixado na r. decisão de fl. 219, declaro e homologo os honorários periciais definitivos em 13 UFESPs. 2. DOS QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS Observo que o autor apresentou quesitos às fls. 222/224 e a ré indicou quesitos às fls. 227/231. Decorrido o prazo legal sem arguição de impedimento ou suspeição da perita, dou por sanada a fase de quesituação. Portanto, admito os quesitos formulados pelas partes. 3. DO AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL Nos termos do artigo 466, § 2º, e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil, assegura-se às partes a prévia ciência da data e do local designados para o exame. Assim, intime-se a Sra. Perita para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a data, o horário e o local para a realização da avaliação psicológica do autor. Com a informação do agendamento, intime-se o autor por meio de seu patrono para comparecimento ao exame, munido de documento oficial de identificação original com foto. O laudo pericial deverá ser apresentado pela perita no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito com o agendamento da perícia. Intime(m)-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA (OAB 386611/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAXIMILIANO VICENTE COSTA JúNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA
OAB: 386611/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1068469-82.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Maximiliano Vicente Costa Júnior - 1. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme r. decisão de fl. 219, determinou-se a realização de perícia psicológica nomeando-se a perita Dra. Carolina Bezerra Salles, ocasião em que se arbitrou a verba honorária em 13 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Às fls. 233/234, a Sra. Perita manifestou concordância com os honorários arbitrados. Às fls. 240/242, a ré efetuou o depósito do montante correspondente. Assim, mantendo o valor fixado na r. decisão de fl. 219, declaro e homologo os honorários periciais definitivos em 13 UFESPs. 2. DOS QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS Observo que o autor apresentou quesitos às fls. 222/224 e a ré indicou quesitos às fls. 227/231. Decorrido o prazo legal sem arguição de impedimento ou suspeição da perita, dou por sanada a fase de quesituação. Portanto, admito os quesitos formulados pelas partes. 3. DO AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL Nos termos do artigo 466, § 2º, e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil, assegura-se às partes a prévia ciência da data e do local designados para o exame. Assim, intime-se a Sra. Perita para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a data, o horário e o local para a realização da avaliação psicológica do autor. Com a informação do agendamento, intime-se o autor por meio de seu patrono para comparecimento ao exame, munido de documento oficial de identificação original com foto. O laudo pericial deverá ser apresentado pela perita no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito com o agendamento da perícia. Intime(m)-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA (OAB 386611/SP)