1067901-65.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 12ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1067901-65.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P. O. G. C. - Associacao da Santa Casa Saude de Ribeirao Preto - 1 - Fls. 638/656: manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - Fls. 658/664: trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, requerendo o restabelecimento do tratamento multidisciplinar na carga horária inicialmente prescrita pela equipe médica assistente do autor para o tratamento do transtorno de espectro autista, que teria sido confirmada pelo laudo pericial. Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte autora. O v. acórdão de fls. 493/501 entendeu por bem reduzir a carga horária das terapias concedidas pela r. decisão de fls. 121/133 para 18 horas semanais, determinando, ainda, de ofício, a realização de prova pericial específica, sugerindo os esclarecimentos a serem prestados, após o que a controvérsia poderia ser reavaliada pelo Juízo. Pois bem. Determinada a realização de perícia médica (fls. 502/503), sobreveio aos autos o laudo pericial de fls. 638/656, o qual concluiu pela imprescindibilidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar intensivo, em faixa aproximada de 40 a 44 horas semanais, "com distribuição operacional ajustável conforme tolerância clínica, metas funcionais objetivas, resposta terapêutica e reavaliação periódica" (fls. 648). Segundo consignado pelo expert, em resposta ao quesito 3 formulado pela parte ré, "(...) a carga horária de 16 horas semanais fixada pela Junta Médica é insuficiente para atender plenamente às necessidades terapêuticas do examinado, considerada a gravidade do quadro (...)" (fls. 654). Nesse cenário, reputo plenamente configurados os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito emerge de forma inequívoca da prova técnica produzida nos autos, elaborada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por sua vez, o perigo de dano também encontra-se amplamente demonstrado, considerando que a interrupção, redução ou inadequação na intensidade terapêutica indicada pode acarretar prejuízos significativos ao desenvolvimento neuropsicomotor, cognitivo, comportamental e social da criança, comprometendo, inclusive, a efetividade das intervenções já realizadas. A urgência da medida decorre justamente da natureza progressiva e contínua do tratamento necessário ao paciente, sendo certo que o tempo constitui fator essencial para a obtenção dos resultados terapêuticos almejados. Diante desse contexto, a manutenção da carga horária reduzida mostra-se incompatível com a prova pericial produzida nestes autos e com os principios da proteção integral da criança, da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse do menor e do direito fundamental à saúde. Ante o exposto, com fundamento do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência requerida, determinando que a parte ré providencie e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar indicado ao autor, observando-se a carga horária global de 40 a 44 horas semanais, conforme estabelecido no laudo pericial, sob pena de incidência da multa diária já fixada. 3 - Fls. 665/666: cuida-se de pedido formulado pela parte autora, a fim de que seja autorizada a alteração das sessões de terapia ocupacional com integração sensorial da clínica Neurorib para a clínica VIE, com o objetivo de facilitar a locomoção do autor, sob o argumento de que a maioria de suas terapias já são realizadas na aludida clínica. O pedido comporta deferimento. Com efeito, a alteração pretendida destina-se apenas à realização do tratamento já assegurado ao autor em estabelecimento diverso, indicada vantagem prática consistente na concentração dos atendimentos em uma única clínica, igualmente credenciada. A medida mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da efetividade do tratamento de saúde, além de contribuir para a redução dos deslocamentos necessários ao paciente e seus responsáveis, sem evidência de prejuízo à continuidade terapêutica ou à parte ré. Assim, autorizo a realização das sessões de terapia ocupacional com integração sensorial na Clínica VIE, em substituição à Clínica Neurorib, observada a disponibilidade de agenda e horários oferecidos pela clínica credenciada, bem como o determinado no item 2 desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JULIA GARCIA ALVES DE CAMPOS (OAB 434253/SP), SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DA SANTA CASA SAUDE DE RIBEIRAO PRETO
Autor P. O. G. C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA GARCIA ALVES DE CAMPOS
OAB: 434253/SP
SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO
OAB: 155847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1067901-65.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P. O. G. C. - Associacao da Santa Casa Saude de Ribeirao Preto - 1 - Fls. 638/656: manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - Fls. 658/664: trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, requerendo o restabelecimento do tratamento multidisciplinar na carga horária inicialmente prescrita pela equipe médica assistente do autor para o tratamento do transtorno de espectro autista, que teria sido confirmada pelo laudo pericial. Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte autora. O v. acórdão de fls. 493/501 entendeu por bem reduzir a carga horária das terapias concedidas pela r. decisão de fls. 121/133 para 18 horas semanais, determinando, ainda, de ofício, a realização de prova pericial específica, sugerindo os esclarecimentos a serem prestados, após o que a controvérsia poderia ser reavaliada pelo Juízo. Pois bem. Determinada a realização de perícia médica (fls. 502/503), sobreveio aos autos o laudo pericial de fls. 638/656, o qual concluiu pela imprescindibilidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar intensivo, em faixa aproximada de 40 a 44 horas semanais, "com distribuição operacional ajustável conforme tolerância clínica, metas funcionais objetivas, resposta terapêutica e reavaliação periódica" (fls. 648). Segundo consignado pelo expert, em resposta ao quesito 3 formulado pela parte ré, "(...) a carga horária de 16 horas semanais fixada pela Junta Médica é insuficiente para atender plenamente às necessidades terapêuticas do examinado, considerada a gravidade do quadro (...)" (fls. 654). Nesse cenário, reputo plenamente configurados os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito emerge de forma inequívoca da prova técnica produzida nos autos, elaborada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por sua vez, o perigo de dano também encontra-se amplamente demonstrado, considerando que a interrupção, redução ou inadequação na intensidade terapêutica indicada pode acarretar prejuízos significativos ao desenvolvimento neuropsicomotor, cognitivo, comportamental e social da criança, comprometendo, inclusive, a efetividade das intervenções já realizadas. A urgência da medida decorre justamente da natureza progressiva e contínua do tratamento necessário ao paciente, sendo certo que o tempo constitui fator essencial para a obtenção dos resultados terapêuticos almejados. Diante desse contexto, a manutenção da carga horária reduzida mostra-se incompatível com a prova pericial produzida nestes autos e com os principios da proteção integral da criança, da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse do menor e do direito fundamental à saúde. Ante o exposto, com fundamento do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência requerida, determinando que a parte ré providencie e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar indicado ao autor, observando-se a carga horária global de 40 a 44 horas semanais, conforme estabelecido no laudo pericial, sob pena de incidência da multa diária já fixada. 3 - Fls. 665/666: cuida-se de pedido formulado pela parte autora, a fim de que seja autorizada a alteração das sessões de terapia ocupacional com integração sensorial da clínica Neurorib para a clínica VIE, com o objetivo de facilitar a locomoção do autor, sob o argumento de que a maioria de suas terapias já são realizadas na aludida clínica. O pedido comporta deferimento. Com efeito, a alteração pretendida destina-se apenas à realização do tratamento já assegurado ao autor em estabelecimento diverso, indicada vantagem prática consistente na concentração dos atendimentos em uma única clínica, igualmente credenciada. A medida mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da efetividade do tratamento de saúde, além de contribuir para a redução dos deslocamentos necessários ao paciente e seus responsáveis, sem evidência de prejuízo à continuidade terapêutica ou à parte ré. Assim, autorizo a realização das sessões de terapia ocupacional com integração sensorial na Clínica VIE, em substituição à Clínica Neurorib, observada a disponibilidade de agenda e horários oferecidos pela clínica credenciada, bem como o determinado no item 2 desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JULIA GARCIA ALVES DE CAMPOS (OAB 434253/SP), SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP)