Detalhe do processo

1068357-45.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Reserva de Vagas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1068357-45.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Geraldo Carlos Ferreira Netto - Passo a sanear o feito. Inexistem nulidades a serem sanadas. A controvérsia reside em torno da aptidão do autor para o exercício do cargo pleiteado. Para solução da lide, mostra-se necessária a instrução do feito. Assim sendo, determino a produção de prova pericial. Para a realização de perícia médica, serve a presente decisão como ofício ao IMESC. O perito deverá esclarecer se o autor padece de alguma patologia e se ele está apto para o exercício das funções do cargo pretendido. As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Laudo em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: EVERTON LUIZ BRITO COELHO SILVA (OAB 432321/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GERALDO CARLOS FERREIRA NETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON LUIZ BRITO COELHO SILVA

OAB: 432321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1068357-45.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Geraldo Carlos Ferreira Netto - Passo a sanear o feito. Inexistem nulidades a serem sanadas. A controvérsia reside em torno da aptidão do autor para o exercício do cargo pleiteado. Para solução da lide, mostra-se necessária a instrução do feito. Assim sendo, determino a produção de prova pericial. Para a realização de perícia médica, serve a presente decisão como ofício ao IMESC. O perito deverá esclarecer se o autor padece de alguma patologia e se ele está apto para o exercício das funções do cargo pretendido. As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Laudo em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: EVERTON LUIZ BRITO COELHO SILVA (OAB 432321/SP)