Detalhe do processo

1066793-89.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1066793-89.2023.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES SANTOS ADVOGADO(A) : ROSELI GOMES MAIA (OAB SP372441) RÉU : TOO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) RÉU : VIVA BEM IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : VILSIANA BOING NIECHUES (OAB SC017657) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HAUSEN CHRIST JACOBS (OAB SC020496) DESPACHO/DECISÃO I - Nas petições dos eventos 159.1 , 160.1 e 182.1 as rés TOO SEGUROS S.A. e VIVA BEM IMOVEIS LTDA., respectivamente, apresentaram impugnação ao laudo pericial apresentado no evento 136.152 / 136.157 e complementado no evento 172.2 . A corré TOO SEGUROS S.A. alegou que a perícia não analisou o contrato de locação, que foi assinado digitalmente. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (neta da autora). A corré VIVA BEM IMOVEIS LTDA. argumentou que a perícia grafotécnica não é adequada para a análise de documentos digitais. Aduziu que o perito ignorou os quesitos formulados sobre a validade da assinatura eletrônica. Afirmou que a análise da assinatura de 2012 é irrelevante para o deslinde do feito, pois refere-se a imóvel diverso. Requereu a nomeação de perito especializado em informática forense e o reconhecimento da imprestabilidade do laudo produzido para o deslinde da controvérsia digital. Decido. As impugnações das partes ao laudo pericial resultam de mero descontentamento com o resultado da perícia. Nelas não há nada que retire a credibilidade das apurações feitas pelo expert em relação à avaliação feita. O laudo pericial do evento 136.152 analisou os documentos assinados fisicamente e digitalizados, cumprindo o seu escopo. Quanto à análise da assinatura do documento do evento 39.76 (contrato de locação firmado em 2012 para imóvel na capital paulista), observo que serviu apenas como padrão de confronto para o punho gráfico da autora. A decisão do evento 81.109 fixou que, a depender do resultado da perícia grafotécnica, seria examinada a necessidade da realização de perícia das assinaturas eletrônicas dos documentos das fls. 53/54 (atual evento 1.14 ), 55/56 (atual evento 1.15 ), 132/133 (atuais eventos 31.48 e 31.49 ) e 299/301 (atual evento 33.61 ). Portanto, a s assinaturas eletrônicas deverão ser analisadas em perícia própria. Nessas circunstâncias, deve-se privilegiar o trabalho do perito do juízo, por se tratar de agente imparcial, sem interesse na causa, e que não está subordinado a nenhuma das partes. Por isso, homologo o laudo pericial do evento 136.152 , complementado no evento 172.2 . Expeça-se ofício para pagamento dos honorários periciais devidos ao perito Ciro Ozaki . II - Considerando que o laudo da perícia grafotécnica foi conclusivo ao apontar a falsidade da assinatura física (digitalizada) lançada no cadastro de locatário do evento 31.47 (documento preliminar do negócio), implementou-se a condição prevista na decisão do evento 81.109 para a realização da segunda fase da instrução, voltada especificamente à perícia das assinaturas eletrônicas. Assim, defiro a realização de perícia das assinaturas eletrônicas dos documentos das fls. 53/54 (atual evento 1.14 ), 55/56 (atual evento 1.15 ), 132/133 (atuais eventos 31.48 e 31.49 ) e 299/301 (atual evento 33.61 ). Nomeio perito o Dr. Marcos Augusto Boro , independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466, caput). Proceda-se ao seu cadastramento. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a elaboração do laudo, contado a partir de quando o perito for intimado a iniciar os trabalhos. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e impugnar a nomeação em 15 (quinze) dias (CPC art. 465, § 1º). Decorrido o prazo previsto no item anterior, intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação. Observo desde logo que, como a parte que deveria adiantar os honorários é beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia deverá ser custeada pelo Estado , conforme previsto no art. 95, § 3º, II, do CPC. Assim, oportunamente, será requisitado o pagamento à Defensoria Pública, observando-se os termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024 da eg. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça e os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação CSDP nº 92/2008 com as respectivas alterações. Registro ainda que o perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Havendo necessidade de diligências ou exames in loco , deverá o perito desincumbir-se de comunicar as partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias , cabendo-lhe informar ao juízo tais diligências e comprovar nos autos a realização das comunicações que lhe competem (CPC, art. 466, § 2º).
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE LOURDES SANTOS

Réu TOO SEGUROS S.A.

Réu VIVA BEM IMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VILSIANA BOING NIECHUES

OAB: 17657/SC

CHRISTIANE HAUSEN CHRIST JACOBS

OAB: 20496/SC

ROSELI GOMES MAIA

OAB: 372441/SP

FABIO INTASQUI

OAB: 350953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1066793-89.2023.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES SANTOS ADVOGADO(A) : ROSELI GOMES MAIA (OAB SP372441) RÉU : TOO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) RÉU : VIVA BEM IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : VILSIANA BOING NIECHUES (OAB SC017657) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HAUSEN CHRIST JACOBS (OAB SC020496) DESPACHO/DECISÃO I - Nas petições dos eventos 159.1 , 160.1 e 182.1 as rés TOO SEGUROS S.A. e VIVA BEM IMOVEIS LTDA., respectivamente, apresentaram impugnação ao laudo pericial apresentado no evento 136.152 / 136.157 e complementado no evento 172.2 . A corré TOO SEGUROS S.A. alegou que a perícia não analisou o contrato de locação, que foi assinado digitalmente. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (neta da autora). A corré VIVA BEM IMOVEIS LTDA. argumentou que a perícia grafotécnica não é adequada para a análise de documentos digitais. Aduziu que o perito ignorou os quesitos formulados sobre a validade da assinatura eletrônica. Afirmou que a análise da assinatura de 2012 é irrelevante para o deslinde do feito, pois refere-se a imóvel diverso. Requereu a nomeação de perito especializado em informática forense e o reconhecimento da imprestabilidade do laudo produzido para o deslinde da controvérsia digital. Decido. As impugnações das partes ao laudo pericial resultam de mero descontentamento com o resultado da perícia. Nelas não há nada que retire a credibilidade das apurações feitas pelo expert em relação à avaliação feita. O laudo pericial do evento 136.152 analisou os documentos assinados fisicamente e digitalizados, cumprindo o seu escopo. Quanto à análise da assinatura do documento do evento 39.76 (contrato de locação firmado em 2012 para imóvel na capital paulista), observo que serviu apenas como padrão de confronto para o punho gráfico da autora. A decisão do evento 81.109 fixou que, a depender do resultado da perícia grafotécnica, seria examinada a necessidade da realização de perícia das assinaturas eletrônicas dos documentos das fls. 53/54 (atual evento 1.14 ), 55/56 (atual evento 1.15 ), 132/133 (atuais eventos 31.48 e 31.49 ) e 299/301 (atual evento 33.61 ). Portanto, a s assinaturas eletrônicas deverão ser analisadas em perícia própria. Nessas circunstâncias, deve-se privilegiar o trabalho do perito do juízo, por se tratar de agente imparcial, sem interesse na causa, e que não está subordinado a nenhuma das partes. Por isso, homologo o laudo pericial do evento 136.152 , complementado no evento 172.2 . Expeça-se ofício para pagamento dos honorários periciais devidos ao perito Ciro Ozaki . II - Considerando que o laudo da perícia grafotécnica foi conclusivo ao apontar a falsidade da assinatura física (digitalizada) lançada no cadastro de locatário do evento 31.47 (documento preliminar do negócio), implementou-se a condição prevista na decisão do evento 81.109 para a realização da segunda fase da instrução, voltada especificamente à perícia das assinaturas eletrônicas. Assim, defiro a realização de perícia das assinaturas eletrônicas dos documentos das fls. 53/54 (atual evento 1.14 ), 55/56 (atual evento 1.15 ), 132/133 (atuais eventos 31.48 e 31.49 ) e 299/301 (atual evento 33.61 ). Nomeio perito o Dr. Marcos Augusto Boro , independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466, caput). Proceda-se ao seu cadastramento. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a elaboração do laudo, contado a partir de quando o perito for intimado a iniciar os trabalhos. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e impugnar a nomeação em 15 (quinze) dias (CPC art. 465, § 1º). Decorrido o prazo previsto no item anterior, intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação. Observo desde logo que, como a parte que deveria adiantar os honorários é beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia deverá ser custeada pelo Estado , conforme previsto no art. 95, § 3º, II, do CPC. Assim, oportunamente, será requisitado o pagamento à Defensoria Pública, observando-se os termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024 da eg. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça e os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação CSDP nº 92/2008 com as respectivas alterações. Registro ainda que o perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Havendo necessidade de diligências ou exames in loco , deverá o perito desincumbir-se de comunicar as partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias , cabendo-lhe informar ao juízo tais diligências e comprovar nos autos a realização das comunicações que lhe competem (CPC, art. 466, § 2º).