Detalhe do processo

1068100-54.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1068100-54.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Celso Peçanha Guimarães - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor alegando, em síntese, que na ação em trâmite nesta Vara sob nº. 1008174-45.2025.8.26.0053 o debate gira em torno da incapacidade total para o trabalho, seja ela temporária ou permanente, e da troca do código de benefício de 31 para 91; e que a presente ação tem por objeto a concessão do auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), benefício de natureza indenizatória e caráter permanente. Ocorre que, não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença de fls. 265, uma vez que a ação em trâmite trata do mesmo acidente e das mesmas lesões aqui reclamadas; de modo que constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura-se a litispendência. Ademais, como bem ressaltado em v. Acórdão de fls. 257/261, Nem se alegue que o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de simples restabelecimento de auxílio-doença descaracterizaria a litispendência porque o entendimento aqui consagrado é no sentido de que, em razão da natureza social das lides acidentárias, considera-se inserido implicitamente no pedido inicial a concessão de quaisquer dos benefícios acidentários previstos na legislação, na medida em que a adequação da pretensão tem, necessariamente, que corresponder à magnitude da restrição funcional que for apurada pela perícia médica produzida no âmbito do feito. Nesta seara, ressalte-se que os benefícios por incapacidade acidentários são fungíveis sendo incapaz de ilidir a existência da identidade de pedidos. Portanto, a sentença de fls. 265 deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O autor pretende rediscutir o mérito por meio dos embargos, recurso inadequado para tanto. Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Int. - ADV: NAIARA APARECIDA VENTURA RIBEIRO (OAB 419187/SP), GIOVANNA CAROLINA MARICATO CAVALCANTE (OAB 520279/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CELSO PEçANHA GUIMARãES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA CAROLINA MARICATO CAVALCANTE

OAB: 520279/SP

NAIARA APARECIDA VENTURA RIBEIRO

OAB: 419187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1068100-54.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Celso Peçanha Guimarães - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor alegando, em síntese, que na ação em trâmite nesta Vara sob nº. 1008174-45.2025.8.26.0053 o debate gira em torno da incapacidade total para o trabalho, seja ela temporária ou permanente, e da troca do código de benefício de 31 para 91; e que a presente ação tem por objeto a concessão do auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), benefício de natureza indenizatória e caráter permanente. Ocorre que, não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença de fls. 265, uma vez que a ação em trâmite trata do mesmo acidente e das mesmas lesões aqui reclamadas; de modo que constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura-se a litispendência. Ademais, como bem ressaltado em v. Acórdão de fls. 257/261, Nem se alegue que o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de simples restabelecimento de auxílio-doença descaracterizaria a litispendência porque o entendimento aqui consagrado é no sentido de que, em razão da natureza social das lides acidentárias, considera-se inserido implicitamente no pedido inicial a concessão de quaisquer dos benefícios acidentários previstos na legislação, na medida em que a adequação da pretensão tem, necessariamente, que corresponder à magnitude da restrição funcional que for apurada pela perícia médica produzida no âmbito do feito. Nesta seara, ressalte-se que os benefícios por incapacidade acidentários são fungíveis sendo incapaz de ilidir a existência da identidade de pedidos. Portanto, a sentença de fls. 265 deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O autor pretende rediscutir o mérito por meio dos embargos, recurso inadequado para tanto. Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Int. - ADV: NAIARA APARECIDA VENTURA RIBEIRO (OAB 419187/SP), GIOVANNA CAROLINA MARICATO CAVALCANTE (OAB 520279/SP)