Detalhe do processo

1067260-77.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 11ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1067260-77.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sandra Aparecida Malvino Gomes - Unimed Ribeirao Preto - Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Vistos. Por decisão saneadora de fls. 430/433, foi determinada a realização de perícia para comprovação de falha médica no tratamento dispensado à autora. Expedido ofício ao IMESC (fls. 465/469), houve a designação da perícia a ser realizada em 25/05/2026, às 9h, na Avenida Prefeito Passos, S/N, Bairro Liberdade, Portão 02, na cidade de São Paulo (fls. 470). Após, em manifestação de fls. 471/475, a parte autora requereu a designação do exame pericial na comarca de Ribeirão Preto, local de sua residência, sob a alegação de que é pessoa hipossuficiente, beneficiária da justiça gratuita, com severas limitações financeiras e físicas, apresentando dores crônicas, sequela permanente e redução de sua capacidade funcional. Na hipótese dos autos está patente a necessidade da prova pericial e, diante do quadro em que se encontra a requerente, a questão não pode ser balizada somente com a disponibilidade de passagens, devendo se cuidar para que condições de segurança, alimentação e eventual estada sejam enfrentados, sendo, pois, viável a realização da perícia em local próximo de sua residência. Desse modo, reputo que, ante a demonstração de coerência das justificativas apresentadas pela autora, tem-se como desarrazoada a manutenção da realização de perícia pelo IMESC na Capital Paulista. Para além das dificuldades financeiras, e que não seriam afastadas com a disponibilização de passagens, observa-se que a autora é pessoa que apresenta dificuldades de locomoção tendo em vista a enfermidade que a acomete. Observa-se, a propósito, o art. 139, VI, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (grifou-se). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NA COMARCA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de redesignação do local da perícia médica em ação de indenização por erro médico. II. Questão em discussão. 2. Consiste em analisar a possibilidade de flexibilização dos critérios administrativos para realização da perícia médica em local mais próximo de sua residência, considerando suas condições pessoais e socioeconômicas. III. Razões de decidir. 3. A locomoção da agravante que mora na comarca de Assis para a capital do estado é desarrazoada devido à sua condição de saúde e situação financeira. 4. A realização da perícia em local próximo é essencial para garantir o acesso à justiça, evitando despesas excessivas e dificuldades de locomoção. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido para autorizar a realização da perícia na comarca de Assis ou em unidade mais próxima do IMESC. Tese de julgamento: 1. A perícia médica deve ser realizada em local que não imponha ônus excessivo. 2. O acesso à justiça deve ser garantido, evitando-se deslocamentos desnecessários de pessoa com dificuldade social e financeira. Legislação: CF/88, art. 5º, XXXV, LV; art. 37, § 6º. CPC, art. 139, VI; art. 373, I; art. 415; art. 95, § 3º. Jurisprudência TJSP: AI 2216965-64.2025.8.26.0000, Rel. Rubens Rihl, j. 16/09/25; AI 2342285-61.2024.8.26.0000; Rel. Carlos Eduardo Pachi; j. 29/01/25. (TJSP; AI 2280642-68.2025.8.26.0000; Rel. Joel Birelli Mandelli; 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia; j. 10/12/25). Dessa forma, fica autorizada a realização da perícia médica pela Unidade Descentralizada do IMESC Ribeirão Preto. Providencie a unidade judicial a solicitação para agendamento de data e horário para o exame pericial na parte autora. Com a designação, intime-se a demandante, via imprensa oficial, na pessoa de seu procurador, para comparecimento. Intime-se. - ADV: LEONCIO FELIPE SILVA OLIVEIRA (OAB 394909/SP), MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO (OAB 366132/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SANDRA APARECIDA MALVINO GOMES

Réu UNIMED RIBEIRAO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONCIO FELIPE SILVA OLIVEIRA

OAB: 394909/SP

RICARDO SORDI MARCHI

OAB: 154127/SP

MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO

OAB: 366132/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1067260-77.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sandra Aparecida Malvino Gomes - Unimed Ribeirao Preto - Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Vistos. Por decisão saneadora de fls. 430/433, foi determinada a realização de perícia para comprovação de falha médica no tratamento dispensado à autora. Expedido ofício ao IMESC (fls. 465/469), houve a designação da perícia a ser realizada em 25/05/2026, às 9h, na Avenida Prefeito Passos, S/N, Bairro Liberdade, Portão 02, na cidade de São Paulo (fls. 470). Após, em manifestação de fls. 471/475, a parte autora requereu a designação do exame pericial na comarca de Ribeirão Preto, local de sua residência, sob a alegação de que é pessoa hipossuficiente, beneficiária da justiça gratuita, com severas limitações financeiras e físicas, apresentando dores crônicas, sequela permanente e redução de sua capacidade funcional. Na hipótese dos autos está patente a necessidade da prova pericial e, diante do quadro em que se encontra a requerente, a questão não pode ser balizada somente com a disponibilidade de passagens, devendo se cuidar para que condições de segurança, alimentação e eventual estada sejam enfrentados, sendo, pois, viável a realização da perícia em local próximo de sua residência. Desse modo, reputo que, ante a demonstração de coerência das justificativas apresentadas pela autora, tem-se como desarrazoada a manutenção da realização de perícia pelo IMESC na Capital Paulista. Para além das dificuldades financeiras, e que não seriam afastadas com a disponibilização de passagens, observa-se que a autora é pessoa que apresenta dificuldades de locomoção tendo em vista a enfermidade que a acomete. Observa-se, a propósito, o art. 139, VI, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (grifou-se). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NA COMARCA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de redesignação do local da perícia médica em ação de indenização por erro médico. II. Questão em discussão. 2. Consiste em analisar a possibilidade de flexibilização dos critérios administrativos para realização da perícia médica em local mais próximo de sua residência, considerando suas condições pessoais e socioeconômicas. III. Razões de decidir. 3. A locomoção da agravante que mora na comarca de Assis para a capital do estado é desarrazoada devido à sua condição de saúde e situação financeira. 4. A realização da perícia em local próximo é essencial para garantir o acesso à justiça, evitando despesas excessivas e dificuldades de locomoção. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido para autorizar a realização da perícia na comarca de Assis ou em unidade mais próxima do IMESC. Tese de julgamento: 1. A perícia médica deve ser realizada em local que não imponha ônus excessivo. 2. O acesso à justiça deve ser garantido, evitando-se deslocamentos desnecessários de pessoa com dificuldade social e financeira. Legislação: CF/88, art. 5º, XXXV, LV; art. 37, § 6º. CPC, art. 139, VI; art. 373, I; art. 415; art. 95, § 3º. Jurisprudência TJSP: AI 2216965-64.2025.8.26.0000, Rel. Rubens Rihl, j. 16/09/25; AI 2342285-61.2024.8.26.0000; Rel. Carlos Eduardo Pachi; j. 29/01/25. (TJSP; AI 2280642-68.2025.8.26.0000; Rel. Joel Birelli Mandelli; 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia; j. 10/12/25). Dessa forma, fica autorizada a realização da perícia médica pela Unidade Descentralizada do IMESC Ribeirão Preto. Providencie a unidade judicial a solicitação para agendamento de data e horário para o exame pericial na parte autora. Com a designação, intime-se a demandante, via imprensa oficial, na pessoa de seu procurador, para comparecimento. Intime-se. - ADV: LEONCIO FELIPE SILVA OLIVEIRA (OAB 394909/SP), MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO (OAB 366132/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)