1065122-63.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1065122-63.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.C.P.A. - Vistos. 1- Fls. 99 - Juntado termo de audiência de mediação, que resultou prejudicada. No prazo de 10 dias, justifique a parte requerida a ausência na audiência designada. Outrossim, em igual prazo, intime-se a Defensoria Pública do Estado para que informe o número de telefone da requerida e preste esclarecimentos claros sobre o seu endereço residencial, diante da divergência verificada entre a indicação à fl. 73 e o comprovante juntado aos autos (fls. 74/75). Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há matérias preliminares a serem apreciadas. 2- O pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo genitor Edson às fls. 97/98 não comporta acolhimento. Embora o autor alegue que a controvérsia se encontra suficientemente instruída com os documentos acostados à inicial e à réplica (fls. 83/88), verifica-se que a causa envolve direito indisponível e o interesse superior da criança, atualmente com três anos de idade, cuja guarda e regime de convivência são objeto de intensa disputa entre os pais. A aplicação do julgamento imediato previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil demanda a ausência de necessidade de outras provas, o que não se verifica no caso concreto. As alegações contidas na contestação de fls. 67/70 contrariam a narrativa inicial quanto às circunstâncias em que a menor permaneceu no núcleo paterno e apontam intenção de reorganização familiar da genitora. 3- São fatos controversos: (a) verificação das reais condições materiais, morais e psíquicas de cada um dos genitores (Edson e Valdenia) para o exercício da guarda; (b) a existência e a higidez do vínculo afetivo da infante Zoe com os genitores e com os respectivos núcleos familiares de apoio; (c) a definição do regime de convivência e visitação que melhor resguarde a segurança e o pleno desenvolvimento físico e emocional da criança. Não há questões de direito relevantes a serem debatidas. 4- Defiro a produção de prova documental, com a juntada de documentos novos pelas partes. 5- Diante das narrativas fáticas antagônicas apresentadas pelos genitores de um lado, o pai alega abandono e vida desregrada da mãe; de outro, a genitora sustenta ter entregue a filha temporariamente por hipossuficiência financeira, acusando o genitor de conduta inflexível , a prova documental carreada aos autos mostra-se insuficiente para respaldar a definição da guarda definitiva e do regime de convivência da criança. Desta forma, defiro a realização de períciapsicológica. Em razão de ambas as partes serem beneficiárias da gratuidade, osestudos serão realizados pelo setor de perícias deste fórum. Intime-se o setorpsicológico para indicação dos profissionais que atuarão no caso, bem como as datas para realização das entrevistas. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendoinformar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Providencie a z. Serventia o encaminhamento dos autos. 6- Por outro lado, indefiro a realização de estudo social, tendo em vista que a acentuada morosidade do setor técnico (com fila de espera estimada em cerca de dois anos) tornaria a providência inútil e protelatória, mantendo indevidamente a situação de fato no tempo sem qualquer benefício efetivo ao desfecho do processo. 7- Enquanto pendente a realização do laudo pericial, deve ser mantida a decisão liminar de fls. 41/42, que conferiu a guarda provisória da menor ao genitor e estabeleceu o regime de convivência materno sem pernoite. A preservação do status quo revela-se a medida mais prudente para evitar alterações abruptas no cotidiano da criança, resguardando a estabilidade de seus referenciais afetivos e comunitários durante a instrução da causa. 8- Por expressa disposição legal, é dever das partes e de seus procuradores não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa de seu direito (CPC, art. 77, III). De tal forma, a manifestação acerca da razão pela qual o conteúdo de cada um dos documentos a serem juntados comprova ou não as alegações das partes deve se dar de forma concentrada, em alegações finais, ao final do processo, e não após a juntada de cada um deles aos autos, evitando a repetição de argumentos ao longo da instrução e, assim, a prática de atos processuais infecundos e redundantes, que embaraçam a efetividade do processo (CPC, art. 77, IV). A necessidade da produção de prova oral será apreciada após a juntada aos autos dos estudos psicossociais e da prova documental. 9- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: VANDERLEI GROSSI DA SILVA (OAB 358586/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.C.P.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERLEI GROSSI DA SILVA
OAB: 358586/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1065122-63.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.C.P.A. - Vistos. 1- Fls. 99 - Juntado termo de audiência de mediação, que resultou prejudicada. No prazo de 10 dias, justifique a parte requerida a ausência na audiência designada. Outrossim, em igual prazo, intime-se a Defensoria Pública do Estado para que informe o número de telefone da requerida e preste esclarecimentos claros sobre o seu endereço residencial, diante da divergência verificada entre a indicação à fl. 73 e o comprovante juntado aos autos (fls. 74/75). Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há matérias preliminares a serem apreciadas. 2- O pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo genitor Edson às fls. 97/98 não comporta acolhimento. Embora o autor alegue que a controvérsia se encontra suficientemente instruída com os documentos acostados à inicial e à réplica (fls. 83/88), verifica-se que a causa envolve direito indisponível e o interesse superior da criança, atualmente com três anos de idade, cuja guarda e regime de convivência são objeto de intensa disputa entre os pais. A aplicação do julgamento imediato previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil demanda a ausência de necessidade de outras provas, o que não se verifica no caso concreto. As alegações contidas na contestação de fls. 67/70 contrariam a narrativa inicial quanto às circunstâncias em que a menor permaneceu no núcleo paterno e apontam intenção de reorganização familiar da genitora. 3- São fatos controversos: (a) verificação das reais condições materiais, morais e psíquicas de cada um dos genitores (Edson e Valdenia) para o exercício da guarda; (b) a existência e a higidez do vínculo afetivo da infante Zoe com os genitores e com os respectivos núcleos familiares de apoio; (c) a definição do regime de convivência e visitação que melhor resguarde a segurança e o pleno desenvolvimento físico e emocional da criança. Não há questões de direito relevantes a serem debatidas. 4- Defiro a produção de prova documental, com a juntada de documentos novos pelas partes. 5- Diante das narrativas fáticas antagônicas apresentadas pelos genitores de um lado, o pai alega abandono e vida desregrada da mãe; de outro, a genitora sustenta ter entregue a filha temporariamente por hipossuficiência financeira, acusando o genitor de conduta inflexível , a prova documental carreada aos autos mostra-se insuficiente para respaldar a definição da guarda definitiva e do regime de convivência da criança. Desta forma, defiro a realização de períciapsicológica. Em razão de ambas as partes serem beneficiárias da gratuidade, osestudos serão realizados pelo setor de perícias deste fórum. Intime-se o setorpsicológico para indicação dos profissionais que atuarão no caso, bem como as datas para realização das entrevistas. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendoinformar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Providencie a z. Serventia o encaminhamento dos autos. 6- Por outro lado, indefiro a realização de estudo social, tendo em vista que a acentuada morosidade do setor técnico (com fila de espera estimada em cerca de dois anos) tornaria a providência inútil e protelatória, mantendo indevidamente a situação de fato no tempo sem qualquer benefício efetivo ao desfecho do processo. 7- Enquanto pendente a realização do laudo pericial, deve ser mantida a decisão liminar de fls. 41/42, que conferiu a guarda provisória da menor ao genitor e estabeleceu o regime de convivência materno sem pernoite. A preservação do status quo revela-se a medida mais prudente para evitar alterações abruptas no cotidiano da criança, resguardando a estabilidade de seus referenciais afetivos e comunitários durante a instrução da causa. 8- Por expressa disposição legal, é dever das partes e de seus procuradores não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa de seu direito (CPC, art. 77, III). De tal forma, a manifestação acerca da razão pela qual o conteúdo de cada um dos documentos a serem juntados comprova ou não as alegações das partes deve se dar de forma concentrada, em alegações finais, ao final do processo, e não após a juntada de cada um deles aos autos, evitando a repetição de argumentos ao longo da instrução e, assim, a prática de atos processuais infecundos e redundantes, que embaraçam a efetividade do processo (CPC, art. 77, IV). A necessidade da produção de prova oral será apreciada após a juntada aos autos dos estudos psicossociais e da prova documental. 9- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: VANDERLEI GROSSI DA SILVA (OAB 358586/SP)