Detalhe do processo

1067803-81.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1067803-81.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - A.V.A. - Vistos. ARTHUR DE VASCONCELOS ALVES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O autor alega, em resumo, que se inscreveu no concurso público para ingressar no Cargo de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar regido pelo Edital DP-- 3/321/24 e foi aprovado em todas as fases do certame, somente não obtendo êxito no exame psicológico. Informa que não foi divulgado o motivo das reprovações dos candidatos reprovados nessa etapa e que possui boa índole e boa formação pessoal e moral. Questiona a ausência de possibilidade de recurso ao resultado do teste realizado, o que, segundo ele, inviabiliza o exercício do contraditório. Com isso, roga pela concessão da liminar para que possa prosseguir no certame e, se aprovado nas demais fases, que seja permitida a sua nomeação e posse. Ao final, pede a confirmação da liminar e a anulação do ato administrativo responsável pela sua aprovação. Juntou procuração documentos às fls34 e segd Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e deferido os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (fls. 62). A Fazenda sustenta que o autor não atendeu ao perfil psicológico exigido no edital e que a Lei Complementar Estadual 1.291/2016 prevê a submissão dos candidatos a exame psicológico. Por fim, roga pela improcedência da ação. Laudo pericial às fls. 299. As partes apresentaram alegações finais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, o pedido é improcedente. O concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Por outro lado, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. RT,15a. Edição, 1990, p. 371). As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade. Pois bem, no caso, a admissão para os cargos de soldado PM de 2ª classe no vem regida pela Lei Complementar n. 1036/08. Por outro lado, o edital do concurso expressamente previu a prova de condicionamento físico e psicológico com caráter eliminatório, como se verifica da documentação encartada, vinculando suas regras. Como se sabe, a função de polícia militar requer requisitos específicos para o bom desempenho do cargo, uma vez que qualquer inadequação pode comprometer a sua boa atuação perante o público, dando causa à insubordinação, questionamentos e situações incompatíveis coma função que se exerce. Não se mostra, pois, infundada a necessidade de exame condicionamento psicológico como fase eliminatória no referido concurso, eis que pelas características e peculiaridades do cargo há necessidade de nele investir a pessoa adequada ao exercício da função. Por outro lado, não há que se falar em utilização de critérios subjetivos para fins de apuração dessas qualidades essenciais dos candidatos. Com efeito, o próprio edital do concurso previu os critérios que seriam apurados no referido exame de aptidão psicológica, sendo a mesma metodologia aplicada para todos os candidatos, não permitindo favorecimento ou perseguições. Assim, fica claro que em tal teste foram utilizados critérios objetivos para fins de apuração da capacidade psicológica de cada candidato, para fins de verificação de sua adequação ou não ao cargo que se pretende preencher, sendo ainda aplicado indistintamente a todos os concorrentes, como bem pontuou a requerida. Aplicados os testes objetivos, a autor foi considerada inapto, portanto, não há que se falar em violação ao princípio da igualdade e muito menos em subjetividade do exame. A perícia realizada constatou a regularidade na forma como aplicado o exame dizendo: Por todo acima exposto considera-se que as avaliações psicológicas realizadas no processo seletivo do concurso público de soldado de 2º classe do Estado de São Paulo, que foi submetido Arthur de Vasconcelos Alves, estão de acordo com as normas vigentes do Conselho Federal de Psicologia (CFP), estando o candidato INAPTO para o cargo pretendido fls 309. Por fim, frisa-se mais uma vez que cabe ao Poder Judiciário apenas análise da legalidade do ato administrativo, sem adentrar sem mérito. No processo em análise, portanto, cabe somente verificar se as conclusões que levaram à eliminação do candidato estão de acordo com suas respostas nos testes aplicado no momento do concurso. Para se dirimir quaisquer dúvidas então, tais testes foram submetidos à perícia psicológica que concluiu não haver qualquer erro na análise dos testes aplicados ao candidato, reafirmando sua INAPTIDÃO ao cargo. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Consequentemente, julgo extinto o processo, com conhecimento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa. Observe-se a gratuidade anteriormente concedida. P.R.I.C. - ADV: JAIME KUWEIPU LIN (OAB 156033/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.V.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIME KUWEIPU LIN

OAB: 156033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1067803-81.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - A.V.A. - Vistos. ARTHUR DE VASCONCELOS ALVES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O autor alega, em resumo, que se inscreveu no concurso público para ingressar no Cargo de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar regido pelo Edital DP-- 3/321/24 e foi aprovado em todas as fases do certame, somente não obtendo êxito no exame psicológico. Informa que não foi divulgado o motivo das reprovações dos candidatos reprovados nessa etapa e que possui boa índole e boa formação pessoal e moral. Questiona a ausência de possibilidade de recurso ao resultado do teste realizado, o que, segundo ele, inviabiliza o exercício do contraditório. Com isso, roga pela concessão da liminar para que possa prosseguir no certame e, se aprovado nas demais fases, que seja permitida a sua nomeação e posse. Ao final, pede a confirmação da liminar e a anulação do ato administrativo responsável pela sua aprovação. Juntou procuração documentos às fls34 e segd Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e deferido os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (fls. 62). A Fazenda sustenta que o autor não atendeu ao perfil psicológico exigido no edital e que a Lei Complementar Estadual 1.291/2016 prevê a submissão dos candidatos a exame psicológico. Por fim, roga pela improcedência da ação. Laudo pericial às fls. 299. As partes apresentaram alegações finais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, o pedido é improcedente. O concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Por outro lado, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. RT,15a. Edição, 1990, p. 371). As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade. Pois bem, no caso, a admissão para os cargos de soldado PM de 2ª classe no vem regida pela Lei Complementar n. 1036/08. Por outro lado, o edital do concurso expressamente previu a prova de condicionamento físico e psicológico com caráter eliminatório, como se verifica da documentação encartada, vinculando suas regras. Como se sabe, a função de polícia militar requer requisitos específicos para o bom desempenho do cargo, uma vez que qualquer inadequação pode comprometer a sua boa atuação perante o público, dando causa à insubordinação, questionamentos e situações incompatíveis coma função que se exerce. Não se mostra, pois, infundada a necessidade de exame condicionamento psicológico como fase eliminatória no referido concurso, eis que pelas características e peculiaridades do cargo há necessidade de nele investir a pessoa adequada ao exercício da função. Por outro lado, não há que se falar em utilização de critérios subjetivos para fins de apuração dessas qualidades essenciais dos candidatos. Com efeito, o próprio edital do concurso previu os critérios que seriam apurados no referido exame de aptidão psicológica, sendo a mesma metodologia aplicada para todos os candidatos, não permitindo favorecimento ou perseguições. Assim, fica claro que em tal teste foram utilizados critérios objetivos para fins de apuração da capacidade psicológica de cada candidato, para fins de verificação de sua adequação ou não ao cargo que se pretende preencher, sendo ainda aplicado indistintamente a todos os concorrentes, como bem pontuou a requerida. Aplicados os testes objetivos, a autor foi considerada inapto, portanto, não há que se falar em violação ao princípio da igualdade e muito menos em subjetividade do exame. A perícia realizada constatou a regularidade na forma como aplicado o exame dizendo: Por todo acima exposto considera-se que as avaliações psicológicas realizadas no processo seletivo do concurso público de soldado de 2º classe do Estado de São Paulo, que foi submetido Arthur de Vasconcelos Alves, estão de acordo com as normas vigentes do Conselho Federal de Psicologia (CFP), estando o candidato INAPTO para o cargo pretendido fls 309. Por fim, frisa-se mais uma vez que cabe ao Poder Judiciário apenas análise da legalidade do ato administrativo, sem adentrar sem mérito. No processo em análise, portanto, cabe somente verificar se as conclusões que levaram à eliminação do candidato estão de acordo com suas respostas nos testes aplicado no momento do concurso. Para se dirimir quaisquer dúvidas então, tais testes foram submetidos à perícia psicológica que concluiu não haver qualquer erro na análise dos testes aplicados ao candidato, reafirmando sua INAPTIDÃO ao cargo. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Consequentemente, julgo extinto o processo, com conhecimento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa. Observe-se a gratuidade anteriormente concedida. P.R.I.C. - ADV: JAIME KUWEIPU LIN (OAB 156033/SP)