Detalhe do processo

1065077-90.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 37ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1065077-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio dos Santos Aguiar - Banco Santander S/A - Vistos. Com efeito, o caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 354 e 355). Mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, visto que deferida com fundamento nos documentos acostados à inicial, inexistindo nos autos documentos hábeis a afastar a presunção de pobreza inferida. A parte ré também suscita preliminar de carência de ação, porque a parte autora não tentou resolver o problema pelos meios administrativos. Sem razão, contudo. É princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, de modo que não há exigência de prévio esgotamento das vias administrativas para que se torne possível buscar judicialmente a garantia de direitos. Afastadas as preliminares, estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Malgrado não tenha a parte requerida se manifestado em sede de especificação de provas, requereu a produção de provas especificadas em sua contestação, quais sejam, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar o recebimento do valor liberado em conta de titularidade da parte autora, bem como a produção de perícia grafotécnica. Posto isso, fixo como pontos controvertidos a autoria da assinatura do contrato de fls. 158/160, bem como o recebimento do valor do empréstimo consignado em conta de titularidade da parte autora. Por conseguinte, para comprová-lo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela ré, no documento de fls. 158/190. Para a realização da perícia nomeio o(a) Senhor(a) Perito(a) TÂNIA ALAIS GALVÃO DE OLVEIRA, que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias, que ficarão a cargo da ré, posto que requereu a prova. Fixo o prazo de 15 dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Para possibilitar a realização da perícia; determino, outrossim, que a ré junte aos autos o original dos documentos de fls. 158/160, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova pericial e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. O documento original deverá ser mantido em poder da Serventia, em pasta própria, para posterior entrega à Perita nomeada. Ressalto desde já que a dúvida será interpretada em favor do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança de sua versão e de sua hipossuficiência técnica. Deverá o(a) Senhor(a) Perito(a), ao proceder ao agendamento de data para a perícia, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na Classe "7576" e categoria "Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Ainda, defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco, a fim de que forneça nos autos os extratos bancários referentes ao ano 2019 da conta nº 010301137, agência 1981, sobretudo do mês de novembro de 2019, quando disponibilizado o empréstimo objeto dos autos. Prazo: 15 dias. Servirá a presente decisão com ofício, a ser encaminhada pela parte requerida, comprovando-se nos autos. Por fim, intime-se a parte autora para que, pela derradeira oportunidade, cumpra a decisão de fls. 429, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTôNIO DOS SANTOS AGUIAR

Réu BANCO SANTANDER S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA

OAB: 491323/SP

ORLANDO DOS SANTOS FILHO

OAB: 149675/SP

PABLO BATISTA REGO

OAB: 486771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1065077-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio dos Santos Aguiar - Banco Santander S/A - Vistos. Com efeito, o caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 354 e 355). Mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, visto que deferida com fundamento nos documentos acostados à inicial, inexistindo nos autos documentos hábeis a afastar a presunção de pobreza inferida. A parte ré também suscita preliminar de carência de ação, porque a parte autora não tentou resolver o problema pelos meios administrativos. Sem razão, contudo. É princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, de modo que não há exigência de prévio esgotamento das vias administrativas para que se torne possível buscar judicialmente a garantia de direitos. Afastadas as preliminares, estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Malgrado não tenha a parte requerida se manifestado em sede de especificação de provas, requereu a produção de provas especificadas em sua contestação, quais sejam, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar o recebimento do valor liberado em conta de titularidade da parte autora, bem como a produção de perícia grafotécnica. Posto isso, fixo como pontos controvertidos a autoria da assinatura do contrato de fls. 158/160, bem como o recebimento do valor do empréstimo consignado em conta de titularidade da parte autora. Por conseguinte, para comprová-lo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela ré, no documento de fls. 158/190. Para a realização da perícia nomeio o(a) Senhor(a) Perito(a) TÂNIA ALAIS GALVÃO DE OLVEIRA, que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias, que ficarão a cargo da ré, posto que requereu a prova. Fixo o prazo de 15 dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Para possibilitar a realização da perícia; determino, outrossim, que a ré junte aos autos o original dos documentos de fls. 158/160, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova pericial e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. O documento original deverá ser mantido em poder da Serventia, em pasta própria, para posterior entrega à Perita nomeada. Ressalto desde já que a dúvida será interpretada em favor do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança de sua versão e de sua hipossuficiência técnica. Deverá o(a) Senhor(a) Perito(a), ao proceder ao agendamento de data para a perícia, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na Classe "7576" e categoria "Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Ainda, defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco, a fim de que forneça nos autos os extratos bancários referentes ao ano 2019 da conta nº 010301137, agência 1981, sobretudo do mês de novembro de 2019, quando disponibilizado o empréstimo objeto dos autos. Prazo: 15 dias. Servirá a presente decisão com ofício, a ser encaminhada pela parte requerida, comprovando-se nos autos. Por fim, intime-se a parte autora para que, pela derradeira oportunidade, cumpra a decisão de fls. 429, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)