Detalhe do processo

1066818-68.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Classe
Seguro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1066818-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edp Transmissão Litoral Sul S.a. - Axa Seguros S.A - Vistos. 1. Considerando a manifestação do Sr. Perito no sentido de que a análise do parecer técnico apresentado pela ré e a eventual complementação do laudo pericial dependem da juntada formal dos documentos nele referenciados (fls. 1300), defiro o pedido de fls. 1306/1308, ademais, pois, não houve oposição da parte autora (fl. 1311). O deferimento da diligência visa afastar eventual alegação de cerceamento de defesa e assegurar o pleno exaurimento da prova técnica, contribuindo para o adequado esclarecimento da controvérsia submetida a julgamento. Intime-se a ré para proceder ao depósito, em cartório, da mídia física (pen drive) contendo tais documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Sr. Perito para análise da documentação e apresentação de eventual complementação do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação. 2. Quanto aos honorários periciais, é incontroverso que o expert cumpriu satisfatoriamente parcela substancial do encargo que lhe foi confiado, materializada na apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos preliminares prestados. Todavia, considerando que a prova técnica ainda será complementada mediante análise da documentação a ser depositada em mídia física, mostra-se prematuro o levantamento integral dos honorários periciais. Assim, a fim de remunerar adequadamente o trabalho já realizado, defiro o levantamento parcial correspondente a 80% (oitenta por cento) do saldo requerido de R$ 52.130,00. O remanescente, correspondente a 20% (vinte por cento), permanecerá depositado nos autos e será liberado após a apresentação da complementação do laudo pericial e o cumprimento integral do encargo. Intime-se. - ADV: DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 91274/RJ), JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO (OAB 289543/SP), FELIPE ROSA (OAB 303180/SP), DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 296624/SP), BRUNO DE MELO MACIEL (OAB 189411/RJ), MYLENA VOLODKA FERNANDES (OAB 454369/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AXA SEGUROS S.A

Autor EDP TRANSMISSãO LITORAL SUL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MYLENA VOLODKA FERNANDES

OAB: 454369/SP

DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA

OAB: 91274/RJ

BRUNO DE MELO MACIEL

OAB: 189411/RJ

FELIPE ROSA

OAB: 303180/SP

JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO

OAB: 289543/SP

DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA

OAB: 296624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1066818-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edp Transmissão Litoral Sul S.a. - Axa Seguros S.A - Vistos. 1. Considerando a manifestação do Sr. Perito no sentido de que a análise do parecer técnico apresentado pela ré e a eventual complementação do laudo pericial dependem da juntada formal dos documentos nele referenciados (fls. 1300), defiro o pedido de fls. 1306/1308, ademais, pois, não houve oposição da parte autora (fl. 1311). O deferimento da diligência visa afastar eventual alegação de cerceamento de defesa e assegurar o pleno exaurimento da prova técnica, contribuindo para o adequado esclarecimento da controvérsia submetida a julgamento. Intime-se a ré para proceder ao depósito, em cartório, da mídia física (pen drive) contendo tais documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Sr. Perito para análise da documentação e apresentação de eventual complementação do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação. 2. Quanto aos honorários periciais, é incontroverso que o expert cumpriu satisfatoriamente parcela substancial do encargo que lhe foi confiado, materializada na apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos preliminares prestados. Todavia, considerando que a prova técnica ainda será complementada mediante análise da documentação a ser depositada em mídia física, mostra-se prematuro o levantamento integral dos honorários periciais. Assim, a fim de remunerar adequadamente o trabalho já realizado, defiro o levantamento parcial correspondente a 80% (oitenta por cento) do saldo requerido de R$ 52.130,00. O remanescente, correspondente a 20% (vinte por cento), permanecerá depositado nos autos e será liberado após a apresentação da complementação do laudo pericial e o cumprimento integral do encargo. Intime-se. - ADV: DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 91274/RJ), JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO (OAB 289543/SP), FELIPE ROSA (OAB 303180/SP), DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 296624/SP), BRUNO DE MELO MACIEL (OAB 189411/RJ), MYLENA VOLODKA FERNANDES (OAB 454369/SP)