1065852-85.2023.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1065852-85.2023.8.26.0506/SP AUTOR : CLAUDIA ISABELLE PIZZOLLI GARCIA ADVOGADO(A) : LEONARDO AFONSO PONTES (OAB SP178036) RÉU : RENATO DE FREITAS MOREIRA PARISI ADVOGADO(A) : MARCELO BIANCHINI LEMOS REIS (OAB SP315068) SENTENÇA Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 13.955,00 (treze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), a título de indenização por perdas e danos em favor da Autora, decorrente da conversão da obrigação de fazer na unidade residencial nº 25, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a contar da data de confecção do laudo pericial (março de 2026) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação, observando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC no intervalo anterior a 30.08.2024 e, a partir de então, a aplicação de correção pelo IPCA conjugada à taxa legal do artigo 406 do Código Civil, revogando a tutela provisória de urgência concedida nos autos no tocante à imposição da obrigação de fazer e declarando a inexigibilidade das astreintes outrora cominadas, ante a conversão definitiva da tutela específica em indenização por perdas e danos e afastando os pedidos de desvalorização comercial e a rejeição da pretensão de manutenção da obrigação de fazer com consolidação das astreintes; b) CONDENAR a Demandada ao pagamento de R$ 1.357,00 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais), a título de indenização por danos materiais destinados à reparação da sanca de gesso da unidade condominial nº 15, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a contar de março de 2026 e juros de mora legais a contar da citação, observando-se a taxa SELIC até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, a taxa legal do artigo 406 do Código Civil; e c) CONDENAR também a Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais em favor da Autora, com correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora computados a partir da citação (15.02.2024), aplicando-se a taxa SELIC no período compreendido até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. Diante da sucumbência mínima da parte autora, a teor do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Demandada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do mesmo diploma. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA ISABELLE PIZZOLLI GARCIA
Réu RENATO DE FREITAS MOREIRA PARISI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO AFONSO PONTES
OAB: 178036/SP
MARCELO BIANCHINI LEMOS REIS
OAB: 315068/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1065852-85.2023.8.26.0506/SP AUTOR : CLAUDIA ISABELLE PIZZOLLI GARCIA ADVOGADO(A) : LEONARDO AFONSO PONTES (OAB SP178036) RÉU : RENATO DE FREITAS MOREIRA PARISI ADVOGADO(A) : MARCELO BIANCHINI LEMOS REIS (OAB SP315068) SENTENÇA Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 13.955,00 (treze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), a título de indenização por perdas e danos em favor da Autora, decorrente da conversão da obrigação de fazer na unidade residencial nº 25, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a contar da data de confecção do laudo pericial (março de 2026) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação, observando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC no intervalo anterior a 30.08.2024 e, a partir de então, a aplicação de correção pelo IPCA conjugada à taxa legal do artigo 406 do Código Civil, revogando a tutela provisória de urgência concedida nos autos no tocante à imposição da obrigação de fazer e declarando a inexigibilidade das astreintes outrora cominadas, ante a conversão definitiva da tutela específica em indenização por perdas e danos e afastando os pedidos de desvalorização comercial e a rejeição da pretensão de manutenção da obrigação de fazer com consolidação das astreintes; b) CONDENAR a Demandada ao pagamento de R$ 1.357,00 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais), a título de indenização por danos materiais destinados à reparação da sanca de gesso da unidade condominial nº 15, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a contar de março de 2026 e juros de mora legais a contar da citação, observando-se a taxa SELIC até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, a taxa legal do artigo 406 do Código Civil; e c) CONDENAR também a Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais em favor da Autora, com correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora computados a partir da citação (15.02.2024), aplicando-se a taxa SELIC no período compreendido até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. Diante da sucumbência mínima da parte autora, a teor do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Demandada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do mesmo diploma. P.R.I.C.