Detalhe do processo

1066010-89.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1066010-89.2026.8.13.0024/MG RÉU : ESPACO PAMPULHA ESTETICA LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA DE AZEVEDO VALADARES (OAB MG074238) SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO KAROLINE GRAZIELLE ALVES BATISTA ajuizou a presente ação em face de ESPAÇO PAMPULHA ESTÉTICA LTDA., alegando que mantinha relação contratual com a requerida para realização de procedimentos de depilação a laser. Relatou ter celebrado contratos para tratamento de diversas áreas corporais e, posteriormente, contrato específico relativo aos braços inteiros. Sustentou que, em razão da ausência de resultados satisfatórios, passou a questionar a eficácia dos procedimentos realizados. Afirmou que, durante sessão realizada nos braços, a profissional responsável teria aumentado a potência do equipamento e que, logo após o procedimento, apresentou intensa vermelhidão, ardência, dor e lesões na pele. Narrou que procurou atendimento médico e que, posteriormente, surgiram manchas em seus braços, atribuindo os danos ao procedimento realizado pela requerida. Requereu a restituição dos valores pagos nos contratos, no total de R$ 5.737,70, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A parte ré apresentou contestação, sustentando que o primeiro contrato, de nº XV5VXK93D2, foi integralmente executado, com utilização dos serviços contratados, não havendo fundamento para devolução do respectivo valor. Quanto ao contrato nº 36698651, relativo aos braços inteiros, sustentou que a autora tinha conhecimento prévio da possibilidade de intercorrências, inclusive queimaduras e alterações na pigmentação da pele. Alegou, ainda, ter prestado atendimento à consumidora após a reclamação, com orientações, indicação de cuidados e oferta de acompanhamento dermatológico, negando falha na prestação do serviço. A ré também afirmou não existir prova técnica de que tenha ocorrido aumento inadequado da potência do equipamento e sustentou que as alterações relatadas estariam compreendidas entre os riscos possíveis do procedimento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual restituição ficasse restrita ao contrato diretamente relacionado à intercorrência narrada. Foi realizada a audiência de conciliação, em que a tratativa de composição restou frustrada. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou impugnação oral de maneira geral. I I -MÉRITO Síntese dos fatos A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu lesões e queimaduras após sessão de depilação a laser realizada nos braços, tendo apresentado vermelhidão, ardência, dor e posteriores alterações na pigmentação da pele. Afirma que precisou procurar atendimento médico e utilizar medicamentos, atribuindo o ocorrido à inadequada realização do procedimento. Em razão disso, pretende a restituição dos valores pagos no total de R$ 5.737,70, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A parte ré, por sua vez, nega defeito na prestação do serviço, sustentando que queimaduras e alterações de pigmentação constituem intercorrências possíveis e previamente informadas à consumidora. Afirma que o primeiro contrato foi regularmente cumprido e não possui relação direta com o episódio narrado, enquanto o segundo se refere especificamente aos braços. Acrescenta que prestou assistência à autora após o ocorrido e que inexiste prova técnica de utilização incorreta do equipamento, requerendo a improcedência dos pedidos. A controvérsia central cinge-se à ocorrência de falha na prestação de serviços da ré em relação as queimaduras de laser sofridas após uma sessão de depilação, entendendo a parte autora pela reparação material e moral. Legislação aplicável e ônus da prova Trata-se inegavelmente de relação de consumo, por ser a parte autora destinatária dos serviços prestados pela parte requerida, mediante remuneração, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 – CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. Nos termos do art. 373, I do CPC, para a procedência dos pedidos, incumbe à parte autora demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais para deferimento do direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, tratando-se de relação consumerista, admite-se a redistribuição do ônus probatório quando demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte de se desincumbir do ônus que lhe atribui. Assim, diante das peculiaridades da causa e da impossibilidade ou dificuldade excessiva da parte autora em comprovar os fatos narrados na exordial, deve ser invertido o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC. Ressalta-se que a inversão não isenta a parte autora de comprovar, pelo menos minimamente, os fatos alegados na inicial. Ultrapassadas tais considerações iniciais, passo à análise das provas apresentadas pelas partes. Da falha na prestação de serviços As partes divergem sobre a ocorrência de queimaduras na pele da autora por negligência da preposta da ré, que teria regulado erroneamente a máquina de laser, causando lesões na pele da demandante, ao tentar potencializar o efeito da depilação No caso concreto, os documentos apresentados formam sequência temporal suficiente para demonstrar que a autora sofreu relevante intercorrência cutânea após a realização da sessão de depilação a laser nos braços (evento nº1, Doc. nº7). O histórico apresentado nos autos registra sessão de “BRAÇOS INTEIROS” em 02/03, correspondente à sexta sessão do tratamento (evento nº1, Doc. nº5, fls.20). Na própria data de 02/03/2026, a autora procurou atendimento médico e recebeu prescrição de Prednisona 20 mg e Furoato de Mometasona 1 mg/g (evento nº1, Doc. nº8), esta última para aplicação diretamente sobre a área afetada. A contemporaneidade entre o procedimento e a necessidade de tratamento médico constitui elemento relevante para estabelecer o nexo entre a sessão e as lesões apresentadas. As conversas mantidas com a própria ré reforçam essa conclusão. No dia seguinte à sessão, a autora encaminhou fotografias dos braços, informou que as lesões correspondiam à sessão realizada no dia anterior e relatou dor significativa. A requerida não negou a existência da intercorrência, tendo encaminhado o caso para acompanhamento, orientado a utilização de medicamento tópico, recomendado evitar exposição solar e posteriormente oferecido atendimento dermatológico gratuito, bem como o custeio de medicações necessárias (Eventon°1, doc. nº6). Também foram juntadas diversas fotografias demonstrando inicialmente áreas avermelhadas e lesionadas e, posteriormente, múltiplas manchas escuras e claras distribuídas pelos braços (evento nº1, Doc. nº7). Não se trata, portanto, de mera alegação desacompanhada de prova, pois a evolução das alterações cutâneas foi documentada pela própria consumidora ao longo do período posterior ao procedimento. A falha na prestação de serviços é evidente pelas queimaduras, esse é o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ARTIGO 14 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEPILAÇÃO A LASER - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - QUEIMADURAS - VERIFICAÇÃO - DANOS ESTÉTICOS - APELAÇÃO ADESIVA - QUANTUM INDNENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. -Determina o Código de Defesa do Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços" - O procedimento de depilação a laser caracteriza-se como procedimento estético, assumindo o prestador do serviço, a obrigação de resultado - Verificada a falha na prestação dos serviços, em razão do não cumprimento da finalidade, impõe o dever ressarcitório -"O dano estético é modalidade do dano moral e que tudo se resume a uma questão de arbitramento. Em razão da sua gravidade e da intensidade do sofrimento, que perdura no tempo, o dano moral deve ser arbitrado em quantia mais expressiva quando a vítima sofre deformidade física". (TJ-MG - AC: 10145140288740001 Juiz de Fora, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) fonte: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0145.14.028874-0%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar Embora a ré tenha juntado termo pelo qual a autora declarou ciência de que o procedimento poderia ocasionar intercorrências como alergias e queimaduras, tal circunstância não exclui sua responsabilidade. O documento comprova informação sobre a existência abstrata de riscos, mas não demonstra que a sessão específica foi realizada mediante parâmetros adequados e com a segurança legitimamente esperada. O dever de informação não substitui o dever de prestar serviço seguro. Além disso, apesar de sustentar a regularidade do tratamento. Diante da inversão do ônus da prova e dos elementos concretos produzidos pela autora, a ausência dessa demonstração deve ser valorada em desfavor da fornecedora. Em que pese a ré alegue que não é possível afirmar, por ausência de prova técnica específica, qual foi exatamente a potência empregada ou se houve efetivamente o aumento mencionado pela autora. Essa circunstância não impede o reconhecimento da falha: o que se encontra demonstrado é que o procedimento foi realizado, que logo após surgiram lesões cutâneas relevantes, que houve necessidade de atendimento médico e tratamento medicamentoso e que a requerida não comprovou causa externa capaz de romper esse nexo. Dessa forma, tenho por caracterizada a falha na prestação do serviço relativa ao tratamento dos braços, nos termos do art. 14 do CDC. Dos danos materiais Em razão da falha na prestação de serviços a autora pretende a restituição da quantia total de R$ 5.737,70, correspondente aos valores pagos pelos dois contratos mantidos com a requerida. Entretanto, os dois negócios possuem objetos e períodos distintos e devem ser examinados separadamente. Quanto ao contrato nº XV5VXK93D2, no valor de aproximadamente R$ 4.661,52 , não há fundamento para determinar a restituição. Os documentos apresentados pela própria autora indicam a realização das sessões referentes às diversas áreas incluídas naquele pacote, constando saldo zerado em diferentes serviços, além do histórico dos pagamentos efetuados (evento nº1, Doc. nº5, fls. 1/14). Mais importante, esse primeiro contrato não guarda relação direta com o evento danoso específico que fundamenta a procedência da demanda, ocorrido durante o tratamento posterior dos braços. Ainda que a autora tenha manifestado insatisfação genérica com os resultados anteriores, não apresentou elemento suficiente para demonstrar que os serviços integrantes do primeiro pacote foram integralmente inadequados ou deixaram de ser prestados. A intercorrência efetivamente comprovada nos autos está vinculada ao tratamento dos braços. Assim, não se mostra possível determinar a devolução integral de valor pago por tratamento anteriormente utilizado apenas em decorrência do defeito posteriormente verificado em contrato diverso. Por essa razão, julgo improcedente o pedido de restituição do valor referente ao contrato nº XV5VXK93D2. Situação diferente ocorre em relação ao contrato nº 36698651, celebrado especificamente para o tratamento de braços inteiros, no valor de R$ 1.076,17. É justamente durante a execução desse tratamento que ocorreu a intercorrência comprovada nos autos. O instrumento juntado pela ré identifica expressamente esse objeto e esse valor (eventonº1, Doc. nº5, fls. 15/20). A ocorrência de lesões decorrentes do procedimento comprometeu a segurança e a própria continuidade do tratamento contratado. Não é razoável exigir que a consumidora permaneça submetendo a mesma região ao procedimento depois de ter apresentado lesões que exigiram atendimento médico, tratamento medicamentoso e acompanhamento posterior. Portanto, é procedente apenas o pedido de restituição quanto ao contrato nº 36698651, devendo a requerida devolver à autora a quantia de R$1.076,17 (mil setenta e seis reais e dezessete centavos), devidamente atualizada. Dos danos morais Prossigo no exame do pedido de reparação por danos morais, o qual, à luz das peculiaridades do caso concreto. A configuração do dano moral reclama a demonstração de efetiva lesão a atributo da personalidade à honra, à dignidade, à integridade psíquica ou a outro bem extrapatrimonial juridicamente tutelado. não se confundindo com os dissabores e contratempos ordinários a que todos estão sujeitos no âmbito das relações negociais cotidianas. Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho esclarece: Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos. (Filho, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 9ª. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010. p. 78) A situação vivenciada pela autora não se limita à insatisfação com o resultado de um procedimento estético. Após a sessão de depilação dos braços, apresentou lesões visíveis, vermelhidão, ardência e dor, sendo necessário procurar atendimento médico e utilizar medicamentos prescritos especificamente para tratamento da área atingida. Os registros fotográficos demonstram que as consequências não desapareceram imediatamente após a sessão. As imagens mostram a evolução das lesões e a formação posterior de numerosas manchas nos braços, circunstância que, pela própria localização e extensão, possui repercussão concreta sobre a aparência física da consumidora. É verdade que a requerida procurou amenizar as consequências depois de comunicada. As conversas demonstram que houve orientação para utilização de pomada e proteção solar, acompanhamento da evolução das manchas e oferta de consulta com dermatologista. Essa conduta posterior deve ser considerada na quantificação da indenização, pois demonstra que a empresa não permaneceu completamente indiferente à intercorrência. Contudo, a assistência prestada após o dano não elimina a responsabilidade pelo defeito que lhe deu origem. O fornecimento posterior de orientação ou tratamento pode reduzir as consequências da ocorrência, mas não desfaz a dor experimentada, a necessidade de procura por atendimento médico e as alterações visíveis da pele que permaneceram durante o período retratado nos autos. Em casos semelhantes entendeu a jurisprudência de forma semelhante: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CLÍNICA DE ESTÉTICA. DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURAS E MANCHAS PERMANENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Corporeo Serviços Terapêuticos S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Tatiana Silva Malaquias Nunes, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de falha na prestação de serviço de depilação a laser. A sentença determinou a restituição de valores pagos (R$1.786,72) e fixou indenizações de R$5.000,00 por danos morais e R$5.000,00 por danos estéticos. A apelante sustenta inexistência de falha na execução do procedimento, ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, e impugna o quantum indenizatório fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de depilação a laser, apta a configurar responsabilidade civil da fornecedora; (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da fornecedora de serviços estéticos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente para sua caracterização a demonstração do dano e do nexo causal, salvo prova de excludente legal. 4. O laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo conclui pela ocorrência de falha na prestação do serviço, evidenciando que as queimaduras sofridas pela autora decorreram do uso inadequado do laser, inclusive com persistência de manchas na região tratada 19 meses após o procedimento. 5. A prova pericial atesta que houve negligência técnica no atendimento, com ausência de supervisão e orientação adequadas, reforçando o nexo causal entre o serviço prestado e os danos sofridos. 6. A assinatura de termo de consentimento informado não afasta a responsabilidade civil do fornecedor, tampouco configura excludente legal prevista no § 3º do art. 14 do CDC. 7. A devolução integral do valor pago é devida, uma vez que a falha na prestação dos serviços impediu a continuidade do tratamento contratado. 8. O dano estético restou comprovado por fotografias e por laudo técnico, que atestou a existência de hipercromia permanente em região sensível do corpo, justificando a indenização fixada. 9. Os danos morais são caracterizados pelo abalo psíquico, dor, sofrimento e constrangimento decorrentes das lesões, sendo cabível a cumulação com danos estéticos, conforme a Súmula nº 387 do STJ. 10. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos (R$5.000,00 cada) atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão dos danos, o grau de culpa da fornecedora e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da fornecedora de serviços estéticos é objetiva, sendo suficiente a comprovação do defeito no serviço e do nexo causal com os danos sofridos. 2. O termo de consentimento informado não afasta o dever de prestar o serviço com segurança e qualidade, nem exclui a responsabilidade da empresa em caso de falha técnica. 3. Queimaduras decorrentes de depilação a laser, com hipercromia permanente em área íntima, caracterizam danos morais e estéticos indenizáveis. 4. A devolução integral dos valores pagos é devida quando a falha na prestação do serviço inviabiliza a conclusão do tratamento contratado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 487, I; CDC, art. 14, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív 1.0000.25.167326-5/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câm. Cível, j. 27.08.2025, pub. 28.08.2025; TJMG, Ap Cív 1.0000 (TJ-MG - Apelação Cível: 50004293020228130079, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2025) fonte: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=5000429-30.2022.8.13.0079&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a extensão concreta das lesões documentadas, a dor e o tratamento médico necessários, a persistência das manchas por período posterior à sessão e, em contrapartida, a assistência posteriormente oferecida pela requerida e a ausência de prova de sequela definitiva, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). I V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos restantes formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$1.076,17 (mil e setenta e seis reais e dezesete cetavos) DE DANOS MATERIAIS. O montante será corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), que incidirá desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. A verba deverá também ser acrescida de juros de mora a serem calculados nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvado o disposto no § 3o do referido artigo, desde o efetivo prejuízo; - CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais) DE DANOS MORAIS. O montante será corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), que incidirá desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A verba deverá também ser acrescida de juros de mora a serem calculados nos termos do art. 406, § 1o, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvado o disposto no § 3o do referido artigo, desde a data da citação. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s) em sua(s) petição(ões) recursal(is). Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPACO PAMPULHA ESTETICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DE AZEVEDO VALADARES

OAB: 74238/MG
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17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1066010-89.2026.8.13.0024/MG RÉU : ESPACO PAMPULHA ESTETICA LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA DE AZEVEDO VALADARES (OAB MG074238) SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO KAROLINE GRAZIELLE ALVES BATISTA ajuizou a presente ação em face de ESPAÇO PAMPULHA ESTÉTICA LTDA., alegando que mantinha relação contratual com a requerida para realização de procedimentos de depilação a laser. Relatou ter celebrado contratos para tratamento de diversas áreas corporais e, posteriormente, contrato específico relativo aos braços inteiros. Sustentou que, em razão da ausência de resultados satisfatórios, passou a questionar a eficácia dos procedimentos realizados. Afirmou que, durante sessão realizada nos braços, a profissional responsável teria aumentado a potência do equipamento e que, logo após o procedimento, apresentou intensa vermelhidão, ardência, dor e lesões na pele. Narrou que procurou atendimento médico e que, posteriormente, surgiram manchas em seus braços, atribuindo os danos ao procedimento realizado pela requerida. Requereu a restituição dos valores pagos nos contratos, no total de R$ 5.737,70, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A parte ré apresentou contestação, sustentando que o primeiro contrato, de nº XV5VXK93D2, foi integralmente executado, com utilização dos serviços contratados, não havendo fundamento para devolução do respectivo valor. Quanto ao contrato nº 36698651, relativo aos braços inteiros, sustentou que a autora tinha conhecimento prévio da possibilidade de intercorrências, inclusive queimaduras e alterações na pigmentação da pele. Alegou, ainda, ter prestado atendimento à consumidora após a reclamação, com orientações, indicação de cuidados e oferta de acompanhamento dermatológico, negando falha na prestação do serviço. A ré também afirmou não existir prova técnica de que tenha ocorrido aumento inadequado da potência do equipamento e sustentou que as alterações relatadas estariam compreendidas entre os riscos possíveis do procedimento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual restituição ficasse restrita ao contrato diretamente relacionado à intercorrência narrada. Foi realizada a audiência de conciliação, em que a tratativa de composição restou frustrada. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou impugnação oral de maneira geral. I I -MÉRITO Síntese dos fatos A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu lesões e queimaduras após sessão de depilação a laser realizada nos braços, tendo apresentado vermelhidão, ardência, dor e posteriores alterações na pigmentação da pele. Afirma que precisou procurar atendimento médico e utilizar medicamentos, atribuindo o ocorrido à inadequada realização do procedimento. Em razão disso, pretende a restituição dos valores pagos no total de R$ 5.737,70, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A parte ré, por sua vez, nega defeito na prestação do serviço, sustentando que queimaduras e alterações de pigmentação constituem intercorrências possíveis e previamente informadas à consumidora. Afirma que o primeiro contrato foi regularmente cumprido e não possui relação direta com o episódio narrado, enquanto o segundo se refere especificamente aos braços. Acrescenta que prestou assistência à autora após o ocorrido e que inexiste prova técnica de utilização incorreta do equipamento, requerendo a improcedência dos pedidos. A controvérsia central cinge-se à ocorrência de falha na prestação de serviços da ré em relação as queimaduras de laser sofridas após uma sessão de depilação, entendendo a parte autora pela reparação material e moral. Legislação aplicável e ônus da prova Trata-se inegavelmente de relação de consumo, por ser a parte autora destinatária dos serviços prestados pela parte requerida, mediante remuneração, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 – CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. Nos termos do art. 373, I do CPC, para a procedência dos pedidos, incumbe à parte autora demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais para deferimento do direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, tratando-se de relação consumerista, admite-se a redistribuição do ônus probatório quando demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte de se desincumbir do ônus que lhe atribui. Assim, diante das peculiaridades da causa e da impossibilidade ou dificuldade excessiva da parte autora em comprovar os fatos narrados na exordial, deve ser invertido o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC. Ressalta-se que a inversão não isenta a parte autora de comprovar, pelo menos minimamente, os fatos alegados na inicial. Ultrapassadas tais considerações iniciais, passo à análise das provas apresentadas pelas partes. Da falha na prestação de serviços As partes divergem sobre a ocorrência de queimaduras na pele da autora por negligência da preposta da ré, que teria regulado erroneamente a máquina de laser, causando lesões na pele da demandante, ao tentar potencializar o efeito da depilação No caso concreto, os documentos apresentados formam sequência temporal suficiente para demonstrar que a autora sofreu relevante intercorrência cutânea após a realização da sessão de depilação a laser nos braços (evento nº1, Doc. nº7). O histórico apresentado nos autos registra sessão de “BRAÇOS INTEIROS” em 02/03, correspondente à sexta sessão do tratamento (evento nº1, Doc. nº5, fls.20). Na própria data de 02/03/2026, a autora procurou atendimento médico e recebeu prescrição de Prednisona 20 mg e Furoato de Mometasona 1 mg/g (evento nº1, Doc. nº8), esta última para aplicação diretamente sobre a área afetada. A contemporaneidade entre o procedimento e a necessidade de tratamento médico constitui elemento relevante para estabelecer o nexo entre a sessão e as lesões apresentadas. As conversas mantidas com a própria ré reforçam essa conclusão. No dia seguinte à sessão, a autora encaminhou fotografias dos braços, informou que as lesões correspondiam à sessão realizada no dia anterior e relatou dor significativa. A requerida não negou a existência da intercorrência, tendo encaminhado o caso para acompanhamento, orientado a utilização de medicamento tópico, recomendado evitar exposição solar e posteriormente oferecido atendimento dermatológico gratuito, bem como o custeio de medicações necessárias (Eventon°1, doc. nº6). Também foram juntadas diversas fotografias demonstrando inicialmente áreas avermelhadas e lesionadas e, posteriormente, múltiplas manchas escuras e claras distribuídas pelos braços (evento nº1, Doc. nº7). Não se trata, portanto, de mera alegação desacompanhada de prova, pois a evolução das alterações cutâneas foi documentada pela própria consumidora ao longo do período posterior ao procedimento. A falha na prestação de serviços é evidente pelas queimaduras, esse é o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ARTIGO 14 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEPILAÇÃO A LASER - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - QUEIMADURAS - VERIFICAÇÃO - DANOS ESTÉTICOS - APELAÇÃO ADESIVA - QUANTUM INDNENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. -Determina o Código de Defesa do Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços" - O procedimento de depilação a laser caracteriza-se como procedimento estético, assumindo o prestador do serviço, a obrigação de resultado - Verificada a falha na prestação dos serviços, em razão do não cumprimento da finalidade, impõe o dever ressarcitório -"O dano estético é modalidade do dano moral e que tudo se resume a uma questão de arbitramento. Em razão da sua gravidade e da intensidade do sofrimento, que perdura no tempo, o dano moral deve ser arbitrado em quantia mais expressiva quando a vítima sofre deformidade física". (TJ-MG - AC: 10145140288740001 Juiz de Fora, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) fonte: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0145.14.028874-0%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar Embora a ré tenha juntado termo pelo qual a autora declarou ciência de que o procedimento poderia ocasionar intercorrências como alergias e queimaduras, tal circunstância não exclui sua responsabilidade. O documento comprova informação sobre a existência abstrata de riscos, mas não demonstra que a sessão específica foi realizada mediante parâmetros adequados e com a segurança legitimamente esperada. O dever de informação não substitui o dever de prestar serviço seguro. Além disso, apesar de sustentar a regularidade do tratamento. Diante da inversão do ônus da prova e dos elementos concretos produzidos pela autora, a ausência dessa demonstração deve ser valorada em desfavor da fornecedora. Em que pese a ré alegue que não é possível afirmar, por ausência de prova técnica específica, qual foi exatamente a potência empregada ou se houve efetivamente o aumento mencionado pela autora. Essa circunstância não impede o reconhecimento da falha: o que se encontra demonstrado é que o procedimento foi realizado, que logo após surgiram lesões cutâneas relevantes, que houve necessidade de atendimento médico e tratamento medicamentoso e que a requerida não comprovou causa externa capaz de romper esse nexo. Dessa forma, tenho por caracterizada a falha na prestação do serviço relativa ao tratamento dos braços, nos termos do art. 14 do CDC. Dos danos materiais Em razão da falha na prestação de serviços a autora pretende a restituição da quantia total de R$ 5.737,70, correspondente aos valores pagos pelos dois contratos mantidos com a requerida. Entretanto, os dois negócios possuem objetos e períodos distintos e devem ser examinados separadamente. Quanto ao contrato nº XV5VXK93D2, no valor de aproximadamente R$ 4.661,52 , não há fundamento para determinar a restituição. Os documentos apresentados pela própria autora indicam a realização das sessões referentes às diversas áreas incluídas naquele pacote, constando saldo zerado em diferentes serviços, além do histórico dos pagamentos efetuados (evento nº1, Doc. nº5, fls. 1/14). Mais importante, esse primeiro contrato não guarda relação direta com o evento danoso específico que fundamenta a procedência da demanda, ocorrido durante o tratamento posterior dos braços. Ainda que a autora tenha manifestado insatisfação genérica com os resultados anteriores, não apresentou elemento suficiente para demonstrar que os serviços integrantes do primeiro pacote foram integralmente inadequados ou deixaram de ser prestados. A intercorrência efetivamente comprovada nos autos está vinculada ao tratamento dos braços. Assim, não se mostra possível determinar a devolução integral de valor pago por tratamento anteriormente utilizado apenas em decorrência do defeito posteriormente verificado em contrato diverso. Por essa razão, julgo improcedente o pedido de restituição do valor referente ao contrato nº XV5VXK93D2. Situação diferente ocorre em relação ao contrato nº 36698651, celebrado especificamente para o tratamento de braços inteiros, no valor de R$ 1.076,17. É justamente durante a execução desse tratamento que ocorreu a intercorrência comprovada nos autos. O instrumento juntado pela ré identifica expressamente esse objeto e esse valor (eventonº1, Doc. nº5, fls. 15/20). A ocorrência de lesões decorrentes do procedimento comprometeu a segurança e a própria continuidade do tratamento contratado. Não é razoável exigir que a consumidora permaneça submetendo a mesma região ao procedimento depois de ter apresentado lesões que exigiram atendimento médico, tratamento medicamentoso e acompanhamento posterior. Portanto, é procedente apenas o pedido de restituição quanto ao contrato nº 36698651, devendo a requerida devolver à autora a quantia de R$1.076,17 (mil setenta e seis reais e dezessete centavos), devidamente atualizada. Dos danos morais Prossigo no exame do pedido de reparação por danos morais, o qual, à luz das peculiaridades do caso concreto. A configuração do dano moral reclama a demonstração de efetiva lesão a atributo da personalidade à honra, à dignidade, à integridade psíquica ou a outro bem extrapatrimonial juridicamente tutelado. não se confundindo com os dissabores e contratempos ordinários a que todos estão sujeitos no âmbito das relações negociais cotidianas. Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho esclarece: Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos. (Filho, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 9ª. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010. p. 78) A situação vivenciada pela autora não se limita à insatisfação com o resultado de um procedimento estético. Após a sessão de depilação dos braços, apresentou lesões visíveis, vermelhidão, ardência e dor, sendo necessário procurar atendimento médico e utilizar medicamentos prescritos especificamente para tratamento da área atingida. Os registros fotográficos demonstram que as consequências não desapareceram imediatamente após a sessão. As imagens mostram a evolução das lesões e a formação posterior de numerosas manchas nos braços, circunstância que, pela própria localização e extensão, possui repercussão concreta sobre a aparência física da consumidora. É verdade que a requerida procurou amenizar as consequências depois de comunicada. As conversas demonstram que houve orientação para utilização de pomada e proteção solar, acompanhamento da evolução das manchas e oferta de consulta com dermatologista. Essa conduta posterior deve ser considerada na quantificação da indenização, pois demonstra que a empresa não permaneceu completamente indiferente à intercorrência. Contudo, a assistência prestada após o dano não elimina a responsabilidade pelo defeito que lhe deu origem. O fornecimento posterior de orientação ou tratamento pode reduzir as consequências da ocorrência, mas não desfaz a dor experimentada, a necessidade de procura por atendimento médico e as alterações visíveis da pele que permaneceram durante o período retratado nos autos. Em casos semelhantes entendeu a jurisprudência de forma semelhante: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CLÍNICA DE ESTÉTICA. DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURAS E MANCHAS PERMANENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Corporeo Serviços Terapêuticos S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Tatiana Silva Malaquias Nunes, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de falha na prestação de serviço de depilação a laser. A sentença determinou a restituição de valores pagos (R$1.786,72) e fixou indenizações de R$5.000,00 por danos morais e R$5.000,00 por danos estéticos. A apelante sustenta inexistência de falha na execução do procedimento, ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, e impugna o quantum indenizatório fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de depilação a laser, apta a configurar responsabilidade civil da fornecedora; (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da fornecedora de serviços estéticos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente para sua caracterização a demonstração do dano e do nexo causal, salvo prova de excludente legal. 4. O laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo conclui pela ocorrência de falha na prestação do serviço, evidenciando que as queimaduras sofridas pela autora decorreram do uso inadequado do laser, inclusive com persistência de manchas na região tratada 19 meses após o procedimento. 5. A prova pericial atesta que houve negligência técnica no atendimento, com ausência de supervisão e orientação adequadas, reforçando o nexo causal entre o serviço prestado e os danos sofridos. 6. A assinatura de termo de consentimento informado não afasta a responsabilidade civil do fornecedor, tampouco configura excludente legal prevista no § 3º do art. 14 do CDC. 7. A devolução integral do valor pago é devida, uma vez que a falha na prestação dos serviços impediu a continuidade do tratamento contratado. 8. O dano estético restou comprovado por fotografias e por laudo técnico, que atestou a existência de hipercromia permanente em região sensível do corpo, justificando a indenização fixada. 9. Os danos morais são caracterizados pelo abalo psíquico, dor, sofrimento e constrangimento decorrentes das lesões, sendo cabível a cumulação com danos estéticos, conforme a Súmula nº 387 do STJ. 10. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos (R$5.000,00 cada) atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão dos danos, o grau de culpa da fornecedora e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da fornecedora de serviços estéticos é objetiva, sendo suficiente a comprovação do defeito no serviço e do nexo causal com os danos sofridos. 2. O termo de consentimento informado não afasta o dever de prestar o serviço com segurança e qualidade, nem exclui a responsabilidade da empresa em caso de falha técnica. 3. Queimaduras decorrentes de depilação a laser, com hipercromia permanente em área íntima, caracterizam danos morais e estéticos indenizáveis. 4. A devolução integral dos valores pagos é devida quando a falha na prestação do serviço inviabiliza a conclusão do tratamento contratado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 487, I; CDC, art. 14, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív 1.0000.25.167326-5/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câm. Cível, j. 27.08.2025, pub. 28.08.2025; TJMG, Ap Cív 1.0000 (TJ-MG - Apelação Cível: 50004293020228130079, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2025) fonte: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=5000429-30.2022.8.13.0079&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a extensão concreta das lesões documentadas, a dor e o tratamento médico necessários, a persistência das manchas por período posterior à sessão e, em contrapartida, a assistência posteriormente oferecida pela requerida e a ausência de prova de sequela definitiva, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). I V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos restantes formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$1.076,17 (mil e setenta e seis reais e dezesete cetavos) DE DANOS MATERIAIS. O montante será corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), que incidirá desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. A verba deverá também ser acrescida de juros de mora a serem calculados nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvado o disposto no § 3o do referido artigo, desde o efetivo prejuízo; - CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais) DE DANOS MORAIS. O montante será corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), que incidirá desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A verba deverá também ser acrescida de juros de mora a serem calculados nos termos do art. 406, § 1o, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvado o disposto no § 3o do referido artigo, desde a data da citação. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s) em sua(s) petição(ões) recursal(is). Publique-se. Intime-se.