1065693-28.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1065693-28.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CESALTINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por CESALTINA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO C6 S.A., posteriormente retificado para BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a autora pede a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010122402283, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00. Requereu ainda inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e prioridade na tramitação por ser idosa. (Evento 1, INIC1) A gratuidade da justiça e a prioridade foram deferidas em 15/10/2025 (Evento 9, DEC1). Citado em 26/10/2025 (Evento 11), o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação em 18/11/2025 (Evento 18, CONT1), juntando a CCB assinada digitalmente, comprovante de transferência do crédito de R$ 1.476,51, laudo de formalização digital e demonstrativo da operação liquidada por portabilidade ao Banco do Brasil em 22/03/2024. A defesa arguiu retificação do polo passivo, ilegitimidade passiva por portabilidade, impugnação ao valor da causa e litigância abusiva. Em réplica de 09/12/2025 (Evento 23, REPLICA1), a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura eletrônica e do documento digital, apontando irregularidades técnicas com base na Instrução Normativa 138/2022 do INSS e nos requisitos da Dataprev, e requereu aplicação da Tese Vinculante 1061 do STJ e produção de prova pericial de documentoscopia digital. A audiência de conciliação designada foi cancelada por indisponibilidade do CEJUSC. A autora esclareceu aparente incoerência entre causa de pedir e pedidos, conforme determinado pelo juízo. O banco que compareceu e contestou é o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., indicado como credor na CCB. Assim, determino a retificação de ofício do polo passivo para que conste como réu o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., excluindo-se o BANCO C6 S.A., nos termos do art. 339 do CPC, sem prejuízo para a autora ou para o contraditório. O réu alega ilegitimidade passiva por portabilidade do contrato ao Banco do Brasil. Rejeito a preliminar vez que a portabilidade não extingue a responsabilidade do banco originante pelos atos praticados enquanto foi credor. Durante o período de fevereiro de 2023 a março de 2024, o Banco C6 Consignado era o titular do contrato e efetuou descontos no benefício da autora, tendo sido a ação ajuizada contra ele. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que a portabilidade de contrato de empréstimo consignado implica litisconsórcio passivo necessário entre o mutuante originário e o sucessor contratual, não havendo falar em exclusão do banco originante. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PORTABILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes, BANCO C6 CONSIGNADO S/A (1º apelante) e MARLY CABRAL DE OLIVEIRA (2ª apelante), contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para: declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado, determinar o cancelamento dos descontos, condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de fixar a compensação de valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de citação do Banco Mercantil do Brasil, atual titular do contrato após portabilidade; (ii) analisar o cabimento das condenações impostas ao banco réu no mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado objeto da ação foi portado ao Banco Mercantil do Brasil, instituição que passou a ocupar a posição de credor no contrato em questão. 4. A relação jurídica subjacente entre o mutuante originário (BANCO C6 CONSIGNADO S/A) e o sucessor contratual (Banco Mercantil do Brasil) exige que ambos componham o polo passivo da demanda, dada a indivisibilidade dos efeitos da sentença, que envolve a validade e a inexistência do contrato. 5. Nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC, há litisconsórcio passivo necessário, considerando que a decisão proferida sobre a existência ou inexistência do contrato deve ter eficácia uniforme em relação a todos os sujeitos envolvidos na relaç ão contratual. 6. É nula a sentença proferida sem a integração do litisconsorte necessário, configurando vício insanável. 7. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja promovida a citação do Banco Mercantil do Brasil, com a preservação dos atos processuais que não dependem da integração do litisconsorte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A portabilidade de contrato de empréstimo consignado para outra instituição financeira implica litisconsórcio passivo necessário entre o mutuante originário e o sucessor contratual, dada a incindibilidade da relação jurídica subjacente. 2. É nula a sentença proferida sem a integração do litisconsorte necessário, devendo o processo retornar à origem para sua regularização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, e 485, VI. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.205176-7/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 11/03/2025) Eventual necessidade de integração do Banco do Brasil como litisconsorte será analisada após a produção da prova pericial sobre a autenticidade da contratação. O réu impugnou o valor da causa, sustentando que deveria corresponder ao valor do contrato. A impugnação não procede, pois a inicial cumula três pedidos, quais sejam, declaração de nulidade, repetição do indébito e danos morais. O art. 292, VI, do CPC determina que, na ação com cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles. O valor de R$ 30.360,00 para danos morais está dentro de parâmetros razoáveis. A impugnação é rejeitada. O réu alega litigância abusiva pelo fato de o patrono da autora ajuizar múltiplas ações semelhantes. A alegação é genérica e insuficiente. A inicial está instruída com documentos que comprovam a regularidade da representação, e a simples quantidade de ações, sem demonstração concreta de fraude neste caso, é insuficiente para qualquer medida de exceção. Assim, rejeito a preliminar. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos na autenticidade da assinatura eletrônica e validade técnica do reconhecimento biométrico facial constantes da CCB nº 010122402283, aferindo-se se a contratação digital observou os requisitos da IN 138/2022 do INSS e da MP 2.200-2/2001; a efetiva manifestação de vontade da autora na contratação, apurando-se se houve fraude, considerando geolocalização, IP, data e hora e prova de vida; e a ocorrência, extensão e quantum dos danos materiais e morais suportados pela autora. Indefiro, o pedido de depoimento pessoal da parte Autora vez que este não acrescentará em nada os fatos que devem ser objeto de prova nos autos. Indefiro também, por ora, a oitiva do correspondente bancário e de testemunhas técnicas, pois a questão técnica será resolvida pela prova pericial. Defiro a prova pericial de documentoscopia digital ou forense computacional para aferir a autenticidade da assinatura eletrônica e a validade técnica do reconhecimento biométrico. Nomeio o perito Júlio César de Souza, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG,juntando-se aos autos o respectivo comprovante. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimenot ou suspeição, currículo e contatos profissionais. (art. 465, § 2°, CPC). Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). Diante do julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão e incidência do artigo 400 do CPC. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para fornecer cópia do contrato resultante da portabilidade e extratos da conta corrente para apuração dos valores descontados. Retifique-se o polo passivo como determinado. Intimem-se as partes e seus advogados, na pessoa do Dr. Edson Augusto Ferreira Alcântara (OAB/MG 97.650) e do Dr. Fernando Rosenthal (OAB/SP 146.730). Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor CESALTINA PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO
OAB: 220646/MG
EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA
OAB: 97650/MG
FERNANDO ROSENTHAL
OAB: 146730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1065693-28.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CESALTINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por CESALTINA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO C6 S.A., posteriormente retificado para BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a autora pede a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010122402283, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00. Requereu ainda inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e prioridade na tramitação por ser idosa. (Evento 1, INIC1) A gratuidade da justiça e a prioridade foram deferidas em 15/10/2025 (Evento 9, DEC1). Citado em 26/10/2025 (Evento 11), o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação em 18/11/2025 (Evento 18, CONT1), juntando a CCB assinada digitalmente, comprovante de transferência do crédito de R$ 1.476,51, laudo de formalização digital e demonstrativo da operação liquidada por portabilidade ao Banco do Brasil em 22/03/2024. A defesa arguiu retificação do polo passivo, ilegitimidade passiva por portabilidade, impugnação ao valor da causa e litigância abusiva. Em réplica de 09/12/2025 (Evento 23, REPLICA1), a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura eletrônica e do documento digital, apontando irregularidades técnicas com base na Instrução Normativa 138/2022 do INSS e nos requisitos da Dataprev, e requereu aplicação da Tese Vinculante 1061 do STJ e produção de prova pericial de documentoscopia digital. A audiência de conciliação designada foi cancelada por indisponibilidade do CEJUSC. A autora esclareceu aparente incoerência entre causa de pedir e pedidos, conforme determinado pelo juízo. O banco que compareceu e contestou é o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., indicado como credor na CCB. Assim, determino a retificação de ofício do polo passivo para que conste como réu o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., excluindo-se o BANCO C6 S.A., nos termos do art. 339 do CPC, sem prejuízo para a autora ou para o contraditório. O réu alega ilegitimidade passiva por portabilidade do contrato ao Banco do Brasil. Rejeito a preliminar vez que a portabilidade não extingue a responsabilidade do banco originante pelos atos praticados enquanto foi credor. Durante o período de fevereiro de 2023 a março de 2024, o Banco C6 Consignado era o titular do contrato e efetuou descontos no benefício da autora, tendo sido a ação ajuizada contra ele. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que a portabilidade de contrato de empréstimo consignado implica litisconsórcio passivo necessário entre o mutuante originário e o sucessor contratual, não havendo falar em exclusão do banco originante. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PORTABILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes, BANCO C6 CONSIGNADO S/A (1º apelante) e MARLY CABRAL DE OLIVEIRA (2ª apelante), contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para: declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado, determinar o cancelamento dos descontos, condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de fixar a compensação de valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de citação do Banco Mercantil do Brasil, atual titular do contrato após portabilidade; (ii) analisar o cabimento das condenações impostas ao banco réu no mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado objeto da ação foi portado ao Banco Mercantil do Brasil, instituição que passou a ocupar a posição de credor no contrato em questão. 4. A relação jurídica subjacente entre o mutuante originário (BANCO C6 CONSIGNADO S/A) e o sucessor contratual (Banco Mercantil do Brasil) exige que ambos componham o polo passivo da demanda, dada a indivisibilidade dos efeitos da sentença, que envolve a validade e a inexistência do contrato. 5. Nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC, há litisconsórcio passivo necessário, considerando que a decisão proferida sobre a existência ou inexistência do contrato deve ter eficácia uniforme em relação a todos os sujeitos envolvidos na relaç ão contratual. 6. É nula a sentença proferida sem a integração do litisconsorte necessário, configurando vício insanável. 7. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja promovida a citação do Banco Mercantil do Brasil, com a preservação dos atos processuais que não dependem da integração do litisconsorte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A portabilidade de contrato de empréstimo consignado para outra instituição financeira implica litisconsórcio passivo necessário entre o mutuante originário e o sucessor contratual, dada a incindibilidade da relação jurídica subjacente. 2. É nula a sentença proferida sem a integração do litisconsorte necessário, devendo o processo retornar à origem para sua regularização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, e 485, VI. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.205176-7/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 11/03/2025) Eventual necessidade de integração do Banco do Brasil como litisconsorte será analisada após a produção da prova pericial sobre a autenticidade da contratação. O réu impugnou o valor da causa, sustentando que deveria corresponder ao valor do contrato. A impugnação não procede, pois a inicial cumula três pedidos, quais sejam, declaração de nulidade, repetição do indébito e danos morais. O art. 292, VI, do CPC determina que, na ação com cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles. O valor de R$ 30.360,00 para danos morais está dentro de parâmetros razoáveis. A impugnação é rejeitada. O réu alega litigância abusiva pelo fato de o patrono da autora ajuizar múltiplas ações semelhantes. A alegação é genérica e insuficiente. A inicial está instruída com documentos que comprovam a regularidade da representação, e a simples quantidade de ações, sem demonstração concreta de fraude neste caso, é insuficiente para qualquer medida de exceção. Assim, rejeito a preliminar. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos na autenticidade da assinatura eletrônica e validade técnica do reconhecimento biométrico facial constantes da CCB nº 010122402283, aferindo-se se a contratação digital observou os requisitos da IN 138/2022 do INSS e da MP 2.200-2/2001; a efetiva manifestação de vontade da autora na contratação, apurando-se se houve fraude, considerando geolocalização, IP, data e hora e prova de vida; e a ocorrência, extensão e quantum dos danos materiais e morais suportados pela autora. Indefiro, o pedido de depoimento pessoal da parte Autora vez que este não acrescentará em nada os fatos que devem ser objeto de prova nos autos. Indefiro também, por ora, a oitiva do correspondente bancário e de testemunhas técnicas, pois a questão técnica será resolvida pela prova pericial. Defiro a prova pericial de documentoscopia digital ou forense computacional para aferir a autenticidade da assinatura eletrônica e a validade técnica do reconhecimento biométrico. Nomeio o perito Júlio César de Souza, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG,juntando-se aos autos o respectivo comprovante. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimenot ou suspeição, currículo e contatos profissionais. (art. 465, § 2°, CPC). Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). Diante do julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão e incidência do artigo 400 do CPC. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para fornecer cópia do contrato resultante da portabilidade e extratos da conta corrente para apuração dos valores descontados. Retifique-se o polo passivo como determinado. Intimem-se as partes e seus advogados, na pessoa do Dr. Edson Augusto Ferreira Alcântara (OAB/MG 97.650) e do Dr. Fernando Rosenthal (OAB/SP 146.730). Cumpra-se.