1067796-50.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1067796-50.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Walter Alves de Novais - - Aberlite Silva Luz de Novais - JOEL COSTA LIMA - - ANTONIO ELIAS NUNES - - ADALVA BATISTA NUNES e outros - Ayla Shizue Melo Kosaka - - Luan Chigueo Melo Kosaka e outros - Ante o exposto, e tudo mais o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar em favor de WALTER ALVES DE NOVAIS e ABERLITE SILVA LUZ DE NOVAIS o domínio do imóvel situado na Rua João Leme do Prado, nº 57, nesta Capital e Comarca, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 203/205, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WAGNER ALVES DE SOUZA (OAB 344622/SP), MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS (OAB 211364/SP), MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS (OAB 211364/SP), PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB 424673/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB 424673/SP), WAGNER ALVES DE SOUZA (OAB 344622/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ABERLITE SILVA LUZ DE NOVAIS
Autor WALTER ALVES DE NOVAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
OAB: 160641/SP
WAGNER ALVES DE SOUZA
OAB: 344622/SP
MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS
OAB: 211364/SP
PAULO SERGIO RODRIGUES
OAB: 424673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1067796-50.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Walter Alves de Novais - - Aberlite Silva Luz de Novais - JOEL COSTA LIMA - - ANTONIO ELIAS NUNES - - ADALVA BATISTA NUNES e outros - Ayla Shizue Melo Kosaka - - Luan Chigueo Melo Kosaka e outros - Ante o exposto, e tudo mais o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar em favor de WALTER ALVES DE NOVAIS e ABERLITE SILVA LUZ DE NOVAIS o domínio do imóvel situado na Rua João Leme do Prado, nº 57, nesta Capital e Comarca, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 203/205, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WAGNER ALVES DE SOUZA (OAB 344622/SP), MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS (OAB 211364/SP), MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS (OAB 211364/SP), PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB 424673/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB 424673/SP), WAGNER ALVES DE SOUZA (OAB 344622/SP)