1065995-97.2024.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1065995-97.2024.8.26.0002/SP AUTOR : RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : MATEUS LEMOS FRANCO DA SILVA (OAB SP376188) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO 1. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento n.º 4098211-95.2026.8.26.0000 pela parte ré em face da decisão proferida no evento 145. Ciência à parte contrária. Mantenho a decisão impugnada. No mais, em atenção ao pedido formulado no evento 161, deixo consignado que o pedido de reconsideração não é instrumento previsto no ordenamento processual civil brasileiro, de modo que prevalece a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se informação de eventual concessão de efeito suspensivo. 2. Para prosseguimento do feito, resta pendente a perícia judicial. O perito nomeado no feito, JOSÉ LUIZ MONTELO DA FONSECA, apresentou laudo pericial (evento 80), onde concluiu: "Como se pode verificar através da documentação acostada aos autos, considerando preceitos técnicos e legislação vigente, os reajustes aplicados pelo plano de saúde em questão, quais sejam os reajustes financeiro e por sinistralidade (técnico), se encontram em total conformidade com o que foi acordado em contrato com a Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, em concordância com a Nota Técnica de Registro de Produtos – NTRP, bem como, resoluções e normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS". Houve impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora (evento 105). O perito foi intimado para esclarecimentos, mas quedou-se inerte. A decisão proferida no evento 127 deixou consignado que a causa de pedir inclui os reajustes posteriores ao ajuizamento da demanda, ainda que seja necessária nova perícia. Na sequência, a decisão proferida no evento 145 indicou os quesitos do Juízo que deverão fazer parte do laudo complementar a ser apresentado pelo expert, para os reajustes aplicados em 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026 (sem prejuízo de fixação de honorários complementares). Intimado, o perito judicial quedou-se inerte. Outrossim, não regularizou seu cadastro no EPROC (certidão do evento 159). Anoto que o valor estimado pelo perito nomeado JOSÉ LUIZ MONTELO DA FONSECA foi de R$ 5.175,00 e permanece depositado nos autos (evento 75). Ante a inércia no perito judicial, intimado por e-mail no sistema SAJ, bem como por e-mail para criação do perfil no EPROC, de rigor sua DESTITUIÇÃO, em atenção ao artigo 468, inciso II, do CPC, estando impedido de realizar o levantamento dos honorários periciais depositados no feito. Em substituição, para realização de laudo complementar, em atenção à impugnação apresentada no evento 105 e as demais manifestações realizadas no feito, bem como aos moldes do teor da decisão proferida no evento 127 (que incluiu os reajustes posteriores ao ajuizamento da demanda) e da decisão do evento 145 (que fixou os quesitos do juízo) , nomeio o perito judicial ANDRE FLAVIO ALVES ALVARES DE AZEVEDO ( andre.perito.atuarial@gmail.com ) Intime-se o expert para manifestação do encargo, para estimar eventuais honorários complementares (tendo em vista os honorários já depositados no feito e os quesitos do juízo) que serão arcados pela parte ré , bem como para indicar quais documentos (ainda não constantes nos autos) serão necessários para realização da perícia técnica. Prazo máximo para a entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias úteis. As partes deverão atuar com base no princípio da colaboração, fornecendo eventuais documentos pertinentes em forma eletrônica, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da solicitação do perito. Caso haja tal solicitação e os documentos não sejam entregues, poderá o perito elaborar o laudo pericial com base nos documentos constantes dos autos e nos eventualmente entregues, considerando-se que as respostas insuficientes aos quesitos serão consideradas em desfavor da parte a quem cabia o ônus de documentá-las. Efetuado o depósito e juntado o documento, intime-se o perito para início dos trabalhos. Esclareço que o perito deverá estar cadastrado o Portal “Auxiliares da Justiça”, e também no sistema Eproc, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. 18/08/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Autor RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS
Réu SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
MATEUS LEMOS FRANCO DA SILVA
OAB: 376188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1065995-97.2024.8.26.0002/SP AUTOR : RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : MATEUS LEMOS FRANCO DA SILVA (OAB SP376188) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO 1. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento n.º 4098211-95.2026.8.26.0000 pela parte ré em face da decisão proferida no evento 145. Ciência à parte contrária. Mantenho a decisão impugnada. No mais, em atenção ao pedido formulado no evento 161, deixo consignado que o pedido de reconsideração não é instrumento previsto no ordenamento processual civil brasileiro, de modo que prevalece a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se informação de eventual concessão de efeito suspensivo. 2. Para prosseguimento do feito, resta pendente a perícia judicial. O perito nomeado no feito, JOSÉ LUIZ MONTELO DA FONSECA, apresentou laudo pericial (evento 80), onde concluiu: "Como se pode verificar através da documentação acostada aos autos, considerando preceitos técnicos e legislação vigente, os reajustes aplicados pelo plano de saúde em questão, quais sejam os reajustes financeiro e por sinistralidade (técnico), se encontram em total conformidade com o que foi acordado em contrato com a Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, em concordância com a Nota Técnica de Registro de Produtos – NTRP, bem como, resoluções e normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS". Houve impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora (evento 105). O perito foi intimado para esclarecimentos, mas quedou-se inerte. A decisão proferida no evento 127 deixou consignado que a causa de pedir inclui os reajustes posteriores ao ajuizamento da demanda, ainda que seja necessária nova perícia. Na sequência, a decisão proferida no evento 145 indicou os quesitos do Juízo que deverão fazer parte do laudo complementar a ser apresentado pelo expert, para os reajustes aplicados em 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026 (sem prejuízo de fixação de honorários complementares). Intimado, o perito judicial quedou-se inerte. Outrossim, não regularizou seu cadastro no EPROC (certidão do evento 159). Anoto que o valor estimado pelo perito nomeado JOSÉ LUIZ MONTELO DA FONSECA foi de R$ 5.175,00 e permanece depositado nos autos (evento 75). Ante a inércia no perito judicial, intimado por e-mail no sistema SAJ, bem como por e-mail para criação do perfil no EPROC, de rigor sua DESTITUIÇÃO, em atenção ao artigo 468, inciso II, do CPC, estando impedido de realizar o levantamento dos honorários periciais depositados no feito. Em substituição, para realização de laudo complementar, em atenção à impugnação apresentada no evento 105 e as demais manifestações realizadas no feito, bem como aos moldes do teor da decisão proferida no evento 127 (que incluiu os reajustes posteriores ao ajuizamento da demanda) e da decisão do evento 145 (que fixou os quesitos do juízo) , nomeio o perito judicial ANDRE FLAVIO ALVES ALVARES DE AZEVEDO ( andre.perito.atuarial@gmail.com ) Intime-se o expert para manifestação do encargo, para estimar eventuais honorários complementares (tendo em vista os honorários já depositados no feito e os quesitos do juízo) que serão arcados pela parte ré , bem como para indicar quais documentos (ainda não constantes nos autos) serão necessários para realização da perícia técnica. Prazo máximo para a entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias úteis. As partes deverão atuar com base no princípio da colaboração, fornecendo eventuais documentos pertinentes em forma eletrônica, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da solicitação do perito. Caso haja tal solicitação e os documentos não sejam entregues, poderá o perito elaborar o laudo pericial com base nos documentos constantes dos autos e nos eventualmente entregues, considerando-se que as respostas insuficientes aos quesitos serão consideradas em desfavor da parte a quem cabia o ônus de documentá-las. Efetuado o depósito e juntado o documento, intime-se o perito para início dos trabalhos. Esclareço que o perito deverá estar cadastrado o Portal “Auxiliares da Justiça”, e também no sistema Eproc, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. 18/08/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro