1066627-72.2021.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1066627-72.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecido Robson da Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por APARECIDO ROBSON DA COSTA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da qual o autor imputa ao serviço público de saúde a responsabilidade pela perda funcional de seu rim direito, sustentando que o atraso na inserção do cateter duplo J e a posterior demora em sua substituição, ocorridos no âmbito do Hospital Santa Marcelina, teriam configurado falha no atendimento médico apta a ensejar o dever estatal de indenizar, postulando a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de reparação extrapatrimonial, com os consectários de estilo, tendo atribuído à causa, para fins fiscais, o valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos médicos que instruem a pretensão. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (fls. 237). Citados, o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo apresentaram contestações tempestivas (fls. 242/252 e 283/300), arguindo, cada qual, preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o Hospital Santa Marcelina consubstancia pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de patrimônio próprio e vinculada ao Estado por contrato de gestão, e sustentando, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde, bem como a ausência de comprovação de erro médico, de culpa e de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o dano alegado, requerendo a improcedência da demanda. Sobreveio réplica do autor, reiterando os termos da inicial (fls. 268/280 e 304/317). Em decisão saneadora (fls. 336/337), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, reconhecida a corresponsabilidade dos entes públicos pela prestação unificada do serviço de saúde, tendo sido fixado como ponto controvertido a existência de erro de diagnóstico ou de falha no atendimento médico dispensado ao autor, com determinação de perícia médica junto ao IMESC. Laudo pericial juntado (fls. 452/465). O autor impugnou o laudo, apontando incorreções pontuais de data e reiterando que a demora na inserção e na retirada do cateter seria a causa determinante da lesão (fls. 474/478). Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos complementares, reconhecendo o equívoco material relativo a uma das datas mencionadas no laudo, sem prejuízo, contudo, da conclusão técnica originalmente firmada, a qual restou expressamente ratificada (fls. 511/515). Sobre os esclarecimentos complementares, manifestou-se a Fazenda do Estado, defendendo o integral acolhimento das conclusões periciais (fls. 528/531). Por fim, o autor apresentou alegações finais (fls. 532/538). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a prova pericial produzida nos autos, complementada pelos esclarecimentos prestados pelo perito oficial, mostra-se suficiente à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, que é essencialmente técnica. A pretensão indenizatória deduzida pelo autor funda-se na alegação de responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço público de saúde, hipótese que, tratando-se de conduta omissiva relacionada a ato médico, não prescinde da demonstração de culpa do serviço público e do nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos agentes públicos e o dano alegado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 927 do Código Civil. Isso porque a obrigação assumida pelos profissionais de saúde no âmbito do atendimento médico é, como regra, obrigação de meio, e não de resultado, de modo que a responsabilização do Estado pressupõe a comprovação de que houve efetivo erro médico, assim entendido o descumprimento de protocolos técnicos ou de deveres de cuidado exigíveis do profissional, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova técnica produzida caminha em sentido diametralmente oposto ao afirmado na inicial. O laudo pericial elaborado pelo IMESC, após análise pormenorizada do prontuário médico e da literatura especializada, concluiu que a perda da função renal do autor não guarda relação com o tempo de permanência do cateter duplo J, tendo se originado de processo obstrutivo crônico decorrente de nefrolitíase bilateral já documentada desde 2013, cuja evolução, a despeito do tratamento adequado dispensado pela equipe médica, culminou em estenose da junção ureteropiélica provocada pelo próprio cálculo renal alojado no trato urinário. Ao ser questionado especificamente sobre a adequação da conduta médica, o perito oficial foi categórico ao afirmar que o tratamento dispensado foi adequado e que a evolução indesejada não decorreu de conduta médica inadequada, respostas que, somadas à ausência de qualquer indicação de inobservância de protocolo técnico, afastam tanto o elemento culpa quanto o nexo de causalidade indispensáveis à responsabilização pretendida. Não passa despercebido a este Juízo que a impugnação ofertada pelo autor identificou, de fato, uma imprecisão material no laudo pericial, relativa à data de realização de exame de ultrassonografia em cotejo com a data de passagem do cateter duplo J. Também não escapa a este Juízo que a conclusão pericial, ao tratar da cronologia dos fatos, não se debruça com profundidade sobre o período de aproximadamente seis meses transcorrido entre o início do quadro álgico, em fevereiro de 2017, e a efetiva inserção do cateter, em agosto do mesmo ano, lapso que o autor reputa determinante para o desfecho. Ocorre que, chamado a esclarecer o ponto, o perito oficial reconheceu expressamente o equívoco material apontado, atribuindo-o a mero erro de data que, por sua exiguidade, em nada altera as conclusões técnicas alcançadas, e manteve, de forma expressa e fundamentada, a conclusão de que a causa da lesão renal foi a evolução da doença de base do autor, e não a conduta do serviço público de saúde. A impugnação do autor, por sua vez, embora identifique de modo correto a inconsistência formal do laudo, não veio acompanhada de parecer técnico de assistente ou de qualquer outro elemento de natureza médico-científica apto a infirmar, no plano técnico, a conclusão pericial quanto à ausência de nexo causal, o que também se verifica em relação às alegações finais, nas quais o autor reitera sua interpretação dos fatos sem produzir contraprova capaz de contrapor-se, em pé de igualdade técnica, ao laudo oficial. De outro lado, a defesa apresentada pelos entes públicos se baseia na ausência de comprovação do próprio erro médico, elemento que se impõe à responsabilização estatal independentemente do regime de distribuição do ônus probatório aplicável. De todo modo, a prova pericial produzida, uma vez fixado o ponto controvertido pela decisão saneadora, revelou-se conclusiva também para os fins do artigo 373 do Código de Processo Civil, na medida em que evidenciou, de forma técnica e devidamente esclarecida, que o dano suportado pelo autor decorreu da própria progressão da enfermidade preexistente, circunstância que rompe o nexo de causalidade indispensável à responsabilização do Estado e do Município, cuja corresponsabilidade fora reconhecida na fase de saneamento em razão da natureza unificada do Sistema Único de Saúde, mas que somente se converteria em dever de indenizar caso comprovada a falha do serviço, o que, como visto, não ocorreu. Nesse sentido: Responsabilidade Civil - Indenização por danos morais e materiais - Alegação de negligência em atendimento de emergência para diagnóstico de apendicite - Laudo pericial não estabeleceu o nexo causal exigido para a configuração de responsabilidade civil das demandadas - Exame de imagem não indicava processo inflamatório - Negligência não constatada - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido. (TJSP - 1010067-78.2020.8.26.0269, Relator(a): Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 23/08/2023, Data de Publicação: 23/08/2023). APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais - Pretensão de reparação por danos morais decorrentes de erro médico que teria culminado na perda de visão do autor - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor, pugnando pela inversão do julgado - Descabimento - Perda de visão decorrente de lesão traumática que não pode ser atribuída à conduta da equipe médica - Responsabilidade objetiva da operadora do plano de saúde que depende da comprovação da culpa da equipe médica que o atendeu - Recurso desprovido. (TJSP - 1004001-41.2014.8.26.0286, Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 30/10/2023, Data de Publicação: 30/10/2023). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Aparecido Robson da Costa em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, para cada um dos requeridos, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida ao autor. P.R.I. - ADV: ROGERIO AUGUSTO BOGER FEITOSA (OAB 328924/SP), SILVIO PARADELLA DOS SANTOS (OAB 401453/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor APARECIDO ROBSON DA COSTA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO PARADELLA DOS SANTOS
OAB: 401453/SP
ROGERIO AUGUSTO BOGER FEITOSA
OAB: 328924/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1066627-72.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecido Robson da Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por APARECIDO ROBSON DA COSTA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da qual o autor imputa ao serviço público de saúde a responsabilidade pela perda funcional de seu rim direito, sustentando que o atraso na inserção do cateter duplo J e a posterior demora em sua substituição, ocorridos no âmbito do Hospital Santa Marcelina, teriam configurado falha no atendimento médico apta a ensejar o dever estatal de indenizar, postulando a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de reparação extrapatrimonial, com os consectários de estilo, tendo atribuído à causa, para fins fiscais, o valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos médicos que instruem a pretensão. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (fls. 237). Citados, o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo apresentaram contestações tempestivas (fls. 242/252 e 283/300), arguindo, cada qual, preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o Hospital Santa Marcelina consubstancia pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de patrimônio próprio e vinculada ao Estado por contrato de gestão, e sustentando, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde, bem como a ausência de comprovação de erro médico, de culpa e de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o dano alegado, requerendo a improcedência da demanda. Sobreveio réplica do autor, reiterando os termos da inicial (fls. 268/280 e 304/317). Em decisão saneadora (fls. 336/337), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, reconhecida a corresponsabilidade dos entes públicos pela prestação unificada do serviço de saúde, tendo sido fixado como ponto controvertido a existência de erro de diagnóstico ou de falha no atendimento médico dispensado ao autor, com determinação de perícia médica junto ao IMESC. Laudo pericial juntado (fls. 452/465). O autor impugnou o laudo, apontando incorreções pontuais de data e reiterando que a demora na inserção e na retirada do cateter seria a causa determinante da lesão (fls. 474/478). Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos complementares, reconhecendo o equívoco material relativo a uma das datas mencionadas no laudo, sem prejuízo, contudo, da conclusão técnica originalmente firmada, a qual restou expressamente ratificada (fls. 511/515). Sobre os esclarecimentos complementares, manifestou-se a Fazenda do Estado, defendendo o integral acolhimento das conclusões periciais (fls. 528/531). Por fim, o autor apresentou alegações finais (fls. 532/538). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a prova pericial produzida nos autos, complementada pelos esclarecimentos prestados pelo perito oficial, mostra-se suficiente à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, que é essencialmente técnica. A pretensão indenizatória deduzida pelo autor funda-se na alegação de responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço público de saúde, hipótese que, tratando-se de conduta omissiva relacionada a ato médico, não prescinde da demonstração de culpa do serviço público e do nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos agentes públicos e o dano alegado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 927 do Código Civil. Isso porque a obrigação assumida pelos profissionais de saúde no âmbito do atendimento médico é, como regra, obrigação de meio, e não de resultado, de modo que a responsabilização do Estado pressupõe a comprovação de que houve efetivo erro médico, assim entendido o descumprimento de protocolos técnicos ou de deveres de cuidado exigíveis do profissional, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova técnica produzida caminha em sentido diametralmente oposto ao afirmado na inicial. O laudo pericial elaborado pelo IMESC, após análise pormenorizada do prontuário médico e da literatura especializada, concluiu que a perda da função renal do autor não guarda relação com o tempo de permanência do cateter duplo J, tendo se originado de processo obstrutivo crônico decorrente de nefrolitíase bilateral já documentada desde 2013, cuja evolução, a despeito do tratamento adequado dispensado pela equipe médica, culminou em estenose da junção ureteropiélica provocada pelo próprio cálculo renal alojado no trato urinário. Ao ser questionado especificamente sobre a adequação da conduta médica, o perito oficial foi categórico ao afirmar que o tratamento dispensado foi adequado e que a evolução indesejada não decorreu de conduta médica inadequada, respostas que, somadas à ausência de qualquer indicação de inobservância de protocolo técnico, afastam tanto o elemento culpa quanto o nexo de causalidade indispensáveis à responsabilização pretendida. Não passa despercebido a este Juízo que a impugnação ofertada pelo autor identificou, de fato, uma imprecisão material no laudo pericial, relativa à data de realização de exame de ultrassonografia em cotejo com a data de passagem do cateter duplo J. Também não escapa a este Juízo que a conclusão pericial, ao tratar da cronologia dos fatos, não se debruça com profundidade sobre o período de aproximadamente seis meses transcorrido entre o início do quadro álgico, em fevereiro de 2017, e a efetiva inserção do cateter, em agosto do mesmo ano, lapso que o autor reputa determinante para o desfecho. Ocorre que, chamado a esclarecer o ponto, o perito oficial reconheceu expressamente o equívoco material apontado, atribuindo-o a mero erro de data que, por sua exiguidade, em nada altera as conclusões técnicas alcançadas, e manteve, de forma expressa e fundamentada, a conclusão de que a causa da lesão renal foi a evolução da doença de base do autor, e não a conduta do serviço público de saúde. A impugnação do autor, por sua vez, embora identifique de modo correto a inconsistência formal do laudo, não veio acompanhada de parecer técnico de assistente ou de qualquer outro elemento de natureza médico-científica apto a infirmar, no plano técnico, a conclusão pericial quanto à ausência de nexo causal, o que também se verifica em relação às alegações finais, nas quais o autor reitera sua interpretação dos fatos sem produzir contraprova capaz de contrapor-se, em pé de igualdade técnica, ao laudo oficial. De outro lado, a defesa apresentada pelos entes públicos se baseia na ausência de comprovação do próprio erro médico, elemento que se impõe à responsabilização estatal independentemente do regime de distribuição do ônus probatório aplicável. De todo modo, a prova pericial produzida, uma vez fixado o ponto controvertido pela decisão saneadora, revelou-se conclusiva também para os fins do artigo 373 do Código de Processo Civil, na medida em que evidenciou, de forma técnica e devidamente esclarecida, que o dano suportado pelo autor decorreu da própria progressão da enfermidade preexistente, circunstância que rompe o nexo de causalidade indispensável à responsabilização do Estado e do Município, cuja corresponsabilidade fora reconhecida na fase de saneamento em razão da natureza unificada do Sistema Único de Saúde, mas que somente se converteria em dever de indenizar caso comprovada a falha do serviço, o que, como visto, não ocorreu. Nesse sentido: Responsabilidade Civil - Indenização por danos morais e materiais - Alegação de negligência em atendimento de emergência para diagnóstico de apendicite - Laudo pericial não estabeleceu o nexo causal exigido para a configuração de responsabilidade civil das demandadas - Exame de imagem não indicava processo inflamatório - Negligência não constatada - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido. (TJSP - 1010067-78.2020.8.26.0269, Relator(a): Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 23/08/2023, Data de Publicação: 23/08/2023). APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais - Pretensão de reparação por danos morais decorrentes de erro médico que teria culminado na perda de visão do autor - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor, pugnando pela inversão do julgado - Descabimento - Perda de visão decorrente de lesão traumática que não pode ser atribuída à conduta da equipe médica - Responsabilidade objetiva da operadora do plano de saúde que depende da comprovação da culpa da equipe médica que o atendeu - Recurso desprovido. (TJSP - 1004001-41.2014.8.26.0286, Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 30/10/2023, Data de Publicação: 30/10/2023). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Aparecido Robson da Costa em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, para cada um dos requeridos, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida ao autor. P.R.I. - ADV: ROGERIO AUGUSTO BOGER FEITOSA (OAB 328924/SP), SILVIO PARADELLA DOS SANTOS (OAB 401453/SP)