1066541-38.2013.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
- Classe
- Compromisso
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1066541-38.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - S.R.N. - W.J.V.J. - B. - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Sandra Regina Noal em face de Wander José Vilela Junqueira. Às fls. 1/8 a exequente deduziu a inicial com fundamento nos arts. 566, I, e 585, II, do CPC de 1973. Alegou que manteve união estável com o executado entre fevereiro de 2005 e agosto de 2010, que suportou, com sacrifício, importantes quantias no tratamento e na recuperação do réu após acidente aeronáutico por ele sofrido e que, para quitar tal débito, o executado, no instrumento de reconhecimento e distrato da união estável, prometeu dar em pagamento gleba de 1.500 hectares destacada da Fazenda Itaparica, em Barreiras/BA. Sustentou que o réu não outorgou a escritura no prazo de trinta dias, mesmo notificado, razão pela qual o débito confessado de R$ 1.500.000,00 foi majorado para R$ 4.500.000,00, e que o próprio instrumento facultava-lhe optar pela adjudicação da gleba ou pela execução do crédito, com garantia preferencial na Fazenda Itaparica. Requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade ou o diferimento das custas ao final. No mérito, requereu a citação do executado para pagar, em três dias, a quantia atualizada de R$ 5.043.273,51, sob pena de penhora do bem desde logo indicado, qual seja, a Fazenda Itaparica, matrícula R-1-4.161 do 2º Registro de Imóveis de Barreiras/BA, requerendo ainda a avaliação e a lavratura do respectivo auto, a intimação do executado, a fixação de honorários e a citação para eventuais embargos, protestando genericamente pela produção de todas as provas, inclusive depoimento pessoal, documentos, perícia e oitiva de testemunhas. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.043.273,51. À fl. 45 foi indeferida a gratuidade à exequente, deferido o diferimento das custas ao final e determinada a citação. À fl. 57 certificou-se a citação pessoal do executado. Às fls. 58/74 o executado, a título de indicação de bens à penhora, ofereceu a própria Fazenda Itaparica, com 1.500 hectares, alegando ser bem suficiente e idôneo à garantia da execução e afirmando encontrar-se o imóvel abandonado e invadido por posseiros. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade, sustentando não dispor de condições de arcar com as despesas do processo, e requereu que a penhora recaísse sobre o bem por ele nomeado, instruindo o pedido com Relatório Técnico de Avaliação do engenheiro agrônomo Celso Silva Filho, inscrito no CREA-MT sob nº 3.213-D, que avaliou a Fazenda Itaparica em R$ 20.925.634,56. Às fls. 75/83 a exequente impugnou a indicação do bem, sustentando que a Fazenda Itaparica se encontra abandonada e invadida pelo próprio executado, de difícil e onerosa excussão, e indicou em seu lugar à penhora a Fazenda Quilombo, com área de 15.105,13 hectares em Novo Progresso e Altamira/PA, atribuída ao executado e alegadamente fracionada em treze lotes registrados em nome de terceiros e dos filhos do réu, com o propósito de ocultação patrimonial. Requereu a fixação de honorários advocatícios em R$ 1.000.000,00, a penhora on-line de ativos financeiros do executado pelo sistema Bacenjud, a expedição de ofícios ao DETRAN e à Receita Federal para localização de bens e a constrição de contas da empresa Casa Prática Incorporações e Empreendimentos Ltda. e dos filhos do executado, Beatriz e Marco Junqueira Vilela, ao argumento de confusão patrimonial, requerendo ainda a impugnação da gratuidade pleiteada pelo executado. À fl. 129 foi condicionada a constrição à juntada de matrícula atualizada. Às fls. 175/176, com base nos arts. 652-A e 20, § 4º, do CPC de 1973, foram fixados os honorários da execução em R$ 750.000,00, deferida a penhora on-line da movimentação financeira apenas do executado, com a consignação de que o título vincula somente as partes e não os filhos, e deferido o arresto do bem nomeado às fls. 58/60, retificando-se o dispositivo à fl. 199 para constar a penhora do imóvel. Às fls. 206 e 226 foram deferidos ofícios à Receita Federal e ao INCRA, este independentemente da matrícula e sob responsabilidade da exequente, restando obstada a lavratura do termo de penhora pela ausência de matrícula atualizada, conforme certidões de fls. 193 e 217, com sucessivos arquivamentos e desarquivamentos. À fl. 299 foi revogada a decisão de fl. 287 que aplicara o art. 475-J, assentando-se que a execução de título extrajudicial é definitiva e que o prazo de pagamento flui da citação, e foi deferida a expedição de carta precatória para penhora e avaliação de cinquenta por cento da Fazenda Quilombo, dirigida à Comarca de Novo Progresso/PA. Às fls. 311/312, 323/325 e 341/344 a exequente narrou a existência de execução fiscal federal e de ação civil pública ambiental em face do executado, bem como a suposta ocultação de patrimônio por meio da empresa Casa Prática e dos filhos do réu, e requereu as pesquisas pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, a expedição de ofícios à Receita Federal e a extensão da constrição àquela empresa e aos filhos, com fundamento em confusão patrimonial e no art. 50 do Código Civil, À fl. 339 foi deferido o bloqueio Bacenjud, no valor de R$ 831.803,05, exclusivamente em face do executado. À fl. 351 o recibo do sistema demonstrou que o bloqueio, insuficiente o saldo, atingiu tão somente R$ 87,13. Às fls. 354, 363 e 378 foram reiteradamente indeferidos os pedidos de constrição e de pesquisa dirigidos à empresa Casa Prática e aos filhos do executado, por não integrarem o polo passivo. Às fls. 359/360 a exequente esclareceu que esta execução tem por objeto os honorários advocatícios de R$ 750.000,00, correndo o principal em grau de recurso nos embargos, e reiterou os pedidos de pesquisa e de prosseguimento independentemente da carta precatória. Às fls. 387/397 foi acostada a sentença dos embargos à execução nº 1105088-50.2013.8.26.0100, que os julgou parcialmente procedentes, reduziu o montante executado a R$ 3.000.000,00, corrigidos e com juros de um por cento ao mês desde a celebração do instrumento, revogou a assistência judiciária gratuita do embargante, acolhendo a impugnação da embargada, e o condenou em custas e em honorários de R$ 10.000,00. Às fls. 398/403 foi acostado o acórdão da 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, relatado pelo Desembargador Cerqueira Leite, que negou provimento à apelação do executado e determinou a redução da cláusula penal ao patamar de R$ 1.500.000,00, com base no art. 412 do Código Civil. À fl. 417, a Oficiala de Justiça do juízo deprecado certificou a devolução do mandado de penhora e avaliação da Fazenda Quilombo como não cumprido, ante a impossibilidade operacional de acesso à área. Às fls. 447/449 a exequente, frustrada a diligência no Pará, requereu, com fundamento no art. 874, II, do CPC, a penhora de dois imóveis, quais sejam, a Fazenda Itaparica, com 3.628ha89a e matrícula 4.161 em Barreiras/BA, oferecida pelo próprio executado, e fração do imóvel da Rua Espírito Santo nº 50, na Aclimação/SP, com 800 m² e matrícula 136.410 do 16º Registro de Imóveis da Capital. Requereu a expedição de carta precatória para a constrição do imóvel baiano e, quanto ao imóvel paulistano, por indivisível, a observância do art. 843 do CPC, juntando o comprovante das custas. Às fls. 486/487 foi deferida a penhora de ambos os imóveis, consignado saldo exequendo atualizado de R$ 8.223.527,62. Às fls. 496/499 foi determinada a anotação, no rosto destes autos, da penhora requisitada pela 12ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1001430-71.2017.8.26.0002, movida por Mundo do Enxoval Eireli em face da exequente Sandra Regina Noal, até o limite de R$ 26.641,31, registrando-se que a decisão de fl. 499 mencionou tratar-se da 12ª Vara Cível deste Foro Central, À fl. 538 foi retificada a decisão para constar que a penhora sobre o imóvel da Aclimação recairia sobre vinte e cinco por cento do bem. À fl. 578 foi nomeado o engenheiro Heitor Tonissi como perito avaliador, com honorários de R$ 3.500,00, e foi deferida a penhora dos aluguéis do imóvel da Aclimação, locado a estabelecimento de ensino. Às fls. 582/585, noticiados os embargos de terceiro nº 1109855-24.2019.8.26.0100, nos quais concedido efeito suspensivo sobre a constrição do imóvel da Aclimação, foi determinado que se aguardasse o deslinde daquele feito, com o sobrestamento da avaliação. Às fls. 587/591 foi anotada penhora no rosto destes autos, até R$ 18.802,89, em favor de Renato de Luizi Junior e outro, por decisão da Vara Única de Ilhabela/SP nos autos da execução nº 0001145-05.2018.8.26.0247, na qual a exequente Sandra figura como executada. Às fls. 640/643 a exequente comunicou a revogação dos poderes dos antigos advogados e constituiu o Dr. Renato Maldonado Terzenov, inscrito na OAB/SP sob nº 140.534. Às fls. 653/943 a exequente requereu a penhora, no rosto dos autos nº 0006126-68.2012.8.05.0022, ação de reintegração de posse que o executado move contra a Galvani na Comarca de Barreiras/BA relativamente à própria Fazenda Itaparica, dos direitos do executado naquele feito, bem como a penhora da Fazenda Itaparica, instruindo o pedido com cópia parcial daquele processo baiano, que não constitui ato desta execução. Às fls. 947/950 os antigos patronos requereram o reconhecimento de que os honorários de sucumbência lhes pertencem e que os respectivos pagamentos sejam por eles levantados, o que foi objeto de simples anotação. Às fls. 967/968 noticiou-se que imóvel penhorado nestes autos estaria sendo levado a praceamento nos autos de execução de alimentos que João Vitor Delgado Noal move contra Ivo Noal, na 2ª Vara de Família e Sucessões de Marília/SP, processo nº 0031962-62.2012.8.26.0344, do que foi determinada ciência às partes. À fl. 965, para viabilizar o registro da penhora da Fazenda Itaparica, foi determinado que a exequente providenciasse matrícula atualizada. Às fls. 990/997 a exequente cumpriu as exigências, informou que o executado é proprietário da totalidade da matrícula 4.161, apresentou memória de cálculo atualizada de R$ 20.007.724,42, composta pelo principal de R$ 3.000.000,00 acrescido dos honorários de R$ 750.000,00, e requereu o registro e a efetivação da penhora, juntando visualização da matrícula na qual não constava averbada a penhora. Às fls. 998/1000 o Banco Bradesco S.A. requereu a sua habilitação como terceiro interessado, informando ser credor da exequente Sandra na execução nº 1094919-62.2017.8.26.0100, na qual obteve a penhora, no rosto destes autos, dos créditos que ela venha a receber, no valor de R$ 389.463,70, e requereu a formalização dessa penhora e a intimação exclusiva em nome de seu patrono. À fl. 1070 foi reiterada a necessidade de documentos para análise da penhora do imóvel indicado, o que a exequente atendeu às fls. 1074/1082, reiterando o pedido de penhora com urgência e juntando matrícula atualizada e novo cálculo, então de R$ 20.380.860,08. Às fls. 1083/1089 foi exigido o recolhimento das despesas de pesquisa e da custa de anotação pela ARISP, sucessivamente atendido pela exequente, que reiterou o pedido de efetivação da penhora. À fl. 1112 foi determinado o registro da penhora do imóvel, deferida a fls. 175/176 e 199, e foi formalizada a penhora no rosto dos autos em favor do Bradesco, no valor de R$ 389.463,70, com o cadastramento do terceiro interessado. Às fls. 1116/1121, ante a certidão de que o 2º Registro de Imóveis de Barreiras/BA não integra a plataforma ARISP, foi determinada a expedição de mandado para averbação da penhora dos 1.500 hectares da Fazenda Itaparica junto à matrícula 4.161. Às fls. 1125/1146 a exequente requereu a tramitação do feito em segredo de justiça e a adjudicação do imóvel penhorado. Alegou que parte da área penhorada, situada na Bahia, encontra-se ocupada por posseiros e que, após tomar conhecimento da intenção de expropriação, passou a sofrer ameaças por ligações telefônicas anônimas, conforme boletim de ocorrência anexo, de modo que a publicidade dos atos poderia intensificar o conflito fundiário, expor dados sensíveis do imóvel e colocar em risco a sua integridade física. Sustentou que a adjudicação é medida mais célere e eficaz que a hasta pública, por se tratar de imóvel rural de grande extensão e baixa liquidez, e informou crédito atualizado de R$ 23.058.078,98. Requereu a decretação do segredo de justiça, com fundamento no art. 189, I e III, do CPC, a intimação do executado acerca do pedido de adjudicação, o deferimento da adjudicação dos 1.500 hectares pelo valor da avaliação, a expedição da carta de adjudicação, a imissão na posse com autorização para requisição de força policial, se necessário, e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, caso o valor da avaliação seja inferior ao crédito, instruindo o pedido com pareceres de opinião de valor de corretores, nos importes de R$ 12.000.000,00, R$ 11.600.000,00 e R$ 12.600.000,00. Às fls. 1134/1135 foi deferido o segredo de justiça, com fundamento no art. 189, I e III, do CPC, e foi determinada conclusão para apreciação dos demais pedidos. À fl. 1147, por força do art. 10 do CPC, foi aberta vista ao executado. Às fls. 1150/1151 o executado impugnou os pareceres apresentados pela exequente, sustentando serem imprestáveis, precários, mal formulados, de caráter meramente opinativo e apócrifos, sem natureza pericial e incapazes de substituir avaliação oficial por perito. Aduziu que o imóvel rural deve ser vistoriado, com constatação da ocupação, aferição do valor da terra nua aos preços de mercado local e verificação de eventuais benfeitorias, o que demandaria análise por engenheiro agrônomo, com exame in loco da propriedade, da ocupação, da topografia e do tipo de solo. Requereu o indeferimento do pedido de adjudicação. Às fls. 1152/1156 a exequente replicou, sustentando que a manifestação do executado é genérica e viola o art. 341 do CPC, por ausência de impugnação específica, e que não veio acompanhada de contraprova técnica, pois o executado não juntou laudo divergente, não requereu perícia com fundamentação mínima e não indicou assistente técnico nem formulou quesitos, incumbindo-lhe o ônus do art. 373, II, do CPC. Aduziu que os pareceres constituem prova técnica idônea e que a alegação de apocrifia é retórica e não comprovada. Requereu o não conhecimento da manifestação de fls. 1150/1151 por violação ao art. 341 do CPC e, subsidiariamente, a sua rejeição integral por carência de fundamentação técnica, com o prosseguimento do feito e a determinação da adjudicação nos termos anteriormente pleiteados. Às fls. 1160/1176 a exequente aditou o pedido de adjudicação, sendo a última peça reprodução idêntica da anterior. Sustentou a convergência das três avaliações que apresentou, entre R$ 11.600.000,00 e R$ 12.600.000,00, reafirmou o crédito de R$ 23.058.078,98 e alegou que o imóvel está ocupado por diversos terceiros, indicando as respectivas áreas, com risco de usucapião, juntando imagens de satélite. Requereu a rejeição da manifestação do executado, o reconhecimento da suficiência da prova técnica produzida, o indeferimento da perícia, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, 805 e 139, II e III, do CPC, e a adjudicação dos 1.500 hectares pelo valor da avaliação, com expedição da carta de adjudicação, imissão na posse mediante força policial e prosseguimento pelo saldo. Manifestou, ainda, em caráter liminar e com invocação do art. 300 do CPC, concordância com o laudo juntado pelo executado às fls. 63/74, que avaliou a área total de 3.628,89 hectares em R$ 20.925.634,56, do qual extraiu, por cálculo proporcional, o valor de R$ 8.649.600,00 para os 1.500 hectares penhorados, em valores de novembro de 2013, requerendo a adjudicação por esse montante. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de execução de título extrajudicial em fase expropriatória, na qual a exequente pretende a adjudicação de 1.500 hectares da Fazenda Itaparica, objeto da matrícula nº 4.161 do 2º Registro de Imóveis de Barreiras/BA. Aprecio, inicialmente, o pedido de não conhecimento da manifestação do executado de fls. 1150/1151, formulado pela exequente às fls. 1152/1156. O pedido não comporta acolhimento. O art. 341 do Código de Processo Civil disciplina o ônus da impugnação especificada dos fatos na contestação, próprio do processo de conhecimento, e não se aplica à controvérsia sobre o valor do bem penhorado no processo de execução. A fixação do preço do bem constitui ato integrante do procedimento expropriatório, sujeito ao contraditório e à apreciação judicial, e não fato passível de ser presumido verdadeiro em razão da ausência de contralaudo particular. Conheço, portanto, da manifestação de fls. 1150/1151. A adjudicação constitui modalidade de expropriação pela qual o exequente recebe o bem penhorado em satisfação total ou parcial de seu crédito, por preço não inferior ao da avaliação, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil. Sua realização pressupõe, assim, a prévia determinação segura e atual do valor do bem, mediante avaliação submetida ao contraditório. No caso, não há avaliação judicial da área penhorada. Os documentos de fls. 1132/1133 e 1142/1146 constituem opiniões particulares de valor elaboradas por corretores a pedido da exequente, atribuindo aos 1.500 hectares os valores de R$ 12.000.000,00, R$ 11.600.000,00 e R$ 12.600.000,00. Dois deles registram expressamente sua natureza meramente opinativa e a circunstância de não substituírem perícia judicial. Tampouco foram produzidos mediante vistoria acompanhada pelas partes ou com prévia delimitação da área objeto da constrição. Esses documentos podem servir como elementos informativos, mas não substituem a avaliação prevista nos arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil, necessária à definição do preço mínimo da adjudicação e à proteção do executado contra expropriação por valor inadequado. A ausência de laudo particular apresentado pelo executado não modifica essa conclusão, nem lhe transfere o encargo de produzir ou custear a avaliação necessária à adjudicação pretendida pela exequente. Também não é possível adotar, para os 1.500 hectares, o valor de R$ 8.649.600,00, obtido mediante simples cálculo proporcional a partir do relatório de fls. 63/74. Além de elaborado em novembro de 2013, o referido documento avaliou a totalidade do imóvel, com 3.628,89 hectares. A divisão do valor global pelo número de hectares e sua multiplicação por 1.500 pressupõe que todas as porções da propriedade possuam características e valores econômicos equivalentes, o que não pode ser presumido em imóvel rural dessa extensão. O valor de uma área rural depende, entre outros fatores, de sua localização dentro da propriedade, vias de acesso, topografia, qualidade e aptidão do solo, disponibilidade de recursos hídricos, benfeitorias, restrições ambientais e administrativas, formas de exploração, situação possessória e condições do mercado local. A concordância posterior da exequente com o relatório de 2013 tampouco torna seu conteúdo incontroverso para os fins pretendidos. O executado impugnou expressamente sua utilização para a adjudicação e requereu vistoria atual do imóvel. Ademais, a determinação do preço mínimo da adjudicação constitui garantia da regularidade da expropriação e não se submete inteiramente à disponibilidade das partes. A urgência alegada também não autoriza a supressão da avaliação. A existência de ocupações por terceiros, conflitos possessórios e possível agravamento da situação fundiária, longe de tornar dispensável a diligência, reforça a necessidade de apuração técnica atual, pois tais circunstâncias podem repercutir diretamente no valor econômico do bem. A avaliação demanda conhecimento especializado, incidindo o art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Como o imóvel está situado em Barreiras/BA, a diligência deverá ser realizada por carta precatória. Caberá ao juízo deprecado nomear profissional habilitado, preferencialmente engenheiro agrônomo ou outro especialista com comprovada experiência em avaliação de imóveis rurais, examinar a proposta e fixar os honorários periciais, bem como dirigir a produção da prova no local. A este juízo deprecante competirá, depois do retorno da carta precatória, apreciar o laudo, as manifestações das partes e o pedido de adjudicação. Após a nomeação do perito, as partes deverão ser intimadas pelo juízo deprecado para, no prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. As despesas da avaliação deverão ser antecipadas pela exequente, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, por se tratar de diligência necessária à adjudicação por ela requerida. Há, contudo, providências que antecedem a expedição da carta precatória. O documento de fl. 1121 comprova a expedição de mandado destinado à averbação da penhora, mas não demonstra que o ato tenha sido efetivamente praticado pelo Registro de Imóveis. Além disso, a penhora atingiu 1.500 hectares inseridos em imóvel com área total de 3.628,89 hectares. Os elementos apresentados não permitem identificar, com suficiente precisão, se a constrição recaiu sobre gleba fisicamente delimitada ou sobre fração ideal correspondente à área indicada. Essa definição é indispensável tanto para a avaliação quanto para a futura adjudicação e seu ingresso no registro imobiliário. Deverá, portanto, a exequente apresentar o resultado do mandado de averbação e os documentos que permitam a individualização do objeto da penhora, inclusive planta, memorial descritivo ou elementos georreferenciados eventualmente existentes. Se a constrição recair sobre fração ideal, deverá esclarecer expressamente essa circunstância e indicar a proporção correspondente. A perícia deverá apurar, de maneira fundamentada, o valor atual do imóvel integral e, de forma destacada, o valor da área ou fração penhorada. Deverão ser examinados sua localização, acessos, características do solo e do relevo, aptidão agrícola, recursos naturais, benfeitorias, restrições administrativas e ambientais, situação registral, ocupações existentes e seus possíveis reflexos econômicos, com indicação da metodologia empregada, dos elementos comparativos de mercado e da data-base da avaliação. A constatação das ocupações não se confunde com imissão na posse. Nesta etapa, o perito e, se necessário, o oficial de justiça deverão apenas identificar os ocupantes, as áreas utilizadas, as benfeitorias existentes e, na medida do possível, a natureza das ocupações encontradas, sem realizar qualquer ato de desocupação. Eventuais intimações de terceiros ou outras providências serão examinadas após o retorno da diligência, à vista das informações concretamente apuradas. Somente depois da avaliação, do contraditório e da definição precisa do objeto da penhora poderão ser apreciados os pedidos de adjudicação, expedição da respectiva carta, imissão na posse, requisição de força policial e prosseguimento da execução por eventual saldo remanescente. Ante o exposto: a) rejeito o pedido de não conhecimento da manifestação de fls. 1150/1151 e afasto a aplicação do art. 341 do Código de Processo Civil à controvérsia sobre o valor do bem penhorado; b) indefiro o pedido de dispensa da avaliação judicial e o pedido de imediata adjudicação fundado nos pareceres particulares apresentados pela exequente; c) indefiro o pedido alternativo de imediata adjudicação pelo valor de R$ 8.649.600,00, extraído proporcionalmente da avaliação do imóvel integral realizada em 2013; d) determino que a exequente, no prazo de 15 dias: 1) apresente o resultado do mandado de averbação de fl. 1121, acompanhado de certidão atualizada da matrícula nº 4.161; 2) apresente planta, memorial descritivo, coordenadas ou outros documentos aptos a individualizar os 1.500 hectares penhorados ou, não sendo possível sua delimitação física, esclareça se a constrição recai sobre fração ideal do imóvel e indique a proporção correspondente; e) cumpridas as determinações anteriores, expeça-se carta precatória ao juízo competente da Comarca de Barreiras/BA para avaliação do bem e constatação de sua situação atual, instruída com cópia das peças necessárias; f) solicite-se ao juízo deprecado que nomeie profissional habilitado, preferencialmente engenheiro agrônomo ou outro especialista com experiência comprovada na avaliação de imóveis rurais, examine a proposta e fixe os honorários periciais; g) após a nomeação do perito, deverão as partes ser intimadas pelo juízo deprecado para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; h) os honorários periciais e as demais despesas da avaliação deverão ser antecipados pela exequente, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil; i) o laudo deverá avaliar o imóvel integral e, de maneira destacada, os 1.500 hectares ou a fração ideal objeto da penhora, observando os critérios indicados na fundamentação, além de identificar as ocupações e benfeitorias encontradas, sem prática de ato de desocupação ou imissão na posse; j) ficam diferidos, para depois do retorno da carta precatória e do exercício do contraditório sobre o laudo, os pedidos de adjudicação, expedição da carta de adjudicação, imissão na posse, requisição de força policial e prosseguimento da execução por eventual saldo remanescente. Cumprido o item d, expeça-se a carta precatória. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intimem-se e cumpram-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), MARCO ANTONIO KALIKOWSKI VERRONE (OAB 231420/SP), MARIAUREA GUEDES ANICETO (OAB 290906/SP), GERALDO CESAR LOPES SARAIVA (OAB 160510/SP), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor S.R.N.
Réu W.J.V.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO MAURILIO LOPES
OAB: 145802/SP
GERALDO CESAR LOPES SARAIVA
OAB: 160510/SP
HERNANI ZANIN JUNIOR
OAB: 305323/SP
MARIAUREA GUEDES ANICETO
OAB: 290906/SP
MARCO ANTONIO KALIKOWSKI VERRONE
OAB: 231420/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1066541-38.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - S.R.N. - W.J.V.J. - B. - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Sandra Regina Noal em face de Wander José Vilela Junqueira. Às fls. 1/8 a exequente deduziu a inicial com fundamento nos arts. 566, I, e 585, II, do CPC de 1973. Alegou que manteve união estável com o executado entre fevereiro de 2005 e agosto de 2010, que suportou, com sacrifício, importantes quantias no tratamento e na recuperação do réu após acidente aeronáutico por ele sofrido e que, para quitar tal débito, o executado, no instrumento de reconhecimento e distrato da união estável, prometeu dar em pagamento gleba de 1.500 hectares destacada da Fazenda Itaparica, em Barreiras/BA. Sustentou que o réu não outorgou a escritura no prazo de trinta dias, mesmo notificado, razão pela qual o débito confessado de R$ 1.500.000,00 foi majorado para R$ 4.500.000,00, e que o próprio instrumento facultava-lhe optar pela adjudicação da gleba ou pela execução do crédito, com garantia preferencial na Fazenda Itaparica. Requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade ou o diferimento das custas ao final. No mérito, requereu a citação do executado para pagar, em três dias, a quantia atualizada de R$ 5.043.273,51, sob pena de penhora do bem desde logo indicado, qual seja, a Fazenda Itaparica, matrícula R-1-4.161 do 2º Registro de Imóveis de Barreiras/BA, requerendo ainda a avaliação e a lavratura do respectivo auto, a intimação do executado, a fixação de honorários e a citação para eventuais embargos, protestando genericamente pela produção de todas as provas, inclusive depoimento pessoal, documentos, perícia e oitiva de testemunhas. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.043.273,51. À fl. 45 foi indeferida a gratuidade à exequente, deferido o diferimento das custas ao final e determinada a citação. À fl. 57 certificou-se a citação pessoal do executado. Às fls. 58/74 o executado, a título de indicação de bens à penhora, ofereceu a própria Fazenda Itaparica, com 1.500 hectares, alegando ser bem suficiente e idôneo à garantia da execução e afirmando encontrar-se o imóvel abandonado e invadido por posseiros. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade, sustentando não dispor de condições de arcar com as despesas do processo, e requereu que a penhora recaísse sobre o bem por ele nomeado, instruindo o pedido com Relatório Técnico de Avaliação do engenheiro agrônomo Celso Silva Filho, inscrito no CREA-MT sob nº 3.213-D, que avaliou a Fazenda Itaparica em R$ 20.925.634,56. Às fls. 75/83 a exequente impugnou a indicação do bem, sustentando que a Fazenda Itaparica se encontra abandonada e invadida pelo próprio executado, de difícil e onerosa excussão, e indicou em seu lugar à penhora a Fazenda Quilombo, com área de 15.105,13 hectares em Novo Progresso e Altamira/PA, atribuída ao executado e alegadamente fracionada em treze lotes registrados em nome de terceiros e dos filhos do réu, com o propósito de ocultação patrimonial. Requereu a fixação de honorários advocatícios em R$ 1.000.000,00, a penhora on-line de ativos financeiros do executado pelo sistema Bacenjud, a expedição de ofícios ao DETRAN e à Receita Federal para localização de bens e a constrição de contas da empresa Casa Prática Incorporações e Empreendimentos Ltda. e dos filhos do executado, Beatriz e Marco Junqueira Vilela, ao argumento de confusão patrimonial, requerendo ainda a impugnação da gratuidade pleiteada pelo executado. À fl. 129 foi condicionada a constrição à juntada de matrícula atualizada. Às fls. 175/176, com base nos arts. 652-A e 20, § 4º, do CPC de 1973, foram fixados os honorários da execução em R$ 750.000,00, deferida a penhora on-line da movimentação financeira apenas do executado, com a consignação de que o título vincula somente as partes e não os filhos, e deferido o arresto do bem nomeado às fls. 58/60, retificando-se o dispositivo à fl. 199 para constar a penhora do imóvel. Às fls. 206 e 226 foram deferidos ofícios à Receita Federal e ao INCRA, este independentemente da matrícula e sob responsabilidade da exequente, restando obstada a lavratura do termo de penhora pela ausência de matrícula atualizada, conforme certidões de fls. 193 e 217, com sucessivos arquivamentos e desarquivamentos. À fl. 299 foi revogada a decisão de fl. 287 que aplicara o art. 475-J, assentando-se que a execução de título extrajudicial é definitiva e que o prazo de pagamento flui da citação, e foi deferida a expedição de carta precatória para penhora e avaliação de cinquenta por cento da Fazenda Quilombo, dirigida à Comarca de Novo Progresso/PA. Às fls. 311/312, 323/325 e 341/344 a exequente narrou a existência de execução fiscal federal e de ação civil pública ambiental em face do executado, bem como a suposta ocultação de patrimônio por meio da empresa Casa Prática e dos filhos do réu, e requereu as pesquisas pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, a expedição de ofícios à Receita Federal e a extensão da constrição àquela empresa e aos filhos, com fundamento em confusão patrimonial e no art. 50 do Código Civil, À fl. 339 foi deferido o bloqueio Bacenjud, no valor de R$ 831.803,05, exclusivamente em face do executado. À fl. 351 o recibo do sistema demonstrou que o bloqueio, insuficiente o saldo, atingiu tão somente R$ 87,13. Às fls. 354, 363 e 378 foram reiteradamente indeferidos os pedidos de constrição e de pesquisa dirigidos à empresa Casa Prática e aos filhos do executado, por não integrarem o polo passivo. Às fls. 359/360 a exequente esclareceu que esta execução tem por objeto os honorários advocatícios de R$ 750.000,00, correndo o principal em grau de recurso nos embargos, e reiterou os pedidos de pesquisa e de prosseguimento independentemente da carta precatória. Às fls. 387/397 foi acostada a sentença dos embargos à execução nº 1105088-50.2013.8.26.0100, que os julgou parcialmente procedentes, reduziu o montante executado a R$ 3.000.000,00, corrigidos e com juros de um por cento ao mês desde a celebração do instrumento, revogou a assistência judiciária gratuita do embargante, acolhendo a impugnação da embargada, e o condenou em custas e em honorários de R$ 10.000,00. Às fls. 398/403 foi acostado o acórdão da 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, relatado pelo Desembargador Cerqueira Leite, que negou provimento à apelação do executado e determinou a redução da cláusula penal ao patamar de R$ 1.500.000,00, com base no art. 412 do Código Civil. À fl. 417, a Oficiala de Justiça do juízo deprecado certificou a devolução do mandado de penhora e avaliação da Fazenda Quilombo como não cumprido, ante a impossibilidade operacional de acesso à área. Às fls. 447/449 a exequente, frustrada a diligência no Pará, requereu, com fundamento no art. 874, II, do CPC, a penhora de dois imóveis, quais sejam, a Fazenda Itaparica, com 3.628ha89a e matrícula 4.161 em Barreiras/BA, oferecida pelo próprio executado, e fração do imóvel da Rua Espírito Santo nº 50, na Aclimação/SP, com 800 m² e matrícula 136.410 do 16º Registro de Imóveis da Capital. Requereu a expedição de carta precatória para a constrição do imóvel baiano e, quanto ao imóvel paulistano, por indivisível, a observância do art. 843 do CPC, juntando o comprovante das custas. Às fls. 486/487 foi deferida a penhora de ambos os imóveis, consignado saldo exequendo atualizado de R$ 8.223.527,62. Às fls. 496/499 foi determinada a anotação, no rosto destes autos, da penhora requisitada pela 12ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1001430-71.2017.8.26.0002, movida por Mundo do Enxoval Eireli em face da exequente Sandra Regina Noal, até o limite de R$ 26.641,31, registrando-se que a decisão de fl. 499 mencionou tratar-se da 12ª Vara Cível deste Foro Central, À fl. 538 foi retificada a decisão para constar que a penhora sobre o imóvel da Aclimação recairia sobre vinte e cinco por cento do bem. À fl. 578 foi nomeado o engenheiro Heitor Tonissi como perito avaliador, com honorários de R$ 3.500,00, e foi deferida a penhora dos aluguéis do imóvel da Aclimação, locado a estabelecimento de ensino. Às fls. 582/585, noticiados os embargos de terceiro nº 1109855-24.2019.8.26.0100, nos quais concedido efeito suspensivo sobre a constrição do imóvel da Aclimação, foi determinado que se aguardasse o deslinde daquele feito, com o sobrestamento da avaliação. Às fls. 587/591 foi anotada penhora no rosto destes autos, até R$ 18.802,89, em favor de Renato de Luizi Junior e outro, por decisão da Vara Única de Ilhabela/SP nos autos da execução nº 0001145-05.2018.8.26.0247, na qual a exequente Sandra figura como executada. Às fls. 640/643 a exequente comunicou a revogação dos poderes dos antigos advogados e constituiu o Dr. Renato Maldonado Terzenov, inscrito na OAB/SP sob nº 140.534. Às fls. 653/943 a exequente requereu a penhora, no rosto dos autos nº 0006126-68.2012.8.05.0022, ação de reintegração de posse que o executado move contra a Galvani na Comarca de Barreiras/BA relativamente à própria Fazenda Itaparica, dos direitos do executado naquele feito, bem como a penhora da Fazenda Itaparica, instruindo o pedido com cópia parcial daquele processo baiano, que não constitui ato desta execução. Às fls. 947/950 os antigos patronos requereram o reconhecimento de que os honorários de sucumbência lhes pertencem e que os respectivos pagamentos sejam por eles levantados, o que foi objeto de simples anotação. Às fls. 967/968 noticiou-se que imóvel penhorado nestes autos estaria sendo levado a praceamento nos autos de execução de alimentos que João Vitor Delgado Noal move contra Ivo Noal, na 2ª Vara de Família e Sucessões de Marília/SP, processo nº 0031962-62.2012.8.26.0344, do que foi determinada ciência às partes. À fl. 965, para viabilizar o registro da penhora da Fazenda Itaparica, foi determinado que a exequente providenciasse matrícula atualizada. Às fls. 990/997 a exequente cumpriu as exigências, informou que o executado é proprietário da totalidade da matrícula 4.161, apresentou memória de cálculo atualizada de R$ 20.007.724,42, composta pelo principal de R$ 3.000.000,00 acrescido dos honorários de R$ 750.000,00, e requereu o registro e a efetivação da penhora, juntando visualização da matrícula na qual não constava averbada a penhora. Às fls. 998/1000 o Banco Bradesco S.A. requereu a sua habilitação como terceiro interessado, informando ser credor da exequente Sandra na execução nº 1094919-62.2017.8.26.0100, na qual obteve a penhora, no rosto destes autos, dos créditos que ela venha a receber, no valor de R$ 389.463,70, e requereu a formalização dessa penhora e a intimação exclusiva em nome de seu patrono. À fl. 1070 foi reiterada a necessidade de documentos para análise da penhora do imóvel indicado, o que a exequente atendeu às fls. 1074/1082, reiterando o pedido de penhora com urgência e juntando matrícula atualizada e novo cálculo, então de R$ 20.380.860,08. Às fls. 1083/1089 foi exigido o recolhimento das despesas de pesquisa e da custa de anotação pela ARISP, sucessivamente atendido pela exequente, que reiterou o pedido de efetivação da penhora. À fl. 1112 foi determinado o registro da penhora do imóvel, deferida a fls. 175/176 e 199, e foi formalizada a penhora no rosto dos autos em favor do Bradesco, no valor de R$ 389.463,70, com o cadastramento do terceiro interessado. Às fls. 1116/1121, ante a certidão de que o 2º Registro de Imóveis de Barreiras/BA não integra a plataforma ARISP, foi determinada a expedição de mandado para averbação da penhora dos 1.500 hectares da Fazenda Itaparica junto à matrícula 4.161. Às fls. 1125/1146 a exequente requereu a tramitação do feito em segredo de justiça e a adjudicação do imóvel penhorado. Alegou que parte da área penhorada, situada na Bahia, encontra-se ocupada por posseiros e que, após tomar conhecimento da intenção de expropriação, passou a sofrer ameaças por ligações telefônicas anônimas, conforme boletim de ocorrência anexo, de modo que a publicidade dos atos poderia intensificar o conflito fundiário, expor dados sensíveis do imóvel e colocar em risco a sua integridade física. Sustentou que a adjudicação é medida mais célere e eficaz que a hasta pública, por se tratar de imóvel rural de grande extensão e baixa liquidez, e informou crédito atualizado de R$ 23.058.078,98. Requereu a decretação do segredo de justiça, com fundamento no art. 189, I e III, do CPC, a intimação do executado acerca do pedido de adjudicação, o deferimento da adjudicação dos 1.500 hectares pelo valor da avaliação, a expedição da carta de adjudicação, a imissão na posse com autorização para requisição de força policial, se necessário, e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, caso o valor da avaliação seja inferior ao crédito, instruindo o pedido com pareceres de opinião de valor de corretores, nos importes de R$ 12.000.000,00, R$ 11.600.000,00 e R$ 12.600.000,00. Às fls. 1134/1135 foi deferido o segredo de justiça, com fundamento no art. 189, I e III, do CPC, e foi determinada conclusão para apreciação dos demais pedidos. À fl. 1147, por força do art. 10 do CPC, foi aberta vista ao executado. Às fls. 1150/1151 o executado impugnou os pareceres apresentados pela exequente, sustentando serem imprestáveis, precários, mal formulados, de caráter meramente opinativo e apócrifos, sem natureza pericial e incapazes de substituir avaliação oficial por perito. Aduziu que o imóvel rural deve ser vistoriado, com constatação da ocupação, aferição do valor da terra nua aos preços de mercado local e verificação de eventuais benfeitorias, o que demandaria análise por engenheiro agrônomo, com exame in loco da propriedade, da ocupação, da topografia e do tipo de solo. Requereu o indeferimento do pedido de adjudicação. Às fls. 1152/1156 a exequente replicou, sustentando que a manifestação do executado é genérica e viola o art. 341 do CPC, por ausência de impugnação específica, e que não veio acompanhada de contraprova técnica, pois o executado não juntou laudo divergente, não requereu perícia com fundamentação mínima e não indicou assistente técnico nem formulou quesitos, incumbindo-lhe o ônus do art. 373, II, do CPC. Aduziu que os pareceres constituem prova técnica idônea e que a alegação de apocrifia é retórica e não comprovada. Requereu o não conhecimento da manifestação de fls. 1150/1151 por violação ao art. 341 do CPC e, subsidiariamente, a sua rejeição integral por carência de fundamentação técnica, com o prosseguimento do feito e a determinação da adjudicação nos termos anteriormente pleiteados. Às fls. 1160/1176 a exequente aditou o pedido de adjudicação, sendo a última peça reprodução idêntica da anterior. Sustentou a convergência das três avaliações que apresentou, entre R$ 11.600.000,00 e R$ 12.600.000,00, reafirmou o crédito de R$ 23.058.078,98 e alegou que o imóvel está ocupado por diversos terceiros, indicando as respectivas áreas, com risco de usucapião, juntando imagens de satélite. Requereu a rejeição da manifestação do executado, o reconhecimento da suficiência da prova técnica produzida, o indeferimento da perícia, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, 805 e 139, II e III, do CPC, e a adjudicação dos 1.500 hectares pelo valor da avaliação, com expedição da carta de adjudicação, imissão na posse mediante força policial e prosseguimento pelo saldo. Manifestou, ainda, em caráter liminar e com invocação do art. 300 do CPC, concordância com o laudo juntado pelo executado às fls. 63/74, que avaliou a área total de 3.628,89 hectares em R$ 20.925.634,56, do qual extraiu, por cálculo proporcional, o valor de R$ 8.649.600,00 para os 1.500 hectares penhorados, em valores de novembro de 2013, requerendo a adjudicação por esse montante. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de execução de título extrajudicial em fase expropriatória, na qual a exequente pretende a adjudicação de 1.500 hectares da Fazenda Itaparica, objeto da matrícula nº 4.161 do 2º Registro de Imóveis de Barreiras/BA. Aprecio, inicialmente, o pedido de não conhecimento da manifestação do executado de fls. 1150/1151, formulado pela exequente às fls. 1152/1156. O pedido não comporta acolhimento. O art. 341 do Código de Processo Civil disciplina o ônus da impugnação especificada dos fatos na contestação, próprio do processo de conhecimento, e não se aplica à controvérsia sobre o valor do bem penhorado no processo de execução. A fixação do preço do bem constitui ato integrante do procedimento expropriatório, sujeito ao contraditório e à apreciação judicial, e não fato passível de ser presumido verdadeiro em razão da ausência de contralaudo particular. Conheço, portanto, da manifestação de fls. 1150/1151. A adjudicação constitui modalidade de expropriação pela qual o exequente recebe o bem penhorado em satisfação total ou parcial de seu crédito, por preço não inferior ao da avaliação, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil. Sua realização pressupõe, assim, a prévia determinação segura e atual do valor do bem, mediante avaliação submetida ao contraditório. No caso, não há avaliação judicial da área penhorada. Os documentos de fls. 1132/1133 e 1142/1146 constituem opiniões particulares de valor elaboradas por corretores a pedido da exequente, atribuindo aos 1.500 hectares os valores de R$ 12.000.000,00, R$ 11.600.000,00 e R$ 12.600.000,00. Dois deles registram expressamente sua natureza meramente opinativa e a circunstância de não substituírem perícia judicial. Tampouco foram produzidos mediante vistoria acompanhada pelas partes ou com prévia delimitação da área objeto da constrição. Esses documentos podem servir como elementos informativos, mas não substituem a avaliação prevista nos arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil, necessária à definição do preço mínimo da adjudicação e à proteção do executado contra expropriação por valor inadequado. A ausência de laudo particular apresentado pelo executado não modifica essa conclusão, nem lhe transfere o encargo de produzir ou custear a avaliação necessária à adjudicação pretendida pela exequente. Também não é possível adotar, para os 1.500 hectares, o valor de R$ 8.649.600,00, obtido mediante simples cálculo proporcional a partir do relatório de fls. 63/74. Além de elaborado em novembro de 2013, o referido documento avaliou a totalidade do imóvel, com 3.628,89 hectares. A divisão do valor global pelo número de hectares e sua multiplicação por 1.500 pressupõe que todas as porções da propriedade possuam características e valores econômicos equivalentes, o que não pode ser presumido em imóvel rural dessa extensão. O valor de uma área rural depende, entre outros fatores, de sua localização dentro da propriedade, vias de acesso, topografia, qualidade e aptidão do solo, disponibilidade de recursos hídricos, benfeitorias, restrições ambientais e administrativas, formas de exploração, situação possessória e condições do mercado local. A concordância posterior da exequente com o relatório de 2013 tampouco torna seu conteúdo incontroverso para os fins pretendidos. O executado impugnou expressamente sua utilização para a adjudicação e requereu vistoria atual do imóvel. Ademais, a determinação do preço mínimo da adjudicação constitui garantia da regularidade da expropriação e não se submete inteiramente à disponibilidade das partes. A urgência alegada também não autoriza a supressão da avaliação. A existência de ocupações por terceiros, conflitos possessórios e possível agravamento da situação fundiária, longe de tornar dispensável a diligência, reforça a necessidade de apuração técnica atual, pois tais circunstâncias podem repercutir diretamente no valor econômico do bem. A avaliação demanda conhecimento especializado, incidindo o art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Como o imóvel está situado em Barreiras/BA, a diligência deverá ser realizada por carta precatória. Caberá ao juízo deprecado nomear profissional habilitado, preferencialmente engenheiro agrônomo ou outro especialista com comprovada experiência em avaliação de imóveis rurais, examinar a proposta e fixar os honorários periciais, bem como dirigir a produção da prova no local. A este juízo deprecante competirá, depois do retorno da carta precatória, apreciar o laudo, as manifestações das partes e o pedido de adjudicação. Após a nomeação do perito, as partes deverão ser intimadas pelo juízo deprecado para, no prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. As despesas da avaliação deverão ser antecipadas pela exequente, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, por se tratar de diligência necessária à adjudicação por ela requerida. Há, contudo, providências que antecedem a expedição da carta precatória. O documento de fl. 1121 comprova a expedição de mandado destinado à averbação da penhora, mas não demonstra que o ato tenha sido efetivamente praticado pelo Registro de Imóveis. Além disso, a penhora atingiu 1.500 hectares inseridos em imóvel com área total de 3.628,89 hectares. Os elementos apresentados não permitem identificar, com suficiente precisão, se a constrição recaiu sobre gleba fisicamente delimitada ou sobre fração ideal correspondente à área indicada. Essa definição é indispensável tanto para a avaliação quanto para a futura adjudicação e seu ingresso no registro imobiliário. Deverá, portanto, a exequente apresentar o resultado do mandado de averbação e os documentos que permitam a individualização do objeto da penhora, inclusive planta, memorial descritivo ou elementos georreferenciados eventualmente existentes. Se a constrição recair sobre fração ideal, deverá esclarecer expressamente essa circunstância e indicar a proporção correspondente. A perícia deverá apurar, de maneira fundamentada, o valor atual do imóvel integral e, de forma destacada, o valor da área ou fração penhorada. Deverão ser examinados sua localização, acessos, características do solo e do relevo, aptidão agrícola, recursos naturais, benfeitorias, restrições administrativas e ambientais, situação registral, ocupações existentes e seus possíveis reflexos econômicos, com indicação da metodologia empregada, dos elementos comparativos de mercado e da data-base da avaliação. A constatação das ocupações não se confunde com imissão na posse. Nesta etapa, o perito e, se necessário, o oficial de justiça deverão apenas identificar os ocupantes, as áreas utilizadas, as benfeitorias existentes e, na medida do possível, a natureza das ocupações encontradas, sem realizar qualquer ato de desocupação. Eventuais intimações de terceiros ou outras providências serão examinadas após o retorno da diligência, à vista das informações concretamente apuradas. Somente depois da avaliação, do contraditório e da definição precisa do objeto da penhora poderão ser apreciados os pedidos de adjudicação, expedição da respectiva carta, imissão na posse, requisição de força policial e prosseguimento da execução por eventual saldo remanescente. Ante o exposto: a) rejeito o pedido de não conhecimento da manifestação de fls. 1150/1151 e afasto a aplicação do art. 341 do Código de Processo Civil à controvérsia sobre o valor do bem penhorado; b) indefiro o pedido de dispensa da avaliação judicial e o pedido de imediata adjudicação fundado nos pareceres particulares apresentados pela exequente; c) indefiro o pedido alternativo de imediata adjudicação pelo valor de R$ 8.649.600,00, extraído proporcionalmente da avaliação do imóvel integral realizada em 2013; d) determino que a exequente, no prazo de 15 dias: 1) apresente o resultado do mandado de averbação de fl. 1121, acompanhado de certidão atualizada da matrícula nº 4.161; 2) apresente planta, memorial descritivo, coordenadas ou outros documentos aptos a individualizar os 1.500 hectares penhorados ou, não sendo possível sua delimitação física, esclareça se a constrição recai sobre fração ideal do imóvel e indique a proporção correspondente; e) cumpridas as determinações anteriores, expeça-se carta precatória ao juízo competente da Comarca de Barreiras/BA para avaliação do bem e constatação de sua situação atual, instruída com cópia das peças necessárias; f) solicite-se ao juízo deprecado que nomeie profissional habilitado, preferencialmente engenheiro agrônomo ou outro especialista com experiência comprovada na avaliação de imóveis rurais, examine a proposta e fixe os honorários periciais; g) após a nomeação do perito, deverão as partes ser intimadas pelo juízo deprecado para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; h) os honorários periciais e as demais despesas da avaliação deverão ser antecipados pela exequente, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil; i) o laudo deverá avaliar o imóvel integral e, de maneira destacada, os 1.500 hectares ou a fração ideal objeto da penhora, observando os critérios indicados na fundamentação, além de identificar as ocupações e benfeitorias encontradas, sem prática de ato de desocupação ou imissão na posse; j) ficam diferidos, para depois do retorno da carta precatória e do exercício do contraditório sobre o laudo, os pedidos de adjudicação, expedição da carta de adjudicação, imissão na posse, requisição de força policial e prosseguimento da execução por eventual saldo remanescente. Cumprido o item d, expeça-se a carta precatória. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intimem-se e cumpram-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), MARCO ANTONIO KALIKOWSKI VERRONE (OAB 231420/SP), MARIAUREA GUEDES ANICETO (OAB 290906/SP), GERALDO CESAR LOPES SARAIVA (OAB 160510/SP), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP)