Detalhe do processo

1065695-16.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1065695-16.2023.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Gonçalo Francisco da Silva - - Maria Lucia Mateus da Silva - Vistos. Fls. 983/995 e 1010/1012: Assiste razão à parte expropriada. A sentença transitada em julgado consignou que foram atendidos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (fls. 928) e que o levantamento dos valores depositados ocorrerá após a aferição da legitimidade dos requerentes. Os expropriados apresentaram matrícula atualizada do imóvel a fls. 996/999, bem como documentos comprobatórios da regularidade tributária do bem. Ademais, o Município anuiu ao levantamento pretendido. Todavia, para a verificação da legitimidade e expedição dos mandados de levantamento eletrônico, os expropriados deverão apresentar os comprovantes de regularidade dos CPF's perante a Receita Federal, procuração com poderes para receber e dar quitação e os formulários de MLE devidamente preenchidos. No que se refere à complementação da indenização, observo que os expropriados apontam a existência de saldo faltante correspondente a R$42.259,41, atualizado para julho de 2026 (fls. 994). O Município não apresentou impugnação específica ao valor indicado nem aos critérios de atualização adotados, limitando-se a questionar a forma de pagamento. Contudo, eventual saldo faltante deverá ser objeto de impugnação específica na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, à luz do art. 280 do mesmo diploma, considerando que há prescrição legal específica quanto à intimação da Fazenda Pública relativa à obrigação de pagar. Quanto à forma de satisfação da diferença indenizatória, cumpre registrar que o Tema 865 do Supremo Tribunal Federal não incide diretamente ao presente caso. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral nº 865 segundo a qual: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." Todavia, houve modulação dos efeitos do julgado para limitar sua aplicação às desapropriações promovidas após a publicação da ata de julgamento. Nesse sentido, recentemente decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação de desapropriação. Município de São Paulo. 1. Indenização decorrente de desapropriação. Complementação. Pretensão ao recebimento do importe por meio de depósito direto a ser realizado pelo ente expropriante, Município de São Paulo. Inadmissibilidade. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 922.144, firmou a tese de repercussão geral nº 865, nos seguintes termos: 'No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.' 1.2. O STF definiu que, no que toca ao pagamento da indenização decorrente de processo desapropriação, o valor relativo ao complemento do importe da indenização fixado deverá ser realizado por meio de depósito direto, ou seja, sem a submissão à regra geral dos precatórios, prevista no artigo 100, do Diploma Maior, mas apenas para os casos em que o ente devedor esteja em mora com o pagamento de seus precatórios. 2. Modulação de efeitos. A tese fixada no tema de repercussão geral nº 865 do Supremo Tribunal Federal teve seus efeitos modulados, delimitado que apenas incide nas desapropriações promovidas a partir da publicação da ata de julgamento, o que se deu em 07.02.2024. 2.1. Ainda que se pudesse aventar da existência de mora do Município de São Paulo com o pagamento de seus precatórios ou requisições de pequeno valor, não se cogita de incidência da tese firmada no tema nº 865 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no instante em que a ação de desapropriação de que se trata foi ajuizada no ano de 2000." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2084154-09.2026.8.26.0000; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; j. 06/07/2026). A presente ação foi ajuizada em 03 de outubro de 2023, antes do marco temporal de 07 de fevereiro de 2024, estabelecido na modulação de efeitos do Tema 865. Portanto, o referido tema não se aplica ao caso. Não obstante, a conclusão pela realização do depósito judicial decorre de fundamento autônomo. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso XXIV, que a desapropriação somente pode ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Trata-se de garantia constitucional que rege a transferência compulsória da propriedade ao Poder Público. A sentença transitada em julgado julgou procedente a desapropriação, fixou o valor da indenização em R$487.000,00 e determinou que eventual valor faltante fosse depositado para pagamento integral do preço, consignando, ainda, que "satisfeito o preço, esta sentença servirá de título hábil para a transferência do domínio ao Município de São Paulo, expedindo-se carta de adjudicação". Assim, a própria coisa julgada condicionou a consolidação definitiva da transferência dominial ao pagamento integral da indenização. Não se mostra compatível com a garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro permitir a satisfação definitiva da desapropriação sem o pagamento integral do preço judicialmente fixado. Por essa razão, ainda que não aplicável a tese firmada no Tema 865, o saldo remanescente da indenização deve ser depositado diretamente nestes autos, em observância ao comando da sentença transitada em julgado e à garantia prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. As custas, despesas processuais e o reembolso dos honorários do assistente técnico serão objeto de cumprimento de sentença próprio, conforme requerido. Ante o exposto, para levantamento dos 20% remanescentes dos depósitos judiciais apresentem os expropriados os comprovantes de regularidade dos CPF's perante a Receita Federal; a procuração com poderes para receber e dar quitação e; os formulários de MLE devidamente preenchidos. Eventuais valores faltantes relativos ao preço do imóvel deverão ser objeto de cumprimento de sentença próprio conforme o rito dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Os valores homologados serão depositados pelo município, em observância ao no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, diante da condição de pessoa idosa do expropriado e da condição de doença grave da expropriada, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. Int. - ADV: FRANCISNOR NAPOLEAO BENETTI (OAB 32338/SP), LUANA BRANDÃO DE MARTINS (OAB 502959/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI (OAB 308946/SP), BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI (OAB 308946/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), FRANCISNOR NAPOLEAO BENETTI (OAB 32338/SP), RAFAEL MEDEIROS MARTINS (OAB 228743/SP), MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GONçALO FRANCISCO DA SILVA

Réu MARIA LUCIA MATEUS DA SILVA

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISNOR NAPOLEAO BENETTI

OAB: 32338/SP

JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES

OAB: 173028/SP

MARCOS BEHR GOMES JARDIM

OAB: 352355/SP

ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS

OAB: 110337/SP

LUANA BRANDÃO DE MARTINS

OAB: 502959/SP

BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI

OAB: 308946/SP

RAFAEL MEDEIROS MARTINS

OAB: 228743/SP

MAURO PEREIRA DE SOUZA

OAB: 179961/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1065695-16.2023.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Gonçalo Francisco da Silva - - Maria Lucia Mateus da Silva - Vistos. Fls. 983/995 e 1010/1012: Assiste razão à parte expropriada. A sentença transitada em julgado consignou que foram atendidos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (fls. 928) e que o levantamento dos valores depositados ocorrerá após a aferição da legitimidade dos requerentes. Os expropriados apresentaram matrícula atualizada do imóvel a fls. 996/999, bem como documentos comprobatórios da regularidade tributária do bem. Ademais, o Município anuiu ao levantamento pretendido. Todavia, para a verificação da legitimidade e expedição dos mandados de levantamento eletrônico, os expropriados deverão apresentar os comprovantes de regularidade dos CPF's perante a Receita Federal, procuração com poderes para receber e dar quitação e os formulários de MLE devidamente preenchidos. No que se refere à complementação da indenização, observo que os expropriados apontam a existência de saldo faltante correspondente a R$42.259,41, atualizado para julho de 2026 (fls. 994). O Município não apresentou impugnação específica ao valor indicado nem aos critérios de atualização adotados, limitando-se a questionar a forma de pagamento. Contudo, eventual saldo faltante deverá ser objeto de impugnação específica na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, à luz do art. 280 do mesmo diploma, considerando que há prescrição legal específica quanto à intimação da Fazenda Pública relativa à obrigação de pagar. Quanto à forma de satisfação da diferença indenizatória, cumpre registrar que o Tema 865 do Supremo Tribunal Federal não incide diretamente ao presente caso. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral nº 865 segundo a qual: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." Todavia, houve modulação dos efeitos do julgado para limitar sua aplicação às desapropriações promovidas após a publicação da ata de julgamento. Nesse sentido, recentemente decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação de desapropriação. Município de São Paulo. 1. Indenização decorrente de desapropriação. Complementação. Pretensão ao recebimento do importe por meio de depósito direto a ser realizado pelo ente expropriante, Município de São Paulo. Inadmissibilidade. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 922.144, firmou a tese de repercussão geral nº 865, nos seguintes termos: 'No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.' 1.2. O STF definiu que, no que toca ao pagamento da indenização decorrente de processo desapropriação, o valor relativo ao complemento do importe da indenização fixado deverá ser realizado por meio de depósito direto, ou seja, sem a submissão à regra geral dos precatórios, prevista no artigo 100, do Diploma Maior, mas apenas para os casos em que o ente devedor esteja em mora com o pagamento de seus precatórios. 2. Modulação de efeitos. A tese fixada no tema de repercussão geral nº 865 do Supremo Tribunal Federal teve seus efeitos modulados, delimitado que apenas incide nas desapropriações promovidas a partir da publicação da ata de julgamento, o que se deu em 07.02.2024. 2.1. Ainda que se pudesse aventar da existência de mora do Município de São Paulo com o pagamento de seus precatórios ou requisições de pequeno valor, não se cogita de incidência da tese firmada no tema nº 865 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no instante em que a ação de desapropriação de que se trata foi ajuizada no ano de 2000." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2084154-09.2026.8.26.0000; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; j. 06/07/2026). A presente ação foi ajuizada em 03 de outubro de 2023, antes do marco temporal de 07 de fevereiro de 2024, estabelecido na modulação de efeitos do Tema 865. Portanto, o referido tema não se aplica ao caso. Não obstante, a conclusão pela realização do depósito judicial decorre de fundamento autônomo. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso XXIV, que a desapropriação somente pode ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Trata-se de garantia constitucional que rege a transferência compulsória da propriedade ao Poder Público. A sentença transitada em julgado julgou procedente a desapropriação, fixou o valor da indenização em R$487.000,00 e determinou que eventual valor faltante fosse depositado para pagamento integral do preço, consignando, ainda, que "satisfeito o preço, esta sentença servirá de título hábil para a transferência do domínio ao Município de São Paulo, expedindo-se carta de adjudicação". Assim, a própria coisa julgada condicionou a consolidação definitiva da transferência dominial ao pagamento integral da indenização. Não se mostra compatível com a garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro permitir a satisfação definitiva da desapropriação sem o pagamento integral do preço judicialmente fixado. Por essa razão, ainda que não aplicável a tese firmada no Tema 865, o saldo remanescente da indenização deve ser depositado diretamente nestes autos, em observância ao comando da sentença transitada em julgado e à garantia prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. As custas, despesas processuais e o reembolso dos honorários do assistente técnico serão objeto de cumprimento de sentença próprio, conforme requerido. Ante o exposto, para levantamento dos 20% remanescentes dos depósitos judiciais apresentem os expropriados os comprovantes de regularidade dos CPF's perante a Receita Federal; a procuração com poderes para receber e dar quitação e; os formulários de MLE devidamente preenchidos. Eventuais valores faltantes relativos ao preço do imóvel deverão ser objeto de cumprimento de sentença próprio conforme o rito dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Os valores homologados serão depositados pelo município, em observância ao no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, diante da condição de pessoa idosa do expropriado e da condição de doença grave da expropriada, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. Int. - ADV: FRANCISNOR NAPOLEAO BENETTI (OAB 32338/SP), LUANA BRANDÃO DE MARTINS (OAB 502959/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI (OAB 308946/SP), BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI (OAB 308946/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), FRANCISNOR NAPOLEAO BENETTI (OAB 32338/SP), RAFAEL MEDEIROS MARTINS (OAB 228743/SP), MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP)