1066607-92.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1066607-92.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FLAVIANO PAULO DIAS ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação Declaratória proposta por Flaviano Paulo Dias em face de Banco Bradesco S.A. Aduz, em síntese, ter firmado contratos de empréstimos consignados com instituições financeiras ao longo dos anos, mas não lhe foram fornecidas cópias dos respectivos instrumentos contratuais. Relata que, ao verificar as averbações realizadas em seu benefício previdenciário, solicitou à parte ré cópia do contrato nº 817792184, não tendo obtido resposta satisfatória. Sustenta a inexistência da contratação e a ocorrência de fraude, ao argumento de que o réu não apresentou o instrumento contratual que teria dado origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, requerendo, assim, a declaração de nulidade, inexistência e inexigibilidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça deferida em evento 10. A parte ré apresentou defesa (evento 17), arguindo em sede de preliminar ausência de interesse de agir e prescrição. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 22). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica, enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica e depoimento pessoal da autora. É o breve relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Quanto a preliminar de falta de interesse processual, tem-se que o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, a parte autora afirma não reconhecer a contratação objeto da demanda e relata ter buscado administrativamente a obtenção do respectivo instrumento contratual, sem obter resposta satisfatória. Nesse sentido, já se manifestou este e.TJMG: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados fraudulentamente em seu nome, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00. A autora pleiteia a majoração da verba indenizatória em razão da gravidade da fraude, dos descontos incidentes sobre verba alimentar e de sua condição de pessoa idosa e vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da autora; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é suficiente para reparar os prejuízos decorrentes dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário oriundos de contratos fraudulentos. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional, não havendo exigência legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação destinada à declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição de valores e reparação por danos morais. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A apresentação de contestação pela instituição financeira evidencia a existência de pretensão resistida, confirmando a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar reduzem os recursos destinados à subsistência da consumidora e configuram lesão aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. O valor de R$ 4.000,00 revela-se insuficiente diante da extensão do dano, da duração dos descontos, da vulnerabilidade da vítima e das funções compensatória, pedagógica e sancionatória da indenização. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, promove adequada compensação à vítima e desestimula a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em ações que visam à declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição de indébito e indenização por danos morais. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede a imposição de condição administrativa prévia para o exercício do direito de ação. A fraude em contrato de empréstimo consignado que gera descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. Os descontos indevidos sobre verba alimentar justificam a fixação de indenização apta a atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. A insuficiência do quantum indenizatório autoriza sua majoração quando incompatível com a extensão do dano e com as circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 319, 320 e 987, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.247584-6/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 18.03.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.249822-8/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.407479-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026)”.(g.n.). No caso dos autos, além de a prévia provocação administrativa não constituir requisito para o exercício do direito de ação, a parte autora afirma ter solicitado administrativamente ao réu a cópia do contrato objeto da demanda, sem obter resposta satisfatória. Ademais, a própria apresentação de contestação evidencia a existência de pretensão resistida. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à prejudicial de prescrição, a parte ré sustenta a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que o termo inicial corresponderia à data do primeiro desconto. Contudo, tratando-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos são realizados de forma periódica, o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado a partir do último desconto realizado. Nesse sentido, já se manifestou este e.TJMG: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ADEQUADOS DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI 17.905/2024. TEMA REPETITIVO 1368 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a prescrição em relação aos pedidos formulados em relação a uma parte dos contratos impugnados e declarou a inexistência de relação jurídica apenas quanto a um contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e autorizando compensação de eventual crédito em favor do banco. Ambas as partes pleiteiam a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o pedido declaratório de nulidade dos contratos está sujeito à prescrição; (ii) estabelecer a extensão da prescrição das pretensões reparatórias decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário; (iii) determinar se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da contratação reputada inexistente; (iv) definir se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (v) verificar a possibilidade de compensação dos valores alegadamente disponibilizados ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de declaração de nulidade possui natureza declaratória e é imprescritível, ao passo que as pretensões de repetição do indébito e de indenização por danos morais submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O termo inicial da prescrição das pretensões reparatórias corresponde à data do último desconto realizado em cada contratação, alcançando apenas os prejuízos ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 5. A impugnação da autenticidade dos instrumentos contratuais transfere ao banco o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e, por isso, os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar a existência de manifestação válida de vontade do consumidor. 6. A ausência de comprovação da contratação conduz à declaração de nulidade dos contratos, sem, contudo, caracterizar automaticamente responsabilidade civil da instituição financeira. 7. A semelhança entre as assinaturas que constam dos documentos apresentados e a assinatura do autor, acompanhada da coleta de cópia do documento de identificação do mutuário, evidencia a adoção de cautelas ordinárias pela instituição financeira. Logo, restou caracterizada hipótese de culpa exclusiva de terceiro e afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A inexistência de má-fé da instituição financeira e a configuração de engano justificável afastam a restituição em dobro, impondo a devolução simples dos valores descontados no período não atingido pela prescrição. 9. A compensação depende de prova da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, mas essa comprovação não existe nos autos. 10. Os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora constituem consectários legais da condenação e podem ser adequados de ofício, aplicando-se os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, observado a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1368. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminares rejeitadas. Recursos parcialmente providos. Adequados, de ofício, os consectários legais da obrigação condenatória. TESE DE JULGAMENTO: (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.219755-1/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/08/2026, publicação da súmula em 13/08/2026)”.(g.n.). No caso, o próprio réu informa que o contrato nº 817792184 foi celebrado em 04/08/2021, em 84 parcelas de R$ 56,25, cuja duração, em tese, se estenderia até período posterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 09/10/2025. Desse modo, considerando que o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Rejeito, portanto, a preliminar. Dou por saneado o feito. Diante da equiparação consumerista existente nos autos, verifico que a parte autora necessita de documentos que apenas a parte ré tem acesso para provar sua argumentação, motivo pelo qual entendo que o indeferimento de tal pleito acabaria por inviabilizar a comprovação dos fatos alegados na exordial. Nestes termos, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Quanto à instrução probatória, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, por considerá-lo desnecessário, uma vez que não se mostra útil à elucidação dos pontos controvertidos da demanda, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias à instrução do feito, nos termos do art. 370 do CPC. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. 1. Nomeie-se o perito Evaldo Pinheiro Amaral, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Diante do julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor FLAVIANO PAULO DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA
OAB: 97650/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1066607-92.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FLAVIANO PAULO DIAS ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação Declaratória proposta por Flaviano Paulo Dias em face de Banco Bradesco S.A. Aduz, em síntese, ter firmado contratos de empréstimos consignados com instituições financeiras ao longo dos anos, mas não lhe foram fornecidas cópias dos respectivos instrumentos contratuais. Relata que, ao verificar as averbações realizadas em seu benefício previdenciário, solicitou à parte ré cópia do contrato nº 817792184, não tendo obtido resposta satisfatória. Sustenta a inexistência da contratação e a ocorrência de fraude, ao argumento de que o réu não apresentou o instrumento contratual que teria dado origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, requerendo, assim, a declaração de nulidade, inexistência e inexigibilidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça deferida em evento 10. A parte ré apresentou defesa (evento 17), arguindo em sede de preliminar ausência de interesse de agir e prescrição. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 22). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica, enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica e depoimento pessoal da autora. É o breve relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Quanto a preliminar de falta de interesse processual, tem-se que o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, a parte autora afirma não reconhecer a contratação objeto da demanda e relata ter buscado administrativamente a obtenção do respectivo instrumento contratual, sem obter resposta satisfatória. Nesse sentido, já se manifestou este e.TJMG: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados fraudulentamente em seu nome, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00. A autora pleiteia a majoração da verba indenizatória em razão da gravidade da fraude, dos descontos incidentes sobre verba alimentar e de sua condição de pessoa idosa e vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da autora; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é suficiente para reparar os prejuízos decorrentes dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário oriundos de contratos fraudulentos. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional, não havendo exigência legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação destinada à declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição de valores e reparação por danos morais. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A apresentação de contestação pela instituição financeira evidencia a existência de pretensão resistida, confirmando a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar reduzem os recursos destinados à subsistência da consumidora e configuram lesão aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. O valor de R$ 4.000,00 revela-se insuficiente diante da extensão do dano, da duração dos descontos, da vulnerabilidade da vítima e das funções compensatória, pedagógica e sancionatória da indenização. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, promove adequada compensação à vítima e desestimula a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em ações que visam à declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição de indébito e indenização por danos morais. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede a imposição de condição administrativa prévia para o exercício do direito de ação. A fraude em contrato de empréstimo consignado que gera descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. Os descontos indevidos sobre verba alimentar justificam a fixação de indenização apta a atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. A insuficiência do quantum indenizatório autoriza sua majoração quando incompatível com a extensão do dano e com as circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 319, 320 e 987, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.247584-6/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 18.03.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.249822-8/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.407479-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026)”.(g.n.). No caso dos autos, além de a prévia provocação administrativa não constituir requisito para o exercício do direito de ação, a parte autora afirma ter solicitado administrativamente ao réu a cópia do contrato objeto da demanda, sem obter resposta satisfatória. Ademais, a própria apresentação de contestação evidencia a existência de pretensão resistida. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à prejudicial de prescrição, a parte ré sustenta a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que o termo inicial corresponderia à data do primeiro desconto. Contudo, tratando-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos são realizados de forma periódica, o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado a partir do último desconto realizado. Nesse sentido, já se manifestou este e.TJMG: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ADEQUADOS DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI 17.905/2024. TEMA REPETITIVO 1368 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a prescrição em relação aos pedidos formulados em relação a uma parte dos contratos impugnados e declarou a inexistência de relação jurídica apenas quanto a um contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e autorizando compensação de eventual crédito em favor do banco. Ambas as partes pleiteiam a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o pedido declaratório de nulidade dos contratos está sujeito à prescrição; (ii) estabelecer a extensão da prescrição das pretensões reparatórias decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário; (iii) determinar se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da contratação reputada inexistente; (iv) definir se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (v) verificar a possibilidade de compensação dos valores alegadamente disponibilizados ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de declaração de nulidade possui natureza declaratória e é imprescritível, ao passo que as pretensões de repetição do indébito e de indenização por danos morais submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O termo inicial da prescrição das pretensões reparatórias corresponde à data do último desconto realizado em cada contratação, alcançando apenas os prejuízos ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 5. A impugnação da autenticidade dos instrumentos contratuais transfere ao banco o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e, por isso, os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar a existência de manifestação válida de vontade do consumidor. 6. A ausência de comprovação da contratação conduz à declaração de nulidade dos contratos, sem, contudo, caracterizar automaticamente responsabilidade civil da instituição financeira. 7. A semelhança entre as assinaturas que constam dos documentos apresentados e a assinatura do autor, acompanhada da coleta de cópia do documento de identificação do mutuário, evidencia a adoção de cautelas ordinárias pela instituição financeira. Logo, restou caracterizada hipótese de culpa exclusiva de terceiro e afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A inexistência de má-fé da instituição financeira e a configuração de engano justificável afastam a restituição em dobro, impondo a devolução simples dos valores descontados no período não atingido pela prescrição. 9. A compensação depende de prova da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, mas essa comprovação não existe nos autos. 10. Os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora constituem consectários legais da condenação e podem ser adequados de ofício, aplicando-se os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, observado a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1368. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminares rejeitadas. Recursos parcialmente providos. Adequados, de ofício, os consectários legais da obrigação condenatória. TESE DE JULGAMENTO: (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.219755-1/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/08/2026, publicação da súmula em 13/08/2026)”.(g.n.). No caso, o próprio réu informa que o contrato nº 817792184 foi celebrado em 04/08/2021, em 84 parcelas de R$ 56,25, cuja duração, em tese, se estenderia até período posterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 09/10/2025. Desse modo, considerando que o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Rejeito, portanto, a preliminar. Dou por saneado o feito. Diante da equiparação consumerista existente nos autos, verifico que a parte autora necessita de documentos que apenas a parte ré tem acesso para provar sua argumentação, motivo pelo qual entendo que o indeferimento de tal pleito acabaria por inviabilizar a comprovação dos fatos alegados na exordial. Nestes termos, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Quanto à instrução probatória, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, por considerá-lo desnecessário, uma vez que não se mostra útil à elucidação dos pontos controvertidos da demanda, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias à instrução do feito, nos termos do art. 370 do CPC. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. 1. Nomeie-se o perito Evaldo Pinheiro Amaral, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Diante do julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte