Detalhe do processo

1066602-70.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1066602-70.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FLAVIANO PAULO DIAS ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação declaratória movida por Flaviano Paulo Dias em face de Facta Financeira S.A. O autor afirma que existe contrato de empréstimo consignado com o réu, mas este não procedeu à entrega de cópia do contrato. Requereu justiça gratuita. No mérito, pugna pela declaração de nulidade/inexistência/inexigibilidade do contrato nº 007780281 e reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados. Justiça gratuita deferida na decisão do evento 22. Em contestação apresentada no evento 29, o réu requer a retificação do polo passivo e o reconhecimento da inépcia da inicial. Impugnação apresentada no evento 37. Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, a ré requereu o julgamento antecipado. O autor, por sua vez, requereu a realização de perícia documentoscópica digital. É o relatório. II. Da retificação do polo passivo Em sede preliminar, a demandada requereu a retificação do polo passivo para constar Facta Financeira S.A., CNPJ nº 15.581.638/0001-30, ao argumento de que esta seria a responsável pelos serviços questionados, sendo, portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Observa-se, contudo, que a empresa indicada pelo CNPJ já é aquela que consta no polo passivo. Dessa forma, prejudicado o pedido de retificação do polo passivo. III. Da inépcia da inicial por ausência de procuração A ré afirma que o procurador do autor possui diversos processos semelhantes ao presente, sustentando que sua atuação seria suspeita. Também afirma que a procuração encontra-se desatualizada. Contudo, embora o advogado da parte autora atue em escritório voltado a demandas de massa, isto, isoladamente, não é indício suficiente de irregularidade. Ademais, a procuração juntada aos autos é recente, e a assinatura constante nela é coerente com a do documento de identidade do autor. Ausentes elementos concretos que indiquem eventual vício de representação. Sendo assim, rejeito a preliminar. IV. Das provas A parte autora requer a realização de perícia documentoscópica digital no contrato objeto dos autos, a fim de se verificar a validade da contratação ou eventual fraude. De fato, a prova possui relevância diante da controvérsia apresentada ao feito. Assim, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da autora. Esclareço que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito é aquela que requereu a prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, requerida a prova pericial unicamente pela autora, reitero que esta é, portanto, a responsável pela integralidade da prova pericial. Dito isso, destaco que a parte incumbida do ônus processual relativo ao pagamento da verba honorária referente a prova pericial se encontra sob o amparo da justiça gratuita, razão pela qual não há de arrastar nos autos discussões quanto a honorários periciais, que devem ser arbitrados conforme o disposto pelo art. 95, §3º, II do CPC, que estabelece que os valores sigam a tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Assim: 1) Homologo desde já os honorários periciais no valor de R$ 639,57, conforme tabela I anexa à Portaria da nº 7.611/PR/2026 , a serem pagos ao final do processo pelo Estado, nos moldes do Sistema AJ. 2) Nomeie-se perito com especialidade em perícia documentoscópica digitial, por sorteio, devidamente cadastrado no sistema AJ. 3) Intime-se o perito para dizer se aceita o presente encargo, considerando o valor dos honorários homologado, bem como para apresentar, na oportunidade, seu currículo para comprovação da especialização, indicando, ainda, seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, no prazo de 05 dias, observado o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 4) Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 10 dias, conforme preceitua o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e assistentes técnicos. 5) Decorrido o prazo, caso seja arguido impedimento ou suspeição, intime-se o perito judicial para se manifestar, no prazo de 10 dias, devendo, nesse caso, retornarem os autos conclusos. 6) Em caso de silêncio das partes acerca de impedimento ou de suspeição, fixo o prazo de 40 dias para a entrega do laudo pericial, com fulcro no artigo 465, do Código de Processo Civil, contados a partir da aceitação do encargo, ressaltando-se que a parte embargante está sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Caso requerido pelo profissional, deverá a parte ré entregar diretamente ao perito a ser nomeado, no prazo máximo de 10 dias após solicitação documentos necessários para a realização da prova, que deverão ser incluídos no laudo pericial. V. Da estabilidade da decisão As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (artigo 357, § 1º do CPC). Após a estabilidade da decisão, decurso dos prazos, iniciem-se as diligências necessárias à realização da prova pericial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 09
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor FLAVIANO PAULO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA

OAB: 97650/MG

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 68632/MG

NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO

OAB: 220646/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1066602-70.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FLAVIANO PAULO DIAS ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação declaratória movida por Flaviano Paulo Dias em face de Facta Financeira S.A. O autor afirma que existe contrato de empréstimo consignado com o réu, mas este não procedeu à entrega de cópia do contrato. Requereu justiça gratuita. No mérito, pugna pela declaração de nulidade/inexistência/inexigibilidade do contrato nº 007780281 e reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados. Justiça gratuita deferida na decisão do evento 22. Em contestação apresentada no evento 29, o réu requer a retificação do polo passivo e o reconhecimento da inépcia da inicial. Impugnação apresentada no evento 37. Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, a ré requereu o julgamento antecipado. O autor, por sua vez, requereu a realização de perícia documentoscópica digital. É o relatório. II. Da retificação do polo passivo Em sede preliminar, a demandada requereu a retificação do polo passivo para constar Facta Financeira S.A., CNPJ nº 15.581.638/0001-30, ao argumento de que esta seria a responsável pelos serviços questionados, sendo, portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Observa-se, contudo, que a empresa indicada pelo CNPJ já é aquela que consta no polo passivo. Dessa forma, prejudicado o pedido de retificação do polo passivo. III. Da inépcia da inicial por ausência de procuração A ré afirma que o procurador do autor possui diversos processos semelhantes ao presente, sustentando que sua atuação seria suspeita. Também afirma que a procuração encontra-se desatualizada. Contudo, embora o advogado da parte autora atue em escritório voltado a demandas de massa, isto, isoladamente, não é indício suficiente de irregularidade. Ademais, a procuração juntada aos autos é recente, e a assinatura constante nela é coerente com a do documento de identidade do autor. Ausentes elementos concretos que indiquem eventual vício de representação. Sendo assim, rejeito a preliminar. IV. Das provas A parte autora requer a realização de perícia documentoscópica digital no contrato objeto dos autos, a fim de se verificar a validade da contratação ou eventual fraude. De fato, a prova possui relevância diante da controvérsia apresentada ao feito. Assim, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da autora. Esclareço que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito é aquela que requereu a prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, requerida a prova pericial unicamente pela autora, reitero que esta é, portanto, a responsável pela integralidade da prova pericial. Dito isso, destaco que a parte incumbida do ônus processual relativo ao pagamento da verba honorária referente a prova pericial se encontra sob o amparo da justiça gratuita, razão pela qual não há de arrastar nos autos discussões quanto a honorários periciais, que devem ser arbitrados conforme o disposto pelo art. 95, §3º, II do CPC, que estabelece que os valores sigam a tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Assim: 1) Homologo desde já os honorários periciais no valor de R$ 639,57, conforme tabela I anexa à Portaria da nº 7.611/PR/2026 , a serem pagos ao final do processo pelo Estado, nos moldes do Sistema AJ. 2) Nomeie-se perito com especialidade em perícia documentoscópica digitial, por sorteio, devidamente cadastrado no sistema AJ. 3) Intime-se o perito para dizer se aceita o presente encargo, considerando o valor dos honorários homologado, bem como para apresentar, na oportunidade, seu currículo para comprovação da especialização, indicando, ainda, seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, no prazo de 05 dias, observado o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 4) Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 10 dias, conforme preceitua o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e assistentes técnicos. 5) Decorrido o prazo, caso seja arguido impedimento ou suspeição, intime-se o perito judicial para se manifestar, no prazo de 10 dias, devendo, nesse caso, retornarem os autos conclusos. 6) Em caso de silêncio das partes acerca de impedimento ou de suspeição, fixo o prazo de 40 dias para a entrega do laudo pericial, com fulcro no artigo 465, do Código de Processo Civil, contados a partir da aceitação do encargo, ressaltando-se que a parte embargante está sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Caso requerido pelo profissional, deverá a parte ré entregar diretamente ao perito a ser nomeado, no prazo máximo de 10 dias após solicitação documentos necessários para a realização da prova, que deverão ser incluídos no laudo pericial. V. Da estabilidade da decisão As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (artigo 357, § 1º do CPC). Após a estabilidade da decisão, decurso dos prazos, iniciem-se as diligências necessárias à realização da prova pericial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 09