1066920-66.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Readaptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1066920-66.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - CRISTIANE DE JESUS LAU VASCONCELOS - Vistos. Assistência Judiciária (fls. 74) 1. Processo em ordem, partes legítimas e bem representadas, declaro saneado o feito. 2. O valor da causa deve corresponder à pretensão pecuniária da parte autora. Contudo, este valor não deve servir para dificultar ou impedir a defesa do réu e a interposição de possíveis recursos, como pode acontecer nos casos nos quais o(a) autor(a) é beneficiário(a) da justiça gratuita e atribui um valor muito alto à causa. É certo que o valor dado causa não corresponde ao conteúdo econômico do processo, tendo em vista que não há nos autos nenhum elemento comprovando que a servidora tenha sofrido descontos de valores no importe de R$ 45.720,00. Pelo contrário, é evidente que o valor dado à causa não corresponde ao conteúdo econômico do processo. Portanto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa (artigo 293 do CPC) e consequente, retificação do valor dado à causa para que conste a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) compatível com o conteúdo econômico do processo, evitando-se, assim, eventual condenação da ré em honorários advocatícios em quantia superior à devida. Anote-se no SAJ. 3. Para a produção da prova pericial requerida pela autora, necessária à comprovação da alegada condição de incapacitada funcional e laborativa (de forma TOTAL e PERMANENTE) e/ou manutenção em readaptação funcional, oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia, observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade processual. 4. Concedo às partes o prazo de quinze dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, I e II, do CPC). 5. Com a designação da data em que se realizará a perícia requisitada, dê-se ciência aos litigantes. 6. Laudo em trinta (30) dias. 7. Com a juntada do laudo pericial, os assistentes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a prova técnica, nos termos do parágrafo único do artigo 477 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE DE JESUS LAU VASCONCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ALBERTO LEITE GOMES
OAB: 359121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1066920-66.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - CRISTIANE DE JESUS LAU VASCONCELOS - Vistos. Assistência Judiciária (fls. 74) 1. Processo em ordem, partes legítimas e bem representadas, declaro saneado o feito. 2. O valor da causa deve corresponder à pretensão pecuniária da parte autora. Contudo, este valor não deve servir para dificultar ou impedir a defesa do réu e a interposição de possíveis recursos, como pode acontecer nos casos nos quais o(a) autor(a) é beneficiário(a) da justiça gratuita e atribui um valor muito alto à causa. É certo que o valor dado causa não corresponde ao conteúdo econômico do processo, tendo em vista que não há nos autos nenhum elemento comprovando que a servidora tenha sofrido descontos de valores no importe de R$ 45.720,00. Pelo contrário, é evidente que o valor dado à causa não corresponde ao conteúdo econômico do processo. Portanto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa (artigo 293 do CPC) e consequente, retificação do valor dado à causa para que conste a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) compatível com o conteúdo econômico do processo, evitando-se, assim, eventual condenação da ré em honorários advocatícios em quantia superior à devida. Anote-se no SAJ. 3. Para a produção da prova pericial requerida pela autora, necessária à comprovação da alegada condição de incapacitada funcional e laborativa (de forma TOTAL e PERMANENTE) e/ou manutenção em readaptação funcional, oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia, observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade processual. 4. Concedo às partes o prazo de quinze dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, I e II, do CPC). 5. Com a designação da data em que se realizará a perícia requisitada, dê-se ciência aos litigantes. 6. Laudo em trinta (30) dias. 7. Com a juntada do laudo pericial, os assistentes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a prova técnica, nos termos do parágrafo único do artigo 477 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP)