Detalhe do processo

1066744-58.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1066744-58.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Donizeti Aparecido do Amaral - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, Donizeti Aparecido do Amaral(m) ação cível pelo procedimento comum contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo aduzindo, em síntese, ser servidor público estadual vinculado à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, onde exerce o cargo de Professor de Educação Básica II. Relata que foi acometido por sérios problemas de saúde. Em decorrência do seu quadro clínico, afirma que necessitou afastar-se de suas atividades durante o período descrito na inicial. No entanto, alega que os requerimentos de licença para tratamento de saúde referentes aos períodos em questão foram negados ou concedidos em períodos inferiores, circunstância que reputa ilegal. Relata que apresentou recursos, os quais foram indeferidos. Desse modo, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que não haja qualquer desconto em folha de pagamento até o julgamento definitivo da presente ação, bem como para impedir a instauração de qualquer procedimento administrativo por abandono de cargo ou frequência irregular. Ao final, requer a procedência da confirmando os efeitos da medida liminar. Requer, ainda, que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e o deferimento da produção de prova pericial. Atribui à causa o valor de R$ 92.000,00 (fl. 35). Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 26/51). Juntada emenda à inicial (fls. 66/75). Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Além disso, a medida liminar foi deferida em parte para determinar à ré que se abstenha de instaurar processo administrativo em relação às faltas do período postulado para fins de licença saúde, até decisão final, bem como para que não proceda ao desconto nos vencimentos, com observância do art. 111 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (fls. 76/78). Citada, a ré apresentou defesa na forma de contestação (fls. 88/92), aduzindo, em sede preliminar, a necessidade de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o período questionado pelo demandante abrange apenas 4 dias. No mérito, defende que o autor solicitou afastamento por licença para tratamento de saúde, sendo os pedidos indeferidos pelo DPME, órgão responsável para atribuir decisão técnica final, em razão da preservação de sua capacidade laborativa. Salienta que a apresentação de atestado médico particular não assegura o direito ao servidor público, sendo necessária a análise médica pelo órgão oficial. Destaca os princípios da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade dos atos administrativos, não cabendo ao Poder Judiciário manifestar-se sobre questões de mérito. Requer a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 93/127). Sobreveio réplica (fls. 132/141). Determinada a produção de prova pericial, sendo fixado como ponto controvertido único a eventual incapacidade do autor para exercer suas atividades laborativas em razão de problemas de saúde no período de 21/05/2024 a 05/06/2024, no qual lhe foi negada a licença médica pela ré (fls. 142/143). Acostado o laudo pericial aos autos (fls. 177/186), o qual concluiu que o periciando apresentou diagnóstico de Transtorno de ansiedade no período pleiteado, para o qual foi apresentado atestado médico justificando a necessidade de afastamento laboral. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial acostado (fl. 191 e 194/197). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDIDO. Trata-se de ação de rito comum em que a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à concessão de licença para tratamento de saúde nos períodos descritos na inicial, com regularização dos assentamentos funcionais e restituição dos descontos efetuados em folha de pagamento. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código Processual Civil, porquanto foram colacionadas aos autos todas as peças essenciais à análise da pretensão arguida, sendo desnecessária a dilação probatória. No mérito, de rigor a procedência da ação. Com efeito, a Lei Estadual nº 10.261/68 dispõe acerca da concessão de licença médica para tratamento de saúde e das hipóteses de enquadramento em acidente de trabalho. Confira-se: "Artigo 181 - O funcionário poderá ser licenciado: I - para tratamento de saúde; (...) Artigo 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração." De fato, o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo é o órgão responsável pela realização de exames físicos e mentais dos servidores que objetivem a obtenção de licença para tratamento de saúde, nos termos do Decreto Estadual nº 29.180/88. É certo que o parecer do referido órgão não é inquestionável e não obsta a revisão judicial do ato administrativo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, foi determinada a realização de prova pericial, cujo ponto controvertido versou sobre a eventual incapacidade da autora para o exercício de suas atividades laborativas, em razão dos problemas de saúde nos períodos indicados na inicial. Desta forma, o laudo pericial de fls. 124/129, produzido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, sob o crivo do contraditório, infirma as conclusões apresentadas pelo DPME, de forma que concluiu o I. Expert, que: 6. CONCLUSÕES Diante dos elementos obtidos por meio da entrevista pericial, exame psíquico realizado, análise da documentação médica apresentada e documentos constantes dos autos, conclui-se que o periciando apresentava transtornos psiquiátricos caracterizados por quadros ansioso-depressivos crônicos, em acompanhamento psiquiátrico especializado e em uso contínuo de múltiplas medicações psicotrópicas. A documentação médica contemporânea ao período compreendido entre 21/05/2024 e 05/06/2024 demonstra a presença de sintomas psiquiátricos relevantes, com repercussão funcional significativa, incluindo ansiedade intensa, ataques de pânico, sintomas fóbicos, insônia, angústia, humor deprimido e importante comprometimento da capacidade de adaptação ao ambiente laboral. Considerando as exigências inerentes ao exercício da atividade docente, bem como o conjunto clínico e documental analisado, conclui-se que o periciando apresentava incapacidade laborativa total e temporária para o exercício de suas atividades habituais no período compreendido entre 21/05/2024 e 05/06/2024. Não foram identificados elementos clínicos objetivos que demonstrem recuperação funcional suficiente para justificar retorno às atividades laborais entre o indeferimento administrativo ocorrido em 24/05/2024 e a posterior concessão de licença médica em 06/06/2024. A conclusão pericial fundamenta-se na análise conjunta dos relatórios médicos assistenciais, atestados médicos, registros administrativos do DPME, histórico clínico apresentado e exame pericial realizado. Ademais, verifica-se dos documentos médicos acostados aos autos que o autor era portador de ansiedade, com alterações de humor e episódios de desânimo e tristeza, enfermidade que demandava acompanhamento e tratamento contínuos, circunstância compatível com a necessidade de afastamento laboral em determinados períodos. Assim, diante da conclusão pericial, mostra-se cabível o reconhecimento do direito do autor à licença para tratamento de saúde nos períodos amparados pelos documentos médicos contemporâneos reconhecidos pelo perito judicial. Por consequência, deve a ré proceder à regularização dos registros funcionais correspondentes, afastando-se as faltas lançadas nos períodos reconhecidos como de efetiva incapacidade laborativa, com a restituição dos descontos eventualmente efetuados, observada a limitação aos períodos efetivamente reconhecidos como devidos. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA Licença-saúde Indeferimento pelo DPME Pretensão de anulação do ato que indeferiu o período delicença-médica, comregularizaçãode vida funcional e pagamento dos valores descontados Prova pericial conclusiva de que o autor encontrava-se incapacitado no período indicado De rigor o reconhecimento do direito ao afastamento para tratamento desaúdeneste período, comregularizaçãode sua vida funcional, no que tange àfrequência, com o pagamento dos vencimentos para o período mencionado Precedentes Sentença mantida. Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003928-77.2019.8.26.0356; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirandópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL Ação ordinária Sentença de procedência parcial Servidor Público Estadual vinculado a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo exercendo a função de Professor de Educação Básica II Licença para tratamento de saúde indeferido Laudo Pericial elaborado pelo IMESC que concluiu pela existência de incapacidade no período alegado Sentença mantida Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1077894-36.2024.8.26.0053; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 28/10/2025). (grifei) Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente, e extinto o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a proceder à regularização da licença para tratamento de saúde no prontuário da parte autora, no período compreendido entre 21/05/2024 a 05/06/2024, efetuando, ainda, o pagamento dos vencimentos correspondentes aos períodos regularizados, devidamente corrigidos. Para os juros e correção monetária, deverão ser observados os parâmetros previstos no Tema n. 810/STF e juros conforme Tema n. 905/STJ até a EC n. 113/21, quando incidirá a Taxa Selic a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 até 09 de setembro de 2025, ocasião em que a Emenda Constitucional nº 136/2025 passou a estabelecer os seguintes critérios: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.. Sucumbente em maior parte, arcará a ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor retificado da causa, com fundamento no art. 85, §3°, do CPC. P.I.C. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP), FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DONIZETI APARECIDO DO AMARAL

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO

OAB: 265756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1066744-58.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Donizeti Aparecido do Amaral - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, Donizeti Aparecido do Amaral(m) ação cível pelo procedimento comum contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo aduzindo, em síntese, ser servidor público estadual vinculado à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, onde exerce o cargo de Professor de Educação Básica II. Relata que foi acometido por sérios problemas de saúde. Em decorrência do seu quadro clínico, afirma que necessitou afastar-se de suas atividades durante o período descrito na inicial. No entanto, alega que os requerimentos de licença para tratamento de saúde referentes aos períodos em questão foram negados ou concedidos em períodos inferiores, circunstância que reputa ilegal. Relata que apresentou recursos, os quais foram indeferidos. Desse modo, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que não haja qualquer desconto em folha de pagamento até o julgamento definitivo da presente ação, bem como para impedir a instauração de qualquer procedimento administrativo por abandono de cargo ou frequência irregular. Ao final, requer a procedência da confirmando os efeitos da medida liminar. Requer, ainda, que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e o deferimento da produção de prova pericial. Atribui à causa o valor de R$ 92.000,00 (fl. 35). Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 26/51). Juntada emenda à inicial (fls. 66/75). Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Além disso, a medida liminar foi deferida em parte para determinar à ré que se abstenha de instaurar processo administrativo em relação às faltas do período postulado para fins de licença saúde, até decisão final, bem como para que não proceda ao desconto nos vencimentos, com observância do art. 111 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (fls. 76/78). Citada, a ré apresentou defesa na forma de contestação (fls. 88/92), aduzindo, em sede preliminar, a necessidade de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o período questionado pelo demandante abrange apenas 4 dias. No mérito, defende que o autor solicitou afastamento por licença para tratamento de saúde, sendo os pedidos indeferidos pelo DPME, órgão responsável para atribuir decisão técnica final, em razão da preservação de sua capacidade laborativa. Salienta que a apresentação de atestado médico particular não assegura o direito ao servidor público, sendo necessária a análise médica pelo órgão oficial. Destaca os princípios da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade dos atos administrativos, não cabendo ao Poder Judiciário manifestar-se sobre questões de mérito. Requer a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 93/127). Sobreveio réplica (fls. 132/141). Determinada a produção de prova pericial, sendo fixado como ponto controvertido único a eventual incapacidade do autor para exercer suas atividades laborativas em razão de problemas de saúde no período de 21/05/2024 a 05/06/2024, no qual lhe foi negada a licença médica pela ré (fls. 142/143). Acostado o laudo pericial aos autos (fls. 177/186), o qual concluiu que o periciando apresentou diagnóstico de Transtorno de ansiedade no período pleiteado, para o qual foi apresentado atestado médico justificando a necessidade de afastamento laboral. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial acostado (fl. 191 e 194/197). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDIDO. Trata-se de ação de rito comum em que a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à concessão de licença para tratamento de saúde nos períodos descritos na inicial, com regularização dos assentamentos funcionais e restituição dos descontos efetuados em folha de pagamento. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código Processual Civil, porquanto foram colacionadas aos autos todas as peças essenciais à análise da pretensão arguida, sendo desnecessária a dilação probatória. No mérito, de rigor a procedência da ação. Com efeito, a Lei Estadual nº 10.261/68 dispõe acerca da concessão de licença médica para tratamento de saúde e das hipóteses de enquadramento em acidente de trabalho. Confira-se: "Artigo 181 - O funcionário poderá ser licenciado: I - para tratamento de saúde; (...) Artigo 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração." De fato, o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo é o órgão responsável pela realização de exames físicos e mentais dos servidores que objetivem a obtenção de licença para tratamento de saúde, nos termos do Decreto Estadual nº 29.180/88. É certo que o parecer do referido órgão não é inquestionável e não obsta a revisão judicial do ato administrativo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, foi determinada a realização de prova pericial, cujo ponto controvertido versou sobre a eventual incapacidade da autora para o exercício de suas atividades laborativas, em razão dos problemas de saúde nos períodos indicados na inicial. Desta forma, o laudo pericial de fls. 124/129, produzido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, sob o crivo do contraditório, infirma as conclusões apresentadas pelo DPME, de forma que concluiu o I. Expert, que: 6. CONCLUSÕES Diante dos elementos obtidos por meio da entrevista pericial, exame psíquico realizado, análise da documentação médica apresentada e documentos constantes dos autos, conclui-se que o periciando apresentava transtornos psiquiátricos caracterizados por quadros ansioso-depressivos crônicos, em acompanhamento psiquiátrico especializado e em uso contínuo de múltiplas medicações psicotrópicas. A documentação médica contemporânea ao período compreendido entre 21/05/2024 e 05/06/2024 demonstra a presença de sintomas psiquiátricos relevantes, com repercussão funcional significativa, incluindo ansiedade intensa, ataques de pânico, sintomas fóbicos, insônia, angústia, humor deprimido e importante comprometimento da capacidade de adaptação ao ambiente laboral. Considerando as exigências inerentes ao exercício da atividade docente, bem como o conjunto clínico e documental analisado, conclui-se que o periciando apresentava incapacidade laborativa total e temporária para o exercício de suas atividades habituais no período compreendido entre 21/05/2024 e 05/06/2024. Não foram identificados elementos clínicos objetivos que demonstrem recuperação funcional suficiente para justificar retorno às atividades laborais entre o indeferimento administrativo ocorrido em 24/05/2024 e a posterior concessão de licença médica em 06/06/2024. A conclusão pericial fundamenta-se na análise conjunta dos relatórios médicos assistenciais, atestados médicos, registros administrativos do DPME, histórico clínico apresentado e exame pericial realizado. Ademais, verifica-se dos documentos médicos acostados aos autos que o autor era portador de ansiedade, com alterações de humor e episódios de desânimo e tristeza, enfermidade que demandava acompanhamento e tratamento contínuos, circunstância compatível com a necessidade de afastamento laboral em determinados períodos. Assim, diante da conclusão pericial, mostra-se cabível o reconhecimento do direito do autor à licença para tratamento de saúde nos períodos amparados pelos documentos médicos contemporâneos reconhecidos pelo perito judicial. Por consequência, deve a ré proceder à regularização dos registros funcionais correspondentes, afastando-se as faltas lançadas nos períodos reconhecidos como de efetiva incapacidade laborativa, com a restituição dos descontos eventualmente efetuados, observada a limitação aos períodos efetivamente reconhecidos como devidos. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA Licença-saúde Indeferimento pelo DPME Pretensão de anulação do ato que indeferiu o período delicença-médica, comregularizaçãode vida funcional e pagamento dos valores descontados Prova pericial conclusiva de que o autor encontrava-se incapacitado no período indicado De rigor o reconhecimento do direito ao afastamento para tratamento desaúdeneste período, comregularizaçãode sua vida funcional, no que tange àfrequência, com o pagamento dos vencimentos para o período mencionado Precedentes Sentença mantida. Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003928-77.2019.8.26.0356; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirandópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL Ação ordinária Sentença de procedência parcial Servidor Público Estadual vinculado a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo exercendo a função de Professor de Educação Básica II Licença para tratamento de saúde indeferido Laudo Pericial elaborado pelo IMESC que concluiu pela existência de incapacidade no período alegado Sentença mantida Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1077894-36.2024.8.26.0053; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 28/10/2025). (grifei) Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente, e extinto o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a proceder à regularização da licença para tratamento de saúde no prontuário da parte autora, no período compreendido entre 21/05/2024 a 05/06/2024, efetuando, ainda, o pagamento dos vencimentos correspondentes aos períodos regularizados, devidamente corrigidos. Para os juros e correção monetária, deverão ser observados os parâmetros previstos no Tema n. 810/STF e juros conforme Tema n. 905/STJ até a EC n. 113/21, quando incidirá a Taxa Selic a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 até 09 de setembro de 2025, ocasião em que a Emenda Constitucional nº 136/2025 passou a estabelecer os seguintes critérios: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.. Sucumbente em maior parte, arcará a ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor retificado da causa, com fundamento no art. 85, §3°, do CPC. P.I.C. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP), FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP)