Detalhe do processo

1067350-18.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Servidores Ativos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1067350-18.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Bethania de Goes Bento - Vistos. Bethania de Goes Bento, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em síntese, aduz que é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais junto à Secretaria da Saúde, lotada no Hospital Geral Jesus Teixeira da Costa, em Guaianases, e que, em razão de fratura no tornozelo esquerdo sofrida em 08/01/2020, seguida de cirurgia de osteossíntese, evoluiu com dor neuropática crônica, degeneração axonal do nervo fibular superficial, tendinose e esporões ósseos no tornozelo esquerdo, além de condropatia patelar no joelho direito, com repercussão em sua capacidade laborativa. Sustenta que a equipe médica do IAMSPE prescreveu afastamento por 90 dias a partir de 19/02/2026 e que o médico do trabalho do SEESMT de sua unidade atestou, em 04/02/2026, a ausência de previsão de retorno às atividades, mas que os pedidos de licença para tratamento de saúde e os respectivos recursos foram sucessivamente indeferidos pelo DPME, inclusive quanto à Guia de Perícia Médica nº 954266087, com a supressão integral de seus vencimentos desde janeiro de 2026. Requer, assim, o reconhecimento da situação de limbo administrativo, a anulação dos atos de indeferimento das guias periciais, a conversão do período em licença para tratamento de saúde, o pagamento dos vencimentos retroativos e vincendos, a realização de perícia médica judicial e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.928,00 e juntou documentos às fls. 8/23. Às fls. 25/26, foi determinada a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária, atendida às fls. 30/44. Pela decisão de fls. 45/46, foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de que a comprovação da inadequação do ato administrativo impugnado demandava produção de provas. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 55/62, defendendo a improcedência do pedido. Sustentou, em síntese, que os indeferimentos exarados pelo DPME gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que a concessão de licença-saúde depende de inspeção pelo órgão médico oficial, nos termos do artigo 191 da Lei Estadual nº 10.261/68, que os atestados de médicos assistentes não se sobrepõem à perícia oficial e que a figura do limbo administrativo é restrita ao regime celetista, caracterizando-se as ausências como faltas injustificadas, nos termos do artigo 76 do Decreto Estadual nº 29.180/88. Subsidiariamente, requereu a pronúncia da prescrição parcelar e a fixação dos consectários e honorários nos patamares que indica. Juntou o ofício com as informações técnicas do DPME, o histórico de ocorrências e as guias de perícia médica com os respectivos registros periciais (fls. 63/127). Houve réplica às fls. 131/133, na qual a autora sustentou o caráter relativo da presunção de legitimidade do ato administrativo, destacou a divergência entre os órgãos técnicos do próprio Estado e reiterou o pedido de perícia médica judicial. Às fls. 134, as partes foram intimadas para especificação de provas. A Fazenda Pública informou, às fls. 138, que não possui provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito, sem prejuízo de contraprova. A autora, às fls. 141/142, dispensou expressamente a prova oral e requereu a produção de prova pericial médica judicial nas especialidades de neurologia e ortopedia, a juntada de documentos médicos supervenientes e a exibição, pela ré, da cópia integral do prontuário médico pericial junto ao DPME. Passo a sanear o feito. Inexistem nulidades a serem sanadas. Afasto a alegação subsidiária de prescrição parcelar. As parcelas reclamadas têm origem nos indeferimentos das licenças relativas a períodos iniciados em janeiro de 2026, e a ação foi ajuizada em 13/05/2026, de modo que nenhuma parcela foi alcançada pelo prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A controvérsia reside em apurar se a autora estava incapacitada para o exercício das atribuições de seu cargo nos períodos objeto dos indeferimentos proferidos pelo DPME, notadamente quanto às guias de perícia médica nº 954250310, 954251784, 954252576, 954255597, 954260513 e 954266087, e, por consequência, se fazia jus às licenças para tratamento de saúde correspondentes, com a regularização funcional e o pagamento dos vencimentos do período, bem como se a conduta administrativa configurou dano moral indenizável. A matéria depende de prova técnica médica, pois é necessário verificar a existência das patologias alegadas, sua repercussão sobre a capacidade laborativa da autora e a compatibilidade do quadro clínico com as atribuições efetivamente desempenhadas no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ponto sobre o qual há divergência relevante, já que o registro pericial de fls. 86/88 considerou atribuições de natureza administrativa, ao passo que a inicial sustenta o exercício de funções braçais. Fica, assim, afastado o julgamento antecipado requerido pela ré. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial médica por exame direto, sem prejuízo da análise retrospectiva dos documentos médicos e administrativos constantes dos autos. Para a realização da perícia médica, oficie-se ao IMESC, preferencialmente para designação de perito nas especialidades de ortopedia e neurologia. Considerando a designação do IMESC e sendo a autora beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 45/46), não há depósito prévio de honorários periciais a ser exigido. O perito deverá examinar a autora e, com base nos documentos médicos constantes dos autos, nas informações administrativas disponíveis e nos demais elementos técnicos pertinentes, esclarecer: qual ou quais patologias acometem a autora; quais as atribuições efetivamente desempenhadas pela autora no exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; se tais patologias implicavam incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, nos períodos controvertidos, compreendidos entre janeiro de 2026 e a atualidade; se havia elementos técnicos que justificassem a concessão de licença para tratamento de saúde nos períodos objeto das guias indeferidas, em especial o afastamento de 90 dias a partir de 19/02/2026; se os documentos médicos apresentados, notadamente os emitidos pelo IAMSPE e pelo SEESMT, são compatíveis com a incapacidade alegada; e se há compatibilidade ou incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e as conclusões administrativas do DPME. Defiro, ainda, o pedido de exibição formulado com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Civil, por se tratar de documentação sob a guarda exclusiva da Administração e pertinente à instrução da perícia. A ré deverá juntar, em 15 dias, cópia integral do prontuário médico pericial da autora junto ao DPME, no que exceder os documentos já apresentados às fls. 63/127. A juntada de documentos médicos supervenientes independe de deferimento, observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil e o contraditório. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Laudo em 30 dias. Int. - ADV: ADELINO RODRIGUES DE JESUS (OAB 100287/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BETHANIA DE GOES BENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADELINO RODRIGUES DE JESUS

OAB: 100287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1067350-18.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Bethania de Goes Bento - Vistos. Bethania de Goes Bento, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em síntese, aduz que é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais junto à Secretaria da Saúde, lotada no Hospital Geral Jesus Teixeira da Costa, em Guaianases, e que, em razão de fratura no tornozelo esquerdo sofrida em 08/01/2020, seguida de cirurgia de osteossíntese, evoluiu com dor neuropática crônica, degeneração axonal do nervo fibular superficial, tendinose e esporões ósseos no tornozelo esquerdo, além de condropatia patelar no joelho direito, com repercussão em sua capacidade laborativa. Sustenta que a equipe médica do IAMSPE prescreveu afastamento por 90 dias a partir de 19/02/2026 e que o médico do trabalho do SEESMT de sua unidade atestou, em 04/02/2026, a ausência de previsão de retorno às atividades, mas que os pedidos de licença para tratamento de saúde e os respectivos recursos foram sucessivamente indeferidos pelo DPME, inclusive quanto à Guia de Perícia Médica nº 954266087, com a supressão integral de seus vencimentos desde janeiro de 2026. Requer, assim, o reconhecimento da situação de limbo administrativo, a anulação dos atos de indeferimento das guias periciais, a conversão do período em licença para tratamento de saúde, o pagamento dos vencimentos retroativos e vincendos, a realização de perícia médica judicial e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.928,00 e juntou documentos às fls. 8/23. Às fls. 25/26, foi determinada a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária, atendida às fls. 30/44. Pela decisão de fls. 45/46, foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de que a comprovação da inadequação do ato administrativo impugnado demandava produção de provas. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 55/62, defendendo a improcedência do pedido. Sustentou, em síntese, que os indeferimentos exarados pelo DPME gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que a concessão de licença-saúde depende de inspeção pelo órgão médico oficial, nos termos do artigo 191 da Lei Estadual nº 10.261/68, que os atestados de médicos assistentes não se sobrepõem à perícia oficial e que a figura do limbo administrativo é restrita ao regime celetista, caracterizando-se as ausências como faltas injustificadas, nos termos do artigo 76 do Decreto Estadual nº 29.180/88. Subsidiariamente, requereu a pronúncia da prescrição parcelar e a fixação dos consectários e honorários nos patamares que indica. Juntou o ofício com as informações técnicas do DPME, o histórico de ocorrências e as guias de perícia médica com os respectivos registros periciais (fls. 63/127). Houve réplica às fls. 131/133, na qual a autora sustentou o caráter relativo da presunção de legitimidade do ato administrativo, destacou a divergência entre os órgãos técnicos do próprio Estado e reiterou o pedido de perícia médica judicial. Às fls. 134, as partes foram intimadas para especificação de provas. A Fazenda Pública informou, às fls. 138, que não possui provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito, sem prejuízo de contraprova. A autora, às fls. 141/142, dispensou expressamente a prova oral e requereu a produção de prova pericial médica judicial nas especialidades de neurologia e ortopedia, a juntada de documentos médicos supervenientes e a exibição, pela ré, da cópia integral do prontuário médico pericial junto ao DPME. Passo a sanear o feito. Inexistem nulidades a serem sanadas. Afasto a alegação subsidiária de prescrição parcelar. As parcelas reclamadas têm origem nos indeferimentos das licenças relativas a períodos iniciados em janeiro de 2026, e a ação foi ajuizada em 13/05/2026, de modo que nenhuma parcela foi alcançada pelo prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A controvérsia reside em apurar se a autora estava incapacitada para o exercício das atribuições de seu cargo nos períodos objeto dos indeferimentos proferidos pelo DPME, notadamente quanto às guias de perícia médica nº 954250310, 954251784, 954252576, 954255597, 954260513 e 954266087, e, por consequência, se fazia jus às licenças para tratamento de saúde correspondentes, com a regularização funcional e o pagamento dos vencimentos do período, bem como se a conduta administrativa configurou dano moral indenizável. A matéria depende de prova técnica médica, pois é necessário verificar a existência das patologias alegadas, sua repercussão sobre a capacidade laborativa da autora e a compatibilidade do quadro clínico com as atribuições efetivamente desempenhadas no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ponto sobre o qual há divergência relevante, já que o registro pericial de fls. 86/88 considerou atribuições de natureza administrativa, ao passo que a inicial sustenta o exercício de funções braçais. Fica, assim, afastado o julgamento antecipado requerido pela ré. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial médica por exame direto, sem prejuízo da análise retrospectiva dos documentos médicos e administrativos constantes dos autos. Para a realização da perícia médica, oficie-se ao IMESC, preferencialmente para designação de perito nas especialidades de ortopedia e neurologia. Considerando a designação do IMESC e sendo a autora beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 45/46), não há depósito prévio de honorários periciais a ser exigido. O perito deverá examinar a autora e, com base nos documentos médicos constantes dos autos, nas informações administrativas disponíveis e nos demais elementos técnicos pertinentes, esclarecer: qual ou quais patologias acometem a autora; quais as atribuições efetivamente desempenhadas pela autora no exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; se tais patologias implicavam incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, nos períodos controvertidos, compreendidos entre janeiro de 2026 e a atualidade; se havia elementos técnicos que justificassem a concessão de licença para tratamento de saúde nos períodos objeto das guias indeferidas, em especial o afastamento de 90 dias a partir de 19/02/2026; se os documentos médicos apresentados, notadamente os emitidos pelo IAMSPE e pelo SEESMT, são compatíveis com a incapacidade alegada; e se há compatibilidade ou incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e as conclusões administrativas do DPME. Defiro, ainda, o pedido de exibição formulado com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Civil, por se tratar de documentação sob a guarda exclusiva da Administração e pertinente à instrução da perícia. A ré deverá juntar, em 15 dias, cópia integral do prontuário médico pericial da autora junto ao DPME, no que exceder os documentos já apresentados às fls. 63/127. A juntada de documentos médicos supervenientes independe de deferimento, observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil e o contraditório. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Laudo em 30 dias. Int. - ADV: ADELINO RODRIGUES DE JESUS (OAB 100287/SP)