Detalhe do processo

1065956-73.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1065956-73.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Katia Alves dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação em que a autora pretende a retificação do ato administrativo que indeferiu pedido para a concessão de licença saúde, no período de compreendido entre 16/04/2026 a 14/06/2026. É o breve relatório. PASSO A SANEAR O FEITO. Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito. Inexistem nulidades a serem sanadas. A controvérsia reside em torno do preenchimento dos requisitos para a obtenção de licença médica nos períodos mencionados na inicial. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial. Para a realização de perícia médica, serve a presente decisão como ofício ao IMESC. O perito deverá esclarecer qual a patologia da autora, a data de seu provável início, se há relação de causalidade com a atividade por ela desenvolvida e se ela preenchia os requisitos para a obtenção de licença médica nos períodos supramencionados. As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15 dias. Laudo em 30 dias. Fls. 162/170: As questões apresentadas são absolutamente estranhas a presente relação processual que se restringe a concessão de licença saúde no período supramencionado. Int. São Paulo, 20 de julho de 2026. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP), PEDRO PINHEIRO ORDUÑA (OAB 352100/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KATIA ALVES DOS SANTOS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO PINHEIRO ORDUÑA

OAB: 352100/SP

ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO

OAB: 253550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1065956-73.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Katia Alves dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação em que a autora pretende a retificação do ato administrativo que indeferiu pedido para a concessão de licença saúde, no período de compreendido entre 16/04/2026 a 14/06/2026. É o breve relatório. PASSO A SANEAR O FEITO. Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito. Inexistem nulidades a serem sanadas. A controvérsia reside em torno do preenchimento dos requisitos para a obtenção de licença médica nos períodos mencionados na inicial. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial. Para a realização de perícia médica, serve a presente decisão como ofício ao IMESC. O perito deverá esclarecer qual a patologia da autora, a data de seu provável início, se há relação de causalidade com a atividade por ela desenvolvida e se ela preenchia os requisitos para a obtenção de licença médica nos períodos supramencionados. As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15 dias. Laudo em 30 dias. Fls. 162/170: As questões apresentadas são absolutamente estranhas a presente relação processual que se restringe a concessão de licença saúde no período supramencionado. Int. São Paulo, 20 de julho de 2026. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP), PEDRO PINHEIRO ORDUÑA (OAB 352100/SP)