Detalhe do processo

1065555-78.2023.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Ordem Urbanística
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1065555-78.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - San Remo Empreendimentos e Participações Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO em face de SAN REMO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente na execução de guias, sarjetas e passeio público no trecho de 77,58 metros da Rua Tereza Nomura Yamada que confronta com a área institucional doada, conforme delimitado no laudo pericial, no prazo de 120 dias, contados da ocorrência do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente, se necessário, sem prejuízo da adoção de outras medidas de apoio previstas no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, caso necessárias à efetivação da tutela. Em razão da sucumbência recíproca, cada polo arcará com o pagamento de metade das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade judiciária concedida nos autos. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico obtido pela parte autora não alcança o patamar de 100 (cem) salários mínimos. Expeça-se o necessário para liberação do saldo remanescente dos honorários periciais definitivos, se necessário, uma vez concluídos os trabalhos periciais e prestados os esclarecimentos determinados. Intimem-se. - ADV: IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP), PAOLA PANDOCHI PUGINA (OAB 459535/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SAN REMO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 343326/SP

PAOLA PANDOCHI PUGINA

OAB: 459535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1065555-78.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - San Remo Empreendimentos e Participações Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO em face de SAN REMO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente na execução de guias, sarjetas e passeio público no trecho de 77,58 metros da Rua Tereza Nomura Yamada que confronta com a área institucional doada, conforme delimitado no laudo pericial, no prazo de 120 dias, contados da ocorrência do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente, se necessário, sem prejuízo da adoção de outras medidas de apoio previstas no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, caso necessárias à efetivação da tutela. Em razão da sucumbência recíproca, cada polo arcará com o pagamento de metade das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade judiciária concedida nos autos. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico obtido pela parte autora não alcança o patamar de 100 (cem) salários mínimos. Expeça-se o necessário para liberação do saldo remanescente dos honorários periciais definitivos, se necessário, uma vez concluídos os trabalhos periciais e prestados os esclarecimentos determinados. Intimem-se. - ADV: IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP), PAOLA PANDOCHI PUGINA (OAB 459535/SP)