Detalhe do processo

1065419-14.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1065419-14.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniele Oliveira da Silva Lima - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, que sustenta, em síntese, que houve omissão no "decisum" recorrido, sob o argumento de que não foram apreciadas a impugnação ao laudo pericial e o pedido de realização de nova perícia formulados na manifestação de fls. 254/257. Sustenta que a sentença limitou-se a adotar as conclusões da prova técnica sem enfrentar os argumentos deduzidos contra o laudo e o requerimento de renovação da perícia, razão pela qual requer o saneamento da omissão, com atribuição de efeitos infringentes para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma do julgado. Os autos vieram à conclusão sem contraminuta pela parte contrária. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade elencados na legislação processual (artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil), conheço do recurso. No mérito, os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. De fato, a sentença embargada não enfrentou expressamente os pedidos formulados às fls. 254/257, o que configura a hipótese prevista no art. 1.022, II, do CPC. Todavia, a referida omissão não conduz à alteração do resultado do julgamento. Com efeito, observo que a perita judicial examinou pessoalmente a autora, analisou a documentação médica constante dos autos, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e, posteriormente, prestou os esclarecimentos complementares determinados pelo Juízo, ocasião em que ratificou, de forma fundamentada, as conclusões anteriormente apresentadas. O laudo pericial mostra-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia. Os esclarecimentos prestados posteriormente responderam às indagações formuladas, não se verificando contradições, obscuridades ou lacunas aptas a comprometer a prova técnica produzida. Assim, desnecessária a produção de novas provas, inclusive de nova perícia, conforme requerido pela autora às fls. 254/257. A respeito, tem-se iterativa jurisprudência: ACIDENTÁRIA - LAUDO MÉDICO NEGATIVO - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA - INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Verificando nos autos que a prova médica produzida traz subsídios suficientes para o deslinde da demanda, não se vislumbra configurado qualquer cerceamento de prova e tampouco razão a justificar eventual diligência e/ou renovação da perícia. ACIDENTÁRIA - PROBLEMA COLUNAR - LIAME OCUPACIONAL AFASTADO PELA PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA. Atestado pela prova médica, de forma cabal e taxativa, que as alterações que acometem a coluna da autora não guardam nexo causal/concausal com o trabalho por ela desempenhado, não há que se cogitar de indenização no âmbito da infortunística. Neste sentido também caminha a doutrina, "Também não se justifica a renovação da prova pericial só porque o primeiro laudo foi negativo. Há que haver indícios de sua imprestabilidade. Se assim não fosse, os processos cuja perícia fosse desfavorável ao autor correriam o risco de ser infindáveis". Desse modo, a impugnação apresentada pela autora não evidencia vício apto a infirmar a prova técnica produzida, tampouco fundamento para a reabertura da instrução processual. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação da sentença nos termos acima expostos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, permanecendo inalterados os demais fundamentos e o dispositivo da sentença. Int. - ADV: OLIETE DE SOUSA GOUVEIA (OAB 16127/MA)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIELE OLIVEIRA DA SILVA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OLIETE DE SOUSA GOUVEIA

OAB: 16127/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1065419-14.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniele Oliveira da Silva Lima - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, que sustenta, em síntese, que houve omissão no "decisum" recorrido, sob o argumento de que não foram apreciadas a impugnação ao laudo pericial e o pedido de realização de nova perícia formulados na manifestação de fls. 254/257. Sustenta que a sentença limitou-se a adotar as conclusões da prova técnica sem enfrentar os argumentos deduzidos contra o laudo e o requerimento de renovação da perícia, razão pela qual requer o saneamento da omissão, com atribuição de efeitos infringentes para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma do julgado. Os autos vieram à conclusão sem contraminuta pela parte contrária. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade elencados na legislação processual (artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil), conheço do recurso. No mérito, os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. De fato, a sentença embargada não enfrentou expressamente os pedidos formulados às fls. 254/257, o que configura a hipótese prevista no art. 1.022, II, do CPC. Todavia, a referida omissão não conduz à alteração do resultado do julgamento. Com efeito, observo que a perita judicial examinou pessoalmente a autora, analisou a documentação médica constante dos autos, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e, posteriormente, prestou os esclarecimentos complementares determinados pelo Juízo, ocasião em que ratificou, de forma fundamentada, as conclusões anteriormente apresentadas. O laudo pericial mostra-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia. Os esclarecimentos prestados posteriormente responderam às indagações formuladas, não se verificando contradições, obscuridades ou lacunas aptas a comprometer a prova técnica produzida. Assim, desnecessária a produção de novas provas, inclusive de nova perícia, conforme requerido pela autora às fls. 254/257. A respeito, tem-se iterativa jurisprudência: ACIDENTÁRIA - LAUDO MÉDICO NEGATIVO - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA - INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Verificando nos autos que a prova médica produzida traz subsídios suficientes para o deslinde da demanda, não se vislumbra configurado qualquer cerceamento de prova e tampouco razão a justificar eventual diligência e/ou renovação da perícia. ACIDENTÁRIA - PROBLEMA COLUNAR - LIAME OCUPACIONAL AFASTADO PELA PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA. Atestado pela prova médica, de forma cabal e taxativa, que as alterações que acometem a coluna da autora não guardam nexo causal/concausal com o trabalho por ela desempenhado, não há que se cogitar de indenização no âmbito da infortunística. Neste sentido também caminha a doutrina, "Também não se justifica a renovação da prova pericial só porque o primeiro laudo foi negativo. Há que haver indícios de sua imprestabilidade. Se assim não fosse, os processos cuja perícia fosse desfavorável ao autor correriam o risco de ser infindáveis". Desse modo, a impugnação apresentada pela autora não evidencia vício apto a infirmar a prova técnica produzida, tampouco fundamento para a reabertura da instrução processual. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação da sentença nos termos acima expostos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, permanecendo inalterados os demais fundamentos e o dispositivo da sentença. Int. - ADV: OLIETE DE SOUSA GOUVEIA (OAB 16127/MA)