Detalhe do processo

1065803-45.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1065803-45.2023.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Antonio Gomes Luciano - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar incorporado ao patrimônio do expropriante o imóvel descrito na inicial mediante o pagamento da indenização de R$ 1.189.000,00 (um milhão, cento e oitenta e nove mil reais), para a data-base de setembro de 2024. A correção monetária ocorrerá nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Incidirá, outrossim, juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B, do Dec. 3365/41, a partir do trânsito em julgado desta decisão. Quanto aos juros compensatórios, considerando que visam compensar o proprietário pelos frutos que deixou de auferir ou que poderia ter percebido em decorrência do apossamento administrativo e, no caso dos autos, não houve qualquer prova de perda de renda decorrente da imissão antecipada na posse, são, pois, indevidos os juros compensatórios. Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação em favor do Município de São Paulo para o registro na matrícula do imóvel. A expropriante arcará com as custas, despesas processuais, aí incluídos os salários do perito e o ressarcimento dos honorários do assistente técnico da expropriada, que fixo em 2/3 (dois terços) da remuneração arbitrada ao perito judicial, também, honorários advocatícios, os quais fixo, em 2,5% (dois e meio por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada. P.R.I. - ADV: BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI (OAB 308946/SP), FRANCISNOR NAPOLEAO BENETTI (OAB 32338/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO GOMES LUCIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISNOR NAPOLEAO BENETTI

OAB: 32338/SP

BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI

OAB: 308946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1065803-45.2023.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Antonio Gomes Luciano - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar incorporado ao patrimônio do expropriante o imóvel descrito na inicial mediante o pagamento da indenização de R$ 1.189.000,00 (um milhão, cento e oitenta e nove mil reais), para a data-base de setembro de 2024. A correção monetária ocorrerá nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Incidirá, outrossim, juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B, do Dec. 3365/41, a partir do trânsito em julgado desta decisão. Quanto aos juros compensatórios, considerando que visam compensar o proprietário pelos frutos que deixou de auferir ou que poderia ter percebido em decorrência do apossamento administrativo e, no caso dos autos, não houve qualquer prova de perda de renda decorrente da imissão antecipada na posse, são, pois, indevidos os juros compensatórios. Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação em favor do Município de São Paulo para o registro na matrícula do imóvel. A expropriante arcará com as custas, despesas processuais, aí incluídos os salários do perito e o ressarcimento dos honorários do assistente técnico da expropriada, que fixo em 2/3 (dois terços) da remuneração arbitrada ao perito judicial, também, honorários advocatícios, os quais fixo, em 2,5% (dois e meio por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada. P.R.I. - ADV: BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI (OAB 308946/SP), FRANCISNOR NAPOLEAO BENETTI (OAB 32338/SP)