1065707-15.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1065707-15.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO PARK SIDE ADVOGADO(A) : REGINA VIANA DA SILVA (OAB SP488287) ADVOGADO(A) : DANIEL SANTOS GARROUX (OAB SP496901) RÉU : SINCO CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(A) : RENATA CAMPOS DE ALMEIDA MONZILLO (OAB SP235136) RÉU : SINCO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA CAMPOS DE ALMEIDA MONZILLO (OAB SP235136) DESPACHO/DECISÃO I - Após a entrega do laudo pericial e da impugnação parcial das rés, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos, com indeferimento dos quesitos suplementares apresentados por ambas as partes (evento 149.1 ). Prestados os esclarecimentos (evento 164.1 ), abriu-se vista às partes (evento 168.1 ). O autor manifestou-se pugnando pela procedência do pedido (evento 186.1 ); as rés reiteraram inconformismo quanto à suficiência das respostas periciais (evento 187.1 ). Decido. O inconformismo remanescente das rés não impede a homologação. As impugnações da parte ao laudo pericial resultam de mero descontentamento com o resultado da perícia. Nelas não há nada que retire a credibilidade das apurações feitas pelo expert em relação à avaliação feita. Anoto, a propósito, que o perito descreveu suficientemente o método utilizado, que aparenta boa técnica. Além disso, o perito enfrentou o ponto controvertido, ao concluir que o compartimento denominado "apartamento do zelador" não reúne condições de habitabilidade, caracterizando-se como ambiente técnico/administrativo incompatível com o uso residencial previsto na documentação da incorporação, conclusão que, para os fins técnicos da perícia, responde à indagação sobre a conformidade do espaço entregue com o memorial descritivo. A impugnação consiste, portanto, em mero descontentamento com o resultado da perícia. Por isso, homologo o laudo pericial. II - Converto os honorários provisórios em definitivos. Expeça-se MLE em favor do perito JOSE RIBEIRO relativamente ao depósito do Evento 105.157 , no valor de R$10.000,00 e respectivos acréscimos, cabendo ao interessado apresentar o competente formulário. III - Declaro encerrada a instrução. Nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo sucessivo 15 (quinze) dias para oferecimento de alegações finais escritas, sendo os primeiros 15 (quinze) dias para o(s) autor(es) e os 15 (quinze) dias seguintes para o(s) réu(s). Eventuais assistentes, simples ou litisconsorciais, deverão apresentar suas alegações finais no mesmo concedido à parte que assistem. Todos os eventuais demais terceiros intervenientes deverão apresentar suas alegações finais no mesmo prazo concedido ao(s) réus. Após, tornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO PARK SIDE
Réu SINCO CONSTRUTORA LTDA.
Réu SINCO INCORPORADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINA VIANA DA SILVA
OAB: 488287/SP
RENATA CAMPOS DE ALMEIDA MONZILLO
OAB: 235136/SP
DANIEL SANTOS GARROUX
OAB: 496901/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1065707-15.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO PARK SIDE ADVOGADO(A) : REGINA VIANA DA SILVA (OAB SP488287) ADVOGADO(A) : DANIEL SANTOS GARROUX (OAB SP496901) RÉU : SINCO CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(A) : RENATA CAMPOS DE ALMEIDA MONZILLO (OAB SP235136) RÉU : SINCO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA CAMPOS DE ALMEIDA MONZILLO (OAB SP235136) DESPACHO/DECISÃO I - Após a entrega do laudo pericial e da impugnação parcial das rés, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos, com indeferimento dos quesitos suplementares apresentados por ambas as partes (evento 149.1 ). Prestados os esclarecimentos (evento 164.1 ), abriu-se vista às partes (evento 168.1 ). O autor manifestou-se pugnando pela procedência do pedido (evento 186.1 ); as rés reiteraram inconformismo quanto à suficiência das respostas periciais (evento 187.1 ). Decido. O inconformismo remanescente das rés não impede a homologação. As impugnações da parte ao laudo pericial resultam de mero descontentamento com o resultado da perícia. Nelas não há nada que retire a credibilidade das apurações feitas pelo expert em relação à avaliação feita. Anoto, a propósito, que o perito descreveu suficientemente o método utilizado, que aparenta boa técnica. Além disso, o perito enfrentou o ponto controvertido, ao concluir que o compartimento denominado "apartamento do zelador" não reúne condições de habitabilidade, caracterizando-se como ambiente técnico/administrativo incompatível com o uso residencial previsto na documentação da incorporação, conclusão que, para os fins técnicos da perícia, responde à indagação sobre a conformidade do espaço entregue com o memorial descritivo. A impugnação consiste, portanto, em mero descontentamento com o resultado da perícia. Por isso, homologo o laudo pericial. II - Converto os honorários provisórios em definitivos. Expeça-se MLE em favor do perito JOSE RIBEIRO relativamente ao depósito do Evento 105.157 , no valor de R$10.000,00 e respectivos acréscimos, cabendo ao interessado apresentar o competente formulário. III - Declaro encerrada a instrução. Nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo sucessivo 15 (quinze) dias para oferecimento de alegações finais escritas, sendo os primeiros 15 (quinze) dias para o(s) autor(es) e os 15 (quinze) dias seguintes para o(s) réu(s). Eventuais assistentes, simples ou litisconsorciais, deverão apresentar suas alegações finais no mesmo concedido à parte que assistem. Todos os eventuais demais terceiros intervenientes deverão apresentar suas alegações finais no mesmo prazo concedido ao(s) réus. Após, tornem conclusos.