Detalhe do processo

1067796-50.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1067796-50.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Walter Alves de Novais - - Aberlite Silva Luz de Novais - JOEL COSTA LIMA - - ANTONIO ELIAS NUNES - - ADALVA BATISTA NUNES e outros - Ayla Shizue Melo Kosaka - - Luan Chigueo Melo Kosaka e outros - Ante o exposto, e tudo mais o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar em favor de WALTER ALVES DE NOVAIS e ABERLITE SILVA LUZ DE NOVAIS o domínio do imóvel situado na Rua João Leme do Prado, nº 57, nesta Capital e Comarca, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 203/205, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WAGNER ALVES DE SOUZA (OAB 344622/SP), MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS (OAB 211364/SP), MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS (OAB 211364/SP), PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB 424673/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB 424673/SP), WAGNER ALVES DE SOUZA (OAB 344622/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ABERLITE SILVA LUZ DE NOVAIS

Autor WALTER ALVES DE NOVAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP

WAGNER ALVES DE SOUZA

OAB: 344622/SP

MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS

OAB: 211364/SP

PAULO SERGIO RODRIGUES

OAB: 424673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1067796-50.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Walter Alves de Novais - - Aberlite Silva Luz de Novais - JOEL COSTA LIMA - - ANTONIO ELIAS NUNES - - ADALVA BATISTA NUNES e outros - Ayla Shizue Melo Kosaka - - Luan Chigueo Melo Kosaka e outros - Ante o exposto, e tudo mais o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar em favor de WALTER ALVES DE NOVAIS e ABERLITE SILVA LUZ DE NOVAIS o domínio do imóvel situado na Rua João Leme do Prado, nº 57, nesta Capital e Comarca, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 203/205, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WAGNER ALVES DE SOUZA (OAB 344622/SP), MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS (OAB 211364/SP), MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS (OAB 211364/SP), PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB 424673/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB 424673/SP), WAGNER ALVES DE SOUZA (OAB 344622/SP)