1065759-08.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1065759-08.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) : IVAN DE PAULA AGUIAR (OAB MG187326) ADVOGADO(A) : DEMERSON LUIS MARINHO (OAB MG166480) SENTENÇA Vistos, etc.. Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ PEREIRA em face de AGUINALDO LIMA ., via da qual pleiteia a condenação do réu na obrigação de fazer a poda ou remoção das árvores e a limpeza ou remoção da canaleta de drenagem; ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 4.174,77 e pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Aduz a parte autora, em síntese, que detém a posse direta do imóvel situado na Rua Moisés Francisco Rosa, nº 501, Bairro Nova York, Belo Horizonte. Sustenta que seu imóvel sofre infiltrações e instabilidade estrutural decorrentes de condutas imputáveis ao réu, consistentes na presença de árvores de médio porte no imóvel vizinho inclinadas sobre o seu telhado, bem como na falta de manutenção de uma canaleta de escoamento de água. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Em sua resposta/contestação acostada ao termo, a parte ré impugnou a pretensão inicial, negando que suas árvores ou canaleta tenham dado causa aos danos narrados pela autora. Suscitou, expressamente, a necessidade de realização de prova pericial técnica de engenharia civil para averiguar a real origem dos vícios no imóvel (infiltrações, idade da edificação, fatores climáticos ou falta de manutenção preventiva) e aferir o nexo causal, requerendo a instrução ou extinção do feito. Vieram os autos conclusos. Relatei resumidamente. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o feito não reúne condições de prosseguimento perante este Juizado Especial Cível, haja vista a incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa, decorrente da imperiosa necessidade de prova pericial técnica. A controvérsia central estabelecida entre as partes diz respeito à existência de nexo de causalidade entre a vegetação/canaleta situadas no imóvel do réu e os alegados danos estruturais, avarias no telhado e umidade na residência da autora. Enquanto a autora atribui as avarias exclusivamente às árvores inclinadas e à calha/canaleta mantida pelo vizinho, o réu sustenta que a edificação da requerente pode apresentar vícios construtivos próprios, desgaste natural do tempo, omissão de manutenção ou infiltrações por fatores pluviométricos. A apuração sobre a origem e o impacto concreto de infiltrações e abalos estruturais em imóveis contíguos exige conhecimentos especializados na área de engenharia civil e edificações. Trata-se de prova pericial de alta complexidade (com realização de vistoria no local, elaboração de laudo pericial, formulação de quesitos e manifestação de assistentes técnicos), procedimento incompatível com os princípios regentes dos Juizados Especiais. A Lei nº 9.099/95 foi concebida para a solução de causas de menor complexidade, orientada pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). Nesse diapasão, dispõe o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos outros casos previstos em lei: (...) II - quando quanto ao pedido for descabida a concessão de medida cautelar ou quando for necessária a produção de prova pericial complexa; No mesmo sentido é o alinhamento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 54 do FONAJE: Enunciado 54 - FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não pelo valor do fato. Assim, imperioso reconhecer que a instrução do feito demanda dilação probatória pericial, restando inviável a sua apreciação no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 , em razão da incompetência deste Juizado decorrente da complexidade da causa (necessidade de perícia técnica). Fica ressalvado à parte autora o direito de propor a demanda perante a Justiça Comum. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, promovam-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA JOSE PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEMERSON LUIS MARINHO
OAB: 166480/MG
IVAN DE PAULA AGUIAR
OAB: 187326/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1065759-08.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) : IVAN DE PAULA AGUIAR (OAB MG187326) ADVOGADO(A) : DEMERSON LUIS MARINHO (OAB MG166480) SENTENÇA Vistos, etc.. Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ PEREIRA em face de AGUINALDO LIMA ., via da qual pleiteia a condenação do réu na obrigação de fazer a poda ou remoção das árvores e a limpeza ou remoção da canaleta de drenagem; ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 4.174,77 e pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Aduz a parte autora, em síntese, que detém a posse direta do imóvel situado na Rua Moisés Francisco Rosa, nº 501, Bairro Nova York, Belo Horizonte. Sustenta que seu imóvel sofre infiltrações e instabilidade estrutural decorrentes de condutas imputáveis ao réu, consistentes na presença de árvores de médio porte no imóvel vizinho inclinadas sobre o seu telhado, bem como na falta de manutenção de uma canaleta de escoamento de água. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Em sua resposta/contestação acostada ao termo, a parte ré impugnou a pretensão inicial, negando que suas árvores ou canaleta tenham dado causa aos danos narrados pela autora. Suscitou, expressamente, a necessidade de realização de prova pericial técnica de engenharia civil para averiguar a real origem dos vícios no imóvel (infiltrações, idade da edificação, fatores climáticos ou falta de manutenção preventiva) e aferir o nexo causal, requerendo a instrução ou extinção do feito. Vieram os autos conclusos. Relatei resumidamente. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o feito não reúne condições de prosseguimento perante este Juizado Especial Cível, haja vista a incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa, decorrente da imperiosa necessidade de prova pericial técnica. A controvérsia central estabelecida entre as partes diz respeito à existência de nexo de causalidade entre a vegetação/canaleta situadas no imóvel do réu e os alegados danos estruturais, avarias no telhado e umidade na residência da autora. Enquanto a autora atribui as avarias exclusivamente às árvores inclinadas e à calha/canaleta mantida pelo vizinho, o réu sustenta que a edificação da requerente pode apresentar vícios construtivos próprios, desgaste natural do tempo, omissão de manutenção ou infiltrações por fatores pluviométricos. A apuração sobre a origem e o impacto concreto de infiltrações e abalos estruturais em imóveis contíguos exige conhecimentos especializados na área de engenharia civil e edificações. Trata-se de prova pericial de alta complexidade (com realização de vistoria no local, elaboração de laudo pericial, formulação de quesitos e manifestação de assistentes técnicos), procedimento incompatível com os princípios regentes dos Juizados Especiais. A Lei nº 9.099/95 foi concebida para a solução de causas de menor complexidade, orientada pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). Nesse diapasão, dispõe o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos outros casos previstos em lei: (...) II - quando quanto ao pedido for descabida a concessão de medida cautelar ou quando for necessária a produção de prova pericial complexa; No mesmo sentido é o alinhamento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 54 do FONAJE: Enunciado 54 - FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não pelo valor do fato. Assim, imperioso reconhecer que a instrução do feito demanda dilação probatória pericial, restando inviável a sua apreciação no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 , em razão da incompetência deste Juizado decorrente da complexidade da causa (necessidade de perícia técnica). Fica ressalvado à parte autora o direito de propor a demanda perante a Justiça Comum. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, promovam-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos.