1065107-38.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1065107-38.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Domiciano da Silva - Instituto de Responsabilidade Social Sírio-libanês e outro - Vistos. Cuidam os autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Rodrigo Domiciano da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Instituto de Responsabilidade Social Sírio-Libanês. Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I - DA NULIDADE DA CITAÇÃO DO INSTITUTO O Instituto suscitou nulidade da citação, requerendo o recebimento da contestação por comparecimento espontâneo (fls. 420/423). Independentemente de eventual vício no ato citatório, o Instituto compareceu aos autos, apresentou contestação e vem participando regularmente do processo. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação. Assim, reconheço eventual nulidade como suprida, recebendo a contestação como regularmente apresentada. II - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Instituto impugnou a concessão da justiça gratuita ao Autor. Todavia, conforme esclarecido em réplica, o benefício foi indeferido e as custas foram regularmente recolhidas. Impugnação prejudicada por perda do objeto. III - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Instituto arguiu inépcia por suposta ausência de documentos comprobatórios dos danos materiais e da incapacidade do Autor. Como se depreende da própria argumentação, a tese se confunde com o mérito da demanda, decerto que a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Assim, rejeito a preliminar. IV - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambos os Réus arguiram ilegitimidade, cada qual atribuindo ao outro a exclusiva responsabilidade. O art. 37, §6º, da CF estabelece que a responsabilidade por danos causados por agentes públicos recai sobre o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. O Tema 940 do STF consolidou o entendimento de que, em casos como o presente, a ação pode ser movida contra o Estado e/ou contra a entidade prestadora do serviço público, cabendo a ambos responder perante o particular lesado. A cláusula 2ª, item 7, do contrato de gestão reforça essa conclusão, prevendo a responsabilização da contratada por danos decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência (item 7.1) e por falhas na prestação de serviços nos termos do art. 14 do CDC (item 7.2). O fato ocorreu em hospital público sob gestão do Instituto, no âmbito de serviço público de saúde, legitimando a presença de ambos no polo passivo. Por fim, cumpre mencionar que a legitimidade ad causam é analisada a partir do relato autoral, à luz da teoria da asserção. Rejeito a preliminar arguida por ambos os Réus. V - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: i) a adequação da conduta médica no atendimento de urgência de 16/09/2024, especialmente a não solicitação de exames de imagem da coluna lombar em vítima de acidente motociclístico, e a configuração de falha no serviço; ii) o nexo de causalidade entre a conduta dos Réus e os danos alegados, considerando o diagnóstico tardio da fratura da vértebra L4; iii) a ocorrência e extensão dos danos materiais; e iv) a ocorrência e extensão dos danos morais. VI - DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6º, CF), regime no qual cabe ao Autor demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal, e aos Réus a comprovação de eventual excludente - o que já corresponde à distribuição ordinária do art. 373, I e II, do CPC. A distribuição do ônus da prova será ordinária. VII - DAS PROVAS Intimadas as partes para especificação de provas, assim se manifestaram: a Fazenda Pública informou não possuir provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (fls. 414); o Autor, de igual modo, entendeu ser suficiente o acervo probatório e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 415/416); o Instituto, por sua vez, requereu a designação de perícia médica indireta a ser realizada pelo IMESC, além de prova documental suplementar (fls. 420/423). A despeito do requerimento das demais partes pelo julgamento antecipado, a controvérsia nuclear, consistente em aferir se a conduta médica adotada no atendimento de urgência observou os protocolos e as boas práticas aplicáveis, demanda conhecimento técnico especializado. Embora constem dos autos laudos médicos e perícia produzida em sede trabalhista, tais documentos não enfrentaram diretamente a questão da adequação do protocolo de atendimento de urgência ao quadro clínico apresentado pelo paciente e a conformidade com as diretrizes médicas aplicáveis. Nesse contexto, evidenciada a pertinência da prova técnica para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro-a. Para tanto, determino a realização de perícia médica indireta a ser elaborada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), por meio da análise do prontuário, exames de imagem e demais documentos médicos constantes dos autos, relativos aos atendimentos prestados ao Autor. VIII - DAS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação (art. 357, §1º, CPC), devendo os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC, quanto a impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Após, oficie-se ao IMESC para designação de perito, com remessa dos autos digitais. Intimem-se, ainda, os Réus para manifestação sobre os documentos de fls. 415/418, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). Intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DANIEL VIANA DE MELO (OAB 309229/SP), LEANDRO IZIDORO DE MELO (OAB 468390/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SíRIO-LIBANêS
Autor RODRIGO DOMICIANO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)23/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO IZIDORO DE MELO
OAB: 468390/SP
DANIEL VIANA DE MELO
OAB: 309229/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1065107-38.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Domiciano da Silva - Instituto de Responsabilidade Social Sírio-libanês e outro - Vistos. Cuidam os autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Rodrigo Domiciano da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Instituto de Responsabilidade Social Sírio-Libanês. Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I - DA NULIDADE DA CITAÇÃO DO INSTITUTO O Instituto suscitou nulidade da citação, requerendo o recebimento da contestação por comparecimento espontâneo (fls. 420/423). Independentemente de eventual vício no ato citatório, o Instituto compareceu aos autos, apresentou contestação e vem participando regularmente do processo. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação. Assim, reconheço eventual nulidade como suprida, recebendo a contestação como regularmente apresentada. II - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Instituto impugnou a concessão da justiça gratuita ao Autor. Todavia, conforme esclarecido em réplica, o benefício foi indeferido e as custas foram regularmente recolhidas. Impugnação prejudicada por perda do objeto. III - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Instituto arguiu inépcia por suposta ausência de documentos comprobatórios dos danos materiais e da incapacidade do Autor. Como se depreende da própria argumentação, a tese se confunde com o mérito da demanda, decerto que a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Assim, rejeito a preliminar. IV - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambos os Réus arguiram ilegitimidade, cada qual atribuindo ao outro a exclusiva responsabilidade. O art. 37, §6º, da CF estabelece que a responsabilidade por danos causados por agentes públicos recai sobre o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. O Tema 940 do STF consolidou o entendimento de que, em casos como o presente, a ação pode ser movida contra o Estado e/ou contra a entidade prestadora do serviço público, cabendo a ambos responder perante o particular lesado. A cláusula 2ª, item 7, do contrato de gestão reforça essa conclusão, prevendo a responsabilização da contratada por danos decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência (item 7.1) e por falhas na prestação de serviços nos termos do art. 14 do CDC (item 7.2). O fato ocorreu em hospital público sob gestão do Instituto, no âmbito de serviço público de saúde, legitimando a presença de ambos no polo passivo. Por fim, cumpre mencionar que a legitimidade ad causam é analisada a partir do relato autoral, à luz da teoria da asserção. Rejeito a preliminar arguida por ambos os Réus. V - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: i) a adequação da conduta médica no atendimento de urgência de 16/09/2024, especialmente a não solicitação de exames de imagem da coluna lombar em vítima de acidente motociclístico, e a configuração de falha no serviço; ii) o nexo de causalidade entre a conduta dos Réus e os danos alegados, considerando o diagnóstico tardio da fratura da vértebra L4; iii) a ocorrência e extensão dos danos materiais; e iv) a ocorrência e extensão dos danos morais. VI - DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6º, CF), regime no qual cabe ao Autor demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal, e aos Réus a comprovação de eventual excludente - o que já corresponde à distribuição ordinária do art. 373, I e II, do CPC. A distribuição do ônus da prova será ordinária. VII - DAS PROVAS Intimadas as partes para especificação de provas, assim se manifestaram: a Fazenda Pública informou não possuir provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (fls. 414); o Autor, de igual modo, entendeu ser suficiente o acervo probatório e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 415/416); o Instituto, por sua vez, requereu a designação de perícia médica indireta a ser realizada pelo IMESC, além de prova documental suplementar (fls. 420/423). A despeito do requerimento das demais partes pelo julgamento antecipado, a controvérsia nuclear, consistente em aferir se a conduta médica adotada no atendimento de urgência observou os protocolos e as boas práticas aplicáveis, demanda conhecimento técnico especializado. Embora constem dos autos laudos médicos e perícia produzida em sede trabalhista, tais documentos não enfrentaram diretamente a questão da adequação do protocolo de atendimento de urgência ao quadro clínico apresentado pelo paciente e a conformidade com as diretrizes médicas aplicáveis. Nesse contexto, evidenciada a pertinência da prova técnica para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro-a. Para tanto, determino a realização de perícia médica indireta a ser elaborada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), por meio da análise do prontuário, exames de imagem e demais documentos médicos constantes dos autos, relativos aos atendimentos prestados ao Autor. VIII - DAS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação (art. 357, §1º, CPC), devendo os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC, quanto a impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Após, oficie-se ao IMESC para designação de perito, com remessa dos autos digitais. Intimem-se, ainda, os Réus para manifestação sobre os documentos de fls. 415/418, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). Intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DANIEL VIANA DE MELO (OAB 309229/SP), LEANDRO IZIDORO DE MELO (OAB 468390/SP)