Detalhe do processo

1065990-72.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 9ª Vara Cível
Classe
Direito de Vizinhança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1065990-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Cristina Quina dos Santos - Nelci Teixeira Carvalho - Vistos. CRISTINA QUINA DOS SANTOS move a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra NELCI TEIXEIRA CARVALHO alegando, em apertada síntese, que (...) reside na unidade 58 do ED. MAISON CHAMPS-ÉLYSÉES, em junho/23 constatou a existência de vazamento advindos do encanamento da unidade 68. Tendo em vista a natureza do imóvel condominial, foi realizado a construção de nova coluna pelo Condomínio. Todavia, constata-se que o encanamento da unidade superior está deteriorado, sendo necessário o ingresso no apartamento para reforma, a qual não foi autorizada pela proprietária. O condomínio indicou que fosse realizado a troca da bacia, com a permissão da Requerida a Autora realizou a troca, arcando com os valores, porém os vazamentos seguem. A Requerida não realiza os reparos e todo o contato é recebido com negativa, até mesmo para receber técnico pago pela Autora; Dito isso, o banheiro da Autora enfrentou uma série de problemas advindos do andar superior. O entupimento acarreta infiltrações e odores insuportáveis. Por isso, a Autora insistia no contato com a Requerida, informando até que arcaria com os custos se a Requerida permitisse o conserto, porém, sem sucesso. Conforme hiperlink anexado aos autos; https://www.dropbox.com/scl/fi/ymb-dslfsfhu3y5wmymq0j/8d8d1d65-43f6-4328-935-59b9a9ad30da.mp4?rlkey=iws-fymg4inik22kd9fpu4pnprst=dfe97rsvdl=0. Para que não restasse dúvidas, a Requerente contratou engenheiro profissional para que procedesse um laudo técnico (em anexo), visando definir a responsabilidade pelo vazamento. Pois bem, como esperado, os danos causados advêm do imóvel 68, sendo que não há nexo de causalidade com a coluna construída. A Requerida foi informada que é sua responsabilidade a providência necessária para realizar os reparos. Diante disso, a Requerente procurou a Senhoria novamente, para satisfazer os problemas decorrentes do vazamento, recebendo a devolutiva de que não tinha recurso para proceder com o conserto, dessa forma, iria solicitar ao filho que atualmente reside no apartamento. Passado 10 (dez) dias, a Requerente tentou novamente contato com a proprietária, a qual, informou que seu filho iria realizar as providências para o conserto. De boa-fé, a Requerente indicou um encanador para conserto, prontamente aceitaram e marcaram um dia e horário para a realização dos serviços. Insta salientar que até encanador para realizar os reparos fora contratada, entretanto, a unidade recusou a receber o técnico. Com isso, realizou uma notificação extrajudicial no mês de março de 2024, solicitando os reparos necessários. Sendo que no decorrer do envio e recebimento da notificação, o teto do banheiro cedeu, em cima do vaso do banheiro da Requerente, podendo até ter causado um acidente, conforme imagem. Diante disso, a Requerida contratou um técnico para consertar, não obstante, os reparos foram extremamente precários, a técnica totalmente contrária ao laudo do Engenheiro, não recomendado pelos profissionais, não realizando a função de resolução do problema. Diante da imperícia e negligência da Ré, os reparos acima não foram suficientes para suspender os vazamentos, visto que eles permanecem até a presente data, danificando o imóvel da Autora. Cumpre ressaltar que a Autora procurou por diversas vezes a Ré para que ela apresentasse profissional habilitado e os produtos necessários para a solução definitiva do problema, contudo, isso não ocorreu até a presente data. Não restando uma alternativa senão a judicialização da presente lide, no bojo da qual requereu a concessão da tutela antecipada, para que a Requerida proceda com os reparos na tubulação do apartamento 68, sob pena de multa diária e a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se a Requerida a consertar os danos materiais causados no apartamento 58 da Autora no valor de R$ 3.830,00 (três mil, oitocentos e trinta reais), bem como a condenação de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil). Com a petição inicial, juntou documentos. Este Juízo indeferiu a pretensão emergencial buscada pela autora no bojo de sua petição inicial. Devidamente citada, a ré ofereceu contestação, no bojo da qual asseverou, em última análise, que: Conforme mencionado pela autora, em junho de 2023 a mesma notou umidade no teto do seu banheiro. Ciente que havia no prédio vários episódios de infiltração causada por vazamentos na coluna central do prédio, foi determinado pelo síndico do edifício a troca da coluna do edifício. Todo o acesso à coluna foi feito pelo apartamento da requerida, que é habitado pelo filho Luís Roberto. Foi um transtorno para o morador e a requerida, mas suportável pelo fato de que não há acesso à coluna senão pelo banheiro de seu apartamento. Todavia Excelência, o serviço feito pelo condomínio foi de péssima qualidade. Para alcançar a coluna central do prédio, de onde vinha a umidade, o pedreiro contratado pelo condomínio quebrou a parede do banheiro da autora. Na execução do serviço, por completa inabilidade, quebrou o vaso sanitário do banheiro da requerida. Como se nada tivesse ocorrido, não comunicou a proprietária do imóvel e colou a parte quebrada com durepox, resultando no que podemos ver acima. demais, quando foi reinstalar o vaso, não o fez com as devidas precauções, deixando-o solto e sem qualquer vedação. Além de quebrar o vaso sanitário e fazer esse horroroso serviço para tentar consertar a peça, o pedreiro não repôs os azulejos que revestiam o banheiro do apartamento. Inconformado com a situação, o filho da requerida indagou o zelador e síndico sobre qual seria a conduta do condomínio. O condomínio, pressionado pela autora e pelo filho da requerida, buscando uma desculpa, enviou mensagem à requerida, confirmando que houve dano na bacia do banheiro causado pelo pedreiro do condomínio, mas alegando dificuldades em encontrar o morador para fazer o reparo, que não é verdade. Logo em seguida, o filho da requerida respondeu ao condomínio, mais uma vez relatando o problema. A verdade é que o condomínio se fez de morto e nunca tomou providências. Juntou documentos. A autora ofereceu réplica. Em fase processual instrutória, produziu-se prova pericial técnica e em alegações finais, as partes litigantes ratificaram seus posicionamentos anteriormente assumidos nos presentes autos. Relatados. Fundamento e decido. No caso concreto, empreendendo-se uma perfeita subsunção fática entre as pessoas constantes da relação jurídica de direito material e as da relação jurídica de direito processual, verifica-se ostentar a ré plena legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo desta lide, com exclusão de quem quer que seja. De fato, conforme ensinamento de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, na clássica obra Teoria Geral do Processo, Malheiros editores, 20ª edição, 2004, página 260: Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). Certo que o artigo 98, do novo Código de Processo Civil, possui a seguinte redação: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. Decisão jurisprudencial cuidou de deixar consignado que: Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário (RSTJ 7/414). Trata-se, assim, de presunção legal relativa acerca da efetiva necessidade econômica do peticionário, a emprestar-lhe o figurino de "pessoa pobre", na acepção jurídica do termo, com a consequente benesse da gratuidade processual. Presunção legal relativa que advém da simples afirmativa - no bojo da petição inicial, em se tratando de autor/necessitado ou no bojo da resposta, em se tratando de réu/necessitado ou em qualquer fase procedimental (TFR 2ª Turma, Ag. 53.198 - SP., Rel. Min. William Patterson, j. 16.06.87, negaram provimento, vu. DJU. 03.09.87, p. 18109, 2ª col., em.) - de que o interessado (...) não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Presunção legal relativa a qual cabe à parte litigante contrária derrubar, por intermédio da produção judicial de todo e qualquer meio de prova em Direito permitidos. Neste sentido: O impugnante tem o ônus de provar a capacidade do assistido para arcar com as custas do processo (JTACSP LEX 170/363, 2º TAC, Rel. Ribeiro Pinto). Este Juízo determinou se procedesse à pesquisa acerca das últimas 03 declarações de seu Imposto de Renda da ré. E assim se fez. Note-se que pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos presentes autos, decididamente não se há como enxergar na figura da ré aquela pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a merecer as benesses daquele dispositivo legal. De fato, escusando-se de entrar em maiores detalhes sobre os bens que hoje compõem seu patrimônio, resguardando-se assim seu sigilo fiscal, depreende-se que a situação financeira da ré sinaliza na direção segura de ser a mesma pessoa de certas posses. Numa palavra, a ré encontra-se hoje muito distante daquela figura humana que vem de fato necessitar das benesses da assistência judiciária gratuita. Ao menos, levando-se em consideração a média do patrimônio do brasileiro comum. Assim, este Juízo encontra-se de todo convencido acerca de não ser a ré, em absoluto, pessoa pobre na acepção jurídico do termo e merecedor das benesses da gratuidade processual. Neste sentido, vejamos os seguintes pronunciamentos jurisdicionais coletivos aplicáveis à espécie: O benefício em tela tem por escopo possibilitar que os verdadeiros necessitados possam dispor de acesso à Justiça. Assim, pobre no conceito legal é o trabalhador que percebe salário irrisório que mal dá para sustentar a si próprio e ou sua família, é o andarilho que não tem onde morar ou desempregados com minguados recursos financeiros. Para estes, o legislador reservou a isenção das custas do processo, enquanto perdurar o estado de pobreza. Mas, evidentemente, não é este o caso do recursante (AI n. 163.043.4/0, TJSP, Rel. Thyrso Silva). Não contraditada séria e fundada impugnação à Justiça Gratuita, desaparece a presunção inicial de necessidade (Ap. c/Rev. nº 508.043, 2º TAC, Rel. Souza Moreira). Assim, este Juízo não se encontra convencido do fato de a ré ser realmente pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, rejeitando-se assim sua pretensão tendente em ver-se beneficiado por aquele dispositivo legal, devendo assim recolher aos cofres públicos o valor em dinheiro de sua presente empreitada processual, sob as penas da lei. No mais, esta ação merece ser julgada parcialmente procedente. De fato, no bojo de sua petição inicial, a autora assevera, em apertada síntese, que (...) reside na unidade 58 do ED. MAISON CHAMPS-ÉLYSÉES, em junho/23 constatou a existência de vazamento advindos do encanamento da unidade 68. Tendo em vista a natureza do imóvel condominial, foi realizado a construção de nova coluna pelo Condomínio. Todavia, constata-se que o encanamento da unidade superior está deteriorado, sendo necessário o ingresso no apartamento para reforma, a qual não foi autorizada pela proprietária. O condomínio indicou que fosse realizado a troca da bacia, com a permissão da Requerida a Autora realizou a troca, arcando com os valores, porém os vazamentos seguem. A Requerida não realiza os reparos e todo o contato é recebido com negativa, até mesmo para receber técnico pago pela Autora; Dito isso, o banheiro da Autora enfrentou uma série de problemas advindos do andar superior. O entupimento acarreta infiltrações e odores insuportáveis. Por isso, a Autora insistia no contato com a Requerida, informando até que arcaria com os custos se a Requerida permitisse o conserto, porém, sem sucesso. Conforme hiperlink anexado aos autos; https://www.dropbox.com/scl/fi/ymb-dslfsfhu3y5wmymq0j/8d8d1d65-43f6-4328-9935-59b9a9ad30da.mp4?rlkey=iws-fymg4inik22kd9fpu4pnprst=dfe97rsvdl=0. Para que não restasse dúvidas, a Requerente contratou engenheiro profissional para que procedesse um laudo técnico (em anexo), visando definir a responsabilidade pelo vazamento. Pois bem, como esperado, os danos causados advêm do imóvel 68, sendo que não há nexo de causalidade com a coluna construída. A Requerida foi informada que é sua responsabilidade a providência necessária para realizar os reparos. Diante disso, a Requerente procurou a Senhoria novamente, para satisfazer os problemas decorrentes do vazamento, recebendo a devolutiva de que não tinha recurso para proceder com o conserto, dessa forma, iria solicitar ao filho que atualmente reside no apartamento. Passado 10 (dez) dias, a Requerente tentou novamente contato com a proprietária, a qual, informou que seu filho iria realizar as providências para o conserto. De boa-fé, a Requerente indicou um encanador para conserto, prontamente aceitaram e marcaram um dia e horário para a realização dos serviços. Insta salientar que até encanador para realizar os reparos fora contratada, entretanto, a unidade recusou a receber o técnico. Com isso, realizou uma notificação extrajudicial no mês de março de 2024, solicitando os reparos necessários. Sendo que no decorrer do envio e recebimento da notificação, o teto do banheiro cedeu, em cima do vaso do banheiro da Requerente, podendo até ter causado um acidente, conforme imagem. Diante disso, a Requerida contratou um técnico para consertar, não obstante, os reparos foram extremamente precários, a técnica totalmente contrária ao laudo do Engenheiro, não recomendado pelos profissionais, não realizando a função de resolução do problema. Diante da imperícia e negligência da Ré, os reparos acima não foram suficientes para suspender os vazamentos, visto que eles permanecem até a presente data, danificando o imóvel da Autora. Cumpre ressaltar que a Autora procurou por diversas vezes a Ré para que ela apresentasse profissional habilitado e os produtos necessários para a solução definitiva do problema, contudo, isso não ocorreu até a presente data. Não restando uma alternativa senão a judicialização da presente lide, Estes os fatos constitutivos de seu direito material, os quais, pela conjugação dos elementos de convicção angariados pela mesma aos presentes autos, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado e por meio da produção judicial de prova eminentemente documental e agora em fase processual instrutória do feito instaurado e por meio da produção judicial de prova pericial técnica, cuidaram de ser integralmente ratificados em Juízo, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, cujo ônus lhe competia com exclusividade - Semper onus probandi incumbit qui dicit. De fato, debruçando-se sobre o conteúdo do laudo pericial levado a efeito no bojo do feito instaurado único meio de prova apto a elucidar o ponto controvertido surgido na lide instaurada -, vamos encontrar a seguinte realidade, a qual credencia acolher em parte a pretensão deduzida em Juízo pela autora contra a ré: Como perito responsável pela perícia do imóvel sito a Av. Eduardo Prado, 838 - Campo Eliséos - CEP 01218-012 apartamentos 58, concluo que a origem dos danos causados à unidade da autora (unidade 68) são provenientes de vazamentos encontrados na tubulação de esgoto da unidade imediatamente acima (unidade 68) ao apartamento da Autora, vide figuras 08 e 09. Durante a inspeção, verifiquei que a tubulação correspondente às imagens 08 e 09 que passa por dentro da unidade 58, apresentou vazamentos na tubulação do vazo, causando infiltrações e gotejamento na unidade abaixo. A infiltração existente na unidade da requerente pode ser classificada como Umidade por vazamentos internos que é ocorre quando a água escapa de canos, tubulações ou outros componentes hidráulicos dentro de uma estrutura, como uma casa ou apartamento. Essa água pode se infiltrar nas paredes, tetos, pisos e outros materiais de construção, causando diversos problemas: Danos à estrutura: A umidade constante pode enfraquecer as estruturas da sua casa, como paredes, vigas e fundações. Isso pode levar a rachaduras, desmoronamentos e outros danos graves, comprometendo a segurança e a habitabilidade do local. Manchas e mofo: A água que se infiltra nas paredes e tetos pode formar manchas escuras e antiestéticas, além de criar um ambiente propício para o desenvolvimento de mofo e bolor. Essas substâncias podem causar problemas respiratórios, alergias e outros problemas de saúde, especialmente para crianças, idosos e pessoas com doenças respiratórias. Desgaste de revestimentos: A umidade excessiva pode danificar revestimentos como tinta, papel de parede e azulejos, causando descascamento, bolhas e rachaduras. Isso exige reparos frequentes e onerosos, além de prejudicar a estética do ambiente. A existência de umidade com esse tipo de origem tem uma importância especial quando se trata de edificações que já possuam um longo tempo de existência, pois pode haver presença de materiais com tempo de vida já excedido (deterioração natural dos materiais), que não costumam ser contempladas em planos de manutenção predial. Com base nessas informações, recomendo a substituição imediata dos trechos afetados da tubulação de esgoto da unidade 68 e a realização de reparos nas áreas danificadas da unidade 58 e nas áreas comuns do edifício. Também recomendamos que sejam feitas inspeções regulares nas tubulações do edifício, a fim de evitar problemas futuros. Neste sentido, agora na doutrina: Mas, voltando ao problema do vazamento e da infiltração, o diagnóstico de responsável pelo conserto só pode ser dado depois de se saber de onde provém. E, para descobrir, é preciso quebrar. Se for do ramal da unidade autônoma, o conserto é cometido ao condômino titular desta unidade. Se derivar do condutor tronco do edifício, a responsabilidade será do condomínio (Questões Imobiliárias, Biasi Ruggiero, editora Saraiva, 1ª edição, 1997, página 121). Busca ainda a autora ser ressarcida pelo danos morais sofridos em sus respectiva esfera jurídica de interesses. Danos morais, "os danos de natureza não econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado" (Carlos Alberto Bittar, "Reparação Civil por Danos Morais", editora RT, 2ª edição, 1993, n. 05, página 31). Humberto Theodoro Júnior ("Dano Moral", editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999, páginas 07 e seguintes) ensina que: Viver em sociedade e sob impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, freqüentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que em muitos casos chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (ausência da responsabilidade civil cogitada no art. 159 do Código Civil). Como adverte a boa doutrina, o papel do juiz é de relevância fundamental na apreciação das ofensas à honra, tanto na comprovação da existência do prejuízo, ou seja, se se trata efetivamente da existência do ilícito, quanto à estimação de seu quantum. A ele cabe, com ponderação e sentimento de justiça, colocar-se como homem comum e determinar se o fato contém os pressupostos do ilícito e, conseqüentemente, o dano e o valor da reparação (APARECIDA I. AMARANTE, Responsabilidade Civil por Dano Moral, Belo Horizonte, Del Rey, 1991, p. 274). Não é possível deixar ao puro critério da parte a utilização da Justiça por todo e qualquer melindre, mesmo os insignificantes. Vem bem a propósito a advertência do Prof. ANTÔNIO CHAVES: propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros (Tratado de Direito Civil, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, v. III, p. 637). Como advertia CUNHA GONÇALVES, em lição esposada pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 3.604 voto do Min. ILMAR GALVÃO, in BUSSADA, ob. cit., p. 687), a reparação não é devida a quaisquer carpideiras. Não basta fingir dor, alegar qualquer espécie de mágoa; há gradações e motivos a provar que os tribunais possam tomar a sério (Tratado de Direito Civil, v. XII, t. II, p. 547). Em outras palavras, para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral (AMARANTE, ob. cit., p. 274). Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que pequenos melindres, insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. De minimis non curat praetor, já ressaltavam as fontes romanas. Enfim, entre os elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil por dano moral, hão de incluir-se, necessariamente, a ilicitude da conduta do agente e a gravidade da lesão suportada pela vítima (AMARANTE, ob. cit., loc. cit.; ANTÔNIO CHAVES, ob. cit. loc. cit.). Assim, pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos presentes autos por ambas as partes litigantes depreende-se que os dissabores experimentados pela autora em sua esfera jurídica de interesses próprios não passaram de meros infortúnios, insuficientes por si só de gerarem abalos psicológicos aptos a serem indenizados à título de danos morais. Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo parcialmente procedente a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CRISTINA QUINA DOS SANTOS contra NELCI TEIXEIRA CARVALHO. Via de consequência, presentes neste momento processual os requisitos trazidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, hei por bem em conceder à autora os efeitos jurídicos de sua pretensão emergencial, na forma como consignada no bojo de sua petição inicial para que a Requerida proceda com os reparos na tubulação do apartamento 68, (imediatamente), sob pena de (em assim não procedendo, incidir no pagamento de uma) multa diária (da ordem de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00), condenando-se a Requerida a consertar os danos materiais causados no apartamento 58 da Autora no valor de R$ 3.830,00 (três mil, oitocentos e trinta reais), monetariamente corrigida desde a data do ajuizamento da demanda. Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré. Aplicável no caso dos autos o disposto no artigo 86, do Código de Processo Civil, entendo de todo factível que as despesas processuais e custas judiciais sejam recíproca e igualitariamente suportadas por cada parte litigante, arcando ainda as mesmas com os honorários advocatícios de seus respectivos causídicos constituídos para a empreitada. P. R. I. C. - ADV: MICHEL COSTA (OAB 216081/SP), MAURO RICARDO FORTES (OAB 159649/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA QUINA DOS SANTOS

Réu NELCI TEIXEIRA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL COSTA

OAB: 216081/SP

MAURO RICARDO FORTES

OAB: 159649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1065990-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Cristina Quina dos Santos - Nelci Teixeira Carvalho - Vistos. CRISTINA QUINA DOS SANTOS move a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra NELCI TEIXEIRA CARVALHO alegando, em apertada síntese, que (...) reside na unidade 58 do ED. MAISON CHAMPS-ÉLYSÉES, em junho/23 constatou a existência de vazamento advindos do encanamento da unidade 68. Tendo em vista a natureza do imóvel condominial, foi realizado a construção de nova coluna pelo Condomínio. Todavia, constata-se que o encanamento da unidade superior está deteriorado, sendo necessário o ingresso no apartamento para reforma, a qual não foi autorizada pela proprietária. O condomínio indicou que fosse realizado a troca da bacia, com a permissão da Requerida a Autora realizou a troca, arcando com os valores, porém os vazamentos seguem. A Requerida não realiza os reparos e todo o contato é recebido com negativa, até mesmo para receber técnico pago pela Autora; Dito isso, o banheiro da Autora enfrentou uma série de problemas advindos do andar superior. O entupimento acarreta infiltrações e odores insuportáveis. Por isso, a Autora insistia no contato com a Requerida, informando até que arcaria com os custos se a Requerida permitisse o conserto, porém, sem sucesso. Conforme hiperlink anexado aos autos; https://www.dropbox.com/scl/fi/ymb-dslfsfhu3y5wmymq0j/8d8d1d65-43f6-4328-935-59b9a9ad30da.mp4?rlkey=iws-fymg4inik22kd9fpu4pnprst=dfe97rsvdl=0. Para que não restasse dúvidas, a Requerente contratou engenheiro profissional para que procedesse um laudo técnico (em anexo), visando definir a responsabilidade pelo vazamento. Pois bem, como esperado, os danos causados advêm do imóvel 68, sendo que não há nexo de causalidade com a coluna construída. A Requerida foi informada que é sua responsabilidade a providência necessária para realizar os reparos. Diante disso, a Requerente procurou a Senhoria novamente, para satisfazer os problemas decorrentes do vazamento, recebendo a devolutiva de que não tinha recurso para proceder com o conserto, dessa forma, iria solicitar ao filho que atualmente reside no apartamento. Passado 10 (dez) dias, a Requerente tentou novamente contato com a proprietária, a qual, informou que seu filho iria realizar as providências para o conserto. De boa-fé, a Requerente indicou um encanador para conserto, prontamente aceitaram e marcaram um dia e horário para a realização dos serviços. Insta salientar que até encanador para realizar os reparos fora contratada, entretanto, a unidade recusou a receber o técnico. Com isso, realizou uma notificação extrajudicial no mês de março de 2024, solicitando os reparos necessários. Sendo que no decorrer do envio e recebimento da notificação, o teto do banheiro cedeu, em cima do vaso do banheiro da Requerente, podendo até ter causado um acidente, conforme imagem. Diante disso, a Requerida contratou um técnico para consertar, não obstante, os reparos foram extremamente precários, a técnica totalmente contrária ao laudo do Engenheiro, não recomendado pelos profissionais, não realizando a função de resolução do problema. Diante da imperícia e negligência da Ré, os reparos acima não foram suficientes para suspender os vazamentos, visto que eles permanecem até a presente data, danificando o imóvel da Autora. Cumpre ressaltar que a Autora procurou por diversas vezes a Ré para que ela apresentasse profissional habilitado e os produtos necessários para a solução definitiva do problema, contudo, isso não ocorreu até a presente data. Não restando uma alternativa senão a judicialização da presente lide, no bojo da qual requereu a concessão da tutela antecipada, para que a Requerida proceda com os reparos na tubulação do apartamento 68, sob pena de multa diária e a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se a Requerida a consertar os danos materiais causados no apartamento 58 da Autora no valor de R$ 3.830,00 (três mil, oitocentos e trinta reais), bem como a condenação de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil). Com a petição inicial, juntou documentos. Este Juízo indeferiu a pretensão emergencial buscada pela autora no bojo de sua petição inicial. Devidamente citada, a ré ofereceu contestação, no bojo da qual asseverou, em última análise, que: Conforme mencionado pela autora, em junho de 2023 a mesma notou umidade no teto do seu banheiro. Ciente que havia no prédio vários episódios de infiltração causada por vazamentos na coluna central do prédio, foi determinado pelo síndico do edifício a troca da coluna do edifício. Todo o acesso à coluna foi feito pelo apartamento da requerida, que é habitado pelo filho Luís Roberto. Foi um transtorno para o morador e a requerida, mas suportável pelo fato de que não há acesso à coluna senão pelo banheiro de seu apartamento. Todavia Excelência, o serviço feito pelo condomínio foi de péssima qualidade. Para alcançar a coluna central do prédio, de onde vinha a umidade, o pedreiro contratado pelo condomínio quebrou a parede do banheiro da autora. Na execução do serviço, por completa inabilidade, quebrou o vaso sanitário do banheiro da requerida. Como se nada tivesse ocorrido, não comunicou a proprietária do imóvel e colou a parte quebrada com durepox, resultando no que podemos ver acima. demais, quando foi reinstalar o vaso, não o fez com as devidas precauções, deixando-o solto e sem qualquer vedação. Além de quebrar o vaso sanitário e fazer esse horroroso serviço para tentar consertar a peça, o pedreiro não repôs os azulejos que revestiam o banheiro do apartamento. Inconformado com a situação, o filho da requerida indagou o zelador e síndico sobre qual seria a conduta do condomínio. O condomínio, pressionado pela autora e pelo filho da requerida, buscando uma desculpa, enviou mensagem à requerida, confirmando que houve dano na bacia do banheiro causado pelo pedreiro do condomínio, mas alegando dificuldades em encontrar o morador para fazer o reparo, que não é verdade. Logo em seguida, o filho da requerida respondeu ao condomínio, mais uma vez relatando o problema. A verdade é que o condomínio se fez de morto e nunca tomou providências. Juntou documentos. A autora ofereceu réplica. Em fase processual instrutória, produziu-se prova pericial técnica e em alegações finais, as partes litigantes ratificaram seus posicionamentos anteriormente assumidos nos presentes autos. Relatados. Fundamento e decido. No caso concreto, empreendendo-se uma perfeita subsunção fática entre as pessoas constantes da relação jurídica de direito material e as da relação jurídica de direito processual, verifica-se ostentar a ré plena legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo desta lide, com exclusão de quem quer que seja. De fato, conforme ensinamento de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, na clássica obra Teoria Geral do Processo, Malheiros editores, 20ª edição, 2004, página 260: Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). Certo que o artigo 98, do novo Código de Processo Civil, possui a seguinte redação: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. Decisão jurisprudencial cuidou de deixar consignado que: Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário (RSTJ 7/414). Trata-se, assim, de presunção legal relativa acerca da efetiva necessidade econômica do peticionário, a emprestar-lhe o figurino de "pessoa pobre", na acepção jurídica do termo, com a consequente benesse da gratuidade processual. Presunção legal relativa que advém da simples afirmativa - no bojo da petição inicial, em se tratando de autor/necessitado ou no bojo da resposta, em se tratando de réu/necessitado ou em qualquer fase procedimental (TFR 2ª Turma, Ag. 53.198 - SP., Rel. Min. William Patterson, j. 16.06.87, negaram provimento, vu. DJU. 03.09.87, p. 18109, 2ª col., em.) - de que o interessado (...) não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Presunção legal relativa a qual cabe à parte litigante contrária derrubar, por intermédio da produção judicial de todo e qualquer meio de prova em Direito permitidos. Neste sentido: O impugnante tem o ônus de provar a capacidade do assistido para arcar com as custas do processo (JTACSP LEX 170/363, 2º TAC, Rel. Ribeiro Pinto). Este Juízo determinou se procedesse à pesquisa acerca das últimas 03 declarações de seu Imposto de Renda da ré. E assim se fez. Note-se que pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos presentes autos, decididamente não se há como enxergar na figura da ré aquela pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a merecer as benesses daquele dispositivo legal. De fato, escusando-se de entrar em maiores detalhes sobre os bens que hoje compõem seu patrimônio, resguardando-se assim seu sigilo fiscal, depreende-se que a situação financeira da ré sinaliza na direção segura de ser a mesma pessoa de certas posses. Numa palavra, a ré encontra-se hoje muito distante daquela figura humana que vem de fato necessitar das benesses da assistência judiciária gratuita. Ao menos, levando-se em consideração a média do patrimônio do brasileiro comum. Assim, este Juízo encontra-se de todo convencido acerca de não ser a ré, em absoluto, pessoa pobre na acepção jurídico do termo e merecedor das benesses da gratuidade processual. Neste sentido, vejamos os seguintes pronunciamentos jurisdicionais coletivos aplicáveis à espécie: O benefício em tela tem por escopo possibilitar que os verdadeiros necessitados possam dispor de acesso à Justiça. Assim, pobre no conceito legal é o trabalhador que percebe salário irrisório que mal dá para sustentar a si próprio e ou sua família, é o andarilho que não tem onde morar ou desempregados com minguados recursos financeiros. Para estes, o legislador reservou a isenção das custas do processo, enquanto perdurar o estado de pobreza. Mas, evidentemente, não é este o caso do recursante (AI n. 163.043.4/0, TJSP, Rel. Thyrso Silva). Não contraditada séria e fundada impugnação à Justiça Gratuita, desaparece a presunção inicial de necessidade (Ap. c/Rev. nº 508.043, 2º TAC, Rel. Souza Moreira). Assim, este Juízo não se encontra convencido do fato de a ré ser realmente pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, rejeitando-se assim sua pretensão tendente em ver-se beneficiado por aquele dispositivo legal, devendo assim recolher aos cofres públicos o valor em dinheiro de sua presente empreitada processual, sob as penas da lei. No mais, esta ação merece ser julgada parcialmente procedente. De fato, no bojo de sua petição inicial, a autora assevera, em apertada síntese, que (...) reside na unidade 58 do ED. MAISON CHAMPS-ÉLYSÉES, em junho/23 constatou a existência de vazamento advindos do encanamento da unidade 68. Tendo em vista a natureza do imóvel condominial, foi realizado a construção de nova coluna pelo Condomínio. Todavia, constata-se que o encanamento da unidade superior está deteriorado, sendo necessário o ingresso no apartamento para reforma, a qual não foi autorizada pela proprietária. O condomínio indicou que fosse realizado a troca da bacia, com a permissão da Requerida a Autora realizou a troca, arcando com os valores, porém os vazamentos seguem. A Requerida não realiza os reparos e todo o contato é recebido com negativa, até mesmo para receber técnico pago pela Autora; Dito isso, o banheiro da Autora enfrentou uma série de problemas advindos do andar superior. O entupimento acarreta infiltrações e odores insuportáveis. Por isso, a Autora insistia no contato com a Requerida, informando até que arcaria com os custos se a Requerida permitisse o conserto, porém, sem sucesso. Conforme hiperlink anexado aos autos; https://www.dropbox.com/scl/fi/ymb-dslfsfhu3y5wmymq0j/8d8d1d65-43f6-4328-9935-59b9a9ad30da.mp4?rlkey=iws-fymg4inik22kd9fpu4pnprst=dfe97rsvdl=0. Para que não restasse dúvidas, a Requerente contratou engenheiro profissional para que procedesse um laudo técnico (em anexo), visando definir a responsabilidade pelo vazamento. Pois bem, como esperado, os danos causados advêm do imóvel 68, sendo que não há nexo de causalidade com a coluna construída. A Requerida foi informada que é sua responsabilidade a providência necessária para realizar os reparos. Diante disso, a Requerente procurou a Senhoria novamente, para satisfazer os problemas decorrentes do vazamento, recebendo a devolutiva de que não tinha recurso para proceder com o conserto, dessa forma, iria solicitar ao filho que atualmente reside no apartamento. Passado 10 (dez) dias, a Requerente tentou novamente contato com a proprietária, a qual, informou que seu filho iria realizar as providências para o conserto. De boa-fé, a Requerente indicou um encanador para conserto, prontamente aceitaram e marcaram um dia e horário para a realização dos serviços. Insta salientar que até encanador para realizar os reparos fora contratada, entretanto, a unidade recusou a receber o técnico. Com isso, realizou uma notificação extrajudicial no mês de março de 2024, solicitando os reparos necessários. Sendo que no decorrer do envio e recebimento da notificação, o teto do banheiro cedeu, em cima do vaso do banheiro da Requerente, podendo até ter causado um acidente, conforme imagem. Diante disso, a Requerida contratou um técnico para consertar, não obstante, os reparos foram extremamente precários, a técnica totalmente contrária ao laudo do Engenheiro, não recomendado pelos profissionais, não realizando a função de resolução do problema. Diante da imperícia e negligência da Ré, os reparos acima não foram suficientes para suspender os vazamentos, visto que eles permanecem até a presente data, danificando o imóvel da Autora. Cumpre ressaltar que a Autora procurou por diversas vezes a Ré para que ela apresentasse profissional habilitado e os produtos necessários para a solução definitiva do problema, contudo, isso não ocorreu até a presente data. Não restando uma alternativa senão a judicialização da presente lide, Estes os fatos constitutivos de seu direito material, os quais, pela conjugação dos elementos de convicção angariados pela mesma aos presentes autos, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado e por meio da produção judicial de prova eminentemente documental e agora em fase processual instrutória do feito instaurado e por meio da produção judicial de prova pericial técnica, cuidaram de ser integralmente ratificados em Juízo, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, cujo ônus lhe competia com exclusividade - Semper onus probandi incumbit qui dicit. De fato, debruçando-se sobre o conteúdo do laudo pericial levado a efeito no bojo do feito instaurado único meio de prova apto a elucidar o ponto controvertido surgido na lide instaurada -, vamos encontrar a seguinte realidade, a qual credencia acolher em parte a pretensão deduzida em Juízo pela autora contra a ré: Como perito responsável pela perícia do imóvel sito a Av. Eduardo Prado, 838 - Campo Eliséos - CEP 01218-012 apartamentos 58, concluo que a origem dos danos causados à unidade da autora (unidade 68) são provenientes de vazamentos encontrados na tubulação de esgoto da unidade imediatamente acima (unidade 68) ao apartamento da Autora, vide figuras 08 e 09. Durante a inspeção, verifiquei que a tubulação correspondente às imagens 08 e 09 que passa por dentro da unidade 58, apresentou vazamentos na tubulação do vazo, causando infiltrações e gotejamento na unidade abaixo. A infiltração existente na unidade da requerente pode ser classificada como Umidade por vazamentos internos que é ocorre quando a água escapa de canos, tubulações ou outros componentes hidráulicos dentro de uma estrutura, como uma casa ou apartamento. Essa água pode se infiltrar nas paredes, tetos, pisos e outros materiais de construção, causando diversos problemas: Danos à estrutura: A umidade constante pode enfraquecer as estruturas da sua casa, como paredes, vigas e fundações. Isso pode levar a rachaduras, desmoronamentos e outros danos graves, comprometendo a segurança e a habitabilidade do local. Manchas e mofo: A água que se infiltra nas paredes e tetos pode formar manchas escuras e antiestéticas, além de criar um ambiente propício para o desenvolvimento de mofo e bolor. Essas substâncias podem causar problemas respiratórios, alergias e outros problemas de saúde, especialmente para crianças, idosos e pessoas com doenças respiratórias. Desgaste de revestimentos: A umidade excessiva pode danificar revestimentos como tinta, papel de parede e azulejos, causando descascamento, bolhas e rachaduras. Isso exige reparos frequentes e onerosos, além de prejudicar a estética do ambiente. A existência de umidade com esse tipo de origem tem uma importância especial quando se trata de edificações que já possuam um longo tempo de existência, pois pode haver presença de materiais com tempo de vida já excedido (deterioração natural dos materiais), que não costumam ser contempladas em planos de manutenção predial. Com base nessas informações, recomendo a substituição imediata dos trechos afetados da tubulação de esgoto da unidade 68 e a realização de reparos nas áreas danificadas da unidade 58 e nas áreas comuns do edifício. Também recomendamos que sejam feitas inspeções regulares nas tubulações do edifício, a fim de evitar problemas futuros. Neste sentido, agora na doutrina: Mas, voltando ao problema do vazamento e da infiltração, o diagnóstico de responsável pelo conserto só pode ser dado depois de se saber de onde provém. E, para descobrir, é preciso quebrar. Se for do ramal da unidade autônoma, o conserto é cometido ao condômino titular desta unidade. Se derivar do condutor tronco do edifício, a responsabilidade será do condomínio (Questões Imobiliárias, Biasi Ruggiero, editora Saraiva, 1ª edição, 1997, página 121). Busca ainda a autora ser ressarcida pelo danos morais sofridos em sus respectiva esfera jurídica de interesses. Danos morais, "os danos de natureza não econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado" (Carlos Alberto Bittar, "Reparação Civil por Danos Morais", editora RT, 2ª edição, 1993, n. 05, página 31). Humberto Theodoro Júnior ("Dano Moral", editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999, páginas 07 e seguintes) ensina que: Viver em sociedade e sob impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, freqüentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que em muitos casos chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (ausência da responsabilidade civil cogitada no art. 159 do Código Civil). Como adverte a boa doutrina, o papel do juiz é de relevância fundamental na apreciação das ofensas à honra, tanto na comprovação da existência do prejuízo, ou seja, se se trata efetivamente da existência do ilícito, quanto à estimação de seu quantum. A ele cabe, com ponderação e sentimento de justiça, colocar-se como homem comum e determinar se o fato contém os pressupostos do ilícito e, conseqüentemente, o dano e o valor da reparação (APARECIDA I. AMARANTE, Responsabilidade Civil por Dano Moral, Belo Horizonte, Del Rey, 1991, p. 274). Não é possível deixar ao puro critério da parte a utilização da Justiça por todo e qualquer melindre, mesmo os insignificantes. Vem bem a propósito a advertência do Prof. ANTÔNIO CHAVES: propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros (Tratado de Direito Civil, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, v. III, p. 637). Como advertia CUNHA GONÇALVES, em lição esposada pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 3.604 voto do Min. ILMAR GALVÃO, in BUSSADA, ob. cit., p. 687), a reparação não é devida a quaisquer carpideiras. Não basta fingir dor, alegar qualquer espécie de mágoa; há gradações e motivos a provar que os tribunais possam tomar a sério (Tratado de Direito Civil, v. XII, t. II, p. 547). Em outras palavras, para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral (AMARANTE, ob. cit., p. 274). Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que pequenos melindres, insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. De minimis non curat praetor, já ressaltavam as fontes romanas. Enfim, entre os elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil por dano moral, hão de incluir-se, necessariamente, a ilicitude da conduta do agente e a gravidade da lesão suportada pela vítima (AMARANTE, ob. cit., loc. cit.; ANTÔNIO CHAVES, ob. cit. loc. cit.). Assim, pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos presentes autos por ambas as partes litigantes depreende-se que os dissabores experimentados pela autora em sua esfera jurídica de interesses próprios não passaram de meros infortúnios, insuficientes por si só de gerarem abalos psicológicos aptos a serem indenizados à título de danos morais. Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo parcialmente procedente a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CRISTINA QUINA DOS SANTOS contra NELCI TEIXEIRA CARVALHO. Via de consequência, presentes neste momento processual os requisitos trazidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, hei por bem em conceder à autora os efeitos jurídicos de sua pretensão emergencial, na forma como consignada no bojo de sua petição inicial para que a Requerida proceda com os reparos na tubulação do apartamento 68, (imediatamente), sob pena de (em assim não procedendo, incidir no pagamento de uma) multa diária (da ordem de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00), condenando-se a Requerida a consertar os danos materiais causados no apartamento 58 da Autora no valor de R$ 3.830,00 (três mil, oitocentos e trinta reais), monetariamente corrigida desde a data do ajuizamento da demanda. Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré. Aplicável no caso dos autos o disposto no artigo 86, do Código de Processo Civil, entendo de todo factível que as despesas processuais e custas judiciais sejam recíproca e igualitariamente suportadas por cada parte litigante, arcando ainda as mesmas com os honorários advocatícios de seus respectivos causídicos constituídos para a empreitada. P. R. I. C. - ADV: MICHEL COSTA (OAB 216081/SP), MAURO RICARDO FORTES (OAB 159649/SP)