Detalhe do processo

1065752-96.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1065752-96.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Andreia Batista da Silva - Joazeiro Materiais de Construção Ltda-me - Joazeiro Materiais de Construção Ltda-me - Vistos. Aprecio a petição e os documentos juntados às fls. 200/201, conforme determinado à fl. 188, no tocante à impugnação à gratuidade de justiça, a qual rejeito. Os documentos de fls. 202/209 comprovam que a requerente, embora perceba valor pouco superior a 3 (três) salários mínimos, tem sua renda mensal comprometida por descontos referentes a diversos empréstimos compulsórios, de modo que o valor líquido remanescente não se mostra expressivo. Configura-se, portanto, a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, justificando a manutenção da gratuidade a si concedida. Os honorários periciais são fixados conforme o prudente arbítrio do julgador, considerada conjuntamente a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo perito, sua natureza e o tempo despendido. O juízo deve observar, ainda, que os honorários devem remunerar dignamente o trabalho do perito, de modo que o arbitramento deve observar critérios de razoabilidade. No caso, acolho a proposta de honorários periciais apresentada às fls. 215/216, tendo em vista que o valor estimado pelo perito está em conformidade com a complexidade do trabalho a ser realizado e com as horas a serem destinadas tanto ao exame pericial quanto à elaboração do laudo. Os honorários periciais, por outro lado, não guardam correlação com a capacidade econômica das partes nem com o valor da causa, e devem ser arbitrados em conformidade com as peculiaridades do exame pericial a ser realizado. Desse modo, arbitro os honorários periciais em R$ 5.625,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais). Tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes, o valor dos honorários periciais será rateado em igual proporção entre elas, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), conforme já consignado à fl. 190. Fixado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte requerida para depósito judicial de sua cota-parte (50%), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, sua cota-parte fica arbitrada no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de 58 (cinquenta e oito) UFESPs, conforme a Tabela de Honorários Periciais anexa à Resolução n.º 910/2023 do TJSP, por se tratar de perícia de especialidade 2 (engenharia), natureza da ação/espécie de perícia 6 (avaliação de bem móvel/máquina grau II), consideradas a gravidade e a complexidade dos danos alegados. Oficie-se para o depósito. Reservados os honorários, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Laudo em 60 (sessenta) dias. O perito deverá propiciar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. As partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para o início da produção da prova. Apresentado o laudo, pague-se o perito e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA LIMA (OAB 292326/SP), RODRIGO DA SILVA LIMA (OAB 292326/SP), FABIANA APARECIDA FIGUEIREDO GALATI (OAB 199801/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA BATISTA DA SILVA

Autor JOAZEIRO MATERIAIS DE CONSTRUçãO LTDA-ME

Réu JOAZEIRO MATERIAIS DE CONSTRUçãO LTDA-ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DA SILVA LIMA

OAB: 292326/SP

FABIANA APARECIDA FIGUEIREDO GALATI

OAB: 199801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1065752-96.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Andreia Batista da Silva - Joazeiro Materiais de Construção Ltda-me - Joazeiro Materiais de Construção Ltda-me - Vistos. Aprecio a petição e os documentos juntados às fls. 200/201, conforme determinado à fl. 188, no tocante à impugnação à gratuidade de justiça, a qual rejeito. Os documentos de fls. 202/209 comprovam que a requerente, embora perceba valor pouco superior a 3 (três) salários mínimos, tem sua renda mensal comprometida por descontos referentes a diversos empréstimos compulsórios, de modo que o valor líquido remanescente não se mostra expressivo. Configura-se, portanto, a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, justificando a manutenção da gratuidade a si concedida. Os honorários periciais são fixados conforme o prudente arbítrio do julgador, considerada conjuntamente a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo perito, sua natureza e o tempo despendido. O juízo deve observar, ainda, que os honorários devem remunerar dignamente o trabalho do perito, de modo que o arbitramento deve observar critérios de razoabilidade. No caso, acolho a proposta de honorários periciais apresentada às fls. 215/216, tendo em vista que o valor estimado pelo perito está em conformidade com a complexidade do trabalho a ser realizado e com as horas a serem destinadas tanto ao exame pericial quanto à elaboração do laudo. Os honorários periciais, por outro lado, não guardam correlação com a capacidade econômica das partes nem com o valor da causa, e devem ser arbitrados em conformidade com as peculiaridades do exame pericial a ser realizado. Desse modo, arbitro os honorários periciais em R$ 5.625,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais). Tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes, o valor dos honorários periciais será rateado em igual proporção entre elas, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), conforme já consignado à fl. 190. Fixado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte requerida para depósito judicial de sua cota-parte (50%), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, sua cota-parte fica arbitrada no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de 58 (cinquenta e oito) UFESPs, conforme a Tabela de Honorários Periciais anexa à Resolução n.º 910/2023 do TJSP, por se tratar de perícia de especialidade 2 (engenharia), natureza da ação/espécie de perícia 6 (avaliação de bem móvel/máquina grau II), consideradas a gravidade e a complexidade dos danos alegados. Oficie-se para o depósito. Reservados os honorários, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Laudo em 60 (sessenta) dias. O perito deverá propiciar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. As partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para o início da produção da prova. Apresentado o laudo, pague-se o perito e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA LIMA (OAB 292326/SP), RODRIGO DA SILVA LIMA (OAB 292326/SP), FABIANA APARECIDA FIGUEIREDO GALATI (OAB 199801/SP)