1066161-05.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Abono de Permanência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1066161-05.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Silvia Luzia Lazaretti - Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos. Passo a analisar o mérito recursal. Fundamento e decido. 1. Da adequação de ofício dos consectários legais matéria de ordem pública: De proêmio, releva destacar que a fixação dos consectários legais reveste-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, razão pela qual comporta adequação em qualquer fase do processo, independentemente de provocação das partes. Some-se a isso que os encargos moratórios configuram relação jurídica de trato continuado, cuja disciplina se renova a cada competência enquanto não satisfeito o débito. Sobrevindo norma que estabeleça forma diversa de calculá-los, a nova sistemática incide imediatamente sobre as parcelas posteriores à sua vigência, ainda que a sentença tenha sido proferida sob a égide da disciplina anterior, na forma do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se trata, pois, de rejulgamento da causa nem de alteração do comando condenatório, mas de adequação do critério de cálculo ao regime jurídico vigente em cada período providência que não amplia nem reduz o objeto da condenação, limitando-se a explicitar o modo de sua apuração. Nesse passo, a parte dispositiva da sentença comporta adequação, para que reflita integralmente os critérios aplicáveis. Assim, onde constou: "O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: 1. Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). 2. Se período a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419 do STF: "A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários" 3. a partir de 10/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC (EC nº 136). 4. Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput). 5. A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). 6. Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, §3º). Passa a constar: "O cálculo do crédito não tributário deverá observar o seguinte: a) Créditos até 08/12/2021: a.1) correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento; a.2) os juros moratórios incidirão a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). b) Créditos de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios), sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros (Temas 1419/STF e 905/STJ); c) Créditos a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): c.1) correção monetária pelo IPCA, desde a data em que devida cada parcela, com incidência até a data de requisição; c.2) juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida. Ressalva-se a aplicação de índice diverso caso a Fazenda Pública adote indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art. 405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). d) Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). e) Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo." 2. Da suposta omissão a chamada fase pré-requisitorial: A parte ré, ora embargante, sustenta que a r. sentença incorre em omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 desde 1º de agosto de 2025, inclusive na fase anterior à expedição do requisitório. Trata-se de questão que não foi enfrentada na sentença e que não se resolve pela adequação de ofício dos consectários, objeto do item anterior. Passo, pois, a enfrentá-la. 2.1. Do que a Emenda Constitucional nº 136/2025 disciplinou: Com a superveniência da EC nº 136/2025 foram previstos novos critérios de correção monetária e de juros moratórios, expressamente vinculados à fase de expedição do requisitório. O art. 2º da EC nº 136/2025 deu nova redação ao art. 97 do ADCT, que passou a dispor que os valores dos requisitórios serão atualizados a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano. Confira-se: "Art. 97. (...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios." (g.n.) Imprescindível, ainda, o cotejo entre a redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021 e a que lhe foi dada pelo art. 3º da EC nº 136/2025. Em sua redação original, a EC nº 113/2021 previa que: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (g.n.) Com a nova redação, vigente a partir de 09/09/2025, passou a prever que, in verbis: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) (g.n.) Do cotejo se extrai que ambos os textos - o art. 97, § 16, do ADCT e o art. 3º, caput, da EC nº 113/2021, na redação da EC nº 136/2025 - condicionam expressamente a incidência dos novos parâmetros à expedição do requisitório, empregando cumulativamente as expressões "valores de requisitórios", "a partir da sua expedição" e "até o efetivo pagamento". 2.2. Do que a Emenda Constitucional nº 136/2025 não disciplinou: O cenário normativo não disciplina, de forma expressa, quais os critérios de atualização a serem adotados no período compreendido entre a vigência da EC nº 136/2025 e a data da expedição do requisitório. É precisamente esse intervalo que a embargante denomina fase pré-requisitorial. Em que pesem os esforços empreendidos, carece de amparo constitucional a interpretação ampliativa que se pretende atribuir aos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Não se revela possível a aplicação dos novos parâmetros de cálculo desde 1º de agosto de 2025, a menos que já efetivada a expedição do requisitório. O texto constitucional não alberga a chamada fase pré-requisitorial, e a vontade do legislador está evidenciada pela opção de condicionar expressamente os novos parâmetros à fase de expedição dos requisitórios, sejam precatórios ou requisitórios de pequeno valor. Registre-se, ademais, que o marco de 1º de agosto de 2025 não constitui cláusula geral de retroatividade da EC nº 136/2025 a toda condenação contra a Fazenda Pública. Trata-se de regra especial de eficácia temporal, textualmente vinculada à hipótese descrita no próprio § 16 - valores já requisitados, no período posterior à expedição. Aplicá-la à condenação ainda não requisitada é converter regra especial em norma geral. Não é demais acrescentar que o próprio Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 207, de 30 de outubro de 2025, destacou que a incidência dos novos índices se relaciona apenas aos valores requisitados. Assim, o ato limita expressamente sua disciplina às requisições de pagamento de condenações definitivas, não oferecendo solução para o período anterior à expedição. 2.3. Da inexistência de repristinação, e retomada de incidência do regime geral: Convém afastar, desde logo, a objeção de que o critério ora adotado importaria repristinação de norma revogada, desafiando o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ("§ 3oSalvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência"). Os Temas 810 do STF e 905 do STJ não foram eliminados do ordenamento. O que se deu, com a EC nº 113/2021, foi o deslocamento temporal de sua incidência por norma constitucional especial e superveniente, que passou a reger, de forma ampla, as discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública. Retirada essa regra ampla pela EC nº 136/2025, que restringiu a disciplina constitucional à fase iniciada com a expedição do requisitório, o regime geral remanescente volta a atuar, prospectivamente, nos espaços que a nova emenda não regulou. Não há repristinação em sentido técnico, mas retomada de incidência de norma que nunca deixou de existir. 2.4. Dos parâmetros à solução da controvérsia: Verifica-se basicamente a existência de três orientações quanto ao período anterior à expedição do requisitório: Expansiva: aplica o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado pela SELIC, à própria condenação, desde 1º de agosto de 2025, independentemente da expedição do requisitório. É a tese sustentada pela embargante. Continuidade provisória da Selic: mantém provisoriamente a metodologia anterior, com fundamento na Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Essa Nota tem como assunto a EC n. 136 e seus reflexos na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Separação de fases: a EC nº 136/2025 disciplina apenas a fase posterior à expedição; no período anterior, retomam incidência os critérios próprios da natureza da condenação. É a orientação ora adotada. Convém aprofundar tais elementos de convicção. A tese expansiva transporta a aplicação da norma expressamente pós-requisitória para fase anterior, atribuindo eficácia desde 1º de agosto de 2025, ao passo que a retroatividade está textualmente circunscrita à hipótese do § 16. Porém, com a devida vênia, essa retroação exige desconsiderar, a um só tempo, os três elementos delimitadores inseridos pelo próprio Constituinte Derivado, quais sejam: "valores de requisitórios", "a partir da sua expedição" e "até o efetivo pagamento". A tese da continuidade provisória da Selic, por sua vez, esbarra no fato de que a base constitucional que autorizava a SELIC nas condenações anteriores ao requisitório foi removida. E nesse sentido a própria Nota Técnica mencionada reconhece que a manutenção do índice decorre de escolha administrativa de gestão de cálculos, orientada por conveniência operacional das contadorias. Vejamos: A Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (criada pela Portaria nº 103, de 22 de setembro de 1989), em sua nova composição estabelecida pela Portaria CJF nº 765/2024, vem pela presente nota técnica, após analisar os reflexos da Emenda Constitucional 136 na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, orientar a adoção de índice uniformizado para a elaboração de cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136. Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal,esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geralcom o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente,na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados salvo decisão judicial em contrário os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada." (g.n.) Trata-se, ademais, de ato de natureza administrativa, desprovido de eficácia vinculante para o Poder Judiciário, que expressamente ressalva a decisão judicial em sentido contrário. Não pode, por isso, prevalecer sobre a interpretação do texto constitucional. 2.5. Do critério aplicável ao intervalo anterior à expedição do requisitório: Reconhecida a ausência de disciplina constitucional específica para o período anterior à expedição do requisitório, retoma eficácia o regime infraconstitucional, na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. O critério de análise é a separação de fases. A partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025), aplicar-se-á para a correção monetária o IPCA desde a data em que devida cada parcela até a data de requisição; e, para os juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida, ressalvada a aplicação de índice diverso se a Fazenda Pública credora adotar indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art. 405 do Código Civil; Tema nº 810 do STF; Tema nº 905 do STJ). Portanto, as novas disposições do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025 atualização monetária pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano não se aplicam à fase anterior à expedição do requisitório. Ademais, a taxa SELIC acumulada no período funcionará como limite máximo da combinação (IPCA + 2% a.a.), que somente incidirá, em substituição, caso o cálculo anterior resulte valor superior. Em síntese, os critérios de atualização observam a seguinte segmentação: (a) até 08/12/2021 correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela e juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; Tema 810 do STF); (b) de 09/12/2021 a 08/09/2025 taxa SELIC com exclusividade, como índice único, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros (art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original; Temas 1.419 do STF e 905 do STJ); (c) a partir de 09/09/2025 e até a expedição do requisitório correção monetária pelo IPCA desde a data em que devida cada parcela e juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida (Temas 810 do STF e 905 do STJ), ressalvada a aplicação de índice diverso se a Fazenda Pública credora adotar indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente; (d) da expedição do requisitório até o pagamento efetivo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, vedados os juros compensatórios, tendo como limite máximo a SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (e) durante o período constitucional de pagamento não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025; Tema 1.335 do STF e Súmula Vinculante nº 17). No mesmo sentido é a orientação da 8ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação e remessa necessária contra sentença que julgou procedente ação de procedimento comum ajuizada por servidora pública estadual, professora de Educação Básica II, para anular ato administrativo que indeferiu licença para tratamento de saúde no período de 21/08/2023 a 20/10/2023. A sentença determinou a regularização da licença e da frequência funcional e condenou o Estado ao pagamento das diferenças de vencimentos, com correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o controle judicial do indeferimento de licença para tratamento de saúde viola a separação dos poderes e a presunção de legitimidade do ato administrativo; (ii) saber se o laudo pericial judicial produzido pelo IMESC é suficiente para comprovar a incapacidade laborativa da servidora no período controvertido e infirmar a conclusão do DPME; (iii) saber se a anulação do indeferimento administrativo autoriza a regularização funcional e o pagamento dos vencimentos correspondentes ao período de afastamento; e (iv) saber qual o regime de atualização monetária e juros aplicável à condenação imposta à Fazenda Pública Estadual. III. Razões de decidir 3. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa e não impede o controle jurisdicional de legalidade, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. O exame judicial de prova técnica produzida sob contraditório não representa substituição da Administração em juízo de conveniência e oportunidade. 4. A competência administrativa do Departamento de Perícias Médicas do Estado para a concessão de licença para tratamento de saúde não exclui o controle judicial do ato quando prova pericial demonstra que o indeferimento não correspondeu à condição clínica da servidora no período examinado. 5. A licença para tratamento de saúde exige a existência de moléstia e a incapacidade laborativa dela decorrente. A perícia judicial realizada pelo IMESC concluiu pela incapacidade total e temporária da servidora para o trabalho entre 21/08/2023 e 20/10/2023, em razão de transtorno de ansiedade generalizada. 6. O laudo judicial constitui elemento probatório distinto do atestado emitido pelo médico assistente. A perícia foi realizada por profissional equidistante das partes, mediante análise clínica e documental e sob o crivo do contraditório. A Fazenda Pública não apresentou contraprova técnica, impugnação específica ou pedido de complementação pericial capaz de infirmar as conclusões da expert. 7. A natureza clínica do diagnóstico psiquiátrico não compromete a validade da perícia. A conclusão pericial considerou a anamnese, o exame psíquico e documentos médicos contemporâneos ao período controvertido, elementos adequados à avaliação da incapacidade decorrente da patologia examinada. 8. Reconhecida a incapacidade laborativa no período controvertido, o ato administrativo de indeferimento da licença não encontra respaldo na realidade fática demonstrada pela prova judicial e deve ser anulado. 9. A anulação do ato administrativo impõe a recomposição da situação jurídico-funcional da servidora, com regularização da frequência e pagamento dos vencimentos referentes ao período em que a licença deveria ter sido concedida. 10. Os consectários legais devem observar a sucessão dos regimes constitucionais aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. Até 08/09/2025, incide exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. De 09/09/2025 até a expedição do requisitório, incidem IPCA-E e juros equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ. A partir da expedição do requisitório, aplicam-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou a taxa Selic, se inferior, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para adequar os consectários legais da condenação.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1054411-11.2023.8.26.0053; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2026; Data de Registro: 04/08/2026) E das Turmas Recursais de Fazenda Pública do Colégio Recursal de São Paulo, colaciono: "SPPREV. RETIFICAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. CLASSE ESPECIAL. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. RECURSO RESTRITO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. MODULAÇÃO TEMPORAL DE CRITÉRIOS. TEMAS 810 E 1419 DO STF. TEMA 905 DO STJ. RECURSO PARCIALENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela São Paulo Previdência SPPREV contra sentença que determinou a retificação do ato de aposentadoria da parte autora, para constar a Classe Especial, condenando a ré ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da revisão, com consequente alteração do valor dos proventos. A recorrente não impugna o mérito da retificação do ato de aposentadoria, insurgindo-se exclusivamente quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação da Fazenda Pública, diante da sucessão normativa promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e, posteriormente, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e do art. 97 do ADCT, com vigência a partir de 1º de agosto de 2025. III. RAZÕES DE DECIDIR O montante devido deve ser atualizado de acordo com os critérios fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, observada a seguinte modulação temporal: Até 08/12/2021 (data da entrada em vigor da EC nº 113/2021): correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma da Lei nº 9.494/97. De 09/12/2021 a 08/09/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária em índice único, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 (Tema 1419/STF e Tema 905/STJ), independentemente da natureza do débito. A partir da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e extinguiu a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ: correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observado o limite da taxa SELIC, caso a soma de IPCA e juros a ultrapasse, tudo nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, e do art. 97, §16-A, do ADCT critério aplicável a partir da expedição do requisitório. Não havendo impugnação ao mérito da retificação da aposentadoria, remanesce hígida a sentença quanto ao reconhecimento do direito à Classe Especial e ao pagamento das diferenças pretéritas, cabendo apenas a adequação dos consectários legais aos parâmetros normativos supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, exclusivamente para determinar os consectários legais nos termos delineados. Tese de julgamento: amp;quot;A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre condenações da Fazenda Pública observam a seguinte modulação temporal: (i) até 08/12/2021, IPCA-E e juros nos termos da Lei nº 9.494/97; (ii) de 09/12/2021 a 08/09/2025, taxa SELIC exclusiva, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; (iii) a partir da EC nº 136/2025, IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC quando esta for inferior à soma dos dois índices, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 com a redação da EC nº 136/2025 e do art. 97, §16-A, do ADCT.amp;quot; Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §16-A; Lei nº 9.494/97. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 da Repercussão Geral; STF, Tema 1419 da Repercussão Geral; STJ, Tema 905 de Recurso Repetitivo.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001445-66.2026.8.26.0053; Relator (a):Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2026; Data de Registro: 04/08/2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMARCA DE CAMPINAS. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame (1) Recurso da Fazenda Pública Municipal para improcedência do pedido. Contrarrazões ao recurso inominado para manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão (2) (...) (6) Condenação ao ressarcimento dos valores, atualizados com os parâmetros de regência vigentes à época do cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. Na atualização, (i) para questões não-tributárias, até 08/12/2021, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ). De 09/12/2021 a 09/9/2025 ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art.3º da ECn.º113/2021. A partir de 10/9/2025 serão aplicados os critérios estabelecidos na ECn.º136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97,§§16 e 16-A, do ADCT). Os juros incidirão a partir da citação e a atualização monetária a partir de cada vencimento; (ii) para repetição de indébito tributário, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo e, conforme a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito; com prevalência do princípio da reciprocidade: aplicados os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; e (iii) para ambas as hipóteses anteriores, durante o período previsto no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). IV. Dispositivo (7) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (8) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) amp;quot;não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico.amp;quot; (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (9) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): amp;quot;No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995amp;quot; (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55; EC nº 113/2021; EC nº 136/25. Jurisprudência relevante citada: Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1035542-40.2025.8.26.0114; Relator (a):Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) Não se desconhece a existência de orientação diversa no âmbito do próprio Colégio Recursal, em que parte das Turmas Recursais tem aplicado a fórmula da EC nº 136/2025 à própria condenação, desde 1º de agosto de 2025, sem condicioná-la à expedição do requisitório. A divergência, contudo, não infirma a conclusão ora adotada, pela razão já exposta: o critério que se pretende estender à fase anterior está textualmente vinculado, na própria norma constitucional, aos valores de requisitórios e ao período iniciado com - ADV: GIANPAOLO D´ALVIA (OAB 231762/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILVIA LUZIA LAZARETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELO ANDRADE DEPIZOL
OAB: 185163/SP
GIANPAOLO D´ALVIA
OAB: 231762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1066161-05.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Silvia Luzia Lazaretti - Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos. Passo a analisar o mérito recursal. Fundamento e decido. 1. Da adequação de ofício dos consectários legais matéria de ordem pública: De proêmio, releva destacar que a fixação dos consectários legais reveste-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, razão pela qual comporta adequação em qualquer fase do processo, independentemente de provocação das partes. Some-se a isso que os encargos moratórios configuram relação jurídica de trato continuado, cuja disciplina se renova a cada competência enquanto não satisfeito o débito. Sobrevindo norma que estabeleça forma diversa de calculá-los, a nova sistemática incide imediatamente sobre as parcelas posteriores à sua vigência, ainda que a sentença tenha sido proferida sob a égide da disciplina anterior, na forma do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se trata, pois, de rejulgamento da causa nem de alteração do comando condenatório, mas de adequação do critério de cálculo ao regime jurídico vigente em cada período providência que não amplia nem reduz o objeto da condenação, limitando-se a explicitar o modo de sua apuração. Nesse passo, a parte dispositiva da sentença comporta adequação, para que reflita integralmente os critérios aplicáveis. Assim, onde constou: "O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: 1. Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). 2. Se período a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419 do STF: "A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários" 3. a partir de 10/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC (EC nº 136). 4. Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput). 5. A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). 6. Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, §3º). Passa a constar: "O cálculo do crédito não tributário deverá observar o seguinte: a) Créditos até 08/12/2021: a.1) correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento; a.2) os juros moratórios incidirão a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). b) Créditos de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios), sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros (Temas 1419/STF e 905/STJ); c) Créditos a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): c.1) correção monetária pelo IPCA, desde a data em que devida cada parcela, com incidência até a data de requisição; c.2) juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida. Ressalva-se a aplicação de índice diverso caso a Fazenda Pública adote indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art. 405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). d) Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). e) Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo." 2. Da suposta omissão a chamada fase pré-requisitorial: A parte ré, ora embargante, sustenta que a r. sentença incorre em omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 desde 1º de agosto de 2025, inclusive na fase anterior à expedição do requisitório. Trata-se de questão que não foi enfrentada na sentença e que não se resolve pela adequação de ofício dos consectários, objeto do item anterior. Passo, pois, a enfrentá-la. 2.1. Do que a Emenda Constitucional nº 136/2025 disciplinou: Com a superveniência da EC nº 136/2025 foram previstos novos critérios de correção monetária e de juros moratórios, expressamente vinculados à fase de expedição do requisitório. O art. 2º da EC nº 136/2025 deu nova redação ao art. 97 do ADCT, que passou a dispor que os valores dos requisitórios serão atualizados a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano. Confira-se: "Art. 97. (...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios." (g.n.) Imprescindível, ainda, o cotejo entre a redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021 e a que lhe foi dada pelo art. 3º da EC nº 136/2025. Em sua redação original, a EC nº 113/2021 previa que: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (g.n.) Com a nova redação, vigente a partir de 09/09/2025, passou a prever que, in verbis: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) (g.n.) Do cotejo se extrai que ambos os textos - o art. 97, § 16, do ADCT e o art. 3º, caput, da EC nº 113/2021, na redação da EC nº 136/2025 - condicionam expressamente a incidência dos novos parâmetros à expedição do requisitório, empregando cumulativamente as expressões "valores de requisitórios", "a partir da sua expedição" e "até o efetivo pagamento". 2.2. Do que a Emenda Constitucional nº 136/2025 não disciplinou: O cenário normativo não disciplina, de forma expressa, quais os critérios de atualização a serem adotados no período compreendido entre a vigência da EC nº 136/2025 e a data da expedição do requisitório. É precisamente esse intervalo que a embargante denomina fase pré-requisitorial. Em que pesem os esforços empreendidos, carece de amparo constitucional a interpretação ampliativa que se pretende atribuir aos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Não se revela possível a aplicação dos novos parâmetros de cálculo desde 1º de agosto de 2025, a menos que já efetivada a expedição do requisitório. O texto constitucional não alberga a chamada fase pré-requisitorial, e a vontade do legislador está evidenciada pela opção de condicionar expressamente os novos parâmetros à fase de expedição dos requisitórios, sejam precatórios ou requisitórios de pequeno valor. Registre-se, ademais, que o marco de 1º de agosto de 2025 não constitui cláusula geral de retroatividade da EC nº 136/2025 a toda condenação contra a Fazenda Pública. Trata-se de regra especial de eficácia temporal, textualmente vinculada à hipótese descrita no próprio § 16 - valores já requisitados, no período posterior à expedição. Aplicá-la à condenação ainda não requisitada é converter regra especial em norma geral. Não é demais acrescentar que o próprio Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 207, de 30 de outubro de 2025, destacou que a incidência dos novos índices se relaciona apenas aos valores requisitados. Assim, o ato limita expressamente sua disciplina às requisições de pagamento de condenações definitivas, não oferecendo solução para o período anterior à expedição. 2.3. Da inexistência de repristinação, e retomada de incidência do regime geral: Convém afastar, desde logo, a objeção de que o critério ora adotado importaria repristinação de norma revogada, desafiando o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ("§ 3oSalvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência"). Os Temas 810 do STF e 905 do STJ não foram eliminados do ordenamento. O que se deu, com a EC nº 113/2021, foi o deslocamento temporal de sua incidência por norma constitucional especial e superveniente, que passou a reger, de forma ampla, as discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública. Retirada essa regra ampla pela EC nº 136/2025, que restringiu a disciplina constitucional à fase iniciada com a expedição do requisitório, o regime geral remanescente volta a atuar, prospectivamente, nos espaços que a nova emenda não regulou. Não há repristinação em sentido técnico, mas retomada de incidência de norma que nunca deixou de existir. 2.4. Dos parâmetros à solução da controvérsia: Verifica-se basicamente a existência de três orientações quanto ao período anterior à expedição do requisitório: Expansiva: aplica o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado pela SELIC, à própria condenação, desde 1º de agosto de 2025, independentemente da expedição do requisitório. É a tese sustentada pela embargante. Continuidade provisória da Selic: mantém provisoriamente a metodologia anterior, com fundamento na Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Essa Nota tem como assunto a EC n. 136 e seus reflexos na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Separação de fases: a EC nº 136/2025 disciplina apenas a fase posterior à expedição; no período anterior, retomam incidência os critérios próprios da natureza da condenação. É a orientação ora adotada. Convém aprofundar tais elementos de convicção. A tese expansiva transporta a aplicação da norma expressamente pós-requisitória para fase anterior, atribuindo eficácia desde 1º de agosto de 2025, ao passo que a retroatividade está textualmente circunscrita à hipótese do § 16. Porém, com a devida vênia, essa retroação exige desconsiderar, a um só tempo, os três elementos delimitadores inseridos pelo próprio Constituinte Derivado, quais sejam: "valores de requisitórios", "a partir da sua expedição" e "até o efetivo pagamento". A tese da continuidade provisória da Selic, por sua vez, esbarra no fato de que a base constitucional que autorizava a SELIC nas condenações anteriores ao requisitório foi removida. E nesse sentido a própria Nota Técnica mencionada reconhece que a manutenção do índice decorre de escolha administrativa de gestão de cálculos, orientada por conveniência operacional das contadorias. Vejamos: A Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (criada pela Portaria nº 103, de 22 de setembro de 1989), em sua nova composição estabelecida pela Portaria CJF nº 765/2024, vem pela presente nota técnica, após analisar os reflexos da Emenda Constitucional 136 na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, orientar a adoção de índice uniformizado para a elaboração de cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136. Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal,esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geralcom o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente,na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados salvo decisão judicial em contrário os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada." (g.n.) Trata-se, ademais, de ato de natureza administrativa, desprovido de eficácia vinculante para o Poder Judiciário, que expressamente ressalva a decisão judicial em sentido contrário. Não pode, por isso, prevalecer sobre a interpretação do texto constitucional. 2.5. Do critério aplicável ao intervalo anterior à expedição do requisitório: Reconhecida a ausência de disciplina constitucional específica para o período anterior à expedição do requisitório, retoma eficácia o regime infraconstitucional, na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. O critério de análise é a separação de fases. A partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025), aplicar-se-á para a correção monetária o IPCA desde a data em que devida cada parcela até a data de requisição; e, para os juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida, ressalvada a aplicação de índice diverso se a Fazenda Pública credora adotar indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art. 405 do Código Civil; Tema nº 810 do STF; Tema nº 905 do STJ). Portanto, as novas disposições do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025 atualização monetária pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano não se aplicam à fase anterior à expedição do requisitório. Ademais, a taxa SELIC acumulada no período funcionará como limite máximo da combinação (IPCA + 2% a.a.), que somente incidirá, em substituição, caso o cálculo anterior resulte valor superior. Em síntese, os critérios de atualização observam a seguinte segmentação: (a) até 08/12/2021 correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela e juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; Tema 810 do STF); (b) de 09/12/2021 a 08/09/2025 taxa SELIC com exclusividade, como índice único, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros (art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original; Temas 1.419 do STF e 905 do STJ); (c) a partir de 09/09/2025 e até a expedição do requisitório correção monetária pelo IPCA desde a data em que devida cada parcela e juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida (Temas 810 do STF e 905 do STJ), ressalvada a aplicação de índice diverso se a Fazenda Pública credora adotar indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente; (d) da expedição do requisitório até o pagamento efetivo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, vedados os juros compensatórios, tendo como limite máximo a SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (e) durante o período constitucional de pagamento não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025; Tema 1.335 do STF e Súmula Vinculante nº 17). No mesmo sentido é a orientação da 8ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação e remessa necessária contra sentença que julgou procedente ação de procedimento comum ajuizada por servidora pública estadual, professora de Educação Básica II, para anular ato administrativo que indeferiu licença para tratamento de saúde no período de 21/08/2023 a 20/10/2023. A sentença determinou a regularização da licença e da frequência funcional e condenou o Estado ao pagamento das diferenças de vencimentos, com correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o controle judicial do indeferimento de licença para tratamento de saúde viola a separação dos poderes e a presunção de legitimidade do ato administrativo; (ii) saber se o laudo pericial judicial produzido pelo IMESC é suficiente para comprovar a incapacidade laborativa da servidora no período controvertido e infirmar a conclusão do DPME; (iii) saber se a anulação do indeferimento administrativo autoriza a regularização funcional e o pagamento dos vencimentos correspondentes ao período de afastamento; e (iv) saber qual o regime de atualização monetária e juros aplicável à condenação imposta à Fazenda Pública Estadual. III. Razões de decidir 3. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa e não impede o controle jurisdicional de legalidade, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. O exame judicial de prova técnica produzida sob contraditório não representa substituição da Administração em juízo de conveniência e oportunidade. 4. A competência administrativa do Departamento de Perícias Médicas do Estado para a concessão de licença para tratamento de saúde não exclui o controle judicial do ato quando prova pericial demonstra que o indeferimento não correspondeu à condição clínica da servidora no período examinado. 5. A licença para tratamento de saúde exige a existência de moléstia e a incapacidade laborativa dela decorrente. A perícia judicial realizada pelo IMESC concluiu pela incapacidade total e temporária da servidora para o trabalho entre 21/08/2023 e 20/10/2023, em razão de transtorno de ansiedade generalizada. 6. O laudo judicial constitui elemento probatório distinto do atestado emitido pelo médico assistente. A perícia foi realizada por profissional equidistante das partes, mediante análise clínica e documental e sob o crivo do contraditório. A Fazenda Pública não apresentou contraprova técnica, impugnação específica ou pedido de complementação pericial capaz de infirmar as conclusões da expert. 7. A natureza clínica do diagnóstico psiquiátrico não compromete a validade da perícia. A conclusão pericial considerou a anamnese, o exame psíquico e documentos médicos contemporâneos ao período controvertido, elementos adequados à avaliação da incapacidade decorrente da patologia examinada. 8. Reconhecida a incapacidade laborativa no período controvertido, o ato administrativo de indeferimento da licença não encontra respaldo na realidade fática demonstrada pela prova judicial e deve ser anulado. 9. A anulação do ato administrativo impõe a recomposição da situação jurídico-funcional da servidora, com regularização da frequência e pagamento dos vencimentos referentes ao período em que a licença deveria ter sido concedida. 10. Os consectários legais devem observar a sucessão dos regimes constitucionais aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. Até 08/09/2025, incide exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. De 09/09/2025 até a expedição do requisitório, incidem IPCA-E e juros equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ. A partir da expedição do requisitório, aplicam-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou a taxa Selic, se inferior, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para adequar os consectários legais da condenação.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1054411-11.2023.8.26.0053; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2026; Data de Registro: 04/08/2026) E das Turmas Recursais de Fazenda Pública do Colégio Recursal de São Paulo, colaciono: "SPPREV. RETIFICAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. CLASSE ESPECIAL. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. RECURSO RESTRITO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. MODULAÇÃO TEMPORAL DE CRITÉRIOS. TEMAS 810 E 1419 DO STF. TEMA 905 DO STJ. RECURSO PARCIALENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela São Paulo Previdência SPPREV contra sentença que determinou a retificação do ato de aposentadoria da parte autora, para constar a Classe Especial, condenando a ré ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da revisão, com consequente alteração do valor dos proventos. A recorrente não impugna o mérito da retificação do ato de aposentadoria, insurgindo-se exclusivamente quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação da Fazenda Pública, diante da sucessão normativa promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e, posteriormente, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e do art. 97 do ADCT, com vigência a partir de 1º de agosto de 2025. III. RAZÕES DE DECIDIR O montante devido deve ser atualizado de acordo com os critérios fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, observada a seguinte modulação temporal: Até 08/12/2021 (data da entrada em vigor da EC nº 113/2021): correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma da Lei nº 9.494/97. De 09/12/2021 a 08/09/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária em índice único, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 (Tema 1419/STF e Tema 905/STJ), independentemente da natureza do débito. A partir da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e extinguiu a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ: correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observado o limite da taxa SELIC, caso a soma de IPCA e juros a ultrapasse, tudo nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, e do art. 97, §16-A, do ADCT critério aplicável a partir da expedição do requisitório. Não havendo impugnação ao mérito da retificação da aposentadoria, remanesce hígida a sentença quanto ao reconhecimento do direito à Classe Especial e ao pagamento das diferenças pretéritas, cabendo apenas a adequação dos consectários legais aos parâmetros normativos supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, exclusivamente para determinar os consectários legais nos termos delineados. Tese de julgamento: amp;quot;A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre condenações da Fazenda Pública observam a seguinte modulação temporal: (i) até 08/12/2021, IPCA-E e juros nos termos da Lei nº 9.494/97; (ii) de 09/12/2021 a 08/09/2025, taxa SELIC exclusiva, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; (iii) a partir da EC nº 136/2025, IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC quando esta for inferior à soma dos dois índices, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 com a redação da EC nº 136/2025 e do art. 97, §16-A, do ADCT.amp;quot; Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §16-A; Lei nº 9.494/97. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 da Repercussão Geral; STF, Tema 1419 da Repercussão Geral; STJ, Tema 905 de Recurso Repetitivo.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001445-66.2026.8.26.0053; Relator (a):Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2026; Data de Registro: 04/08/2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMARCA DE CAMPINAS. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame (1) Recurso da Fazenda Pública Municipal para improcedência do pedido. Contrarrazões ao recurso inominado para manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão (2) (...) (6) Condenação ao ressarcimento dos valores, atualizados com os parâmetros de regência vigentes à época do cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. Na atualização, (i) para questões não-tributárias, até 08/12/2021, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ). De 09/12/2021 a 09/9/2025 ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art.3º da ECn.º113/2021. A partir de 10/9/2025 serão aplicados os critérios estabelecidos na ECn.º136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97,§§16 e 16-A, do ADCT). Os juros incidirão a partir da citação e a atualização monetária a partir de cada vencimento; (ii) para repetição de indébito tributário, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo e, conforme a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito; com prevalência do princípio da reciprocidade: aplicados os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; e (iii) para ambas as hipóteses anteriores, durante o período previsto no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). IV. Dispositivo (7) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (8) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) amp;quot;não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico.amp;quot; (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (9) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): amp;quot;No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995amp;quot; (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55; EC nº 113/2021; EC nº 136/25. Jurisprudência relevante citada: Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1035542-40.2025.8.26.0114; Relator (a):Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) Não se desconhece a existência de orientação diversa no âmbito do próprio Colégio Recursal, em que parte das Turmas Recursais tem aplicado a fórmula da EC nº 136/2025 à própria condenação, desde 1º de agosto de 2025, sem condicioná-la à expedição do requisitório. A divergência, contudo, não infirma a conclusão ora adotada, pela razão já exposta: o critério que se pretende estender à fase anterior está textualmente vinculado, na própria norma constitucional, aos valores de requisitórios e ao período iniciado com - ADV: GIANPAOLO D´ALVIA (OAB 231762/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP)