1068468-97.2017.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1068468-97.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - C.E.P. - - A.R.V. - - A.E.A. e outro - L.M.P.T. - T.R.F. - Vistos. 1. Determino que o coexecutado José Basílio Victorino, comprove seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, providenciando a juntada de TODOS seguintes documentos: (a) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (b) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen ) (c) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (d) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte e (e) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. No mesmo prazo, deverá a parte demonstrar, documentalmente, que a atuação do advogado particular se dá na forma pro bono. Ressalto que a parte interessada não pode se furtar em fornecer os subsídios necessários, a fim de que o Magistrado possa apreciar os pedidos que lhe são formulados. Cito: 2158021-55.2014.8.26.0000 Relator(a): Comarca: Órgão Data Data Outros julgador: do de números: Agravo Leonel 35ª Regimental / Araraquara Câmara julgamento: registro: de Locação Costa Direito de 03/11/2014 03/11/2014 2158021552014826000050001 Imóvel Privado. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ação de Execução de Título Extrajudicial Contrato de Locação Residencial - Agravo interposto com base no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para reapreciação pelo Órgão Colegiado do agravo de instrumento o qual, monocraticamente, foi negado seguimento em razão da manifesta improcedência Requerente com advogado particular requer a concessão da justiça gratuita sem qualquer demonstração da alegada hipossuficiência - Apesar da apresentação da declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/1950, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida. Agravo regimental não provido. (grifos nossos) 2. A impenhorabilidade do bem de família, conquanto constitua matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, pressupõe a efetiva comprovação de que o imóvel indicado se destina à moradia permanente do devedor e de sua entidade familiar, ônus que incumbe a quem invoca a proteção legal, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a defesa limitou-se a acostar aos autos a certidão de matrícula do imóvel e laudo médico atestando a condição de saúde do executado (fls. 1.038), documentos que, por si sós, nada comprovam quanto à efetiva utilização do bem como residência do executado e de sua genitora. Registre-se, por oportuno, que a proteção conferida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e o próprio propósito social da Lei nº 8.009/90 não dispensam a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de se admitir a blindagem patrimonial de qualquer bem imóvel do executado pela só invocação abstrata da norma protetiva, em prejuízo da efetividade da tutela executiva e da satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto, à falta de comprovação dos requisitos legais caracterizadores do bem de família, indefiro, nesta oportunidade, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 59.789, mantida a respectiva constrição, sem prejuízo de que a matéria seja reexaminada caso sobrevenha prova documental idônea da destinação residencial efetiva e exclusiva do bem, dada a natureza de ordem pública de que se reveste. 3. Indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 2.049, mantendo hígido o laudo pericial de fls. 932/1000. 4. Fls. 1044/1070. Defiro o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 93.610 (Av. 09), determinando a expedição de ofício ao 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital para o respectivo cancelamento, cabendo à parte interessada retirá-lo e providenciar o necessário, no prazo de 30 dias. Serve esta decisão de mandado de cancelamento de averbação a ser distribuído pela própria parte interessada, custas e emolumentos na forma da lei. 5. No mais, manifeste-se o exequente, em 15 dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios relativos aos imóveis de matrículas nº 59.789 e nº 2.049, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. Intime-se. - ADV: ELIZABETE LIMA DOS SANTOS (OAB 439770/SP), ELIZABETE LIMA DOS SANTOS (OAB 439770/SP), DANIELA LIMA DOS SANTOS (OAB 436242/SP), ELIZABETE LIMA DOS SANTOS (OAB 439770/SP), ELIZABETE LIMA DOS SANTOS (OAB 439770/SP), DANIELA LIMA DOS SANTOS (OAB 436242/SP), DANIELA LIMA DOS SANTOS (OAB 436242/SP), DANIELA LIMA DOS SANTOS (OAB 436242/SP), LIDIA REGINA LE (OAB 113780/SP), TAMARA LEITE DOS SANTOS MORAIS (OAB 359612/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), TATIANA RIBEIRO DA FONSECA (OAB 167327/SP), LIDIA REGINA LE (OAB 113780/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.E.A.
Réu A.R.V.
Autor B.
Réu C.E.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
📇 Empresa: Coelho e Gavioli Advogados Associados — Rua Líbero Badaró, 293, Conj. 15A, Centro, SP, CEP 01009-907📇 Telefone: (11) 2733-0300📇 E-mail: coelhoegavioli@coelhoegavioli.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1068468-97.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - C.E.P. - - A.R.V. - - A.E.A. e outro - L.M.P.T. - T.R.F. - Vistos. 1. Determino que o coexecutado José Basílio Victorino, comprove seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, providenciando a juntada de TODOS seguintes documentos: (a) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (b) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen ) (c) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (d) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte e (e) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. No mesmo prazo, deverá a parte demonstrar, documentalmente, que a atuação do advogado particular se dá na forma pro bono. Ressalto que a parte interessada não pode se furtar em fornecer os subsídios necessários, a fim de que o Magistrado possa apreciar os pedidos que lhe são formulados. Cito: 2158021-55.2014.8.26.0000 Relator(a): Comarca: Órgão Data Data Outros julgador: do de números: Agravo Leonel 35ª Regimental / Araraquara Câmara julgamento: registro: de Locação Costa Direito de 03/11/2014 03/11/2014 2158021552014826000050001 Imóvel Privado. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ação de Execução de Título Extrajudicial Contrato de Locação Residencial - Agravo interposto com base no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para reapreciação pelo Órgão Colegiado do agravo de instrumento o qual, monocraticamente, foi negado seguimento em razão da manifesta improcedência Requerente com advogado particular requer a concessão da justiça gratuita sem qualquer demonstração da alegada hipossuficiência - Apesar da apresentação da declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/1950, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida. Agravo regimental não provido. (grifos nossos) 2. A impenhorabilidade do bem de família, conquanto constitua matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, pressupõe a efetiva comprovação de que o imóvel indicado se destina à moradia permanente do devedor e de sua entidade familiar, ônus que incumbe a quem invoca a proteção legal, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a defesa limitou-se a acostar aos autos a certidão de matrícula do imóvel e laudo médico atestando a condição de saúde do executado (fls. 1.038), documentos que, por si sós, nada comprovam quanto à efetiva utilização do bem como residência do executado e de sua genitora. Registre-se, por oportuno, que a proteção conferida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e o próprio propósito social da Lei nº 8.009/90 não dispensam a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de se admitir a blindagem patrimonial de qualquer bem imóvel do executado pela só invocação abstrata da norma protetiva, em prejuízo da efetividade da tutela executiva e da satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto, à falta de comprovação dos requisitos legais caracterizadores do bem de família, indefiro, nesta oportunidade, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 59.789, mantida a respectiva constrição, sem prejuízo de que a matéria seja reexaminada caso sobrevenha prova documental idônea da destinação residencial efetiva e exclusiva do bem, dada a natureza de ordem pública de que se reveste. 3. Indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 2.049, mantendo hígido o laudo pericial de fls. 932/1000. 4. Fls. 1044/1070. Defiro o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 93.610 (Av. 09), determinando a expedição de ofício ao 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital para o respectivo cancelamento, cabendo à parte interessada retirá-lo e providenciar o necessário, no prazo de 30 dias. Serve esta decisão de mandado de cancelamento de averbação a ser distribuído pela própria parte interessada, custas e emolumentos na forma da lei. 5. No mais, manifeste-se o exequente, em 15 dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios relativos aos imóveis de matrículas nº 59.789 e nº 2.049, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. Intime-se. - ADV: ELIZABETE LIMA DOS SANTOS (OAB 439770/SP), ELIZABETE LIMA DOS SANTOS (OAB 439770/SP), DANIELA LIMA DOS SANTOS (OAB 436242/SP), ELIZABETE LIMA DOS SANTOS (OAB 439770/SP), ELIZABETE LIMA DOS SANTOS (OAB 439770/SP), DANIELA LIMA DOS SANTOS (OAB 436242/SP), DANIELA LIMA DOS SANTOS (OAB 436242/SP), DANIELA LIMA DOS SANTOS (OAB 436242/SP), LIDIA REGINA LE (OAB 113780/SP), TAMARA LEITE DOS SANTOS MORAIS (OAB 359612/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), TATIANA RIBEIRO DA FONSECA (OAB 167327/SP), LIDIA REGINA LE (OAB 113780/SP)