Detalhe do processo

1065882-58.2022.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1065882-58.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna de Jesus Veloso - Centro Educacional Infantil Dona Bella e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Bruna de Jesus Veloso em face da do Município de São Paulo e do Centro Educacional Infantil (CEI) Dona Bella (gerido pela Associação Beneficente Jardim das Nuvens). A autora alega que, em 27/04/2022, ao buscar sua filha Laira Emanuelly Veloso (à época com 1 ano e 1 mês) na creche, foi informada de que a menor havia passado o dia chorosa. Ao constatar assimetria na perna da criança e levá-la ao atendimento médico (UPA Santa Catarina e Hospital Saboya), foi diagnosticada fratura do fêmur direito, tratada com imobilização gessada e tala. A genitora pleiteia R$ 80.000,00 a título de dano moral reflexo (em ricochete), alegando falha no dever de vigilância e omissão de socorro por parte do estabelecimento de ensino. Em suas defesas, os réus alegaram ausência de qualquer acidente no interior da creche, sustentando que a menor possui condição congênita de displasia de quadril (registrada na ficha de matrícula) e que interagiu normalmente durante o período escolar. Destacaram ainda o arquivamento do Inquérito Policial por ausência de provas do fato criminoso. A ação foi extinta em 1º grau sem resolução de mérito por alegada ilegitimidade ativa da mãe para pleitear dano moral em nome próprio. O Tribunal de Justiça de São Paulo (4ª Câmara de Direito Público) deu provimento à apelação da autora, reconhecendo sua legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral reflexo. Após a inadmissão dos recursos às instâncias superiores (STJ), os autos retornaram à 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital. O juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município (afirmando a responsabilidade solidária do ente público pela prestação de serviço público delegado) e determinou que as partes esclarecessem a necessidade de provas, indicassem testemunhas e requeressem a juntada de prontuários. As partes manifestaram-se indicando as testemunhas que pretendem a oitiva. Passo a sanear o feito. A prova da lesão física corporal suportada pela criança no dia dos fatos narrado na inicial já está cabalmente produzida nos autos, o que também não foi controvertido pela defesa, restando controvertido apenas a autoria do dano e se ocorreu em razão de conduta dos réus ou em razão de condição de saúde preexistente. Fixo como pontos controvertidos: Local e dinâmica da ocorrência da lesão na menor impúbere: determinar se a fratura no fêmur da menor ocorreu no interior da creche ré (sob a guarda de seus prepostos) ou em ambiente externo/familiar. Conduta e dever de cuidado dos prepostos da ré: verificar se houve falha no dever de guarda, vigilância, fiscalização e pronto atendimento/socorro por parte das educadoras e da direção do CEI. Nexo de causalidade e concorrência da condição preexistente: avaliar se a fratura decorreu de trauma/queda nas dependências da creche ou se possui relação causal/facilitação com a condição patológica preexistente da criança (displasia do quadril). Para a elucidação das questões de fato controvertidas revela-se necessária a produção dos seguintes meios de provas, as quais determino: A) Ofício à UPA Santa Catarina e ao Hospital Municipal Doutor Arthur Ribeiro de Saboya para remessa do prontuário médico integral da menor Laira Emanuelly Veloso (relativo aos atendimentos prestados a partir de 27/04/2022), visando instruir a análise do histórico clínico e radiológico. B) Perícia médica INDIRETA (com base em prontuários e exames) a ser realizada pelo IMESC, por perito especialista em Ortopedia Pediátrica. O perito deverá avaliar e verificar e responder no laudo: avaliar o mecanismo e o tipo da fratura do fêmur (fratura em galho verde) sofrido pela menor; esclarecer se a menor apresenta displasia de quadril prévia/congênita e, se em caso positivo, se essa condição aumenta a vulnerabilidade ou altera o mecanismo de fratura; aferir se há sequelas permanentes, tempo de consolidação e o grau de sofrimento físico imposto à criança; avaliar se a fratura decorreu de trauma/queda no dia dos fatos ou se possui relação causal/facilitação com a condição patológica preexistente da criança (displasia do quadril). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. A perícia deverá ser realizada pelo IMESC oficie-se para indicar se possui os médicos especialistas para a perícia. Se não houver, será designado perito auxiliar do juízo. Após, intimem-se as partes para ciência. Cópia desta decisão servirá como ofício C) prova testemunhal: oitiva das testemunhas arroladas pelas partes com o objetivo de reconstituir a rotina da criança no dia 27/04/2022, a forma como foi entregue à genitora e a ausência ou presença de relatos de dor ao longo do período escolar. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia21 de outubro de 2026, às14:00 horas, para oitiva das testemunhas, que deverão ser indicadas pelaparteautora/ré - testemunhas arroladas nas fls. 349 e 354. A audiência será realizada na forma híbrida, devendo as partes que desejarem sua participação virtual informar o endereço eletrônico para o qual deverá ser encaminhado o link de acesso em até 02 dias anteriores à data designada. Cabe à parte que requereu a prova oral informar o endereço eletrônico das testemunhas que serão ouvidas por vídeo conferência. Intimem-se autora e réus para indicarem os endereços eletrônicos. Caso haja necessidade de intimação por oficial de justiça, a parte que arrolar as testemunhas deverá informar em até 05 dias anteriores à realização do ato. Não havendo manifestação, a parte silente e as testemunhasdeverãocomparecer presencialmente. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Intime-se. - ADV: FABIO VIANA FERREIRA (OAB 304157/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), LEONARDO CARDOSO SOBRAL (OAB 546716/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA DE JESUS VELOSO

Réu CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL DONA BELLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)24/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR

OAB: 213448/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEONARDO CARDOSO SOBRAL

OAB: 546716/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARIANA DE CARVALHO SOBRAL

OAB: 162668/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIO VIANA FERREIRA

OAB: 304157/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1065882-58.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna de Jesus Veloso - Centro Educacional Infantil Dona Bella e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Bruna de Jesus Veloso em face da do Município de São Paulo e do Centro Educacional Infantil (CEI) Dona Bella (gerido pela Associação Beneficente Jardim das Nuvens). A autora alega que, em 27/04/2022, ao buscar sua filha Laira Emanuelly Veloso (à época com 1 ano e 1 mês) na creche, foi informada de que a menor havia passado o dia chorosa. Ao constatar assimetria na perna da criança e levá-la ao atendimento médico (UPA Santa Catarina e Hospital Saboya), foi diagnosticada fratura do fêmur direito, tratada com imobilização gessada e tala. A genitora pleiteia R$ 80.000,00 a título de dano moral reflexo (em ricochete), alegando falha no dever de vigilância e omissão de socorro por parte do estabelecimento de ensino. Em suas defesas, os réus alegaram ausência de qualquer acidente no interior da creche, sustentando que a menor possui condição congênita de displasia de quadril (registrada na ficha de matrícula) e que interagiu normalmente durante o período escolar. Destacaram ainda o arquivamento do Inquérito Policial por ausência de provas do fato criminoso. A ação foi extinta em 1º grau sem resolução de mérito por alegada ilegitimidade ativa da mãe para pleitear dano moral em nome próprio. O Tribunal de Justiça de São Paulo (4ª Câmara de Direito Público) deu provimento à apelação da autora, reconhecendo sua legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral reflexo. Após a inadmissão dos recursos às instâncias superiores (STJ), os autos retornaram à 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital. O juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município (afirmando a responsabilidade solidária do ente público pela prestação de serviço público delegado) e determinou que as partes esclarecessem a necessidade de provas, indicassem testemunhas e requeressem a juntada de prontuários. As partes manifestaram-se indicando as testemunhas que pretendem a oitiva. Passo a sanear o feito. A prova da lesão física corporal suportada pela criança no dia dos fatos narrado na inicial já está cabalmente produzida nos autos, o que também não foi controvertido pela defesa, restando controvertido apenas a autoria do dano e se ocorreu em razão de conduta dos réus ou em razão de condição de saúde preexistente. Fixo como pontos controvertidos: Local e dinâmica da ocorrência da lesão na menor impúbere: determinar se a fratura no fêmur da menor ocorreu no interior da creche ré (sob a guarda de seus prepostos) ou em ambiente externo/familiar. Conduta e dever de cuidado dos prepostos da ré: verificar se houve falha no dever de guarda, vigilância, fiscalização e pronto atendimento/socorro por parte das educadoras e da direção do CEI. Nexo de causalidade e concorrência da condição preexistente: avaliar se a fratura decorreu de trauma/queda nas dependências da creche ou se possui relação causal/facilitação com a condição patológica preexistente da criança (displasia do quadril). Para a elucidação das questões de fato controvertidas revela-se necessária a produção dos seguintes meios de provas, as quais determino: A) Ofício à UPA Santa Catarina e ao Hospital Municipal Doutor Arthur Ribeiro de Saboya para remessa do prontuário médico integral da menor Laira Emanuelly Veloso (relativo aos atendimentos prestados a partir de 27/04/2022), visando instruir a análise do histórico clínico e radiológico. B) Perícia médica INDIRETA (com base em prontuários e exames) a ser realizada pelo IMESC, por perito especialista em Ortopedia Pediátrica. O perito deverá avaliar e verificar e responder no laudo: avaliar o mecanismo e o tipo da fratura do fêmur (fratura em galho verde) sofrido pela menor; esclarecer se a menor apresenta displasia de quadril prévia/congênita e, se em caso positivo, se essa condição aumenta a vulnerabilidade ou altera o mecanismo de fratura; aferir se há sequelas permanentes, tempo de consolidação e o grau de sofrimento físico imposto à criança; avaliar se a fratura decorreu de trauma/queda no dia dos fatos ou se possui relação causal/facilitação com a condição patológica preexistente da criança (displasia do quadril). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. A perícia deverá ser realizada pelo IMESC oficie-se para indicar se possui os médicos especialistas para a perícia. Se não houver, será designado perito auxiliar do juízo. Após, intimem-se as partes para ciência. Cópia desta decisão servirá como ofício C) prova testemunhal: oitiva das testemunhas arroladas pelas partes com o objetivo de reconstituir a rotina da criança no dia 27/04/2022, a forma como foi entregue à genitora e a ausência ou presença de relatos de dor ao longo do período escolar. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia21 de outubro de 2026, às14:00 horas, para oitiva das testemunhas, que deverão ser indicadas pelaparteautora/ré - testemunhas arroladas nas fls. 349 e 354. A audiência será realizada na forma híbrida, devendo as partes que desejarem sua participação virtual informar o endereço eletrônico para o qual deverá ser encaminhado o link de acesso em até 02 dias anteriores à data designada. Cabe à parte que requereu a prova oral informar o endereço eletrônico das testemunhas que serão ouvidas por vídeo conferência. Intimem-se autora e réus para indicarem os endereços eletrônicos. Caso haja necessidade de intimação por oficial de justiça, a parte que arrolar as testemunhas deverá informar em até 05 dias anteriores à realização do ato. Não havendo manifestação, a parte silente e as testemunhasdeverãocomparecer presencialmente. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Intime-se. - ADV: FABIO VIANA FERREIRA (OAB 304157/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), LEONARDO CARDOSO SOBRAL (OAB 546716/SP)