Detalhe do processo

1066802-77.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1066802-77.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CLAUDIO HENRIQUE FIDELES ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “ AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ” ajuizada por CLAUDIO HENRIQUE FIDELIS em face da ESTADO DE MINAS GERAIS , objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, em razão das atividades exercidas como Agente de Segurança Socioeducativo. Sustenta a parte autora, em síntese, ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, lotada no Centro Socioeducativo Horto, onde exerce suas funções atuando diretamente na custódia e acompanhamento de adolescentes em conflito com a lei. Aduz que, apesar das condições de trabalho e da previsão do art. 13, § 2º, da Lei nº 10.745/1992, jamais recebeu adicional de insalubridade ou periculosidade, e que formulou requerimento administrativo para o pagamento do adicional, o qual foi indeferido pela Administração mediante resposta que considera genérica. Em sede de tutela de urgência, pleiteia que o Estado seja compelido a pagar-lhe o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, a título de adicional de insalubridade ou de periculosidade, enquanto perdurar o labor nessas condições. 1. Passo a decidir o pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Não se encontram presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Isso porque o direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade não decorre automaticamente da investidura no cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, tampouco pode ser presumido em razão das atribuições legalmente previstas para a carreira. Embora seja inegável que a atividade desenvolvida pela parte autora possa envolver situações potencialmente perigosas e exposição a agentes nocivos, a caracterização do direito ao adicional exige a demonstração de que as condições concretas do ambiente de trabalho efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas na legislação de regência. A jurisprudência Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido que a concessão do adicional pressupõe, em regra, a comprovação técnica das condições laborais, mediante laudo pericial apto a aferir a efetiva exposição do servidor a agentes insalubres ou a condições de periculosidade: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INAPLICABILIDADE DO IRDR - 1.0000.16.033398-5/000 - PREVISÃO LEGAL - COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE - LAUDO PERICIAL - PAGAMENTO RETROATIVO - POSSIBILIDADE. 1. O entendimento firmado no IRDR nº. 1.0000.16.033398-5/000 é inaplicável aos Agentes de Segurança Socioeducativos, pois regidos pela Lei nº. 15.302/2004 e não percebem a Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal - GAPEP 2. O servidor público exposto a agentes nocivos à saúde tem direito ao adicional de insalubridade, desde que existam previsão local e estudo técnico atestando e aferindo essa condição. 3. O pagamento do adicional de insalubridade deve retroagir, observada a prescrição quinquenal, a momento anterior à realização ou à homologação do laudo pericial, quando constatada a existência da situação fática ensejadora da benesse contemporaneamente a todo o período laborado. (Apelação Cível 1.0000.24.276995-8/001 5106850-49.2021.8.13.0024 (1). Relator(a) Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga. 19ª Câmara Cível. Data de Julgamento 01/08/2024. Data da publicação da súmula 07/08/2024) grifo nosso Na hipótese, os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora ocupa o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, encontra-se lotada em unidade socioeducativa e não percebe atualmente os adicionais pleiteados. Todavia, tais elementos, por si sós, não são suficientes para comprovar que as atividades efetivamente desempenhadas são exercidas em condições que autorizem, de imediato, o reconhecimento do direito vindicado. As alegações relativas à exposição a agentes potencialmente insalubres, inclusive revistas minuciosas, revistas nos alojamentos, entrega de medicação, alimentação, lavanderia, oficinais, entre outras atividades descritas na exordial, embora plausíveis, demandam instrução probatória mais aprofundada, sobretudo mediante produção de prova técnica, não sendo possível aferir, nesta fase inicial do processo, a intensidade, habitualidade e permanência da exposição aos fatores de risco narrados. Também não é possível, neste momento, atribuir força probatória suficiente às perícias produzidas em outros processos, cuja utilização foi requerida a título de prova emprestada. Isso porque a admissibilidade e a extensão de sua eficácia dependem da verificação da identidade das circunstâncias fáticas, do ambiente laboral, do período de referência, das atividades efetivamente desempenhadas e da observância do contraditório, matérias que reclamam prévia manifestação da parte ré e exame mais aprofundado pelo Juízo. Registre-se, ainda, que o perigo de dano alegado confunde-se, essencialmente, com os efeitos patrimoniais decorrentes da ausência de percepção da vantagem remuneratória, os quais, em princípio, são passíveis de reparação mediante eventual procedência da demanda, com o pagamento das parcelas retroativas, observados os consectários legais. Nesse contexto, considerando que a controvérsia demanda dilação probatória para aferição das efetivas condições de trabalho da parte autora, mostra-se prudente resguardar a instrução do feito, evitando-se a antecipação dos efeitos da tutela sem que estejam suficientemente demonstrados os pressupostos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o presente indeferimento não importa em juízo definitivo acerca do mérito da demanda, podendo a matéria ser reavaliada caso sobrevenham elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 1. Citar a parte ré para, querendo, ofertar resposta no prazo legal. Eventual designação de audiência de conciliação dependerá do requerimento de ambas as partes, evitando-se o alongamento desnecessário do feito. 2. Desde já, caso necessário para localização de endereço da parte, ficam deferidas a consulta aos Sistemas Conveniados (mediante recolhimento das custas, exceto AJG), bem como à CEMIG, via intranet, devendo a Secretaria praticar todos os atos ordinatórios para promover a citação (artigo 64, IV, do Provimento 355/CGJ/2018), realizando a conclusão apenas para eventual análise de pedido de citação por edital, após certificado o esgotamento dos mecanismos e endereços disponíveis. 3. Oferecida a resposta, adotar os atos ordinatórios de impulso processual previstos no artigo 64, II e III e §1°, do Provimento 355/CGJ/2018. Cumprir. Intimar.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO HENRIQUE FIDELES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR

OAB: 143695/MG

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1066802-77.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CLAUDIO HENRIQUE FIDELES ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “ AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ” ajuizada por CLAUDIO HENRIQUE FIDELIS em face da ESTADO DE MINAS GERAIS , objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, em razão das atividades exercidas como Agente de Segurança Socioeducativo. Sustenta a parte autora, em síntese, ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, lotada no Centro Socioeducativo Horto, onde exerce suas funções atuando diretamente na custódia e acompanhamento de adolescentes em conflito com a lei. Aduz que, apesar das condições de trabalho e da previsão do art. 13, § 2º, da Lei nº 10.745/1992, jamais recebeu adicional de insalubridade ou periculosidade, e que formulou requerimento administrativo para o pagamento do adicional, o qual foi indeferido pela Administração mediante resposta que considera genérica. Em sede de tutela de urgência, pleiteia que o Estado seja compelido a pagar-lhe o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, a título de adicional de insalubridade ou de periculosidade, enquanto perdurar o labor nessas condições. 1. Passo a decidir o pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Não se encontram presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Isso porque o direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade não decorre automaticamente da investidura no cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, tampouco pode ser presumido em razão das atribuições legalmente previstas para a carreira. Embora seja inegável que a atividade desenvolvida pela parte autora possa envolver situações potencialmente perigosas e exposição a agentes nocivos, a caracterização do direito ao adicional exige a demonstração de que as condições concretas do ambiente de trabalho efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas na legislação de regência. A jurisprudência Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido que a concessão do adicional pressupõe, em regra, a comprovação técnica das condições laborais, mediante laudo pericial apto a aferir a efetiva exposição do servidor a agentes insalubres ou a condições de periculosidade: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INAPLICABILIDADE DO IRDR - 1.0000.16.033398-5/000 - PREVISÃO LEGAL - COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE - LAUDO PERICIAL - PAGAMENTO RETROATIVO - POSSIBILIDADE. 1. O entendimento firmado no IRDR nº. 1.0000.16.033398-5/000 é inaplicável aos Agentes de Segurança Socioeducativos, pois regidos pela Lei nº. 15.302/2004 e não percebem a Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal - GAPEP 2. O servidor público exposto a agentes nocivos à saúde tem direito ao adicional de insalubridade, desde que existam previsão local e estudo técnico atestando e aferindo essa condição. 3. O pagamento do adicional de insalubridade deve retroagir, observada a prescrição quinquenal, a momento anterior à realização ou à homologação do laudo pericial, quando constatada a existência da situação fática ensejadora da benesse contemporaneamente a todo o período laborado. (Apelação Cível 1.0000.24.276995-8/001 5106850-49.2021.8.13.0024 (1). Relator(a) Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga. 19ª Câmara Cível. Data de Julgamento 01/08/2024. Data da publicação da súmula 07/08/2024) grifo nosso Na hipótese, os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora ocupa o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, encontra-se lotada em unidade socioeducativa e não percebe atualmente os adicionais pleiteados. Todavia, tais elementos, por si sós, não são suficientes para comprovar que as atividades efetivamente desempenhadas são exercidas em condições que autorizem, de imediato, o reconhecimento do direito vindicado. As alegações relativas à exposição a agentes potencialmente insalubres, inclusive revistas minuciosas, revistas nos alojamentos, entrega de medicação, alimentação, lavanderia, oficinais, entre outras atividades descritas na exordial, embora plausíveis, demandam instrução probatória mais aprofundada, sobretudo mediante produção de prova técnica, não sendo possível aferir, nesta fase inicial do processo, a intensidade, habitualidade e permanência da exposição aos fatores de risco narrados. Também não é possível, neste momento, atribuir força probatória suficiente às perícias produzidas em outros processos, cuja utilização foi requerida a título de prova emprestada. Isso porque a admissibilidade e a extensão de sua eficácia dependem da verificação da identidade das circunstâncias fáticas, do ambiente laboral, do período de referência, das atividades efetivamente desempenhadas e da observância do contraditório, matérias que reclamam prévia manifestação da parte ré e exame mais aprofundado pelo Juízo. Registre-se, ainda, que o perigo de dano alegado confunde-se, essencialmente, com os efeitos patrimoniais decorrentes da ausência de percepção da vantagem remuneratória, os quais, em princípio, são passíveis de reparação mediante eventual procedência da demanda, com o pagamento das parcelas retroativas, observados os consectários legais. Nesse contexto, considerando que a controvérsia demanda dilação probatória para aferição das efetivas condições de trabalho da parte autora, mostra-se prudente resguardar a instrução do feito, evitando-se a antecipação dos efeitos da tutela sem que estejam suficientemente demonstrados os pressupostos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o presente indeferimento não importa em juízo definitivo acerca do mérito da demanda, podendo a matéria ser reavaliada caso sobrevenham elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 1. Citar a parte ré para, querendo, ofertar resposta no prazo legal. Eventual designação de audiência de conciliação dependerá do requerimento de ambas as partes, evitando-se o alongamento desnecessário do feito. 2. Desde já, caso necessário para localização de endereço da parte, ficam deferidas a consulta aos Sistemas Conveniados (mediante recolhimento das custas, exceto AJG), bem como à CEMIG, via intranet, devendo a Secretaria praticar todos os atos ordinatórios para promover a citação (artigo 64, IV, do Provimento 355/CGJ/2018), realizando a conclusão apenas para eventual análise de pedido de citação por edital, após certificado o esgotamento dos mecanismos e endereços disponíveis. 3. Oferecida a resposta, adotar os atos ordinatórios de impulso processual previstos no artigo 64, II e III e §1°, do Provimento 355/CGJ/2018. Cumprir. Intimar.