Detalhe do processo

1068276-57.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1068276-57.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Lee Taylor de Moura Paula - Bc Mac Esquadrias Me - Bc Mac Esquadrias Me - Lee Taylor de Moura Paula - Ante o exposto: I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 11.625,00, com acréscimo de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do laudo pericial (outubro/2024), e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a citação. Dada a sucumbência recíproca: a) cada parte arcará com metade das despesas processuais; b) o autor pagará aos patronos da ré honorários advocatícios de 10% de R$ 32.024,62 (soma dos pedidos de indenização por danos morais e da multa contratual); c) a ré pagará aos patronos do autor honorários advocatícios de 10% do valor da condenação de pagar quantia certa. II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para: a) condenar o autor a pagar à ré a quantia de R$ 30.527,03, com acréscimo de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do desembolso, se relativa ao reembolso de materiais, ou da data do laudo pericial (outubro/2024), se relativa à mão-de-obra prestada, e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da intimação para a reconvenção; b) condenar o autor a pagar à ré a quantia de R$ 6.008,59, com acréscimo de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ambos a partir da data do vencimento. Dada a sucumbência recíproca: a) a ré arcará com 80% e o autor com 20% das despesas processuais; b) a ré pagará aos patronos do autor honorários advocatícios de 10% de R$ 174.234,97 (parte na qual sucumbiu); c) o réu pagará aos patronos do autor honorários advocatícios de 10% do valor da condenação de pagar quantia certa. Fica desde já autorizada a compensação entre créditos e débitos apurados na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. Int. - ADV: VICTOR CORREIA SANTOS SILVA (OAB 452969/SP), VICTOR CORREIA SANTOS SILVA (OAB 452969/SP), MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA (OAB 173786/SP), MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA (OAB 173786/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BC MAC ESQUADRIAS ME

Autor BC MAC ESQUADRIAS ME

Autor LEE TAYLOR DE MOURA PAULA

Réu LEE TAYLOR DE MOURA PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA

OAB: 173786/SP

VICTOR CORREIA SANTOS SILVA

OAB: 452969/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1068276-57.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Lee Taylor de Moura Paula - Bc Mac Esquadrias Me - Bc Mac Esquadrias Me - Lee Taylor de Moura Paula - Ante o exposto: I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 11.625,00, com acréscimo de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do laudo pericial (outubro/2024), e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a citação. Dada a sucumbência recíproca: a) cada parte arcará com metade das despesas processuais; b) o autor pagará aos patronos da ré honorários advocatícios de 10% de R$ 32.024,62 (soma dos pedidos de indenização por danos morais e da multa contratual); c) a ré pagará aos patronos do autor honorários advocatícios de 10% do valor da condenação de pagar quantia certa. II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para: a) condenar o autor a pagar à ré a quantia de R$ 30.527,03, com acréscimo de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do desembolso, se relativa ao reembolso de materiais, ou da data do laudo pericial (outubro/2024), se relativa à mão-de-obra prestada, e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da intimação para a reconvenção; b) condenar o autor a pagar à ré a quantia de R$ 6.008,59, com acréscimo de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ambos a partir da data do vencimento. Dada a sucumbência recíproca: a) a ré arcará com 80% e o autor com 20% das despesas processuais; b) a ré pagará aos patronos do autor honorários advocatícios de 10% de R$ 174.234,97 (parte na qual sucumbiu); c) o réu pagará aos patronos do autor honorários advocatícios de 10% do valor da condenação de pagar quantia certa. Fica desde já autorizada a compensação entre créditos e débitos apurados na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. Int. - ADV: VICTOR CORREIA SANTOS SILVA (OAB 452969/SP), VICTOR CORREIA SANTOS SILVA (OAB 452969/SP), MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA (OAB 173786/SP), MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA (OAB 173786/SP)