Detalhe do processo

1066191-38.2022.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1066191-38.2022.8.26.0002/SP EXEQUENTE : PROJETO IMOBILIARIO E 23 SPE LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) EXECUTADO : IASMIM DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : ADEMAR MANUEL SARAIVA AREOSA MINNEMANN (OAB SP310583) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução proposta por PROJETO IMOBILIARIO E 23 SPE LTDA em face de IASMIM DE OLIVEIRA GOMES para satisfação do valor de R$ 20.431,04 (vinte mil, quatrocentos e trinta e um reais e quatro centavos), objeto da confissão de dívida e encargos de evolução de obra. Citada (evento 23) a parte executada habilitou-se no feito e pediu, aos moldes do artigo 916, do CPC, o parcelamento do débito (evento 28). Realizou depósitos judiciais ( evento 28, DOC52 , evento 32, DOC58 , evento 36, DOC65 ). Parcelamento deferido pela decisão do evento 39. Depósitos judiciais evento 42, DOC74 , evento 47, DOC82 , evento 48, DOC85 e evento 49, DOC88 . Extrato da conta judicial no evento 70. A exequente afirma a existência de valores em aberto. Em manifestação (evento 82), a parte executada afirma que a exequente está deixando de cumprir o determinado e, ao juntar a planilha, o fez forma equivocada. Aduz que vem adimplindo pontualmente suas obrigações, pagando as parcelas do financiamento junto ao banco e as cotas condominiais, mas que não está na posse do bem em razão de resistência infundada do exequente, razão pela qual, ante a alegada procrastinação e o integral cumprimento de sua obrigação, requer, liminarmente, o deferimento da entrega das chaves do imóvel para dele usufruir. A exequente afirma que o valor da dívida, já com o desconto dos valores levantados, é R$ 40.280,97. Planilha de cálculo evento 96, DOC156 , sobre a qual a executada insurgiu-se (evento 101). A decisão do evento 103 organizou a controversia e intimou as partes para manifestação. Remanescendo a controvérsia, nomeou-se perito judicial para realização de perícia técnica contábil (evento 115). Laudo pericial (evento 182), sobre o qual a parte exequente insurgiu-se (evento 188). Pontua que a executada ainda deve R$ 16.485,77 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos) e pede pela revisão do laudo para que sejam devidamente considerados os valores referentes ao INCC, com a consequente apuração correta do débito. Manifestação da parte executada (evento 189). Laudo pericial complementar (evento 195), com nova insurgência da parte exequente. Manifesta-se acerca dos esclarecimentos periciais e sustenta que estes não sanaram as inconsistências apontadas. Aduz que impugnou o laudo porque a conclusão da expert, de que remanesceria saldo devedor de apenas R$ 2.624,34, mostra-se incompatível com a memória de cálculo extraída de seu sistema financeiro, que apontava saldo remanescente de R$ 16.485,77, atualizado para R$ 16.871,73. Afirma que a perita se limitou a esclarecer que o valor correspondente ao código "0-l" já integrava o montante originário de R$ 20.431,04, e que sua inclusão específica geraria duplicidade, sem, contudo, enfrentar a verdadeira controvérsia que consiste em verificar se a metodologia empregada reproduziu corretamente a evolução financeira da obrigação contratual ou se substituiu indevidamente a dinâmica prevista no contrato por critério próprio. A executada, por sua vez, reitera o pedido de imissão na posse do imóvel (evento 202). É o relatório. Decido. 1. Evento 201: A prova pericial já foi exaurientemente produzida, com apresentação de laudo e de esclarecimentos complementares, tendo a expert enfrentado, de forma fundamentada, a crítica relativa ao item de código "0-l", esclarecendo que o valor de R$ 12.949,49 já integra o montante executado de R$ 20.431,04, de modo que sua reinclusão importaria dupla contabilização da mesma parcela. Registre-se que a execução está adstrita ao valor consignado no extrato que a instruiu e, se a exequente sustenta crédito superior, mesmo após a perícia contábil produzida, cabe a ela o ônus de demonstrar, de forma analítica e individualizada, o concreto equívoco do trabalho pericial, apontando qual lançamento estaria incorreto, qual encargo seria inexigível e qual índice teria sido indevidamente aplicado, indicando, ao final, o valor que entende devido em conformidade com o título executivo, não bastando, para tanto, a mera alegação divergente. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre, rubrica a rubrica, o suposto erro do laudo pericial e de seus esclarecimentos, indicando o valor que reputa correto na forma do título executivo e apresentando a respectiva memória de cálculo com ele compatível, sob pena de preclusão e de acolhimento das conclusões periciais. Após, conclusos para homologação do laudo pericial ou retorno do feito à perita para esclarecimentos. 2. Evento 202: a executada postula pela imediata imissão na posse do imóvel objeto do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra, ao argumento de já ter integralmente cumprido a obrigação. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial, cujo objeto restringe-se à satisfação do crédito exequendo. A pretensão de imissão na posse, de nítida natureza petitória, reclama causa de pedir, cognição e contraditório próprios, incompatíveis com o rito da execução. Logo, INDEFIRO o pedido de imissão na posse formulado pela executada, por inadequação da via eleita, facultando-lhe deduzir a pretensão possessória pelas vias ordinárias, se assim entender de direito. 05/08/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IASMIM DE OLIVEIRA GOMES

Autor PROJETO IMOBILIARIO E 23 SPE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEMAR MANUEL SARAIVA AREOSA MINNEMANN

OAB: 310583/SP

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1066191-38.2022.8.26.0002/SP EXEQUENTE : PROJETO IMOBILIARIO E 23 SPE LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) EXECUTADO : IASMIM DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : ADEMAR MANUEL SARAIVA AREOSA MINNEMANN (OAB SP310583) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução proposta por PROJETO IMOBILIARIO E 23 SPE LTDA em face de IASMIM DE OLIVEIRA GOMES para satisfação do valor de R$ 20.431,04 (vinte mil, quatrocentos e trinta e um reais e quatro centavos), objeto da confissão de dívida e encargos de evolução de obra. Citada (evento 23) a parte executada habilitou-se no feito e pediu, aos moldes do artigo 916, do CPC, o parcelamento do débito (evento 28). Realizou depósitos judiciais ( evento 28, DOC52 , evento 32, DOC58 , evento 36, DOC65 ). Parcelamento deferido pela decisão do evento 39. Depósitos judiciais evento 42, DOC74 , evento 47, DOC82 , evento 48, DOC85 e evento 49, DOC88 . Extrato da conta judicial no evento 70. A exequente afirma a existência de valores em aberto. Em manifestação (evento 82), a parte executada afirma que a exequente está deixando de cumprir o determinado e, ao juntar a planilha, o fez forma equivocada. Aduz que vem adimplindo pontualmente suas obrigações, pagando as parcelas do financiamento junto ao banco e as cotas condominiais, mas que não está na posse do bem em razão de resistência infundada do exequente, razão pela qual, ante a alegada procrastinação e o integral cumprimento de sua obrigação, requer, liminarmente, o deferimento da entrega das chaves do imóvel para dele usufruir. A exequente afirma que o valor da dívida, já com o desconto dos valores levantados, é R$ 40.280,97. Planilha de cálculo evento 96, DOC156 , sobre a qual a executada insurgiu-se (evento 101). A decisão do evento 103 organizou a controversia e intimou as partes para manifestação. Remanescendo a controvérsia, nomeou-se perito judicial para realização de perícia técnica contábil (evento 115). Laudo pericial (evento 182), sobre o qual a parte exequente insurgiu-se (evento 188). Pontua que a executada ainda deve R$ 16.485,77 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos) e pede pela revisão do laudo para que sejam devidamente considerados os valores referentes ao INCC, com a consequente apuração correta do débito. Manifestação da parte executada (evento 189). Laudo pericial complementar (evento 195), com nova insurgência da parte exequente. Manifesta-se acerca dos esclarecimentos periciais e sustenta que estes não sanaram as inconsistências apontadas. Aduz que impugnou o laudo porque a conclusão da expert, de que remanesceria saldo devedor de apenas R$ 2.624,34, mostra-se incompatível com a memória de cálculo extraída de seu sistema financeiro, que apontava saldo remanescente de R$ 16.485,77, atualizado para R$ 16.871,73. Afirma que a perita se limitou a esclarecer que o valor correspondente ao código "0-l" já integrava o montante originário de R$ 20.431,04, e que sua inclusão específica geraria duplicidade, sem, contudo, enfrentar a verdadeira controvérsia que consiste em verificar se a metodologia empregada reproduziu corretamente a evolução financeira da obrigação contratual ou se substituiu indevidamente a dinâmica prevista no contrato por critério próprio. A executada, por sua vez, reitera o pedido de imissão na posse do imóvel (evento 202). É o relatório. Decido. 1. Evento 201: A prova pericial já foi exaurientemente produzida, com apresentação de laudo e de esclarecimentos complementares, tendo a expert enfrentado, de forma fundamentada, a crítica relativa ao item de código "0-l", esclarecendo que o valor de R$ 12.949,49 já integra o montante executado de R$ 20.431,04, de modo que sua reinclusão importaria dupla contabilização da mesma parcela. Registre-se que a execução está adstrita ao valor consignado no extrato que a instruiu e, se a exequente sustenta crédito superior, mesmo após a perícia contábil produzida, cabe a ela o ônus de demonstrar, de forma analítica e individualizada, o concreto equívoco do trabalho pericial, apontando qual lançamento estaria incorreto, qual encargo seria inexigível e qual índice teria sido indevidamente aplicado, indicando, ao final, o valor que entende devido em conformidade com o título executivo, não bastando, para tanto, a mera alegação divergente. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre, rubrica a rubrica, o suposto erro do laudo pericial e de seus esclarecimentos, indicando o valor que reputa correto na forma do título executivo e apresentando a respectiva memória de cálculo com ele compatível, sob pena de preclusão e de acolhimento das conclusões periciais. Após, conclusos para homologação do laudo pericial ou retorno do feito à perita para esclarecimentos. 2. Evento 202: a executada postula pela imediata imissão na posse do imóvel objeto do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra, ao argumento de já ter integralmente cumprido a obrigação. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial, cujo objeto restringe-se à satisfação do crédito exequendo. A pretensão de imissão na posse, de nítida natureza petitória, reclama causa de pedir, cognição e contraditório próprios, incompatíveis com o rito da execução. Logo, INDEFIRO o pedido de imissão na posse formulado pela executada, por inadequação da via eleita, facultando-lhe deduzir a pretensão possessória pelas vias ordinárias, se assim entender de direito. 05/08/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro