1067884-93.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1067884-93.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ricardo Pereira da Costa - - Isadora Silva Ribeiro da Costa - - Itaú Unibanco S.A - Vistos. 1. Fls. 745/747: trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 730/737, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C. Conheço os embargos, e confiro-lhes provimento apenas para aclarar situação obscura.. Considerando a atuação por procuradores distintos, os honorários deverão ser considerados como fixados em 2,5% sobre a sobre a diferença entre a oferta inicial corrigida e a indenização fixados em favor dos representantes da instituição financeira, e 2,5% sobre a sobre a diferença entre a oferta inicial corrigida e a indenização fixados em favor dos representantes dos demais expropriados. Perfaz-se, assim, o total de 5%, teto previsto no art. 27, §1º do Decreto-lei nº 3.365/1941 e considerado por este Juízo como suficiente para remunerar os serviços prestados e desenvolvidos ao longo da presente ação. 2. Fls. 748/755: trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 730/737, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C. Conheço os embargos, e confiro-lhes parcial provimento para sanar omissão apontada. De início, quanto à alegação de erro material/erro de premissa, nada a deliberar. Trata-se de mero inconformismo da parte com os fundamentos que alicerçam a sentença. Outrossim, não houve omissão quanto ao assentimento da Prefeitura no que tange ao levantamento apontado. Apenas não se trata de fato relevante ao deslinde do feito. Quanto à condenação do expropriante ao pagamento dos honorários do assistente técnico contratado pelos expropriados, trata-se de ressarcimento que decorre da sucumbência na fase de conhecimento (artigos 82 e seguintes do CPC) em desfavor daquele que deu causa a ação. Nesse sentido, confira-se entendimento do C. STJ: "No que se concerne aos honorários do assistente técnico da expropriada, como bem salientou a colenda Primeira Turma em recente julgado, 'em interpretação conjugada dos arts. 20, § 2º, e 33 do CPC, os honorários do assistente técnico devem ser adiantados pela parte que os indicar e ressarcidos, ao final do processo, pelo vencido na demanda (...) (STJ, AgRg no REsp. nº 827.129-MG, rel. Min. José Delgado, j. 05/10/2006)" Todavia, reputo necessário ressalvar que o ressarcimento dos honorários do assistente técnico do expropriado está condicionado à demonstração de seu efetivo dispêndio, limitado a 2/3 (dois terços) do montante fixado para o perito judicial, conforme entendimento do Eg. TJSP: DESAPROPRIAÇÃO - Sentença que condenou o expropriante ao pagamento de indenização no valor fixado em perícia judicial - Laudo que encontrou o valor com base em regra e critérios objetivos - Inexistência de argumentos técnicos para elidir a validade do laudo elaborado pelo expert do juízo - Indenização depositada integralmente nos autos antes da imissão na posse - Juros compensatórios e moratórios afastados - Mantida condenação da expropriante ao ressarcimento dos honorários do assistente técnico do expropriado, condicionado à comprovação do dispêndio da quantia, limitada a 2/3 do valor fixado para os honorários periciais - Precedentes - Honorários advocatícios majorados - Recursos de apelação parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1055015-11.2019.8.26.0053; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) Destarte, conheço os embargos, e confiro-lhes provimento, apenas a fim de sanar a omissão apontada, fazendo constar expressamente do dispositivo da sentença que a expropriante deverá arcar com os honorários do assistente técnico do expropriado, desde que comprovado seu efetivo dispêndio, limitado o seu valor a 2/3 (dois terços) do montante fixado para o perito judicial. Int. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), RAFAEL CALISTO SILVA SANTANA (OAB 340486/SP), HELOISA TARCITANI VARANDAS (OAB 384819/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ISADORA SILVA RIBEIRO DA COSTA
Réu ITAú UNIBANCO S.A
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Réu RICARDO PEREIRA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS BEHR GOMES JARDIM
OAB: 352355/SP
RAFAEL CALISTO SILVA SANTANA
OAB: 340486/SP
FABIO LOUSADA GOUVÊA
OAB: 142662/SP
HELOISA TARCITANI VARANDAS
OAB: 384819/SP
RICARDO NEGRAO
OAB: 138723/SP
JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES
OAB: 173028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1067884-93.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ricardo Pereira da Costa - - Isadora Silva Ribeiro da Costa - - Itaú Unibanco S.A - Vistos. 1. Fls. 745/747: trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 730/737, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C. Conheço os embargos, e confiro-lhes provimento apenas para aclarar situação obscura.. Considerando a atuação por procuradores distintos, os honorários deverão ser considerados como fixados em 2,5% sobre a sobre a diferença entre a oferta inicial corrigida e a indenização fixados em favor dos representantes da instituição financeira, e 2,5% sobre a sobre a diferença entre a oferta inicial corrigida e a indenização fixados em favor dos representantes dos demais expropriados. Perfaz-se, assim, o total de 5%, teto previsto no art. 27, §1º do Decreto-lei nº 3.365/1941 e considerado por este Juízo como suficiente para remunerar os serviços prestados e desenvolvidos ao longo da presente ação. 2. Fls. 748/755: trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 730/737, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C. Conheço os embargos, e confiro-lhes parcial provimento para sanar omissão apontada. De início, quanto à alegação de erro material/erro de premissa, nada a deliberar. Trata-se de mero inconformismo da parte com os fundamentos que alicerçam a sentença. Outrossim, não houve omissão quanto ao assentimento da Prefeitura no que tange ao levantamento apontado. Apenas não se trata de fato relevante ao deslinde do feito. Quanto à condenação do expropriante ao pagamento dos honorários do assistente técnico contratado pelos expropriados, trata-se de ressarcimento que decorre da sucumbência na fase de conhecimento (artigos 82 e seguintes do CPC) em desfavor daquele que deu causa a ação. Nesse sentido, confira-se entendimento do C. STJ: "No que se concerne aos honorários do assistente técnico da expropriada, como bem salientou a colenda Primeira Turma em recente julgado, 'em interpretação conjugada dos arts. 20, § 2º, e 33 do CPC, os honorários do assistente técnico devem ser adiantados pela parte que os indicar e ressarcidos, ao final do processo, pelo vencido na demanda (...) (STJ, AgRg no REsp. nº 827.129-MG, rel. Min. José Delgado, j. 05/10/2006)" Todavia, reputo necessário ressalvar que o ressarcimento dos honorários do assistente técnico do expropriado está condicionado à demonstração de seu efetivo dispêndio, limitado a 2/3 (dois terços) do montante fixado para o perito judicial, conforme entendimento do Eg. TJSP: DESAPROPRIAÇÃO - Sentença que condenou o expropriante ao pagamento de indenização no valor fixado em perícia judicial - Laudo que encontrou o valor com base em regra e critérios objetivos - Inexistência de argumentos técnicos para elidir a validade do laudo elaborado pelo expert do juízo - Indenização depositada integralmente nos autos antes da imissão na posse - Juros compensatórios e moratórios afastados - Mantida condenação da expropriante ao ressarcimento dos honorários do assistente técnico do expropriado, condicionado à comprovação do dispêndio da quantia, limitada a 2/3 do valor fixado para os honorários periciais - Precedentes - Honorários advocatícios majorados - Recursos de apelação parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1055015-11.2019.8.26.0053; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) Destarte, conheço os embargos, e confiro-lhes provimento, apenas a fim de sanar a omissão apontada, fazendo constar expressamente do dispositivo da sentença que a expropriante deverá arcar com os honorários do assistente técnico do expropriado, desde que comprovado seu efetivo dispêndio, limitado o seu valor a 2/3 (dois terços) do montante fixado para o perito judicial. Int. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), RAFAEL CALISTO SILVA SANTANA (OAB 340486/SP), HELOISA TARCITANI VARANDAS (OAB 384819/SP)