Detalhe do processo

1066343-75.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1066343-75.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : LUIZ GONZAGA RIBEIRO ADVOGADO(A) : FREDERICO GUIMARÃES FONSECA (OAB MG079837) SENTENÇA VISTOS, ETC. LUIZ GONZAGA RIBEIRO impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA , contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , em busca de segurança que lhe reconheça a isenção de ICMS relativamente a veículo automotor, em razão de ter sido diagnosticado com cegueira monocular, identificado pelo código H 54,4 (CID-10). O socorro jurisdicional, no caso, é invocado ante a resistência que à sua pretensão é oposta pela autoridade impetrada, a qual lhe indeferiu, na via administrativa, o requerimento de reconhecimento da isenção do IPVA, sob o argumento de que, apesar do Impetrante ser acometido com Visão Monocular, o mesmo não faria jus a isenção, pois não se enquadrava na relação de deficiências do Convênio ICMS n.º 38/2012 e na legislação estadual. Sustenta que, independente dos limites visuais exigidos pela Autoridade Impetrada, é considerado deficiente, já que não possui capacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Afirma que, inclusive, há previsão legal do seu pleito, de acordo com a Constituição, art. 37, inciso, VIII, as Leis Estaduais n. 13.465/00 e n. 21.458/2014. Concedida a liminar no evento n. 17. Devidamente notificada, a Autoridade Coatora prestou informações no evento 33. Alegações finais pelo Autor ao e pelo Réu ao . Decido . O Mandado de Segurança se constitui de remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, sempre que não amparado por habeas corpus, quando por ilegalidade ou abuso de poder alguém sofrer violação ou houve justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX CF). O entendimento dominante é de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano pelo impetrante. Devendo, então, ser demonstrada a certeza quanto aos fatos, incluindo-se a certeza jurídica decorrente de norma legal expressa. De acordo com Cretella Jr.: Ocorrendo dúvida sobre a materialidade do fato, o magistrado não poderá conhecer do mandado de segurança, por ausência de um pressuposto processual objetivo, que é a liquidez, a certeza, a incontestabilidade dos fatos para a decisão do direito ameaçado ou violado.(CRETELLA Júnior, J. Comentários à lei do mandado de segurança. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 204) Maria Sylvia Zanela Di Pietro escreve que: Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, são pressupostos do mandando de segurança: 1. ato de autoridade; 2. ilegalidade ou abuso de poder; 3. lesão ou ameaça a lesão; 4. direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.” ( Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 612) É cediço que o Mandado de Segurança visa a proteção de direito líquido e certo, não comportando dilação probatória, de forma que se o Impetrante não demonstrou suas alegações na peça inicial, impossível o deferimento do pedido. Como preceitua o artigo 1º da Lei 12016/09, a referida ação mandamental protege direito líquido e certo nas hipóteses em que houver justo receio de violação ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade. Devendo haver prova, de plano, da liquidez e certeza do direito invocado, bem como do abuso de poder ou ilegalidade do ato violador desse direito. O referido remédio constitucional é, portanto, reservado aos casos em que a prova pré-constituída demonstra-se certa e inequívoca, não restando dúvidas ao julgador da causa acerca da violação suportada pelo seu Impetrante. Examinando pormenorizadamente os autos e os documentos acostados, é forçoso reconhecer In casu o direito à isenção de ICMS sobre veículo que pretende adquirir, em razão da alegada inconstitucionalidade do dispositivo da legislação mineira que embasou o indeferimento do pedido administrativo, pela autoridade coatora. Pois bem. O legislador ordinário previu casos de exclusão do crédito tributário, dentre os quais a isenção (inc. I do art. 175 e arts. 176 a 179 do CTN) que, segundo já decidiu o STF, “é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação”. Ocorrido o fato gerador, “dá-se a incidência tributária e se instaura a obrigação tributária, sem, todavia, ser constituído o crédito tributário, pois o lançamento não se efetiva”. Com a isenção, retira-se “determinado componente da regra de incidência tributária, de modo que pessoas ou circunstâncias específicas, enquadradas nas situações estabelecidas em lei, ficam desoneradas do pagamento do tributo. Dito de outro modo, a lei concede isenção para que determinada situação ou pessoa não esteja obrigada a pagar o tributo”. Nos termos do art. 179 do CTN, a isenção tributária pode ser concedida em caráter geral ou individual, situação na qual o contribuinte terá de comprovar que se enquadra nas condições impostas em lei. Com efeito, o art. 3º, III da Lei Estadual nº 14.937/2003 dispõe que é isento do pagamento de IPVA a pessoa com deficiência, observadas as condições previstas em regulamento, in verbis: Art. 3º É isenta do IPVA a propriedade de: III – veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento; In casu, no documento oficial anexado à exordial “DOCCOMPROV8”, foi reconhecida a deficiência para fins de isenção de IPI, sendo fato incontroverso nos autos o Impetrante ser portador de deficiência visual. Em casos desse jaez, tem decidido o e. TJMG pelo alargamento da isenção, a fim de garantir a igualdade e a dignidade humana. Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA GRAVE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO CONTEMPORÂNEO. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade de créditos tributários referentes ao IPVA e ao ICMS incidentes sobre veículo, com fundamento na condição de pessoa com deficiência grave. Alegou a parte autora que, apesar de não ser condutora, o veículo era essencial à sua rotina e adquirido sob curatela. A sentença reconheceu o direito à isenção, tornou definitiva a tutela anteriormente concedida e julgou procedente o pedido. O Estado de Minas Gerais apelou, sustentando a ausência de documentos médicos contemporâneos, a legalidade do lançamento tributário e a possibilidade de renovação do pedido. O recurso foi examinado em conjunto com a remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos médicos apresentados são contemporâneos e idôneos à comprovação da deficiência exigida para a isenção de IPVA e ICMS; (ii) estabelecer se a utilização do veículo por terceiros descaracteriza o direito à isenção; (iii) determinar se a ausência de impugnação no processo administrativo torna legítimo o lançamento tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo médico datado de 19 de Maio de 2018, constante do próprio Processo Tributário Administrativo, é contemporâneo ao pedido de isenção e atesta deficiência visual severa da autora, nos termos dos CIDs H54.0 e H40, sendo suficiente para a concessão do benefício fiscal. Outros documentos médicos posteriores e anteriores corroboram a gravidade e continuidade do quadro clínico da autora, que também estava sob curatela judicial, reforçando sua condição de pessoa com deficiência grave e dependente. A legislação estadual (Lei nº 14.937/2003, art. 3º, III) e o Convênio ICMS n º 38/12 asseguram a isenção de IPVA e ICMS a pessoas com deficiência, inclusive nos casos em que o veículo é conduzido por terceiros em benefício do titular, desde que comprovada a condição de saúde. A jurisprudência do TJMG reconhece que a ausência de adaptação veicular e a condução por terceiros não afastam o direito à isenção tributária, quando evidenciada a deficiência grave, em respeito aos princípios da dignidade, igualdade e inclusão. A alegação de ausência de defesa no processo administrativo não se sustenta diante da existência, nos autos, de documentos contemporâneos que comprovam o direito à isenção já no momento do requerimento. A remessa necessária devolve integralmente a matéria ao Poder Judiciário, prejudicando o recurso de apelação interposto pelo Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: Laudo médico contemporâneo ao pedido administrativo que atesta deficiência grave é suficiente para fundamentar o direito à isenção de IPVA e ICMS. A condução do veículo por terceiros não afasta o direito à isenção tributária prevista para pessoas com deficiência, desde que demonstrada a destinação do bem em favor do beneficiário. A ausência de impugnação no processo administrativo não impede o reconhecimento judicial do direito à isenção, quando presentes elementos probatórios contemporâneos e idôneos nos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 14.937/2003, art. 3º, III; Convênio ICMS nº 38/12; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív/Rem Nec 1.0000.24.455628-8/001, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câm. Cív., j. 06.12.2024; TJMG, Ap Cív/Rem Nec 1.0000.23.205847-9/002, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câm. Cív., j. 19.09.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.109454-1/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 06/10/2025) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO DIVERSO DO DETRAN. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por pessoa com deficiência física permanente (monoparesia em membro inferior, CID B91), reconhecendo-lhe o direito à isenção de IPVA e ICMS na aquisição de veículo automotor, com base em laudos médicos particulares e laudo oficial da Receita Federal, que atestaram a deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento do direito à isenção de IPVA e ICMS; e (ii) estabelecer se é válida a comprovação da deficiência física por meio de laudos médicos diversos do expedido pelo DETRAN/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada para a proteção de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, sendo suficientes os documentos médicos que atestam a deficiência física permanente do impetrante. 4. A legislação estadual (Lei nº 13.465/2000 e Lei nº 14.937/2003) reconhece o direito à isenção de IPVA e ICMS à pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, não exigindo que a deficiência implique, necessariamente, a adaptação veicular. 5. A exigência exclusiva de laudo pericial do DETRAN/MG constitui formalismo excessivo e contraria os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, sendo admitida a comprovação da deficiência por outros documentos oficiais, inclusive laudos médicos e laudo da Receita Federal que fundamentou a concessão de isenção d e IPI. 6. A jurisprudência do TJMG é pacífica no sentido de que a finalidade social do benefício tributário deve prevalecer sobre formalidades desnecessárias, bastando a demonstração inequívoca da condição de deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reexame necessário conhecido e sentença mantida. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é meio processual idôneo para o reconhecimento de direito à isenção tributária, quando o direito líquido e certo é comprovado por prova pré-constituída. 2. É legítima a concessão de isenção de IPVA e ICMS a pessoa com deficiência física comprovada por laudos médicos diversos do DETRAN/MG. 3. A exigência exclusiva de laudo do DETRAN/MG viola os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, configurando formalismo excessivo. 4. A isenção deve ser concedida mesmo que a deficiência não exija adaptação do veículo automotor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 37, caput. Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º. Lei Estadual nº 13.465/2000, art. 1º. Lei Estadual nº 14.937/2003, art. 3º, III. Decreto Estadual nº 43.709/2003, art. 7º, III (com redação do Decreto nº 48.386/2022). Jurisprudência relevante citada: TJMG, Remessa Necessária Cv nº 1.0000.22.031125-2/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 26.04.2022, pub. 02.05.2022. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.244498-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026) Assim, tendo em vista que a própria legislação regente submete a análise de isenção do ICMS aos meios de comprovação da isenção do IPI, o deferimento desta última ao impetrante, por meio de laudo oficial atestando a presença dos requisitos legais, deve ser admitido como prova pré-constituída do seu direito líquido e certo, até por razões de segurança jurídica e isonomia. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para conceder à Impetrante a isenção de IPVA e ICMS para compra de veículo automotor, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos honorários na espécie (Súmula 105 do STJ e 512 do STF). O vencido na demanda é isento de custas mas deve reembolsar o Impetrante no que tiver adiantado a este título. Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ GONZAGA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO GUIMARÃES FONSECA

OAB: 79837/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1066343-75.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : LUIZ GONZAGA RIBEIRO ADVOGADO(A) : FREDERICO GUIMARÃES FONSECA (OAB MG079837) SENTENÇA VISTOS, ETC. LUIZ GONZAGA RIBEIRO impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA , contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , em busca de segurança que lhe reconheça a isenção de ICMS relativamente a veículo automotor, em razão de ter sido diagnosticado com cegueira monocular, identificado pelo código H 54,4 (CID-10). O socorro jurisdicional, no caso, é invocado ante a resistência que à sua pretensão é oposta pela autoridade impetrada, a qual lhe indeferiu, na via administrativa, o requerimento de reconhecimento da isenção do IPVA, sob o argumento de que, apesar do Impetrante ser acometido com Visão Monocular, o mesmo não faria jus a isenção, pois não se enquadrava na relação de deficiências do Convênio ICMS n.º 38/2012 e na legislação estadual. Sustenta que, independente dos limites visuais exigidos pela Autoridade Impetrada, é considerado deficiente, já que não possui capacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Afirma que, inclusive, há previsão legal do seu pleito, de acordo com a Constituição, art. 37, inciso, VIII, as Leis Estaduais n. 13.465/00 e n. 21.458/2014. Concedida a liminar no evento n. 17. Devidamente notificada, a Autoridade Coatora prestou informações no evento 33. Alegações finais pelo Autor ao e pelo Réu ao . Decido . O Mandado de Segurança se constitui de remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, sempre que não amparado por habeas corpus, quando por ilegalidade ou abuso de poder alguém sofrer violação ou houve justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX CF). O entendimento dominante é de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano pelo impetrante. Devendo, então, ser demonstrada a certeza quanto aos fatos, incluindo-se a certeza jurídica decorrente de norma legal expressa. De acordo com Cretella Jr.: Ocorrendo dúvida sobre a materialidade do fato, o magistrado não poderá conhecer do mandado de segurança, por ausência de um pressuposto processual objetivo, que é a liquidez, a certeza, a incontestabilidade dos fatos para a decisão do direito ameaçado ou violado.(CRETELLA Júnior, J. Comentários à lei do mandado de segurança. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 204) Maria Sylvia Zanela Di Pietro escreve que: Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, são pressupostos do mandando de segurança: 1. ato de autoridade; 2. ilegalidade ou abuso de poder; 3. lesão ou ameaça a lesão; 4. direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.” ( Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 612) É cediço que o Mandado de Segurança visa a proteção de direito líquido e certo, não comportando dilação probatória, de forma que se o Impetrante não demonstrou suas alegações na peça inicial, impossível o deferimento do pedido. Como preceitua o artigo 1º da Lei 12016/09, a referida ação mandamental protege direito líquido e certo nas hipóteses em que houver justo receio de violação ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade. Devendo haver prova, de plano, da liquidez e certeza do direito invocado, bem como do abuso de poder ou ilegalidade do ato violador desse direito. O referido remédio constitucional é, portanto, reservado aos casos em que a prova pré-constituída demonstra-se certa e inequívoca, não restando dúvidas ao julgador da causa acerca da violação suportada pelo seu Impetrante. Examinando pormenorizadamente os autos e os documentos acostados, é forçoso reconhecer In casu o direito à isenção de ICMS sobre veículo que pretende adquirir, em razão da alegada inconstitucionalidade do dispositivo da legislação mineira que embasou o indeferimento do pedido administrativo, pela autoridade coatora. Pois bem. O legislador ordinário previu casos de exclusão do crédito tributário, dentre os quais a isenção (inc. I do art. 175 e arts. 176 a 179 do CTN) que, segundo já decidiu o STF, “é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação”. Ocorrido o fato gerador, “dá-se a incidência tributária e se instaura a obrigação tributária, sem, todavia, ser constituído o crédito tributário, pois o lançamento não se efetiva”. Com a isenção, retira-se “determinado componente da regra de incidência tributária, de modo que pessoas ou circunstâncias específicas, enquadradas nas situações estabelecidas em lei, ficam desoneradas do pagamento do tributo. Dito de outro modo, a lei concede isenção para que determinada situação ou pessoa não esteja obrigada a pagar o tributo”. Nos termos do art. 179 do CTN, a isenção tributária pode ser concedida em caráter geral ou individual, situação na qual o contribuinte terá de comprovar que se enquadra nas condições impostas em lei. Com efeito, o art. 3º, III da Lei Estadual nº 14.937/2003 dispõe que é isento do pagamento de IPVA a pessoa com deficiência, observadas as condições previstas em regulamento, in verbis: Art. 3º É isenta do IPVA a propriedade de: III – veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento; In casu, no documento oficial anexado à exordial “DOCCOMPROV8”, foi reconhecida a deficiência para fins de isenção de IPI, sendo fato incontroverso nos autos o Impetrante ser portador de deficiência visual. Em casos desse jaez, tem decidido o e. TJMG pelo alargamento da isenção, a fim de garantir a igualdade e a dignidade humana. Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA GRAVE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO CONTEMPORÂNEO. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade de créditos tributários referentes ao IPVA e ao ICMS incidentes sobre veículo, com fundamento na condição de pessoa com deficiência grave. Alegou a parte autora que, apesar de não ser condutora, o veículo era essencial à sua rotina e adquirido sob curatela. A sentença reconheceu o direito à isenção, tornou definitiva a tutela anteriormente concedida e julgou procedente o pedido. O Estado de Minas Gerais apelou, sustentando a ausência de documentos médicos contemporâneos, a legalidade do lançamento tributário e a possibilidade de renovação do pedido. O recurso foi examinado em conjunto com a remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos médicos apresentados são contemporâneos e idôneos à comprovação da deficiência exigida para a isenção de IPVA e ICMS; (ii) estabelecer se a utilização do veículo por terceiros descaracteriza o direito à isenção; (iii) determinar se a ausência de impugnação no processo administrativo torna legítimo o lançamento tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo médico datado de 19 de Maio de 2018, constante do próprio Processo Tributário Administrativo, é contemporâneo ao pedido de isenção e atesta deficiência visual severa da autora, nos termos dos CIDs H54.0 e H40, sendo suficiente para a concessão do benefício fiscal. Outros documentos médicos posteriores e anteriores corroboram a gravidade e continuidade do quadro clínico da autora, que também estava sob curatela judicial, reforçando sua condição de pessoa com deficiência grave e dependente. A legislação estadual (Lei nº 14.937/2003, art. 3º, III) e o Convênio ICMS n º 38/12 asseguram a isenção de IPVA e ICMS a pessoas com deficiência, inclusive nos casos em que o veículo é conduzido por terceiros em benefício do titular, desde que comprovada a condição de saúde. A jurisprudência do TJMG reconhece que a ausência de adaptação veicular e a condução por terceiros não afastam o direito à isenção tributária, quando evidenciada a deficiência grave, em respeito aos princípios da dignidade, igualdade e inclusão. A alegação de ausência de defesa no processo administrativo não se sustenta diante da existência, nos autos, de documentos contemporâneos que comprovam o direito à isenção já no momento do requerimento. A remessa necessária devolve integralmente a matéria ao Poder Judiciário, prejudicando o recurso de apelação interposto pelo Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: Laudo médico contemporâneo ao pedido administrativo que atesta deficiência grave é suficiente para fundamentar o direito à isenção de IPVA e ICMS. A condução do veículo por terceiros não afasta o direito à isenção tributária prevista para pessoas com deficiência, desde que demonstrada a destinação do bem em favor do beneficiário. A ausência de impugnação no processo administrativo não impede o reconhecimento judicial do direito à isenção, quando presentes elementos probatórios contemporâneos e idôneos nos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 14.937/2003, art. 3º, III; Convênio ICMS nº 38/12; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív/Rem Nec 1.0000.24.455628-8/001, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câm. Cív., j. 06.12.2024; TJMG, Ap Cív/Rem Nec 1.0000.23.205847-9/002, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câm. Cív., j. 19.09.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.109454-1/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 06/10/2025) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO DIVERSO DO DETRAN. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por pessoa com deficiência física permanente (monoparesia em membro inferior, CID B91), reconhecendo-lhe o direito à isenção de IPVA e ICMS na aquisição de veículo automotor, com base em laudos médicos particulares e laudo oficial da Receita Federal, que atestaram a deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento do direito à isenção de IPVA e ICMS; e (ii) estabelecer se é válida a comprovação da deficiência física por meio de laudos médicos diversos do expedido pelo DETRAN/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada para a proteção de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, sendo suficientes os documentos médicos que atestam a deficiência física permanente do impetrante. 4. A legislação estadual (Lei nº 13.465/2000 e Lei nº 14.937/2003) reconhece o direito à isenção de IPVA e ICMS à pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, não exigindo que a deficiência implique, necessariamente, a adaptação veicular. 5. A exigência exclusiva de laudo pericial do DETRAN/MG constitui formalismo excessivo e contraria os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, sendo admitida a comprovação da deficiência por outros documentos oficiais, inclusive laudos médicos e laudo da Receita Federal que fundamentou a concessão de isenção d e IPI. 6. A jurisprudência do TJMG é pacífica no sentido de que a finalidade social do benefício tributário deve prevalecer sobre formalidades desnecessárias, bastando a demonstração inequívoca da condição de deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reexame necessário conhecido e sentença mantida. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é meio processual idôneo para o reconhecimento de direito à isenção tributária, quando o direito líquido e certo é comprovado por prova pré-constituída. 2. É legítima a concessão de isenção de IPVA e ICMS a pessoa com deficiência física comprovada por laudos médicos diversos do DETRAN/MG. 3. A exigência exclusiva de laudo do DETRAN/MG viola os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, configurando formalismo excessivo. 4. A isenção deve ser concedida mesmo que a deficiência não exija adaptação do veículo automotor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 37, caput. Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º. Lei Estadual nº 13.465/2000, art. 1º. Lei Estadual nº 14.937/2003, art. 3º, III. Decreto Estadual nº 43.709/2003, art. 7º, III (com redação do Decreto nº 48.386/2022). Jurisprudência relevante citada: TJMG, Remessa Necessária Cv nº 1.0000.22.031125-2/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 26.04.2022, pub. 02.05.2022. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.244498-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026) Assim, tendo em vista que a própria legislação regente submete a análise de isenção do ICMS aos meios de comprovação da isenção do IPI, o deferimento desta última ao impetrante, por meio de laudo oficial atestando a presença dos requisitos legais, deve ser admitido como prova pré-constituída do seu direito líquido e certo, até por razões de segurança jurídica e isonomia. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para conceder à Impetrante a isenção de IPVA e ICMS para compra de veículo automotor, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos honorários na espécie (Súmula 105 do STJ e 512 do STF). O vencido na demanda é isento de custas mas deve reembolsar o Impetrante no que tiver adiantado a este título. Publique-se, Registre-se, Intimem-se.