Detalhe do processo

1065738-74.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 21ª Vara Cível
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1065738-74.2021.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Carolina Augusta Yara Nordi Borges - Robson Cesar Agostinho da Silva - - Robson Agostinho da Silva - - Luiz Carlos Castaldi Junior - - Luana - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por perdas e danos proposta pelo ESPÓLIO DE CAROLINA AUGUSTA YARA NORDI BORGES em face de ROBSON AGOSTINHO DA SILVA e OUTROS, sob a alegação, em síntese, que a falecida Carolina mantinha a posse direta do imóvel situado na Avenida Nove de Julho, nº 571, apartamento 2.011, nesta Capital, local onde residia com os réus até o seu falecimento, ocorrido em 26/03/2021 (fls. 22). Informou que os réus foram notificados extrajudicialmente para desocupar o bem em trinta dias, prazo que se esgotou em 13/06/2021 sem a devolução das chaves, o que caracterizou o esbulho possessório (fls. 3). Diante disso, requereu a reintegração liminar na posse do imóvel, a ser confirmada ao final, e a condenação dos réus ao pagamento de aluguel mensal de R$ 5.000,00 a título de perdas e danos. A medida liminar possessória foi inicialmente deferida por este Juízo (fls. 55/56). O corréu Robson Agostinho da Silva compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação às fls. 65/73. Ademais, o referido réu interpôs recurso de agravo de instrumento (nº 2198189-55.2021.8.26.0000), ao qual o E. Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento para revogar a liminar possessória, sob o fundamento de que a alegada união estável invocada pelo ocupante trazia incerteza quanto à configuração do esbulho (fls. 700/705). Posteriormente, diante do ajuizamento da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem (processo nº 1055782-34.2021.8.26.0100) perante a 2ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central, este Juízo determinou a suspensão do processo possessório por prejudicialidade externa em 15/07/2025 (fls. 745/746). A parte autora informou que o imóvel objeto da lide foi arrematado em hasta pública nos autos da execução de despesas condominiais (processo nº 1088326-80.2018.8.26.0100) perante a 32ª Vara Cível, com a imissão na posse do arrematante em 31/01/2023 (fls. 733). Diante disso, requereu o prosseguimento do feito unicamente em relação ao pedido indenizatório de perdas e danos (fls. 735/736). No curso da suspensão, os réus Robson César, Luiz e Luana foram citados por hora certa (fls. 680/681, 683/684 e 693/694). Diante do decurso do prazo sem manifestação, foi nomeado Curador Especial (fls. 721), que apresentou contestação por negação geral, arguindo preliminares de inépcia parcial, de perda de objeto possessório e de necessidade de suspensão por prejudicialidade externa, bem como defendendo a necessidade de delimitação do período de ocupação indevida. Asseverou, ainda, a falta de notificação pessoal dos corréus Luiz e Luana para fins de constituição em mora. No mais, contestou o feito por negativa geral (fls. 758/770). Houve réplica (fls. 776/779), noticiando que a ação de reconhecimento de união estável foi julgada improcedente por sentença proferida em 09/02/2026 (fls. 78/783). O Curador Especial manifestou-se sobre a réplica (fls. 787/794). Decido. 1. De início, ante o questionamento do i. curador especial, é certo que sua nomeação e atuação restringem-se aos réus citados fictamente, excluindo-se o corréu Robson Agostinho da Silva, que se encontra devidamente representado nos autos por procurador constituído. 2. Prosseguindo, cumpre analisar a subsistência da causa de suspensão do processo, determinada com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da prejudicialidade externa decorrente da ação de reconhecimento de união estável. Ocorre que, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, o prazo de suspensão do processo por prejudicialidade externa nunca poderá exceder o limite máximo de 1 (um) ano. No caso em tela, a decisão que determinou o sobrestamento foi proferida em 15/07/2025 (fls. 745/746), de modo que o interregno anual já se exauriu. Ademais, verifica-se que a referida ação de união estável já foi julgada em primeiro grau de jurisdição, tendo sido proferida sentença de total improcedência dos pedidos em 09/02/2026 (fls. 780/783). Desse modo, ainda que o Curador Especial e o corréu Robson Agostinho sustentem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado daquela demanda, o esgotamento do prazo máximo legal e a prolação de sentença na esfera prejudicial autorizam o imediato prosseguimento deste feito, nos termos do artigo 313, §5º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se o levantamento da suspensão processual. 3. No que tange ao pedido de reintegração de posse, constata-se a ocorrência de fato superveniente que esvaziou o interesse de agir do espólio autor. Conforme certidão exarada nos autos da execução condominial nº 1088326-80.2018.8.26.0100, o imóvel objeto da lide foi arrematado por terceiro, o qual foi imitido na posse do bem em 31/01/2023 (fls. 733). Dessa forma, a perda da propriedade do imóvel pelo espólio em decorrência da arrematação judicial inviabiliza o acolhimento da tutela possessória, restando prejudicada a pretensão de reintegração de posse por evidente perda superveniente do objeto, fato este expressamente reconhecido pela própria parte autora (fls. 735/736) e por este juízo na decisão de fls. 745/746. Nesse sentido, imperiosa se mostra a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido possessório, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito exclusivamente quanto ao pedido indenizatório de perdas e danos decorrentes da fruição do imóvel pelos réus. 4. Passo ao saneamento do feito em relação à pretensão indenizatória remanescente, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 5. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Curador Especial sob o argumento de ausência de qualificação e individualização dos corréus Luiz e Luana. Com efeito, a petição inicial indicou que ambos eram ocupantes do imóvel juntamente com a falecida, o que foi corroborado pelas declarações da própria de cujus perante o Ministério Público (fls. 169). Ademais, os réus foram devidamente identificados por Oficial de Justiça e citados por hora certa, encontrando-se regularmente representados por Curador Especial, o que afasta qualquer prejuízo à defesa. A natureza da posse, a validade da notificação extrajudicial e a extensão da responsabilidade de cada réu são matérias afetas ao mérito e serão apreciadas oportunamente. 6. No que tange aos benefícios da gratuidade da justiça, indefiro o pedido formulado pelo Curador Especial em favor dos réus Robson César, Luiz e Luana (fls. 760). Com efeito, a nomeação de Curador Especial ao réu revel citado com hora certa ou por edital não faz presumir a sua hipossuficiência financeira, a qual demanda comprovação idônea para fins de concessão do benefício, o que não se verifica nos autos, visto que os réus encontram-se em local incerto e não sabido. Nesse sentido, já entendeu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Apelação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Indeferimento do pedido de justiça gratuita ao réu. Réu, citado por hora certa, a quem foi nomeado curador especial, nos termos de convênio estabelecido entre a Defensoria Pública e a OAB. Citação ficta, com nomeação de curador especial, que não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da justiça gratuita. Dispensa-se, porém, o prévio pagamento das despesas decorrentes dos atos praticados pelo curador especial em defesa do curatelado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Precedentes do C. STJ. Recurso do réu desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1010223-61.2022.8.26.0248; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024) 7. Sem prejuízo da oportuna análise das demais teses defensivas, fixo como ponto controvertido sobre o qual incidirá a atividade probatória (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil) o valor locativo de mercado do imóvel no período correspondente à ocupação indevida para fins de arbitramento da indenização. 8. Defiro a juntada de novos documentos pelas partes, em especial a certidão de trânsito em julgado ou andamento atualizado da ação de união estável. 9. Defiro a realização de perícia técnica de engenharia civil para avaliação do valor locatício de mercado do imóvel no período compreendido entre 13/06/2021 (término do prazo da notificação extrajudicial) e 31/01/2023 (data da imissão na posse pelo arrematante). A prova técnica é indispensável para a fixação do valor locativo, uma vez que o montante de R$ 5.000,00 indicado unilateralmente pela autora foi impugnado pelos réus. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a indenização pela fruição indevida do bem deve corresponder ao valor de mercado do aluguel, apurado em liquidação ou instrução probatória, conforme se extrai do seguinte julgado. EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO BEM. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DEFINIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que fixara compensação pela fruição de imóvel em 10% do valor atualizado do bem, em virtude da rescisão de contrato de promessa de compra e venda, discutindo-se a adequação desse critério e a possibilidade de substituição pela chamada "taxa de ocupação", correspondente ao valor de mercado do aluguel durante o período de uso do imóvel pelo promitente comprador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a compensação pela ocupação do imóvel, após a rescisão contratual, deve seguir percentual fixo arbitrado pelo juízo ou se deve corresponder à taxa de ocupação, com base no valor de mercado do aluguel, independentemente da apuração de culpa. III. Razões de decidir 3. A taxa de ocupação, correspondente ao valor de mercado do aluguel, é devida pelo promitente comprador que permanece no imóvel após a rescisão contratual, ainda que não tenha dado causa à extinção do vínculo. 4. A finalidade da cobrança da taxa de ocupação é evitar o enriquecimento sem causa do ocupante do imóvel, assegurando justa compensação ao vendedor pela perda do uso do bem. 5. A fixação de percentual arbitrário, como o de 10% do valor do imóvel, não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar distorções entre o valor fixado e o efetivo prejuízo do proprietário. 6. O valor devido a título de taxa de ocupação deve ser apurado em liquidação de sentença, com base no valor de mercado do aluguel à época da ocupação, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa de ocupação, correspondente ao valor de mercado do aluguel, é devida pelo promitente comprador que permanece no imóvel após a rescisão contratual, independentemente da apuração de culpa. 2. A compensação pela fruição do bem não se caracteriza como penalidade contratual, mas sim como ressarcimento proporcional ao uso do imóvel. 3. O cálculo da taxa de ocupação deve observar os critérios de liquidação de sentença, correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês, com fluência a partir da citação, por se tratar de inadimplemento contratual (Súmula 43/STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 475-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.148.949/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8.4.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.804/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.666.670/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29.3.2021. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.000.001/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) A contraprestação pelo uso do bem visa evitar o enriquecimento sem causa do ocupante, sendo devida a partir do momento em que a posse se torna injusta pela mora, consoante orientação da Corte Superior. EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e cobrança de penalidades moratórias, na qual o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos das partes para determinar a restituição ao status quo ante, com arbitramento de indenização a título de locação pelo período de ocupação indevida, compensação do valor retido como arras, afastamento de indenização e direito de retenção por benfeitorias, redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios. 2. Questões em discussão: (i) saber se a mora decorre diretamente do inadimplemento em obrigação de pagamento com valor e termo certos, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil; (ii) saber se a taxa de ocupação pode ser fixada a partir do momento em que a posse tornou-se injusta, considerando as condições do imóvel; (iii) saber se a cláusula contratual que prevê renúncia ao direito de indenização por benfeitorias é abusiva, violando a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva; (iv) saber se a compensação do valor retido a título de arras foi determinada de forma incompatível com a jurisprudência do STJ; (v) saber se houve fixação de honorários advocatícios em duplicidade, configurando bis in idem. 3. A mora decorre diretamente do inadimplemento de obrigação de pagamento com valor e termo certos, conforme dispõem os arts. 394 e 397 do Código Civil, sendo desnecessária interpelação extrajudicial específica, com menção à intenção de rescindir o contrato, para a constituição em mora. 4. A taxa de ocupação é devida a partir do momento em que a posse do imóvel se torna injusta pela mora, sendo destinada a evitar o enriquecimento sem causa do ocupante e assegurar justa compensação ao vendedor pela perda das prerrogativas inerentes ao domínio do bem. 5. A renúncia ao direito de indenização por benfeitorias, prevista contratualmente, não é abusiva, pois se trata de direito disponível, sem nenhuma violação à função social do contrato ou ao princípio da boa-fé objetiva, especialmente quando diante de contrato paritário, celebrado entre uma pessoa jurídica e um banco, para aquisição de uma ilha em trecho de imóveis de alto padrão do litoral brasileiro. 6. A compensação do valor retido a título de arras foi determinada em conformidade com o art. 419 do Código Civil, considerando o caráter indenizatório do instituto. 7. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi indevida - seja por representar bis in idem, seja por adotar critério contrário ao fixado pela jurisprudência do STJ -, devendo prevalecer a condenação de 10% sobre o valor da condenação apurada em liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão no ponto relativo à fixação de honorários sucumbenciais por equidade, mantendo-se a verba fixada, "de 10% sobre o valor da condenação apurada em liquidação de sentença". (AREsp n. 1.910.499/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) 10. Para a realização da perícia, nomeio o perito Paulo Afonso Guérios de Aguiar, o qual deverá ser intimado para, considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora e ao corréu Robson Agostinho da Silva (fls. 46/47 e 143/144), informar se aceita o valor da remuneração estipulada pelo convênio com a Defensoria Pública. 11. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 12. A necessidade e a pertinência da produção de prova oral serão apreciadas oportunamente, após a vinda aos autos do laudo pericial de avaliação. P.R.I. - ADV: ANTONIO FELIPE ARAUJO ANTONELLI (OAB 451262/SP), ANTONIO FELIPE ARAUJO ANTONELLI (OAB 79562/PR), ANTONIO FELIPE ARAUJO ANTONELLI (OAB 451262/SP), ANTONIO FELIPE ARAUJO ANTONELLI (OAB 79562/PR), ANTONIO FELIPE ARAUJO ANTONELLI (OAB 79562/PR), CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB 99646/SP), DANIEL LOURENÇO FERREIRA (OAB 379038/SP), ANTONIO FELIPE ARAUJO ANTONELLI (OAB 451262/SP), ANTONIO FELIPE ARAUJO ANTONELLI (OAB 451262/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINA AUGUSTA YARA NORDI BORGES

Réu LUANA

Réu LUIZ CARLOS CASTALDI JUNIOR

Réu ROBSON AGOSTINHO DA SILVA

Réu ROBSON CESAR AGOSTINHO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO FELIPE ARAUJO ANTONELLI

OAB: 451262/SP

ANTONIO FELIPE ARAUJO ANTONELLI

OAB: 79562/PR

CLAUDIO CANDIDO LEMES

OAB: 99646/SP

DANIEL LOURENÇO FERREIRA

OAB: 379038/SP
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1065738-74.2021.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Carolina Augusta Yara Nordi Borges - Robson Cesar Agostinho da Silva - - Robson Agostinho da Silva - - Luiz Carlos Castaldi Junior - - Luana - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por perdas e danos proposta pelo ESPÓLIO DE CAROLINA AUGUSTA YARA NORDI BORGES em face de ROBSON AGOSTINHO DA SILVA e OUTROS, sob a alegação, em síntese, que a falecida Carolina mantinha a posse direta do imóvel situado na Avenida Nove de Julho, nº 571, apartamento 2.011, nesta Capital, local onde residia com os réus até o seu falecimento, ocorrido em 26/03/2021 (fls. 22). Informou que os réus foram notificados extrajudicialmente para desocupar o bem em trinta dias, prazo que se esgotou em 13/06/2021 sem a devolução das chaves, o que caracterizou o esbulho possessório (fls. 3). Diante disso, requereu a reintegração liminar na posse do imóvel, a ser confirmada ao final, e a condenação dos réus ao pagamento de aluguel mensal de R$ 5.000,00 a título de perdas e danos. A medida liminar possessória foi inicialmente deferida por este Juízo (fls. 55/56). O corréu Robson Agostinho da Silva compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação às fls. 65/73. Ademais, o referido réu interpôs recurso de agravo de instrumento (nº 2198189-55.2021.8.26.0000), ao qual o E. Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento para revogar a liminar possessória, sob o fundamento de que a alegada união estável invocada pelo ocupante trazia incerteza quanto à configuração do esbulho (fls. 700/705). Posteriormente, diante do ajuizamento da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem (processo nº 1055782-34.2021.8.26.0100) perante a 2ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central, este Juízo determinou a suspensão do processo possessório por prejudicialidade externa em 15/07/2025 (fls. 745/746). A parte autora informou que o imóvel objeto da lide foi arrematado em hasta pública nos autos da execução de despesas condominiais (processo nº 1088326-80.2018.8.26.0100) perante a 32ª Vara Cível, com a imissão na posse do arrematante em 31/01/2023 (fls. 733). Diante disso, requereu o prosseguimento do feito unicamente em relação ao pedido indenizatório de perdas e danos (fls. 735/736). No curso da suspensão, os réus Robson César, Luiz e Luana foram citados por hora certa (fls. 680/681, 683/684 e 693/694). Diante do decurso do prazo sem manifestação, foi nomeado Curador Especial (fls. 721), que apresentou contestação por negação geral, arguindo preliminares de inépcia parcial, de perda de objeto possessório e de necessidade de suspensão por prejudicialidade externa, bem como defendendo a necessidade de delimitação do período de ocupação indevida. Asseverou, ainda, a falta de notificação pessoal dos corréus Luiz e Luana para fins de constituição em mora. No mais, contestou o feito por negativa geral (fls. 758/770). Houve réplica (fls. 776/779), noticiando que a ação de reconhecimento de união estável foi julgada improcedente por sentença proferida em 09/02/2026 (fls. 78/783). O Curador Especial manifestou-se sobre a réplica (fls. 787/794). Decido. 1. De início, ante o questionamento do i. curador especial, é certo que sua nomeação e atuação restringem-se aos réus citados fictamente, excluindo-se o corréu Robson Agostinho da Silva, que se encontra devidamente representado nos autos por procurador constituído. 2. Prosseguindo, cumpre analisar a subsistência da causa de suspensão do processo, determinada com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da prejudicialidade externa decorrente da ação de reconhecimento de união estável. Ocorre que, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, o prazo de suspensão do processo por prejudicialidade externa nunca poderá exceder o limite máximo de 1 (um) ano. No caso em tela, a decisão que determinou o sobrestamento foi proferida em 15/07/2025 (fls. 745/746), de modo que o interregno anual já se exauriu. Ademais, verifica-se que a referida ação de união estável já foi julgada em primeiro grau de jurisdição, tendo sido proferida sentença de total improcedência dos pedidos em 09/02/2026 (fls. 780/783). Desse modo, ainda que o Curador Especial e o corréu Robson Agostinho sustentem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado daquela demanda, o esgotamento do prazo máximo legal e a prolação de sentença na esfera prejudicial autorizam o imediato prosseguimento deste feito, nos termos do artigo 313, §5º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se o levantamento da suspensão processual. 3. No que tange ao pedido de reintegração de posse, constata-se a ocorrência de fato superveniente que esvaziou o interesse de agir do espólio autor. Conforme certidão exarada nos autos da execução condominial nº 1088326-80.2018.8.26.0100, o imóvel objeto da lide foi arrematado por terceiro, o qual foi imitido na posse do bem em 31/01/2023 (fls. 733). Dessa forma, a perda da propriedade do imóvel pelo espólio em decorrência da arrematação judicial inviabiliza o acolhimento da tutela possessória, restando prejudicada a pretensão de reintegração de posse por evidente perda superveniente do objeto, fato este expressamente reconhecido pela própria parte autora (fls. 735/736) e por este juízo na decisão de fls. 745/746. Nesse sentido, imperiosa se mostra a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido possessório, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito exclusivamente quanto ao pedido indenizatório de perdas e danos decorrentes da fruição do imóvel pelos réus. 4. Passo ao saneamento do feito em relação à pretensão indenizatória remanescente, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 5. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Curador Especial sob o argumento de ausência de qualificação e individualização dos corréus Luiz e Luana. Com efeito, a petição inicial indicou que ambos eram ocupantes do imóvel juntamente com a falecida, o que foi corroborado pelas declarações da própria de cujus perante o Ministério Público (fls. 169). Ademais, os réus foram devidamente identificados por Oficial de Justiça e citados por hora certa, encontrando-se regularmente representados por Curador Especial, o que afasta qualquer prejuízo à defesa. A natureza da posse, a validade da notificação extrajudicial e a extensão da responsabilidade de cada réu são matérias afetas ao mérito e serão apreciadas oportunamente. 6. No que tange aos benefícios da gratuidade da justiça, indefiro o pedido formulado pelo Curador Especial em favor dos réus Robson César, Luiz e Luana (fls. 760). Com efeito, a nomeação de Curador Especial ao réu revel citado com hora certa ou por edital não faz presumir a sua hipossuficiência financeira, a qual demanda comprovação idônea para fins de concessão do benefício, o que não se verifica nos autos, visto que os réus encontram-se em local incerto e não sabido. Nesse sentido, já entendeu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Apelação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Indeferimento do pedido de justiça gratuita ao réu. Réu, citado por hora certa, a quem foi nomeado curador especial, nos termos de convênio estabelecido entre a Defensoria Pública e a OAB. Citação ficta, com nomeação de curador especial, que não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da justiça gratuita. Dispensa-se, porém, o prévio pagamento das despesas decorrentes dos atos praticados pelo curador especial em defesa do curatelado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Precedentes do C. STJ. Recurso do réu desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1010223-61.2022.8.26.0248; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024) 7. Sem prejuízo da oportuna análise das demais teses defensivas, fixo como ponto controvertido sobre o qual incidirá a atividade probatória (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil) o valor locativo de mercado do imóvel no período correspondente à ocupação indevida para fins de arbitramento da indenização. 8. Defiro a juntada de novos documentos pelas partes, em especial a certidão de trânsito em julgado ou andamento atualizado da ação de união estável. 9. Defiro a realização de perícia técnica de engenharia civil para avaliação do valor locatício de mercado do imóvel no período compreendido entre 13/06/2021 (término do prazo da notificação extrajudicial) e 31/01/2023 (data da imissão na posse pelo arrematante). A prova técnica é indispensável para a fixação do valor locativo, uma vez que o montante de R$ 5.000,00 indicado unilateralmente pela autora foi impugnado pelos réus. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a indenização pela fruição indevida do bem deve corresponder ao valor de mercado do aluguel, apurado em liquidação ou instrução probatória, conforme se extrai do seguinte julgado. EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO BEM. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DEFINIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que fixara compensação pela fruição de imóvel em 10% do valor atualizado do bem, em virtude da rescisão de contrato de promessa de compra e venda, discutindo-se a adequação desse critério e a possibilidade de substituição pela chamada "taxa de ocupação", correspondente ao valor de mercado do aluguel durante o período de uso do imóvel pelo promitente comprador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a compensação pela ocupação do imóvel, após a rescisão contratual, deve seguir percentual fixo arbitrado pelo juízo ou se deve corresponder à taxa de ocupação, com base no valor de mercado do aluguel, independentemente da apuração de culpa. III. Razões de decidir 3. A taxa de ocupação, correspondente ao valor de mercado do aluguel, é devida pelo promitente comprador que permanece no imóvel após a rescisão contratual, ainda que não tenha dado causa à extinção do vínculo. 4. A finalidade da cobrança da taxa de ocupação é evitar o enriquecimento sem causa do ocupante do imóvel, assegurando justa compensação ao vendedor pela perda do uso do bem. 5. A fixação de percentual arbitrário, como o de 10% do valor do imóvel, não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar distorções entre o valor fixado e o efetivo prejuízo do proprietário. 6. O valor devido a título de taxa de ocupação deve ser apurado em liquidação de sentença, com base no valor de mercado do aluguel à época da ocupação, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa de ocupação, correspondente ao valor de mercado do aluguel, é devida pelo promitente comprador que permanece no imóvel após a rescisão contratual, independentemente da apuração de culpa. 2. A compensação pela fruição do bem não se caracteriza como penalidade contratual, mas sim como ressarcimento proporcional ao uso do imóvel. 3. O cálculo da taxa de ocupação deve observar os critérios de liquidação de sentença, correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês, com fluência a partir da citação, por se tratar de inadimplemento contratual (Súmula 43/STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 475-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.148.949/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8.4.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.804/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.666.670/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29.3.2021. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.000.001/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) A contraprestação pelo uso do bem visa evitar o enriquecimento sem causa do ocupante, sendo devida a partir do momento em que a posse se torna injusta pela mora, consoante orientação da Corte Superior. EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e cobrança de penalidades moratórias, na qual o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos das partes para determinar a restituição ao status quo ante, com arbitramento de indenização a título de locação pelo período de ocupação indevida, compensação do valor retido como arras, afastamento de indenização e direito de retenção por benfeitorias, redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios. 2. Questões em discussão: (i) saber se a mora decorre diretamente do inadimplemento em obrigação de pagamento com valor e termo certos, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil; (ii) saber se a taxa de ocupação pode ser fixada a partir do momento em que a posse tornou-se injusta, considerando as condições do imóvel; (iii) saber se a cláusula contratual que prevê renúncia ao direito de indenização por benfeitorias é abusiva, violando a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva; (iv) saber se a compensação do valor retido a título de arras foi determinada de forma incompatível com a jurisprudência do STJ; (v) saber se houve fixação de honorários advocatícios em duplicidade, configurando bis in idem. 3. A mora decorre diretamente do inadimplemento de obrigação de pagamento com valor e termo certos, conforme dispõem os arts. 394 e 397 do Código Civil, sendo desnecessária interpelação extrajudicial específica, com menção à intenção de rescindir o contrato, para a constituição em mora. 4. A taxa de ocupação é devida a partir do momento em que a posse do imóvel se torna injusta pela mora, sendo destinada a evitar o enriquecimento sem causa do ocupante e assegurar justa compensação ao vendedor pela perda das prerrogativas inerentes ao domínio do bem. 5. A renúncia ao direito de indenização por benfeitorias, prevista contratualmente, não é abusiva, pois se trata de direito disponível, sem nenhuma violação à função social do contrato ou ao princípio da boa-fé objetiva, especialmente quando diante de contrato paritário, celebrado entre uma pessoa jurídica e um banco, para aquisição de uma ilha em trecho de imóveis de alto padrão do litoral brasileiro. 6. A compensação do valor retido a título de arras foi determinada em conformidade com o art. 419 do Código Civil, considerando o caráter indenizatório do instituto. 7. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi indevida - seja por representar bis in idem, seja por adotar critério contrário ao fixado pela jurisprudência do STJ -, devendo prevalecer a condenação de 10% sobre o valor da condenação apurada em liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão no ponto relativo à fixação de honorários sucumbenciais por equidade, mantendo-se a verba fixada, "de 10% sobre o valor da condenação apurada em liquidação de sentença". (AREsp n. 1.910.499/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) 10. Para a realização da perícia, nomeio o perito Paulo Afonso Guérios de Aguiar, o qual deverá ser intimado para, considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora e ao corréu Robson Agostinho da Silva (fls. 46/47 e 143/144), informar se aceita o valor da remuneração estipulada pelo convênio com a Defensoria Pública. 11. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 12. A necessidade e a pertinência da produção de prova oral serão apreciadas oportunamente, após a vinda aos autos do laudo pericial de avaliação. P.R.I. - ADV: ANTONIO FELIPE ARAUJO ANTONELLI (OAB 451262/SP), ANTONIO FELIPE ARAUJO ANTONELLI (OAB 79562/PR), ANTONIO FELIPE ARAUJO ANTONELLI (OAB 451262/SP), ANTONIO FELIPE ARAUJO ANTONELLI (OAB 79562/PR), ANTONIO FELIPE ARAUJO ANTONELLI (OAB 79562/PR), CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB 99646/SP), DANIEL LOURENÇO FERREIRA (OAB 379038/SP), ANTONIO FELIPE ARAUJO ANTONELLI (OAB 451262/SP), ANTONIO FELIPE ARAUJO ANTONELLI (OAB 451262/SP)