1065998-59.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1065998-59.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Eduardo Augusto Mesquita Neto - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - 1. Inicialmente, em relação ao valor da causa, a parte autora esclareceu que o proveito econômico perseguido corresponde à diferença de IPTU que entende recolhida a maior nos exercícios de 2020 a 2025, decorrente da revisão do valor venal do imóvel, no montante de R$33.635,00 (fls.96/97 e 103). Fica, pois, afastada a necessidade de emenda, mantendo-se o valor já indicado. 2. Comprove a parte autora, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária correspondente ao valor da causa, caso ainda não o tenha feito, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. No que tange à competência, o feito permanece nesta Vara de Fazenda Pública, nos termos da decisão de fls. 78/80, que declinou da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Embora o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos, a solução da lide demanda prova técnica complexa, incompatível com o exame simplificado do art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e com o rito daquele Juizado, como se verá a seguir. Indefiro, assim, o pedido de redistribuição formulado às fls. 96/97. 4. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há preliminares arguidas nem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 5. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo à parte que pretende desconstituí-los o ônus de demonstrar o vício alegado (art. 373, I, do CPC). Não há razão para distribuição diversa do ônus da prova. 6. Fixo como ponto controvertido se o valor atribuído pelo Município ao imóvel de cadastro nº 069.095.0287-6 nos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2020 a 2025 corresponde ao valor venal do imóvel nas respectivas datas dos fatos geradores. 7. Indefiro o pedido de "estudo técnico" fundado no art. 35 da Lei nº 9.099/95 (fls.96/97). O exame técnico simplificado ali previsto não basta à solução da lide, que exige a apuração do valor de mercado do imóvel por metodologia avaliatória própria, com análise de dados de mercado, vistoria e elaboração de laudo fundamentado, sujeito ao contraditório. Defiro, contudo, a prova técnica requerida pela parte autora na modalidade adequada à complexidade da matéria, para realização de perícia de engenharia civil, na especialidade de avaliação de imóveis. 8. Dessa forma, nomeio para a produção da prova o(a) perito(a) Luiz Paulo Gião de Campos. Tratando-se de prova requerida pela parte autora, a quem incumbe, ademais, o ônus de prova, os honorários periciais ficarão a seu cargo. 9. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento do perito, se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. 10. Decorrido o prazo, intime-se o perito, via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo bem como para que formule proposta de honorários periciais. 11. Com a apresentação da proposta pelo perito, intimem-se as partes para ciência, podendo a parte autora, desde logo, realizar o pagamento. 12. Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, intime-se o perito, via mensagem eletrônica, para manifestação, em quinze dias e, após, venham conclusos para decisão. 13. Não havendo impugnação e depositados os honorários, intime-se o perito para, em até 60 (sessenta) dias, entregar o laudo, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para realização do laudo. 14. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Intimem-se via imprensa oficial, portal eletrônico e e-mail. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330B/PA), JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA (OAB 464151/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO AUGUSTO MESQUITA NETO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO
OAB: 16330B/PA
JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA
OAB: 464151/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1065998-59.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Eduardo Augusto Mesquita Neto - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - 1. Inicialmente, em relação ao valor da causa, a parte autora esclareceu que o proveito econômico perseguido corresponde à diferença de IPTU que entende recolhida a maior nos exercícios de 2020 a 2025, decorrente da revisão do valor venal do imóvel, no montante de R$33.635,00 (fls.96/97 e 103). Fica, pois, afastada a necessidade de emenda, mantendo-se o valor já indicado. 2. Comprove a parte autora, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária correspondente ao valor da causa, caso ainda não o tenha feito, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. No que tange à competência, o feito permanece nesta Vara de Fazenda Pública, nos termos da decisão de fls. 78/80, que declinou da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Embora o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos, a solução da lide demanda prova técnica complexa, incompatível com o exame simplificado do art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e com o rito daquele Juizado, como se verá a seguir. Indefiro, assim, o pedido de redistribuição formulado às fls. 96/97. 4. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há preliminares arguidas nem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 5. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo à parte que pretende desconstituí-los o ônus de demonstrar o vício alegado (art. 373, I, do CPC). Não há razão para distribuição diversa do ônus da prova. 6. Fixo como ponto controvertido se o valor atribuído pelo Município ao imóvel de cadastro nº 069.095.0287-6 nos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2020 a 2025 corresponde ao valor venal do imóvel nas respectivas datas dos fatos geradores. 7. Indefiro o pedido de "estudo técnico" fundado no art. 35 da Lei nº 9.099/95 (fls.96/97). O exame técnico simplificado ali previsto não basta à solução da lide, que exige a apuração do valor de mercado do imóvel por metodologia avaliatória própria, com análise de dados de mercado, vistoria e elaboração de laudo fundamentado, sujeito ao contraditório. Defiro, contudo, a prova técnica requerida pela parte autora na modalidade adequada à complexidade da matéria, para realização de perícia de engenharia civil, na especialidade de avaliação de imóveis. 8. Dessa forma, nomeio para a produção da prova o(a) perito(a) Luiz Paulo Gião de Campos. Tratando-se de prova requerida pela parte autora, a quem incumbe, ademais, o ônus de prova, os honorários periciais ficarão a seu cargo. 9. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento do perito, se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. 10. Decorrido o prazo, intime-se o perito, via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo bem como para que formule proposta de honorários periciais. 11. Com a apresentação da proposta pelo perito, intimem-se as partes para ciência, podendo a parte autora, desde logo, realizar o pagamento. 12. Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, intime-se o perito, via mensagem eletrônica, para manifestação, em quinze dias e, após, venham conclusos para decisão. 13. Não havendo impugnação e depositados os honorários, intime-se o perito para, em até 60 (sessenta) dias, entregar o laudo, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para realização do laudo. 14. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Intimem-se via imprensa oficial, portal eletrônico e e-mail. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330B/PA), JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA (OAB 464151/SP)