Detalhe do processo

1065939-24.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1065939-24.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SERGIO DE JESUS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO SAGGIN DOS SANTOS (OAB PR109567) RÉU : KELEN MARTINS DE PAULA ADVOGADO(A) : GERALDO ROBERTO DA SILVA GONÇALVES (OAB MG053776) RÉU : WANDERLEY CUSTODIO DE PAULA ADVOGADO(A) : GERALDO ROBERTO DA SILVA GONÇALVES (OAB MG053776) DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por SERGIO DE JESUS DA SILVA em face de WANDERLEY CUSTODIO DE PAULA e KELEN MARTINS DE PAULA , partes qualificadas nos autos. Aduz, em síntese, que em 05 de agosto de 2025, conduzia sua motocicleta quando o 1º réu, ao volante do veículo de propriedade da 2ª ré, realizou conversão à esquerda sem sinalização e interceptou sua trajetória, causando colisão que lhe provocou fratura exposta no punho direito. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos, e perda de uma chance. A parte ré ofereceu defesa ( evento 26, DOC1 ), pugnou pela concessão da gratuidade justiça. Intimada, a parte autora apresentou impugnação ( evento 33, DOC1 ). As partes especificaram as provas que pretendem produzir. O autor requereu a produção de prova testemunhal e prova documental complementar. Os réus requereram a produção de prova pericial para reconstrução da dinâmica do acidente, prova testemunhal, com a oitiva dos policiais militares que atenderam a ocorrência, prova documental complementar e, subsidiariamente, perícia médica quanto aos alegados danos estéticos. Requereram, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/MG para obtenção do prontuário de condutor do autor, caso necessário, e a designação de audiência de conciliação. Foi realizada audiência de conciliação, todavia sem acordo ( evento 55, DOC1 ). É o breve relatório. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Defiro aos réus os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) A dinâmica do acidente, compreendendo a existência de culpa exclusiva ou concorrente das partes e o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados pelo autor. b) A ocorrência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos, bem como o respectivo quantum indenizatório. c) A configuração da alegada perda de uma chance, em razão da suposta perda de oportunidade de contratação decorrente do acidente. d) A responsabilidade da 2ª ré, na qualidade de proprietária do veículo envolvido, pelos danos decorrentes do acidente. Em análise às provas requeridas, especialmente quanto à prova pericial técnica destinada à reconstrução da dinâmica do acidente, o pedido não se mostra necessário neste momento, considerando que a controvérsia poderá ser esclarecida mediante a produção de prova oral, em conjunto com os elementos documentais já constantes dos autos. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, a prova pericial técnica para reconstrução da dinâmica do acidente, sem prejuízo de reavaliação da necessidade da medida após a instrução oral. INDEFIRO, ainda, o pedido de oitiva dos policiais responsáveis pelo registro da ocorrência, considerando que o Boletim de Ocorrência já se encontra juntado aos autos e constitui elemento documental apto à análise dos fatos nele registrados. Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao DETRAN/MG para apresentação do prontuário de condutor do autor, o pedido não merece acolhimento, pois as informações pretendidas não se mostram necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente considerando os documentos já juntados aos autos. Assim, INDEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN/MG. Defiro a realização de perícia médica. 1. Nomeio o ilustre perito Roney Campos, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Sendo a perícia requerida pela parte ré que é beneficiária da Justiça Gratuita, intime-se o perito para ciência de que o pagamento observará a verba orçamentária do Tribunal. 6. Após a aceitação, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Após a entrega do laudo pericial e o encerramento da fase pericial, INTIME-SE para depósito do rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (com a devida qualificação e endereço – arts. 357, §4º e 450 CPC). Na hipótese de comparecimento independentemente de intimação, a parte deverá ofertar o correspondente rol, precisando o nome, profissão, residência e o local de trabalho da(s) testemunha(s), a fim de possibilitar à parte contrária que, caso queira, diligencie na obtenção de provas para eventual contradita da(s) testemunha(s) em audiência (art. 457, § 1º, do CPC). Nos termos do art. 455, §1º, do CPC deverá o advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, hora e local da audiência mediante carta com aviso de recebimento, devendo este juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KELEN MARTINS DE PAULA

Autor SERGIO DE JESUS DA SILVA

Réu WANDERLEY CUSTODIO DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO SAGGIN DOS SANTOS

OAB: 109567/PR

GERALDO ROBERTO DA SILVA GONÇALVES

OAB: 53776/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1065939-24.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SERGIO DE JESUS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO SAGGIN DOS SANTOS (OAB PR109567) RÉU : KELEN MARTINS DE PAULA ADVOGADO(A) : GERALDO ROBERTO DA SILVA GONÇALVES (OAB MG053776) RÉU : WANDERLEY CUSTODIO DE PAULA ADVOGADO(A) : GERALDO ROBERTO DA SILVA GONÇALVES (OAB MG053776) DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por SERGIO DE JESUS DA SILVA em face de WANDERLEY CUSTODIO DE PAULA e KELEN MARTINS DE PAULA , partes qualificadas nos autos. Aduz, em síntese, que em 05 de agosto de 2025, conduzia sua motocicleta quando o 1º réu, ao volante do veículo de propriedade da 2ª ré, realizou conversão à esquerda sem sinalização e interceptou sua trajetória, causando colisão que lhe provocou fratura exposta no punho direito. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos, e perda de uma chance. A parte ré ofereceu defesa ( evento 26, DOC1 ), pugnou pela concessão da gratuidade justiça. Intimada, a parte autora apresentou impugnação ( evento 33, DOC1 ). As partes especificaram as provas que pretendem produzir. O autor requereu a produção de prova testemunhal e prova documental complementar. Os réus requereram a produção de prova pericial para reconstrução da dinâmica do acidente, prova testemunhal, com a oitiva dos policiais militares que atenderam a ocorrência, prova documental complementar e, subsidiariamente, perícia médica quanto aos alegados danos estéticos. Requereram, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/MG para obtenção do prontuário de condutor do autor, caso necessário, e a designação de audiência de conciliação. Foi realizada audiência de conciliação, todavia sem acordo ( evento 55, DOC1 ). É o breve relatório. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Defiro aos réus os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) A dinâmica do acidente, compreendendo a existência de culpa exclusiva ou concorrente das partes e o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados pelo autor. b) A ocorrência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos, bem como o respectivo quantum indenizatório. c) A configuração da alegada perda de uma chance, em razão da suposta perda de oportunidade de contratação decorrente do acidente. d) A responsabilidade da 2ª ré, na qualidade de proprietária do veículo envolvido, pelos danos decorrentes do acidente. Em análise às provas requeridas, especialmente quanto à prova pericial técnica destinada à reconstrução da dinâmica do acidente, o pedido não se mostra necessário neste momento, considerando que a controvérsia poderá ser esclarecida mediante a produção de prova oral, em conjunto com os elementos documentais já constantes dos autos. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, a prova pericial técnica para reconstrução da dinâmica do acidente, sem prejuízo de reavaliação da necessidade da medida após a instrução oral. INDEFIRO, ainda, o pedido de oitiva dos policiais responsáveis pelo registro da ocorrência, considerando que o Boletim de Ocorrência já se encontra juntado aos autos e constitui elemento documental apto à análise dos fatos nele registrados. Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao DETRAN/MG para apresentação do prontuário de condutor do autor, o pedido não merece acolhimento, pois as informações pretendidas não se mostram necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente considerando os documentos já juntados aos autos. Assim, INDEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN/MG. Defiro a realização de perícia médica. 1. Nomeio o ilustre perito Roney Campos, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Sendo a perícia requerida pela parte ré que é beneficiária da Justiça Gratuita, intime-se o perito para ciência de que o pagamento observará a verba orçamentária do Tribunal. 6. Após a aceitação, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Após a entrega do laudo pericial e o encerramento da fase pericial, INTIME-SE para depósito do rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (com a devida qualificação e endereço – arts. 357, §4º e 450 CPC). Na hipótese de comparecimento independentemente de intimação, a parte deverá ofertar o correspondente rol, precisando o nome, profissão, residência e o local de trabalho da(s) testemunha(s), a fim de possibilitar à parte contrária que, caso queira, diligencie na obtenção de provas para eventual contradita da(s) testemunha(s) em audiência (art. 457, § 1º, do CPC). Nos termos do art. 455, §1º, do CPC deverá o advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, hora e local da audiência mediante carta com aviso de recebimento, devendo este juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias. Intime-se.