1068219-78.2019.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1068219-78.2019.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Família - Caio Cesar Echem de Souza Pereira - Hosana Aparecida de Souza Pereira - Vistos. Cuida-se da segunda fase da ação de prestação de contas da gestão dos bens do curatelado Osvaldo de Souza Pereira, sendo nomeada curadora sua filha Hosana (requerida) (r. Sentença de fls. 302/303). Ante a notícia do falecimento do curatelado, o Ministério Público deixou de atuar (fls. 426), prosseguindo-se o feito para apuração das contas apresentadas pela ex-curadora, com determinação de perícia. Laudo pericial às fls. 1209/1236, com esclarecimentos às fls. 1278/1280, 1490/1565 e 1604/1689, com manifestações derradeiras das partes às fls. 1693/1700 e 1701/1702. Fundamento e decido. Nos termos do art. 551, § 2º, do CPC, as contas devem ser instruídas com documentos justificativos, com especificação das receitas e aplicação das despesas e investimentos, se houver, apurando-se o saldo. Assim, rejeito a alegação da requerida de que devem ser consideradas supostas despesas de acordo com o princípio da razoabilidade, lhe cabendo, como trás determinado, municiar o Juízo com os documentos sobre pagamentos realizados, o que está ao seu alcance, inclusive por solicitação a bancos, condomínio, entes públicos e empresas de fornecimento de serviços. Assim, à luz do princípio que veda o enriquecimento indevido, fixo o prazo derradeiro de 15 dias para que a requerida traga a documentação faltante, ou seja, comprovantes de pagamento de despesas do curatelado ou atreladas à conservação de bens dele, sob pena de serem excluídas em definitivo da conta. Quanto ao alegado erro material na coluna 06 de fls. 1616, embora conste o salário na coluna de despesas, entrou no saldo como receita, ou seja, nada há a retificar. Apresentados os documentos no prazo acima, torne ao perito para cálculos finais, devendo considerar apenas as despesas acompanhadas dos comprovantes de pagamento, com dedução sobre as receitas, tudo na forma mercantil. Int. - ADV: LIA MARA ORLANDO (OAB 101660/SP), VANESSA GIMENEZ (OAB 231830/SP), DELIO JANONES CIRIACO DE OLIVEIRA (OAB 298538/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIO CESAR ECHEM DE SOUZA PEREIRA
Réu HOSANA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIA MARA ORLANDO
OAB: 101660/SP
VANESSA GIMENEZ
OAB: 231830/SP
DELIO JANONES CIRIACO DE OLIVEIRA
OAB: 298538/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1068219-78.2019.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Família - Caio Cesar Echem de Souza Pereira - Hosana Aparecida de Souza Pereira - Vistos. Cuida-se da segunda fase da ação de prestação de contas da gestão dos bens do curatelado Osvaldo de Souza Pereira, sendo nomeada curadora sua filha Hosana (requerida) (r. Sentença de fls. 302/303). Ante a notícia do falecimento do curatelado, o Ministério Público deixou de atuar (fls. 426), prosseguindo-se o feito para apuração das contas apresentadas pela ex-curadora, com determinação de perícia. Laudo pericial às fls. 1209/1236, com esclarecimentos às fls. 1278/1280, 1490/1565 e 1604/1689, com manifestações derradeiras das partes às fls. 1693/1700 e 1701/1702. Fundamento e decido. Nos termos do art. 551, § 2º, do CPC, as contas devem ser instruídas com documentos justificativos, com especificação das receitas e aplicação das despesas e investimentos, se houver, apurando-se o saldo. Assim, rejeito a alegação da requerida de que devem ser consideradas supostas despesas de acordo com o princípio da razoabilidade, lhe cabendo, como trás determinado, municiar o Juízo com os documentos sobre pagamentos realizados, o que está ao seu alcance, inclusive por solicitação a bancos, condomínio, entes públicos e empresas de fornecimento de serviços. Assim, à luz do princípio que veda o enriquecimento indevido, fixo o prazo derradeiro de 15 dias para que a requerida traga a documentação faltante, ou seja, comprovantes de pagamento de despesas do curatelado ou atreladas à conservação de bens dele, sob pena de serem excluídas em definitivo da conta. Quanto ao alegado erro material na coluna 06 de fls. 1616, embora conste o salário na coluna de despesas, entrou no saldo como receita, ou seja, nada há a retificar. Apresentados os documentos no prazo acima, torne ao perito para cálculos finais, devendo considerar apenas as despesas acompanhadas dos comprovantes de pagamento, com dedução sobre as receitas, tudo na forma mercantil. Int. - ADV: LIA MARA ORLANDO (OAB 101660/SP), VANESSA GIMENEZ (OAB 231830/SP), DELIO JANONES CIRIACO DE OLIVEIRA (OAB 298538/SP)