1065290-72.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1065290-72.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Carlos Francisco Maerz Falanga - Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: a) existência de capacidade ou incapacidade laborativa atual do autor para o pleno exercício das atribuições do cargo de Fiscal de Posturas Municipais I do Município de São Paulo, considerando seu estado de saúde psíquica e o tratamento medicamentoso informado; b) compatibilidade da condição clínica contemporânea do candidato com as exigências legais e editalícias aplicáveis (Lei Municipal nº 8.989/1979 e Decreto Municipal nº 58.225/2018); c) higidez técnica e fundamentação do laudo oficial da COGESS que concluiu pela inaptidão. Para dirimi-los, defiro a produção de prova pericial médica. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para que designe data para fins de realização da perícia médica, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, após a realização dos exames. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: a) O autor apresenta, atualmente, alguma patologia ou transtorno psiquiátrico ativo? Em caso positivo, qual a especificação técnica (CID)? b) O quadro do autor encontra-se estabilizado? O uso regular da medicação prescrita causa eventual limitação cognitiva ou operacional incompatível com as rotinas e atribuições do cargo de Fiscal de Posturas Municipais I? c) Há elementos clínicos objetivos que indiquem incapacidade laborativa presente ou risco concreto imprevisível no exercício da função pública pretendida? d) O candidato encontra-se apto para o exercício do cargo? Defiro a apresentação dos quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 15 dias. Vindo o laudo, ciência às partes e conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB 34161/GO)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS FRANCISCO MAERZ FALANGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANE VIEIRA DE SOUZA
OAB: 34161/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1065290-72.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Carlos Francisco Maerz Falanga - Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: a) existência de capacidade ou incapacidade laborativa atual do autor para o pleno exercício das atribuições do cargo de Fiscal de Posturas Municipais I do Município de São Paulo, considerando seu estado de saúde psíquica e o tratamento medicamentoso informado; b) compatibilidade da condição clínica contemporânea do candidato com as exigências legais e editalícias aplicáveis (Lei Municipal nº 8.989/1979 e Decreto Municipal nº 58.225/2018); c) higidez técnica e fundamentação do laudo oficial da COGESS que concluiu pela inaptidão. Para dirimi-los, defiro a produção de prova pericial médica. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para que designe data para fins de realização da perícia médica, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, após a realização dos exames. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: a) O autor apresenta, atualmente, alguma patologia ou transtorno psiquiátrico ativo? Em caso positivo, qual a especificação técnica (CID)? b) O quadro do autor encontra-se estabilizado? O uso regular da medicação prescrita causa eventual limitação cognitiva ou operacional incompatível com as rotinas e atribuições do cargo de Fiscal de Posturas Municipais I? c) Há elementos clínicos objetivos que indiquem incapacidade laborativa presente ou risco concreto imprevisível no exercício da função pública pretendida? d) O candidato encontra-se apto para o exercício do cargo? Defiro a apresentação dos quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 15 dias. Vindo o laudo, ciência às partes e conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB 34161/GO)