Detalhe do processo

1067422-05.2019.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
INTERPELAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Interpelação Nº 1067422-05.2019.8.26.0100/SP REQUERENTE : REPUME REPUXACAO E METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP119157) REQUERIDO : DANIEL SCHOLZE & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ROSANA APARECIDA HORST BEULKE (OAB SC026809) ADVOGADO(A) : ADA CECILIA WEISS SILVESTRE (OAB SC012725) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente relativo ao pedido de arbitramento e complementação de honorários periciais formulado pelo perito judicial nomeado, Joaquim Vicente de Rezende Lopes , nos autos da ação de execução de obrigação de fazer convertida em perdas e danos movida por Repume Repuxação e Metalúrgica Ltda. em face de Daniel Scholze & Cia Ltda. ME (). O perito judicial apresentou plano de trabalho e estimativa de custos postulando a fixação de honorários periciais definitivos no montante total de R$ 8.400,00 (oitocentos e quatrocentos reais), requerendo a complementação da verba remuneratória em comparação ao valor inicialmente reservado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários, a parte executada, Daniel Scholze & Cia Ltda. ME, impugnou a pretensão de complementação (evento 394). Sustentou que é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual está isenta do pagamento e adiantamento de despesas periciais, devendo o valor do trabalho técnico ficar adstrito ao montante reservado pelo convênio estatal, além de reputar excessivo o valor sugerido pelo perito . É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 1. Fundamentação: Gratuidade da Justiça e Impossibilidade de Complementação pelo Beneficiário A pretensão de fixação de honorários periciais complementares a serem suportados pela parte executada beneficiária da gratuidade da justiça não comporta acolhimento. A concessão do benefício da gratuidade da justiça abrange expressamente os honorários do perito, conforme regra disposta no art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em decorrência do mandamento legal que assegura a gratuidade aos necessitados, quando a responsabilidade pelo pagamento da perícia couber a beneficiário de gratuidade da justiça, o custeio do exame técnico deve ser realizado com recursos alocados no orçamento público, observando-se o valor fixado na tabela do tribunal respectivo ou do órgão conveniado, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese examinada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo noticiou nos autos a efetiva reserva dos honorários periciais em favor do perito Joaquim Vicente de Rezende Lopes no valor de 58 UFESPs, com amparo na Deliberação CSDP nº 92/2008 (evento 303). O perito do juízo foi regularmente intimado dessa reserva orçamentária e deu início aos trabalhos técnicos, vindo a apresentar o laudo pericial sem ressalvas prévias quanto ao valor do convênio . Ao aceitar o encargo consciente de que a produção da prova pericial seria custeada sob o pálio da gratuidade judiciária deferida ao executado, o perito vinculou-se aos parâmetros remuneratórios previstos na tabela oficial mantida pelo convênio público. Não é viável impor ao devedor hipossuficiente o pagamento de complementação ou diferença de honorários periciais que excedam os limites orçamentários fixados pelo Estado. Exigir o adiantamento ou o pagamento de verba suplementar da parte beneficiária da gratuidade violaria a garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolida o entendimento de que a gratuidade da justiça impede a cobrança de complementação de honorários periciais da parte beneficiária: EMENTA: Agravo de instrumento. Usucapião. Decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça à parte autora, não abarcando eventual necessidade de complementação de valores adiantados pela Defensoria Pública do Estado para realização de perícia. Inconformismo. Acolhimento. Concessão dos benefícios da justiça gratuita que abrange os honorários do perito. Art. 98, §1º, VI, do CPC. Perícia que deve ser custeada pelo Estado (FEP), instituído pela Lei nº14.628/17. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046760-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) Desse modo, estando o executado amparado pela gratuidade da justiça e já tendo ocorrido a prévia reserva de honorários periciais pela Defensoria Pública no limite de 58 UFESPs (evento 303), impõe-se o indeferimento do pedido de complementação de verba pericial formulado pelo expert (eventos 326 e 374). 2. Dispositivo e Determinações de Prosseguimento Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de honorários periciais requerido pelo perito judicial Joaquim Vicente de Rezende Lopes (eventos 326 e 374), mantendo a remuneração pericial no valor de 58 UFESPs previamente reservado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (evento 303). Cumpra-se a z. serventia o determinado na decisão de evento 328 e na sentença de evento 385. Após , remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça . Int.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL SCHOLZE & CIA LTDA

Autor REPUME REPUXACAO E METALURGICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANA APARECIDA HORST BEULKE

OAB: 26809/SC

ADA CECILIA WEISS SILVESTRE

OAB: 12725/SC

PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA

OAB: 119157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Interpelação Nº 1067422-05.2019.8.26.0100/SP REQUERENTE : REPUME REPUXACAO E METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP119157) REQUERIDO : DANIEL SCHOLZE & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ROSANA APARECIDA HORST BEULKE (OAB SC026809) ADVOGADO(A) : ADA CECILIA WEISS SILVESTRE (OAB SC012725) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente relativo ao pedido de arbitramento e complementação de honorários periciais formulado pelo perito judicial nomeado, Joaquim Vicente de Rezende Lopes , nos autos da ação de execução de obrigação de fazer convertida em perdas e danos movida por Repume Repuxação e Metalúrgica Ltda. em face de Daniel Scholze & Cia Ltda. ME (). O perito judicial apresentou plano de trabalho e estimativa de custos postulando a fixação de honorários periciais definitivos no montante total de R$ 8.400,00 (oitocentos e quatrocentos reais), requerendo a complementação da verba remuneratória em comparação ao valor inicialmente reservado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários, a parte executada, Daniel Scholze & Cia Ltda. ME, impugnou a pretensão de complementação (evento 394). Sustentou que é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual está isenta do pagamento e adiantamento de despesas periciais, devendo o valor do trabalho técnico ficar adstrito ao montante reservado pelo convênio estatal, além de reputar excessivo o valor sugerido pelo perito . É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 1. Fundamentação: Gratuidade da Justiça e Impossibilidade de Complementação pelo Beneficiário A pretensão de fixação de honorários periciais complementares a serem suportados pela parte executada beneficiária da gratuidade da justiça não comporta acolhimento. A concessão do benefício da gratuidade da justiça abrange expressamente os honorários do perito, conforme regra disposta no art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em decorrência do mandamento legal que assegura a gratuidade aos necessitados, quando a responsabilidade pelo pagamento da perícia couber a beneficiário de gratuidade da justiça, o custeio do exame técnico deve ser realizado com recursos alocados no orçamento público, observando-se o valor fixado na tabela do tribunal respectivo ou do órgão conveniado, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese examinada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo noticiou nos autos a efetiva reserva dos honorários periciais em favor do perito Joaquim Vicente de Rezende Lopes no valor de 58 UFESPs, com amparo na Deliberação CSDP nº 92/2008 (evento 303). O perito do juízo foi regularmente intimado dessa reserva orçamentária e deu início aos trabalhos técnicos, vindo a apresentar o laudo pericial sem ressalvas prévias quanto ao valor do convênio . Ao aceitar o encargo consciente de que a produção da prova pericial seria custeada sob o pálio da gratuidade judiciária deferida ao executado, o perito vinculou-se aos parâmetros remuneratórios previstos na tabela oficial mantida pelo convênio público. Não é viável impor ao devedor hipossuficiente o pagamento de complementação ou diferença de honorários periciais que excedam os limites orçamentários fixados pelo Estado. Exigir o adiantamento ou o pagamento de verba suplementar da parte beneficiária da gratuidade violaria a garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolida o entendimento de que a gratuidade da justiça impede a cobrança de complementação de honorários periciais da parte beneficiária: EMENTA: Agravo de instrumento. Usucapião. Decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça à parte autora, não abarcando eventual necessidade de complementação de valores adiantados pela Defensoria Pública do Estado para realização de perícia. Inconformismo. Acolhimento. Concessão dos benefícios da justiça gratuita que abrange os honorários do perito. Art. 98, §1º, VI, do CPC. Perícia que deve ser custeada pelo Estado (FEP), instituído pela Lei nº14.628/17. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046760-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) Desse modo, estando o executado amparado pela gratuidade da justiça e já tendo ocorrido a prévia reserva de honorários periciais pela Defensoria Pública no limite de 58 UFESPs (evento 303), impõe-se o indeferimento do pedido de complementação de verba pericial formulado pelo expert (eventos 326 e 374). 2. Dispositivo e Determinações de Prosseguimento Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de honorários periciais requerido pelo perito judicial Joaquim Vicente de Rezende Lopes (eventos 326 e 374), mantendo a remuneração pericial no valor de 58 UFESPs previamente reservado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (evento 303). Cumpra-se a z. serventia o determinado na decisão de evento 328 e na sentença de evento 385. Após , remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça . Int.