1066121-23.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1066121-23.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wendell Pitaluga Rocha - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - - Fapesp - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, ajuizada por WENDELL PITALUGA ROCHA em face da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP) e da FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FAPESP). O autor relata que participou como voluntário do projeto de pesquisa científica denominado "Projeto Esteroides", conduzido sob a responsabilidade do Dr. Bryan Saunders e financiado pela FAPESP. Narra que, em 11 de abril de 2024, durante a realização de um teste de força máxima de uma repetição máxima (1RM) no exercício de supino reto, sofreu uma grave lesão consistente na ruptura do músculo peitoral maior direito. Atribui o acidente à negligência e imperícia dos aplicadores do teste, estudantes de graduação que atuavam sem a devida qualificação e sem a presença ou supervisão do orientador responsável. Sustenta, ademais, a ocorrência de erro de diagnóstico e falha no atendimento médico inicial prestado no Hospital Universitário da USP (HU-USP), onde teria sido diagnosticado de forma equivocada com lesão na cabeça longa do bíceps e liberado apenas com tipoia e analgésicos. Afirma que a demora na identificação da ruptura do peitoral maior, associada à indicação de tratamento conservador inadequado (laserterapia) pela equipe de pesquisa, obstou a realização da cirurgia reparadora dentro da janela ideal de duas a três semanas, resultando na perda de uma chance de recuperação funcional plena. Aduz ter enfrentado entraves burocráticos para obter o agendamento da cirurgia no Hospital das Clínicas (HC-FMUSP), o que o obrigou a realizar o procedimento cirúrgico junto ao Hospital do Servidor Público Estadual (IAMSPE) em 29 de março de 2025. Diante disso, pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos, materiais, lucros cessantes decorrentes de descontos de auxílio-alimentação e auxílio-transporte em folha de pagamento, além de indenização pela perda de uma chance. A r. decisão de fls. 280/282 deferiu a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar a apresentação de documentos relacionados à pesquisa e a íntegra das gravações audiovisuais do teste de força. A co-requerida UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP) peticionou às fls. 300/301, promovendo a juntada de documentos relacionados ao projeto de pesquisa, tais como o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), o protocolo da pesquisa, pareceres do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), comunicados de eventos adversos e cópia do prontuário do HU-USP. Em sua contestação de fls. 520/536, a USP arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto à exibição documental, ante o cumprimento voluntário da medida. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil e de erro de diagnóstico no HU-USP, a regularidade na condução do projeto de pesquisa, a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance por culpa exclusiva do autor que teria abandonado o tratamento, a inexistência de danos morais e estéticos indenizáveis, bem como a regularidade dos descontos funcionais efetuados pelo Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a realização de perícia médica judicial. Por sua vez, a co-requerida FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FAPESP) apresentou contestação às fls. 406/415, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que atua estritamente como agência de fomento financeiro, sem qualquer ingerência sobre a execução material da pesquisa ou sobre o atendimento clínico do voluntário. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil e de nexo causal, a impossibilidade de responsabilização automática do ente financiador, a regularidade da decisão administrativa que negou o reembolso assistencial por ausência de previsão legal e contratual, a inexistência de solidariedade com a USP e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Às fls. 519, a FAPESP reiterou os termos de sua defesa, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. O autor apresentou réplicas às fls. 544/570 (em face da USP) e fls. 571/587 (em face da FAPESP), sustentando o descumprimento parcial da tutela provisória pela não apresentação das gravações em vídeo do teste, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito e especificando as provas que pretende produzir, notadamente a perícia médica e a oitiva de testemunhas. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela USP às fls. 521/522 deve ser rejeitada. A ordem de exibição documental deferida em sede de tutela provisória de urgência de fls. 280/282 abrangia duas determinações autônomas: a exibição de documentos administrativos e prontuários (item "b") e a apresentação da íntegra das gravações audiovisuais do teste de força realizado em 11 de abril de 2024 (item "a"). Conquanto a USP tenha colacionado os documentos de fls. 302/403, verifica-se que ela permaneceu silente quanto à gravação em vídeo do teste físico, não tendo apresentado o arquivo digital correspondente e tampouco comprovado, de forma documental e idônea, a impossibilidade absoluta de fazê-lo, justificando a ausência em cada um dos repositórios institucionais e pessoais da equipe de pesquisa. Subsistindo a resistência e o descumprimento parcial da ordem de exibição de prova de extrema relevância para a elucidação da dinâmica do acidente, resta evidente o interesse de agir do autor. Rejeito, por conseguinte, a preliminar processual, mantendo o interesse quanto ao pedido exibitório do material audiovisual. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FAPESP às fls. 407/410 também deve ser rejeitada. A responsabilidade do patrocinador em pesquisas científicas envolvendo seres humanos é regida por normas cogentes de ordem pública e de natureza protetiva. A Lei Federal nº 14.874, de 28 de maio de 2024, estabelece expressamente em seu artigo 23, parágrafo único, e em seu artigo 26, incisos VI e XV, que constituem responsabilidade do patrocinador a garantia dos recursos adequados para a condução da pesquisa, incluído o custeio de despesas para a resolução de eventos adversos, bem como a indenização e a assistência à saúde do participante por eventuais danos sofridos em decorrência de sua participação no estudo. No mesmo sentido, a Resolução CNS nº 466/2012, em seus itens V.6 e V.7, impõe ao patrocinador, de forma solidária com o pesquisador e a instituição executora, o dever de assistência integral ao participante em relação às complicações e danos decorrentes da pesquisa. No caso, sendo incontroverso que a FAPESP atuou como entidade financiadora e patrocinadora do "Projeto Esteroides", conforme se extrai do Termo de Outorga de fls. 452/463, resta caracterizada sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. Eventuais cláusulas contratuais de isenção de responsabilidade ou de regresso contidas nos Termos de Outorga firmados entre a FAPESP, a USP e o pesquisador outorgado constituem convenções particulares que não podem ser opostas ao voluntário da pesquisa, terceiro vulnerável e beneficiário direto das garantias legais de proteção à saúde e integridade física. A verificação da efetiva existência de responsabilidade civil e do dever de indenizar no caso concreto constitui matéria afeta ao mérito da demanda. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras nulidades a sanar, declaro saneado o processo. Fixo como questões de fato controvertidas relevantes para o julgamento da causa: a) a existência de falha técnica, negligência ou imperícia na condução do teste de força máxima (1RM) no supino reto realizado em 11 de abril de 2024, notadamente quanto à progressão de cargas, à adequação e segurança do equipamento utilizado e à qualificação técnica e supervisão dos aplicadores do teste; b) a ocorrência de erro de diagnóstico, omissão ou falha no atendimento médico emergencial prestado ao autor no Hospital Universitário da USP (HU-USP) em 11 de abril de 2024; c) a adequação do tratamento conservador por laserterapia indicado pela equipe de pesquisa e a justificativa para a descontinuidade desse tratamento pelo autor; d) se a demora no diagnóstico correto e na realização da cirurgia reparadora (ocorrida em 29 de março de 2025 no IAMSPE) decorreu de falhas atribuíveis às rés ou de conduta exclusiva do próprio autor; e) o nexo de causalidade entre as condutas das rés (teste físico e atendimento médico) e as lesões sofridas pelo autor (ruptura do peitoral maior direito, lesões no ombro, necessidade de cirurgia invasiva com enxerto de fáscia lata e sequelas funcionais e estéticas); f) a configuração e a extensão dos danos morais, estéticos (cicatrizes e herniação muscular na coxa), materiais (gastos com medicamentos e transportes não reembolsados) e lucros cessantes (descontos de auxílio-alimentação e auxílio-transporte em folha de pagamento do TJ-SP). Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e às rés a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Contudo, no que tange à regularidade técnica na aplicação do teste de força máxima e à observância das normas de segurança aprovadas pelo Comitê de Ética, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuindo-se às rés o ônus de demonstrar que o procedimento observou estritamente o protocolo aprovado e que as travas de segurança estavam operantes, tendo em vista a evidente facilidade técnica de produção dessa prova pelas requeridas, detentoras exclusivas dos equipamentos, das planilhas de cálculo de carga e do registro audiovisual do ato. Para a elucidação das questões controvertidas, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial Médica, medida indispensável para verificar a natureza, a origem e a extensão das lesões musculares e articulares apresentadas pelo autor, o nexo de causalidade com o teste físico realizado, a adequação do atendimento emergencial no HU-USP e do tratamento conservador por laserterapia, o impacto do tempo decorrido até a cirurgia reparadora no prognóstico funcional, bem como a existência de déficit funcional permanente e de danos estéticos (cicatrizes e herniação na coxa). Para a condução dos trabalhos, nomeio como perito judicial o Dr. EDSON FRANCISCO BLEFARI JÚNIOR, médico ortopedista cadastrado no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 dias. As partes poderão, no prazo comum de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. b) Prova Documental, consistente na determinação para que a requerida USP apresente em juízo, no prazo de 15 dias, os prontuários médicos completos do autor referentes aos atendimentos e exames realizados no Hospital das Clínicas (HCFMUSP) e no Instituto de Ortopedia e Traumatologia (IOT), bem como os protocolos internos escritos do teste de 1RM e a planilha de cálculo de carga efetivamente utilizada na sessão do autor. c) Exibição de Documento/Vídeo, determinando-se prazo derradeiro e improrrogável de 15 dias para que a requerida USP apresente em juízo a íntegra das gravações audiovisuais do teste de força máxima realizado pelo autor em 11 de abril de 2024, relativas ao "Projeto Esteroides", ou comprove, de forma documental e idônea, a impossibilidade absoluta de fazê-lo, justificando a ausência dos arquivos em cada um dos repositórios institucionais e pessoais da equipe de pesquisa, sob pena de aplicação da presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar (artigo 400 do Código de Processo Civil) e de fixação de multa diária por descumprimento (artigo 537 do Código de Processo Civil). O exame da necessidade de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) fica postergado para momento posterior à entrega do laudo pericial, quando o acervo de provas técnicas estiver consolidado, evitando-se atos processuais desnecessários. Intimem-se. - ADV: THAYANNE HAYALA ANTUNES (OAB 548278/SP), DANILO BAUDSON FELIX (OAB 538276/SP), ÁGHATA CAROLINE ARAGÃO CAVALCANTE (OAB 244532/RJ), ARTHUR GALANTE DA CUNHA (OAB 515086/SP), PEDRO HENRIQUE COELHO CARNEIRO (OAB 464922/SP), JOCELIA DE ALMEIDA CASTILHO (OAB 78988/SP), LETÍCIA DE SOUZA PEIXE (OAB 138279MG)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FAPESP - FUNDAçãO DE AMPARO à PESQUISA DO ESTADO DE SãO PAULO
Réu UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
Autor WENDELL PITALUGA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAYANNE HAYALA ANTUNES
OAB: 548278/SP
LETÍCIA DE SOUZA PEIXE
OAB: 138279/MG
PEDRO HENRIQUE COELHO CARNEIRO
OAB: 464922/SP
ARTHUR GALANTE DA CUNHA
OAB: 515086/SP
JOCELIA DE ALMEIDA CASTILHO
OAB: 78988/SP
ÁGHATA CAROLINE ARAGÃO CAVALCANTE
OAB: 244532/RJ
DANILO BAUDSON FELIX
OAB: 538276/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1066121-23.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wendell Pitaluga Rocha - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - - Fapesp - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, ajuizada por WENDELL PITALUGA ROCHA em face da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP) e da FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FAPESP). O autor relata que participou como voluntário do projeto de pesquisa científica denominado "Projeto Esteroides", conduzido sob a responsabilidade do Dr. Bryan Saunders e financiado pela FAPESP. Narra que, em 11 de abril de 2024, durante a realização de um teste de força máxima de uma repetição máxima (1RM) no exercício de supino reto, sofreu uma grave lesão consistente na ruptura do músculo peitoral maior direito. Atribui o acidente à negligência e imperícia dos aplicadores do teste, estudantes de graduação que atuavam sem a devida qualificação e sem a presença ou supervisão do orientador responsável. Sustenta, ademais, a ocorrência de erro de diagnóstico e falha no atendimento médico inicial prestado no Hospital Universitário da USP (HU-USP), onde teria sido diagnosticado de forma equivocada com lesão na cabeça longa do bíceps e liberado apenas com tipoia e analgésicos. Afirma que a demora na identificação da ruptura do peitoral maior, associada à indicação de tratamento conservador inadequado (laserterapia) pela equipe de pesquisa, obstou a realização da cirurgia reparadora dentro da janela ideal de duas a três semanas, resultando na perda de uma chance de recuperação funcional plena. Aduz ter enfrentado entraves burocráticos para obter o agendamento da cirurgia no Hospital das Clínicas (HC-FMUSP), o que o obrigou a realizar o procedimento cirúrgico junto ao Hospital do Servidor Público Estadual (IAMSPE) em 29 de março de 2025. Diante disso, pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos, materiais, lucros cessantes decorrentes de descontos de auxílio-alimentação e auxílio-transporte em folha de pagamento, além de indenização pela perda de uma chance. A r. decisão de fls. 280/282 deferiu a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar a apresentação de documentos relacionados à pesquisa e a íntegra das gravações audiovisuais do teste de força. A co-requerida UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP) peticionou às fls. 300/301, promovendo a juntada de documentos relacionados ao projeto de pesquisa, tais como o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), o protocolo da pesquisa, pareceres do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), comunicados de eventos adversos e cópia do prontuário do HU-USP. Em sua contestação de fls. 520/536, a USP arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto à exibição documental, ante o cumprimento voluntário da medida. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil e de erro de diagnóstico no HU-USP, a regularidade na condução do projeto de pesquisa, a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance por culpa exclusiva do autor que teria abandonado o tratamento, a inexistência de danos morais e estéticos indenizáveis, bem como a regularidade dos descontos funcionais efetuados pelo Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a realização de perícia médica judicial. Por sua vez, a co-requerida FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FAPESP) apresentou contestação às fls. 406/415, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que atua estritamente como agência de fomento financeiro, sem qualquer ingerência sobre a execução material da pesquisa ou sobre o atendimento clínico do voluntário. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil e de nexo causal, a impossibilidade de responsabilização automática do ente financiador, a regularidade da decisão administrativa que negou o reembolso assistencial por ausência de previsão legal e contratual, a inexistência de solidariedade com a USP e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Às fls. 519, a FAPESP reiterou os termos de sua defesa, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. O autor apresentou réplicas às fls. 544/570 (em face da USP) e fls. 571/587 (em face da FAPESP), sustentando o descumprimento parcial da tutela provisória pela não apresentação das gravações em vídeo do teste, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito e especificando as provas que pretende produzir, notadamente a perícia médica e a oitiva de testemunhas. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela USP às fls. 521/522 deve ser rejeitada. A ordem de exibição documental deferida em sede de tutela provisória de urgência de fls. 280/282 abrangia duas determinações autônomas: a exibição de documentos administrativos e prontuários (item "b") e a apresentação da íntegra das gravações audiovisuais do teste de força realizado em 11 de abril de 2024 (item "a"). Conquanto a USP tenha colacionado os documentos de fls. 302/403, verifica-se que ela permaneceu silente quanto à gravação em vídeo do teste físico, não tendo apresentado o arquivo digital correspondente e tampouco comprovado, de forma documental e idônea, a impossibilidade absoluta de fazê-lo, justificando a ausência em cada um dos repositórios institucionais e pessoais da equipe de pesquisa. Subsistindo a resistência e o descumprimento parcial da ordem de exibição de prova de extrema relevância para a elucidação da dinâmica do acidente, resta evidente o interesse de agir do autor. Rejeito, por conseguinte, a preliminar processual, mantendo o interesse quanto ao pedido exibitório do material audiovisual. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FAPESP às fls. 407/410 também deve ser rejeitada. A responsabilidade do patrocinador em pesquisas científicas envolvendo seres humanos é regida por normas cogentes de ordem pública e de natureza protetiva. A Lei Federal nº 14.874, de 28 de maio de 2024, estabelece expressamente em seu artigo 23, parágrafo único, e em seu artigo 26, incisos VI e XV, que constituem responsabilidade do patrocinador a garantia dos recursos adequados para a condução da pesquisa, incluído o custeio de despesas para a resolução de eventos adversos, bem como a indenização e a assistência à saúde do participante por eventuais danos sofridos em decorrência de sua participação no estudo. No mesmo sentido, a Resolução CNS nº 466/2012, em seus itens V.6 e V.7, impõe ao patrocinador, de forma solidária com o pesquisador e a instituição executora, o dever de assistência integral ao participante em relação às complicações e danos decorrentes da pesquisa. No caso, sendo incontroverso que a FAPESP atuou como entidade financiadora e patrocinadora do "Projeto Esteroides", conforme se extrai do Termo de Outorga de fls. 452/463, resta caracterizada sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. Eventuais cláusulas contratuais de isenção de responsabilidade ou de regresso contidas nos Termos de Outorga firmados entre a FAPESP, a USP e o pesquisador outorgado constituem convenções particulares que não podem ser opostas ao voluntário da pesquisa, terceiro vulnerável e beneficiário direto das garantias legais de proteção à saúde e integridade física. A verificação da efetiva existência de responsabilidade civil e do dever de indenizar no caso concreto constitui matéria afeta ao mérito da demanda. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras nulidades a sanar, declaro saneado o processo. Fixo como questões de fato controvertidas relevantes para o julgamento da causa: a) a existência de falha técnica, negligência ou imperícia na condução do teste de força máxima (1RM) no supino reto realizado em 11 de abril de 2024, notadamente quanto à progressão de cargas, à adequação e segurança do equipamento utilizado e à qualificação técnica e supervisão dos aplicadores do teste; b) a ocorrência de erro de diagnóstico, omissão ou falha no atendimento médico emergencial prestado ao autor no Hospital Universitário da USP (HU-USP) em 11 de abril de 2024; c) a adequação do tratamento conservador por laserterapia indicado pela equipe de pesquisa e a justificativa para a descontinuidade desse tratamento pelo autor; d) se a demora no diagnóstico correto e na realização da cirurgia reparadora (ocorrida em 29 de março de 2025 no IAMSPE) decorreu de falhas atribuíveis às rés ou de conduta exclusiva do próprio autor; e) o nexo de causalidade entre as condutas das rés (teste físico e atendimento médico) e as lesões sofridas pelo autor (ruptura do peitoral maior direito, lesões no ombro, necessidade de cirurgia invasiva com enxerto de fáscia lata e sequelas funcionais e estéticas); f) a configuração e a extensão dos danos morais, estéticos (cicatrizes e herniação muscular na coxa), materiais (gastos com medicamentos e transportes não reembolsados) e lucros cessantes (descontos de auxílio-alimentação e auxílio-transporte em folha de pagamento do TJ-SP). Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e às rés a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Contudo, no que tange à regularidade técnica na aplicação do teste de força máxima e à observância das normas de segurança aprovadas pelo Comitê de Ética, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuindo-se às rés o ônus de demonstrar que o procedimento observou estritamente o protocolo aprovado e que as travas de segurança estavam operantes, tendo em vista a evidente facilidade técnica de produção dessa prova pelas requeridas, detentoras exclusivas dos equipamentos, das planilhas de cálculo de carga e do registro audiovisual do ato. Para a elucidação das questões controvertidas, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial Médica, medida indispensável para verificar a natureza, a origem e a extensão das lesões musculares e articulares apresentadas pelo autor, o nexo de causalidade com o teste físico realizado, a adequação do atendimento emergencial no HU-USP e do tratamento conservador por laserterapia, o impacto do tempo decorrido até a cirurgia reparadora no prognóstico funcional, bem como a existência de déficit funcional permanente e de danos estéticos (cicatrizes e herniação na coxa). Para a condução dos trabalhos, nomeio como perito judicial o Dr. EDSON FRANCISCO BLEFARI JÚNIOR, médico ortopedista cadastrado no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 dias. As partes poderão, no prazo comum de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. b) Prova Documental, consistente na determinação para que a requerida USP apresente em juízo, no prazo de 15 dias, os prontuários médicos completos do autor referentes aos atendimentos e exames realizados no Hospital das Clínicas (HCFMUSP) e no Instituto de Ortopedia e Traumatologia (IOT), bem como os protocolos internos escritos do teste de 1RM e a planilha de cálculo de carga efetivamente utilizada na sessão do autor. c) Exibição de Documento/Vídeo, determinando-se prazo derradeiro e improrrogável de 15 dias para que a requerida USP apresente em juízo a íntegra das gravações audiovisuais do teste de força máxima realizado pelo autor em 11 de abril de 2024, relativas ao "Projeto Esteroides", ou comprove, de forma documental e idônea, a impossibilidade absoluta de fazê-lo, justificando a ausência dos arquivos em cada um dos repositórios institucionais e pessoais da equipe de pesquisa, sob pena de aplicação da presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar (artigo 400 do Código de Processo Civil) e de fixação de multa diária por descumprimento (artigo 537 do Código de Processo Civil). O exame da necessidade de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) fica postergado para momento posterior à entrega do laudo pericial, quando o acervo de provas técnicas estiver consolidado, evitando-se atos processuais desnecessários. Intimem-se. - ADV: THAYANNE HAYALA ANTUNES (OAB 548278/SP), DANILO BAUDSON FELIX (OAB 538276/SP), ÁGHATA CAROLINE ARAGÃO CAVALCANTE (OAB 244532/RJ), ARTHUR GALANTE DA CUNHA (OAB 515086/SP), PEDRO HENRIQUE COELHO CARNEIRO (OAB 464922/SP), JOCELIA DE ALMEIDA CASTILHO (OAB 78988/SP), LETÍCIA DE SOUZA PEIXE (OAB 138279MG)