1066196-62.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Readaptação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1066196-62.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - D.J.S.M. - É o relatório. Passo a sanear o feito. A preliminar de ausência de interesse de agir não comporta acolhimento. Embora a Municipalidade sustente que vem deferindo sucessivas licenças médicas à autora, observa-se que a controvérsia não se limita à obtenção de afastamentos temporários, mas alcança a própria legalidade do indeferimento da readaptação funcional e a alegada insuficiência das medidas administrativas adotadas diante do quadro clínico narrado. Assim, permanece presente a necessidade da tutela jurisdicional para apreciação da pretensão deduzida em juízo. Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito. Inexistem nulidades a serem sanadas. A controvérsia instaurada nos autos concentra-se na verificação da efetiva condição de saúde da autora, da existência ou não de incapacidade laborativa, de seu caráter temporário ou permanente, total ou parcial, bem como da eventual compatibilidade de seu estado clínico com o instituto da readaptação funcional. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial. Para a realização de perícia médica, serve a presente decisão como ofício ao ao IMESC. O perito deverá esclarecer qual a patologia da autora, a data de seu provável início, se há relação de causalidade com a atividade por ela desenvolvida e se ela preenchia os requisitos para a obtenção de licença médica nos períodos supramencionados, se em caso de indeferimento adequado dos pedidos de licença médica seu estado clínico indicam a necessidade de readaptação funcional. As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15 dias. Laudo em 30 dias. Int. São Paulo, 04 de agosto de 2026. - ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.J.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE
OAB: 508780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1066196-62.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - D.J.S.M. - É o relatório. Passo a sanear o feito. A preliminar de ausência de interesse de agir não comporta acolhimento. Embora a Municipalidade sustente que vem deferindo sucessivas licenças médicas à autora, observa-se que a controvérsia não se limita à obtenção de afastamentos temporários, mas alcança a própria legalidade do indeferimento da readaptação funcional e a alegada insuficiência das medidas administrativas adotadas diante do quadro clínico narrado. Assim, permanece presente a necessidade da tutela jurisdicional para apreciação da pretensão deduzida em juízo. Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito. Inexistem nulidades a serem sanadas. A controvérsia instaurada nos autos concentra-se na verificação da efetiva condição de saúde da autora, da existência ou não de incapacidade laborativa, de seu caráter temporário ou permanente, total ou parcial, bem como da eventual compatibilidade de seu estado clínico com o instituto da readaptação funcional. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial. Para a realização de perícia médica, serve a presente decisão como ofício ao ao IMESC. O perito deverá esclarecer qual a patologia da autora, a data de seu provável início, se há relação de causalidade com a atividade por ela desenvolvida e se ela preenchia os requisitos para a obtenção de licença médica nos períodos supramencionados, se em caso de indeferimento adequado dos pedidos de licença médica seu estado clínico indicam a necessidade de readaptação funcional. As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15 dias. Laudo em 30 dias. Int. São Paulo, 04 de agosto de 2026. - ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP)